IRelatório
- 1.Nos presentes autos, em que é reclamante A., S.A. e reclamados B. e C., a primeira reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho da Exma. Juíza Conselheira relatora do Supremo Tribunal de Justiça que, em 20 de setembro de 2024, rejeitou o recurso para o Tribunal Constitucional interposto do acórdão proferido por aquele Tribunal em 4 de julho de 2024.
- 2.O aqui reclamante interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 1 de fevereiro de 2024.
Por acórdão de 4 de julho de 2024 o Supremo Tribunal de Justiça julgou o recurso improcedente.
Notificada deste acórdão a reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
3. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor:
«[…]
A., S.A., recorrente no processo em epígrafe e em que são recorridos B. e mulher C., interpõe, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, recurso para o Tribunal Constitucional, para apreciação e decisão da questão de saber se, quanto à norma do n.º 1 do artigo 619.º do Código de Processo Civil, a interpretação, no sentido de que não tem de ser respeitada a intangibilidade e a segurança jurídica dos seus limites, é, materialmente, inconstitucional, por traduzir ato de legislar, violador dos princípios constitucionais da separação de poderes e da exclusiva competência dos tribunais para aplicá-la, consagrados no artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 202.º e no n.º 2 do artigo 205.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
Esta questão foi colocada pela recorrente nas sexta e oitava conclusões do recurso de revista, que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no dia 4 de julho de 2024, decidiu inverificar-se.
A recorrente tem legitimidade, o recurso é atempado, tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos (alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 72.º, n.º 1 do artigo 75.º, e n.º 4 do artigo 78.º, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro]».
4. O despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade tem a seguinte fundamentação:
«[...]
Notificada do acórdão proferido por este Supremo Tribunal em 04.07.2024, veio A., S.A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, pedindo que seja apreciada e decidida a «questão de saber se, quanto à norma do n.º 1 do artigo 619.º do Código de Processo Civil, a interpretação, no sentido de que não tem de ser respeitada a intangibilidade e a segurança jurídica dos seus limites, é, materialmente, inconstitucional, por traduzir ato de legislar, violador dos princípios constitucionais da separação de poderes e da exclusiva competência dos tribunais para aplicá-la, consagrados no artigo 2.o, no n.º 1 do artigo 202.ºe no n.º 2 do artigo 205.º, todos da Constituição da República Portuguesa».
A contraparte não se pronunciou.
Vejamos.
No acórdão ora impugnado, a questão nuclear do recurso de revista foi assim enunciada:
«Invoca a recorrente que a interpretação que o acórdão recorrido fez quanto à liquidação das quantias de € 132.692,44 e de € 1.094.210,71 viola o disposto no n.º 1 do art. 619.º do CPC, quanto aos limites objetivos do caso julgado material inerente aos fundamentos da sentença, proferida a 16-05-2013, no processo principal ao qual estes autos correm por apenso.».
Questão que, após desenvolvida análise, foi assim respondida:
«A interpretação da sentença objeto de liquidação, tal como realizada pelo acórdão recorrido, respeita o âmbito objetivo do caso julgado formado com a sentença condenatória, incluindo a parte da fundamentação em que, de modo impróprio, o tribunal afirma que os autores limitaram o seu pedido à quantia de € 15.000,00 - um segmento que, de todo o modo, não poderá ser considerado atomisticamente, antes deverá ser interpretado de forma conjugada com a restante fundamentação de direito, à luz do objeto processual tal como configurado pelos autores.
Por outro lado, a interpretação normativa do tribunal recorrido, que ora se acolhe, foi integrada numa decisão judicial proferida pelo órgão ao qual a Constituição comete tal tarefa. Dificilmente se alcança, por isso, a alegação da recorrente - formulada, de todo o modo, em termos genéricos e não suficientemente caracterizados -, no sentido de que que tal interpretação infringe “os princípios constitucionais da separação de poderes, da exclusiva competência para aplicar esse caso julgado material, o da sua intangibilidade e o da sua segurança jurídica, consagrados no artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 202.º, no artigo 204.º e no n.º 2 do artigo 205º, todos da Constituição da República Portuguesa por traduzir ato de legislar, relativamente àqueles limites objetivos do caso julgado material formado. ”».
Perante este teor da fundamentação do acórdão ora recorrido, afigura-se que a recorrente não suscita qualquer verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa incidente sobre a interpretação do n.º 1 do art. 619.º do Código de Processo Civil, antes se limita a manifestar a sua discordância e inconformismo relativamente ao sentido da decisão proferida.
Assim, e por não se encontrar preenchida previsão da invocada alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, não se admite o recurso.».
5. A reclamação apresentada tem o seguinte teor:
«[…]
A., S.A., recorrente mo processo em epígrafe e em que são recorridos B. e mulher C., do despacho com a referência 12659766, proferido no dia 20 de setembro de 2024, pela Exma Senhora Juíza Conselheira Relatora, que lhe não admitiu o recurso, interposto para este Tribunal Constitucional, no dia 2 de setembro de 2024, reclama, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, nos termos e com os seguintes
FUNDAMENTOS:
I
De facto.
1. No dia 1 de março de 2024, a reclamante interpôs recurso de revista do acórdão, proferido no dia 1 de fevereiro de 2024 pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que terminou com a síntese conclusiva seguinte:
« 2a- Transitadas em julgado decisões judiciais, os limites objetives do caso julgado material que sobre elas se formou, previsto no n.º 1 do artigo 619.º do Código de Processo Civil, abrangem os fundamentos das respetivas decisões que com elas estejam estruturalmente conexionados por constituírem seus antecedentes lógicos e necessários.
3a- Decisões judiciais transitadas em julgado, com os limites objetivos de caso julgado material nos termos da precedente conclusão, impõe-se às respetivas partes e aos tribunais.
4a- Decisões judiciais, transitadas em julgado nos termos das precedentes conclusões, passam a constituir normas positivadas para as respetivas partes e para os tribunais.
5a- A interpretação das decisões judiciais, transitadas em julgado, nos termos das antecedentes conclusões, obedecem às regras básicas da interpretação, previstas no artigo 9o e no n.º 1 do artigo 236.º, ambos do Código Civil.
6a- Na interpretação das decisões judiciais, transitadas em julgado nos termos das precedentes conclusões, está vedado aos tribunais interpretá-las fora daquelas regras básicas e em sentido diverso do caso julgado material sobre elas formado, sob pena dessa interpretação se traduzir em ato de legislar, e constituir interpretação, materialmente, inconstitucional, violadora dos princípios constitucionais da separação de poderes, da exclusiva competência para aplicá-las na administração da justiça, da intangibilidade do caso julgado material formado, e da segurança jurídica, consagrados, respetivamente, no artigo 2o, no n.º 1 do artigo 202.º, no artigo 204.º e no n.º 2 do artigo 205.º, todos da Constituição da República Portuguesa, e violar o disposto no n.º 1 do artigo 619.º do Código de Processo Civil.
7a- Por causa dos fundamentos especificados, desde a página 19 à página 25 do corpo das alegações, que aqui se dão por reproduzidos, a interpretação que a fundamentação de direito do acórdão recorrido fez, relativamente às quantias de € 132.692,44 e de € 1.094.210,71 da sentença proferida no dia 27 de Agosto de 2023 no incidente de liquidação, violou o disposto no n.º 1 do artigo 619.º do Código de Processo Civil, quanto aos limites objetivos do caso material dos fundamentos da sentença, proferida no dia 16 de Maio de 2013 e transitada em julgado na ação ordinária n.º 1148/04.8TCGMR, que constam da alínea E) dos factos fixados pelo acórdão recorrido e que o contraria.
8a- E essa interpretação da fundamentação de direito do acórdão recorrido, além de ter violado as regras básicas da interpretação, previstas no artigo 9o e no n.º 1 do artigo 236.º, ambos do Código Civil, é, materialmente, inconstitucional, porque violou os princípios constitucionais da separação de poderes, da exclusiva competência para aplicar esse caso julgado material, o da sua intangibilidade e o da sua segurança jurídica consagrados no artigo 2o, no n.º 1 do artigo 202.º, no artigo 204.º e no n.º 2 do artigo 205.º, todos da Constituição da República Portuguesa, por traduzir ato de legislar, relativamente àqueles limites objetivos do caso julgado material formado.
9a- Em consequência, por violação dos limites objetivos do caso julgado material, formado sobre os fundamentos da decisão da sentença, proferida no dia 16 de Maio de 2013 e transitada em julgado na ação ordinária n.º 1148/04.8TCGMR, e previsto no n.º 1 do artigo 619.º do Código de Processo Civil, impõe-se que a decisão do acórdão recorrido, relativamente às quantias de € 132.692,44 e de € 1.094.210,17, seja revogada e substituída por decisão que as reduza à quantia de € 15.000,00, na liquidação da sentença, proferida no dia 27 de Agosto de 2023 no incidente de liquidação».
- 2.No dia 4 de julho de 2024, foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça o acórdão que julgou improcedente o recurso, interposto daquele acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães e que confirmou a sua decisão.
- 3.No dia 2 de Setembro de 2024 daquele acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a reclamante apresentou requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, « ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, para apreciação e decisão da questão de saber se, quanto à norma do n.º 1 do artigo 619.º do Código de Processo Civil, a interpretação, no sentido de que não tem de ser respeitada a intangibilidade e a segurança jurídica dos seus limites, é, materialmente, inconstitucional, por traduzir ato de legislar, violador dos princípios constitucionais da separação de poderes e da exclusiva competência dos tribunais para aplicá-la, consagrados no artigo 2o, no n.º 1 do artigo 202.º e no n.º 2 do artigo 205.º, todos da Constituição da República Portuguesa».
- 4.No dia 20 de setembro de 2024, foi proferido o despacho reclamado com o teor seguinte:
«No acórdão ora impugnado, a questão nuclear do recurso de revista foi assim enunciada:
«Invoca a recorrente que a interpretação que o acórdão recorrido fez quanto à liquidação das quantias de € 132.692,44 e de € 1.094.210,71 viola o disposto no n.º 1 do art. 619.º do CPC, quanto aos limites objetives do caso julgado material inerente aos fundamentos da sentença, proferida a 16-05-2013, no processo principal ao qual estes autos correm por apenso.».
Questão que, após desenvolvida análise, foi assim respondida:
«A interpretação da sentença objeto de liquidação, tal como realizada pelo acórdão recorrido, respeita o âmbito objetivo do caso julgado formado com a sentença condenatória, incluindo a parte da fundamentação em que, de modo impróprio, o tribunal afirma que os autores limitaram o seu pedido à quantia de € 15.000,00 - um segmento que, de todo o modo, não poderá ser considerado atomisticamente, antes deverá ser interpretado de forma conjugada com a restante fundamentação de direito, à luz do objeto processual tal como configurado pelos autores.
Por outro lado, a interpretação normativa do tribunal recorrido, que ora se acolhe, foi integrada numa decisão judicial proferida pelo órgão ao qual a Constituição comete tal tarefa. Dificilmente se alcança, por isso, a alegação da recorrente - formulada, de todo o modo, em termos genéricos e não suficientemente caracterizados -, no sentido de que que tal interpretação infringe “os princípios constitucionais da separação de poderes, da exclusiva competência para aplicar esse caso julgado material, o da sua intangibilidade e o da sua segurança jurídica, consagrados no artigo 2o, no n.º 1 do artigo 202.º, no artigo 204.º e no n.º 2 do artigo 205.º, todos da Constituição da República Portuguesa por traduzir ato de legislar, relativamente àqueles limites objetivos do caso julgado material formado.”».
Perante este teor da fundamentação do acórdão ora recorrido, afigura-se que a recorrente não suscita qualquer verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa incidente sobre a interpretação do n.º 1 do art. 619.º do Código de Processo Civil, antes se limita a manifestar a sua discordância e inconformismo relativamente ao sentido da decisão proferida.
Assim, e por não se encontrar preenchida previsão da invocada alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, não se admite o recurso».
II
Da crítica ao despacho reclamado.
Dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que «cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais, que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
A coberto desta disposição e da fiscalização concreta da constitucionalidade, prevista no artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, o objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, tanto integra a norma aplicada, como integra a interpretação normativa da norma, cujas inconstitucionalidades foram assacadas na pendência do processo às decisões dos tribunais.
No recurso de revista, foi a interpretação normativa do n.º 1 do artigo 619.º do Código de Processo Civil, aplicada pelo acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Guimarães, que a reclamante lhe assacou de inconstitucionalidade relativamente à sentença proferida no dia 16 de Maio de 2013 na ação ordinária n.º 1148/04.8TCGMR e transitada em julgado, que, com a fundamentação, « Tendo os AA., no entanto, limitado o seu pedido à quantia de € 15.000,00, acrescida de juros desde a citação, e não podendo este Tribunal condenar em quantia superior à pedida ( artigo 661.º, n.º 1, do C.P.C.), mais não resta do que, como aliás pedido, relegar a concretização do montante destes danos indemnizáveis para incidente de liquidação ”, decidiu: « 1. Julgar a ação improcedente quanto ao pedido de condenação da ré na outorga da escritura de alteração da propriedade horizontal do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º 00074/220289, da freguesia de São Paio, absolvendo a ré deste pedido; 2. Julgar a ação procedente quanto ao pedido de condenação da ré a indemnizar os autores, com base em responsabilidade pré-contratual e, consequentemente, condenar a ré a pagar aos autores: a) a quantia que vier a apurar-se em incidente de liquidação; b) juros de mora sobre esta quantia, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento. 3. Condenar ambas as partes, provisoriamente, no pagamento das custas da ação em partes iguais».
É o que, com toda a clareza, ressalta das respetivas sexta e oitava conclusões do recurso de revista da reclamante.
E que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça decidiu inverificar-se com a argumentação que: « A interpretação da sentença objeto de liquidação, tal como realizada pelo acórdão recorrido, respeita o âmbito objetivo do caso julgado formado com a sentença condenatória, incluindo a parte da fundamentação em que, de modo impróprio, o tribunal afirma que os autores limitaram o seu pedido à quantia de € 15.000,00 - um segmento que, de todo o modo, não poderá ser considerado atomisticamente, antes deverá ser interpretado de forma conjugada com a restante fundamentação de direito à luz do objeto processual tal como configurado pelos autores», e a de que:
« Por outro lado, a interpretação normativa do tribunal recorrido, que ora se acolhe, foi integrada numa decisão judicial pelo órgão ao qual a Constituição comete tal tarefa. Dificilmente se alcança, por isso, a alegação da recorrente - formulada, de todo o modo, em termos genéricos e não suficientemente caracterizados -, no sentido de que que tal interpretação infringe “ os princípios constitucionais da separação de poderes, da exclusiva competência para aplicar esse caso julgado material, o da sua intangibilidade e o da sua segurança jurídica, consagrados no artigo 2o, no n.º 1 do artigo 202.º, no artigo 204.º e no n.º2 do artigo 205.º, todos da Constituição da República Portuguesa por traduzir ato de legislar, relativamente àqueles limites objetivos do caso julgado material formado ”»,
E que o despacho, aqui reclamado, repete para entender e decidir: « Perante este teor da fundamentação do acórdão ora recorrido, afigura-se que a recorrente não suscita qualquer verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa incidente sobre a interpretação do n.º 1 do art. 619.º do Código de Processo Civil, antes se limita a manifestar a sua discordância e inconformismo relativamente ao sentido da decisão proferida. Assim, e por não se encontrar preenchida previsão da invocada alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, não se admite o recurso».
Acontece que esta argumentação é insubsistente para inadmitir o recurso, interposto no dia 2 de setembro de 2024 pela reclamante, para este Tribunal Constitucional.
Vejamos.
Em primeira linha, a letra da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, invocado pelo despacho reclamado, apenas, exclui do recurso para este Tribunal Constitucional as decisões dos tribunais, cuja inconstitucionalidade não haja sido suscitada durante o processo, o que, in casu, não se verifica, porque a reclamante a suscitou nas ditas conclusões sexta e oitava no recurso de revista do respetivo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, quando foi confrontada com a sua interpretação do disposto no n.º 1 do artigo 619.º do Código de Processo Civil na sua decisão, relativamente à fundamentação da sentença proferida no dia 16 de Maio de 2013 na ação ordinária n.º 1148/04.8TCGMR e transitada em julgado: « Tendo os AA., no entanto limitado o seu pedido à quantia de € 15.000,00, acrescida de juros desde a citação, e não podendo este Tribunal condenar em quantia superior à pedida ( artigo 661.º, n.º 1, do C.P.C.), mais não resta do que, como aliás pedido, relegar a concretização do montante destes danos indemnizáveis para incidente de liquidação ».
Em consequência, é errada a invocação pelo despacho reclamado da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, para não admitir o recurso.
Depois, a argumentação que « a interpretação da sentença objeto de liquidação, tal como realizada pelo acórdão recorrido, respeita o âmbito objetivo do caso julgado formado com a sentença condenatória, incluindo a parte da fundamentação em que, de modo impróprio, afirma que os autores limitaram o seu pedido à quantia de € 15.000,00 - um segmento que, de todo o modo, não poderá ser considerado atomisticamente, antes deverá ser interpretado de forma conjugada com a restante fundamentação de direito à luz do objeto processual tal como configurado pelos autores», é errada para não admitir o recurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, porque constitui a questão da inconstitucionalidade material suscitada pela reclamante no seu recurso de revista, e que agora a este Tribunal Constitucional cabe apreciar e decidir; e que até sai reforçada pelos dizeres dessa argumentação: « a interpretação da sentença (...) condenatória, incluindo a parte da fundamentação em que, de modo impróprio, afirma que os autores limitaram o seu pedido à quantia de € 15.000,00 »; e : « um segmento que, de todo o modo, não poderá ser considerado atomisticamente, antes deverá ser interpretado de forma conjugada com a restante fundamentação à luz do objeto processual tal como configurado pelos autores», pois mantém-se no âmbito da inconstitucionalidade, suscitada pela reclamante, agora no âmbito do recurso de revista e em que o acórdão de revista, relativamente, àqueles limites objetivos do caso julgado formado pela decisão daquela sentença condenatória se põe a interpretá-los, imputando-lhe que « de modo impróprio» afirmou que os autores limitaram o seu pedido à quantia de € 15.000,00, e que não passa de um segmento que, « de todo o modo», não poderá ser considerado atomisticamente.
Já a argumentação « por outro lado, a interpretação normativa do tribunal recorrido, (...), foi integrada numa decisão judicial pelo órgão ao qual a Constituição comete tal tarefa» é argumentação de absoluta inanidade, por ser evidente que a Constituição não comete a nenhum tribunal a tarefa de, na administração da justiça, infringir a Constituição ou os princípios nela consagrados, mas antes impõe aos tribunais que a respeitem e os princípios nela consagrados, e porque o recurso a este Tribunal Constitucional está previsto naquela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, precisamente, para decidir da fiscalização concreta da inconstitucionalidade imputada às decisões dos tribunais.
E essa argumentação, ao fim e ao cabo, o que encerra é: porque foi um tribunal, in casu, o Tribunal da Relação de Guimarães quem fez a interpretação, e que este Supremo Tribunal de Justiça acolhe, dela a reclamante não pode recorrer para este Tribunal Constitucional.
Não pode ser, como é evidente.
Depois, a argumentação de que « dificilmente se alcança, por isso, a alegação da recorrente - formulada, de todo o modo, em termos genéricos e não suficientemente caracterizados - », constitui inane argumentação e a dois títulos : o primeiro, porque não cabe na letra da previsão na norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, invocada pelo despacho reclamado para não ter admitido o recurso; o segundo, porque, em princípio, em termos genéricos, tem a inconstitucionalidade que ser alegada, pois este Tribunal Constitucional só emite decisões genéricas sobre concretas inconstitucionalidades que, depois, se repercutem sobre concretas decisões judiciais onde foram proferidas e, antes, nos autos delas suscitadas.
E, ainda, essa argumentação carece de real fundamentação, no que respeita a « não suficientemente caracterizados», porque está com suficiência bastante caracterizada na respetiva sexta conclusão, e replicada na oitava conclusão no recurso de revista : « Na interpretação das decisões judiciais, transitadas em julgado, (...), está vedado aos tribunais interpretá-las fora daquelas regras básicas ( expostas nas anteriores segunda, terceira, quarta e quinta conclusões ) e em sentido diverso do caso julgado material sobre elas formado, sob pena dessa interpretação se traduzir em ato de legislar, e constituir interpretação, materialmente, inconstitucional, violadora dos princípios constitucionais da separação de poderes, da exclusiva competência para aplicá-las na administração da justiça, da intangibilidade do caso julgado material formado, e da segurança jurídica, consagrados, respetivamente, no artigo 2o, no n.º 1 do artigo 202.º, no artigo 204.º e no n.º 2 do artigo 205.º, todos da Constituição da República Portuguesa, e violar o disposto no n.º 1 do artigo 619.º do Código de Processo Civil».
Finalmente, toda a argumentação do despacho reclamado não tem sustentação, porque « a natureza da intangibilidade do caso julgado como subprincípio do princípio da segurança e certeza jurídica, inerente ao modelo do Estado de direito democrático, emergente do artigo 2o da Constituição » tem sido reafirmada por este Tribunal Constitucional em diversos dos seus acórdãos proferidos.
III
Da síntese conclusiva.
Por causa dos fundamentos especificados, desde a página 5 à página 9 desta reclamação, que aqui se dão por repetidos, impõe-se que o despacho reclamado seja revogado, e a sua decisão substituída por decisão que admita o recurso, interposto pela reclamante pelo seu requerimento do dia 2 de setembro de 2024».
6. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:
«[…]
- 1.Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo recorrente, A., S.A. do despacho da Senhora Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos autos supra identificados, que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional.
- 2.Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura procedente o sentido do despacho da Senhora Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça.
- 3.Na verdade, o reclamante pretendia apreciada a “questão de saber se, quanto à norma do nº 1 do artigo 619º do Código de Processo Civil, a interpretação, no sentido de que não tem de ser respeitada a intangibilidade e a segurança jurídica dos seus limites, é, materialmente, inconstitucional, por traduzir ato de legislar, violador dos princípios constitucionais da separação de poderes e da exclusiva competência dos tribunais para aplicá-la, consagrados no artigo 2.º, no nº 1 do artigo 202º e no nº 2 do artigo 205º, todos da Constituição da República Portuguesa” e conforme referido na douta decisão supracitada, “afigura-se que a recorrente não suscita qualquer verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa incidente sobre a interpretação do n.º 1 do art. 619.º do Código de Processo Civil, antes se limita a manifestar a sua discordância e inconformismo relativamente ao sentido da decisão proferida”.
- 4.Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51).
- 5.Caracterizando-se, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
- 6.Ora, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão.
- 7.Com efeito, apura-se, desde logo, do recurso interposto que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
- 8.Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação apresentada, limitando-se o ora reclamante a reafirmar pretender apreciada a questão supracitada, mostrando apenas o seu desagrado para com a decisão proferida e inelutavelmente o bem fundado da mesma.
- 9.Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida».
- 7.Os reclamados também pugnaram pelo indeferimento da reclamação, assim concluindo:
«[…]
- I)Analisada cuidadosamente a reclamação apresentada pela Recorrente, verifica-se que a mesma não apresenta quaisquer argumentos válidos que determinem uma alteração à decisão reclamada, nos termos ali referidos.
- II)Em nenhuma peça processual a Reclamante invoca, demonstra ou sequer apresenta as premissas (maior e menor) de um qualquer raciocínio logico-dedutivo que a leve a concluir que a interpretação dada ao n.º 1 do art- 619.º do CPC é materialmente inconstitucional por traduzir ato de legislar, violador dos princípios constitucionais da separação de poderes e da exclusiva competência dos tribunais para aplicá-la.
- III)Deve a decisão reclamada manter-se nos precisos termos, assim, se respeitando a verdade e o direito, realizando-se JUSTIÇA!».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação