Texto
ACÓRDÃO N.º 919/2021 Processo n.º 665/2021 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional A Causa Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido por aquele tribunal, em 2 de junho de 2021, que indeferiu a reclamação pelo mesmo deduzida, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Penal (CPP), relativamente ao acórdão do mesmo tribunal datado de 18 de novembro de 2020 – que julgara manifestamente improcedente o recurso interposto pelo mesmo da decisão condenatória do Tribunal de 1.ª Instância, condenando-o em taxa de justiça de 3 Unidades de Conta e a adicional em 2 Unidades de conta, nos termos do artigo 521.º do CPP –, invocando a «nulidade de busca e sua fundamentação» e o lapso referente à «condenação no pagamento de custas a título “excecional”» do artigo 521.º do CPP. No requerimento de interposição do recurso, o Recorrente delimita o respetivo objeto, nos seguintes termos: «(…) A norma que se entende inconstitucional é a constante do art.º 521 ° do CPP na interpretação feita nos doutos acórdãos.» 1.2. Na Decisão Sumária n.º 627/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer o objeto do recurso com os seguintes fundamentos: “[…] 3. O recurso interposto nestes autos dirige-se a decisão que aplique «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», sendo entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade de tal recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC]. Assim, cabe aquilatar se, no presente caso, os requisitos enunciados se verificam. 4. Não obstante o recorrente aludir, no requerimento de interposição do recurso, à interpretação feita do artigo 521.º do CPP, a verdade é que não a enuncia, omitindo ainda a indicação do segmento de tal preceito, que é composto por dois números, em que se aloja tal interpretação. Incumpre, deste modo, o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC. Por força deste normativo, tem este Tribunal entendido que sobre a parte que pretenda questionar a constitucionalidade de uma norma ou de determinada interpretação normativa impende o ónus de a enunciar expressamente por referência a um preceito ou conjugação de preceitos legais, de tal modo que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzi-la, assim possibilitando que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental. E assim se tem entendido porquanto os conceitos de norma e disposição legal não são transponíveis, visando o objeto do recurso de constitucionalidade diretamente a norma ou dimensão normativa extraída de um preceito legal ou resultante da conjugação de vários preceitos. Acresce que o recorrente também não observou o disposto no n.º 2 do referido artigo 75.º-A da LTC, tendo igualmente omitido a indicação, no requerimento de interposição do recurso, «da norma ou princípio constitucional (…) que considera violado», bem como a peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade. A omissão de menção, autónoma e especificada, de tais elementos não é, por natureza, abstratamente insuprível. Porém, não é equacionável, no presente caso, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressuposto de admissibilidade do recurso que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor exporemos infra. Na verdade, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n. os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por essa via. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal Constitucional n. os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt , bem como os demais arestos deste Tribunal adiante mencionados). 5. Como se antecipou, verifica-se no presente caso a ausência de um pressuposto de admissibilidade do recurso que compromete definitivamente o seu conhecimento de mérito, a saber: suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade apresentada como objeto do recurso. Em observância do estatuído no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, impunha-se que a enunciação do critério normativo a sindicar – que, como vimos não foi feita no requerimento de interposição do recurso – tivesse sido , desde logo, realizada em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – enunciando o critério normativo por referência ao preceito de direito positivo de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão recorrida, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Atendendo ao objeto formal do presente recurso, o acórdão de 2 de junho de 2021 do Tribunal da Relação de Lisboa, e à matéria a que respeita o artigo 521.º do CPP, o momento processualmente adequado ao cumprimento do ónus em análise corresponde ao requerimento apresentado naquele tribunal nos termos do artigo 380.º do CPP. Todavia, analisado tal requerimento, constata-se que o recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa, concretamente referente aos segmentos do artigo 521.º do CPP. Com efeito, a propósito do referido preceito legal, o recorrente limitou-se a argumentar no sentido de que a conduta processual do recorrente não se poderia «subsumir no conceito de “manifesta improcedência” a que se refere o art.º 521 do CPP», na medida em que «o conceito de “taxa sancionadora excecional” a que alude a previsão do art.º 521.º tem a ver com conduta manifestamente reprovável – normalmente traduzida em conduta “ostensivamente dilatória”», pugnando pela sua não aplicação ao caso. Pelo exposto, não tendo o recorrente enunciado e suscitado, quer no requerimento de interposição do recurso quer perante o tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade reportada a norma referente ao artigo 521.º do CPP, encontra-se prejudicada a admissibilidade do presente recurso, afigurando-se inútil a apreciação dos demais pressupostos de conhecimento de mérito, face à necessidade da sua verificação cumulativa. […]” 1.3. Notificado da Decisão Sumária n.º 627/2021, o Recorrente apresentou o seguinte requerimento (cfr. fls. 624 a 625): “A., arguido já identificado nos presentes autos, notificado do teor da douta Decisão Sumária e com a mesma não se conformando essencialmente no tocante ao valor das custas em que foi condenado, vem mui respeitosamente, nos termos do estatuído nos arts. 380.º n.º 1 e 2 do CPP alegar, e a final, requerer a V.Ex.ª como segue: I - Da desproporção da condenação em custas O disposto no art.º 9.º do DL 303/98 de 7 de outubro não deve ser interpretado de modo literal e deve ter em conta o valor do salário mínimo nacional, rondando as 6 UC. Tendo de haver uma proporcionalidade na efetuação do cálculo do valor das custas. O valor da taxa de justiça a aplicar no caso “subjuditio” é, “prima facie” o determinado tendo em atenção “a complexidade e a natureza do processo”. (“apud” o disposto no citado art.º 9.º). No caso dos autos, é bom de ver que a complexidade destes é reduzida, não devendo aqui sequer valorar a “natureza” do processo e “a relevância dos interesses em causa” desde logo porque na decisão sumária se considera tratar-se de questão de grande simplicidade, a qual desde “despoletou” o não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade. Daí, portanto, a apontada simplicidade dos autos, que parece não sofrer qualquer dúvida. Assim, dadas as apontadas razões, sem esquecer a redação do n.º 2 do apontado preceito legal, (art.º 9.º do DL 303/98 de 7 de outubro), onde se prevê a redução do valor das custas a apenas uma UC), se requer que em devida ponderação o valor das custas a fixar “in casu” não ultrapasse as 2 (duas) UC por ser esse o valor mais proporcional e mais ajustado à concreta situação. Nestes termos, por se achar necessária aclaração, se requer como peticionado, com todas as consequências legais, sendo à mesma dada redação expressa sobre o pedido controverso.” 1.4. O Ministério Público pronunciou-se a fls. 630 no sentido do sobredito requerimento ser tramitado como uma reclamação para a conferência da Decisão Sumária proferida nos autos, na parte em que condenou o Recorrente em custas e fixou taxa de justiça, pugnando pela sua improcedência por se situar dentro do limite legal e estar em consonância com os critérios adotados por este Tribunal em situações similares. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. Fundamentação 2.1. Como propugnado pelo Ministério Público, a pretensão do Recorrente reconduz-se à reclamação da Decisão Sumária n.º 627/2021 na parte em que o condenou em custas e fixou a taxa de justiça em sete (7) unidades de conta, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, da LTC, que só poderá ter sucesso se o Conselheiro Relator tiver incorrido em erro na aplicação das normas relativas à fixação das custas. No caso, estão em causa os artigos 6.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional, que têm a seguinte redação: “[…] Artigo 6.º (Taxa de justiça nos recursos) 1 — (…) 2 — Nas decisões sumárias a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a taxa de justiça é fixada entre 2 UC e 10 UC . 3 — (…) […] Artigo 9.º (Critério de fixação da taxa de justiça) 1 – A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido. 2 – Em casos excecionais, o montante mínimo da taxa de justiça pode ser reduzido até ao limite de 1 UC. […]”. 2.2. Resulta das normas acima citadas que a taxa de justiça a fixar nas decisões sumárias se deve situar entre duas (2) e dez (10) unidades de conta. A sua fixação em sete (7) unidades de conta mostra-se conforme à complexidade da decisão, que corresponde, grosso modo, à média das decisões sumárias prolatadas, em sede de exame preliminar do Relator, em recursos de idêntica natureza. Ademais, o valor corresponde (pelo menos) ao que o Tribunal vem fixando em casos semelhantes. Por fim, consideramos não haver lugar à redução excecional prevista no artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, uma vez que a extensão e teor da fundamentação da Decisão Sumária n.º 627/2021, não revelando, é certo, uma especial complexidade, manifestamente não se afigura como uma decisão excecionalmente simples, mas apenas, como se referiu, de complexidade média ou habitual, perante as demais decisões sumárias proferidas por este Tribunal, em situações análogas. Devemos, pois, concluir que as custas determinadas na Decisão Sumária n.º 627/2021 foram fixadas de acordo com as normas legais aplicáveis, o que acarreta o indeferimento da presente reclamação. 2.3. O indeferimento da presente reclamação, através do presente acórdão de Conferência, também acarreta a condenação do Reclamante em (novas) custas, a fixar nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. A este respeito, ponderando a expressão da tramitação adicional gerada pela presente reclamação, entende-se adequado reduzir a taxa de justiça a cinco (5) unidades de conta, considerando-se integrada a factispecies do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. neste sentido, entre outros, o Acórdão n.º 673/2016). Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A. mantendo-se a decisão reclamada no que respeita à condenação em custas. Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em quinze (15) unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido atribuído nos presentes autos. Lisboa 9 de dezembro de 2021 – José João Abrantes – Pedro Machete (Atesto o voto de conformidade do sr. Conselheiro Teles Pereira.) José João Abrantes