Relatório
Nos autos de execução comum que A. instaurou contra B., aquela veio requerer a cumulação sucessiva de execuções, tendo sido proferido o seguinte despacho:
“Por ser tempestiva, existindo identidade de parte e não ocorrendo obstáculo à cumulação sucessiva objetiva, admite-se a mesma nos termos do disposto no art.º 54.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C..
Dê-se conhecimento ao Sr. Solicitador de Execução.”
O Executado interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto, tendo sido proferida decisão pelo Desembargador Relator que negou provimento ao recurso.
O Executado reclamou desta decisão para a conferência, tendo a mesma sido indeferida por Acórdão de 29 de abril de 2014.
Desse acórdão o Executado interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 2 de dezembro de 2014, concluiu:
“Logo, tratando-se, como se trata, de acórdão interlocutório que recaiu apenas sobre matéria processual, o recurso de revista não é admissível, nem nos termos gerais (ou especiais do Art.º 854.º), nem como Revista excecional”.
Deste acórdão o Executado interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), nos seguintes termos:
“a) Para apreciação pelo Tribunal Constitucional da norma contida no art.º 812.º-E, n.º 5 do C.P.C. (atualmente 726.º, n.º 6 do N.C.P.C.) que, interpretada no sentido de que não determina a citação do executado para deduzir oposição à cumulação sucessiva, enferma de uma inconstitucionalidade material, por violação do princípio da proibição do indefeso, contido no art.º 20.º e 21.º da Constituição da República Portuguesa, porque viola o direito de defesa do executado, constitucionalmente garantido”.
O Conselheiro Relator proferiu despacho de não admissão do recurso com o seguinte fundamento:
“Como é óbvio o acórdão desta formação, não se pronunciou sobre o mérito da questão. Isto é, não interpretou a norma contida no art. 812-E, nº 5 do C.P.C. (anterior), correspondente a art. 726 nº 6 do N.C.P.C.
Logo, o recurso para T. Constitucional sobre essa matéria, não tem sentido, salvo melhor opinião.”
O Executado reclamou desta decisão, expondo as seguintes razões:
“1- Vem a presente Reclamação apresentada, em virtude do aqui Reclamante discordar do Despacho em reclamação, por não ter admitido o recurso para o Tribunal Constitucional.
Com efeito, 2- O recurso foi interposto ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al. b) da LTC, por não se conformar com o Douto Acórdão do STJ e satisfaz todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na LTC:
- a)Apreciação pelo Tribunal Constitucional da norma contida o art. 812.º-E, n.º 5 do CPC (atualmente 726.º, n.º 6, do N.C.P.C.), interpretada no sentido de que não determina a citação do Executado para deduzir oposição à execução à cumulação sucessiva, por enfermar de uma inconstitucionalidade material, por violação do principio da proibição do indefeso, contido no art. 20.º da C.R.P., porquanto viola o direito de defesa do executado, constitucionalmente garantido.
- b)O STJ ter apreciado o mérito da questão;
- c)A questão da inconstitucionalidade tinha sido suscitada na conclusão 8.º do recurso interposto para o STJ.
3. Decorre do exposto que a decisão (Acórdão do STJ) é recorrível para o Tribunal Constitucional.”
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.