Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
- 1.Relatório
- 1.1.O MUNICÍPIO DE MONTEMOR-O-VELHO, O BANCO A…….. SA e o BANCO B……….. SA recorreram, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 20 de Maio de 2016, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Coimbra e, consequentemente, julgou procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e declarou a nulidade dos acto impugnados (despachos do Vereador da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, que aprovaram o projecto de arquitectura – 28-12-2001 – e das especialidades – 20-6-2002- relativamente à construção de um bloco habitacional num prédio rústico situado no lugar de …………., …………….., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1405 e inscrito na matriz com o n.º 527.
- 1.2.Justificaram a admissibilidade da revista relativamente às seguintes questões:
- a)Devem duas estruturas encostadas uma na outra e separadas entre si por uma junta de dilatação, e que partilham ao nível da cobertura, um único telhado comum e, ao nível das fundações, sapatas comum nas quais assentam dois pilares (um pilar de cada estrutura, ser consideradas como um único edifício ou dois edifícios?
- b)O acto de licenciamento de uma construção urbanística que não foi antecedido de operação de loteamento, caso fosse exigível, é, em virtude dessa circunstância nulo ou anulável?
- c)O requisito de apresentação de projectos acústicos, exigido pelo art. 5º, n.º 3, do Dec. Lei 299/2000 é aplicável a procedimentos urbanísticos iniciados anteriormente à entrada em vigor deste diploma legal?
- d)Qual a relevância jurídica em tais situações, dos efeitos putativos, tais como consignadas no art. 134º do CPA?
1.3. O MP pugna pela não admissão da revista “porque pese embora se reporte à relevante matéria do urbanismo, todavia, se circunscreve a questões menores, meramente casuísticas e sem repercussões jurídicas e/ou sociais que extrapolem do caso concreto”.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.O acórdão do TCA Norte, depois de apreciar o recurso relativo à pretendida alteração da matéria de facto e de ter considerado – além do mais – que a questão de saber se o edificado licenciado era um único edifício era uma questão de direito, enfrentou esta questão concluindo que, no presente caso estávamos perante dois edifícios (folhas 1032 dos autos e 49 do acórdão).
Conclui ainda o acórdão recorrido que quando se pretenda construir num determinado prédio duas ou mais edificações, torna-se necessário proceder a um loteamento do terreno em questão.
No presente caso não foi feito qualquer loteamento e o acórdão abordou a questão de saber quais as consequências jurídicas que acarretava tal omissão, tendo concluído – aqui contrariamente à sentença do TAF de Coimbra – que a falta de loteamento quando exigível era geradora de nulidade.
Consequentemente revogou a sentença e declarou a nulidade dos actos de licenciamento.
Para além da nulidade por falta de prévio loteamento do prédio o acórdão recorrido entendeu que o licenciamento padecia de outra nulidade, por não ter sido apresentado projecto acústico, afastando-se também neste aspecto da sentença proferida no TAF.
3.3. A nosso ver as questões suscitadas, designadamente a primeira e segunda, justificam a admissibilidade da revista. A questão de saber se estamos ou não perante uma operação de loteamento – apesar das especificidades de cada caso – é uma questão que se coloca com alguma frequência, de que é exemplo o acórdão deste STA de 27-2-2007, proferido no processo 0138/06. Justifica-se, assim, que este STA tome posição com vista a uma melhor clarificação da definição de operação de loteamento, em situações mais duvidosas em que as existem duas, ou mais, construções com partes comuns (designadamente, como no caso, fundações e telhado).
É igualmente relevante para efeitos de admissão da revista a questão de saber se a falta de loteamento quando exigível é gerador de nulidade ou mera anulabilidade, desde logo porque, neste ponto, as instâncias divergiram o que evidenciam também a necessidade de intervenção do STA com vista a uma clarificação desta questão de interesse geral e cuja relevância prática decorre da acção ter sido instaurada já depois de ter decorrido o prazo de impugnação doe actos anuláveis.
Também é de ter em conta, neste caso, a relevância social das consequências jurídicas decorrentes da nulidade do acto de licenciamento, tendo em conta que estão em causa dois blocos habitacionais, com 12 fracções (cfr. ponto 14 da matéria de facto).
Assim e sem necessidade de avaliar a relevância jurídica das outras questões suscitadas no recurso, as que referimos são suficientemente importantes para que seja admitido o recurso excepcional de revista fundamentalmente com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito no domínio tão relevante como o urbanismo.