Processo nº 11627/21.7T8PRT-B.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo de Execução do Porto-J6
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
Por apenso à execução de sentença que AA deduziu contra BB veio esta deduzir os presentes embargos.
Alega em resumo que o passivo ora reclamado foi pago, o que resulta do próprio mapa.
Recebidos os embargos foi o exequente notificado para os contestar pugnando pela sua improcedência por entender que não resulta do mapa de partilha qualquer pagamento, mas apenas a definição da responsabilidade de cada um.
Teve lugar a audiência prévia onde, depois de não ter sido possível a conciliação das partes que mantiveram as posições que assumiram nos articulados respectivos, foi exarado o seguinte despacho:
“Para que dúvidas não restem, nomeadamente sobre o que tenha sido acordado quanto ao pagamento do passivo no processo de Inventário de que estes autos tiveram origem e uma vez que não consta destes autos, nomeadamente a Ata de Conferência de Interessados, onde se delibera sobre tais assuntos, solicite o processo de Inventário, a titulo devolutivo, para consulta, e ainda acesso eletrónico dos mesmos”.
Conclusos os autos foi proferido despacho saneador sentença que julgou improcedentes por não provados os embargos deduzidos e, consequentemente, determinou o prosseguimento da execução.
Não se conformando com o assim decidido veio a embargante interpor o presente recurso rematando com as seguintes conclusões:
1) O douto despacho Saneador-Sentença, sob censura, não fez um correcto julgamento da matéria de facto, que julgou provada, nem fez uma correcta interpretação e aplicação do direito aos factos em apreciação na presente demanda.
2) Com efeito, a decisão recorrida constitui uma verdadeira Decisão surpresa, totalmente inesperada, na medida em que contradiz todo o entendimento explanado pela Mmª. Juiz do Tribunal “a quo” ao longo de toda a Audiência Prévia, que resumidamente considerava verificar-se a insuficiência do título executivo e, por conseguinte iria proferir necessariamente uma decisão puramente formal, com base na insuficiência de título.
3) Ora, desde aquela diligência processual até ser proferido o Despacho Saneador-Sentença, aqui sob censura, não existe qualquer facto novo no processo, nem qualquer convite ao Exequente/Embargado para juntar quaisquer outros elementos ao título executivo, de forma a suprir as insuficiências anteriormente enunciadas pela própria Mmª. Juiz. Assim sendo, o título executivo não deixou de ser insuficiente para passar a ser capaz de sustentar o prosseguimento da execução em crise.
4) Seja como for, esta reviravolta expressa pela Mmª. Juiz do Tribunal “a quo” no Despacho Saneador-Sentença sob censura deveria, salvo melhor opinião, ter sido precedido da auscultação das partes para que pudessem exercer o contraditório e, porventura, a Mmª. Juiz determinar o prosseguimento dos autos, para em audiência de julgamento, produzir-se toda a prova testemunhal requerida.
5) Ora, assim não sucedeu, pelo que o douto Despacho Saneador-Sentença, recorrido, padece de flagrante violação do princípio elementar e estruturante do processo civil–o Princípio do Contraditório, previsto no artigo 3º do C.P.C.
6) Por outro lado, a sentença, sob censura, é obscura porquanto não é entendível, não é compreensível, pois, tendo em consideração a posição e o entendimento expresso pela Mmª. Juiz do Tribunal “a quo” em sede de audiência prévia e outro diametralmente oposto no despacho Saneador-Sentença, ora em crise, é razão bastante para podermos dizer que existe obscuridade da sentença.
7) Perante toda a prova documental constante dos autos, não pode a Mmª. Juiz expor na sua fundamentação que a Apelante não pagou o passivo ao Apelado, Exequente. Isto porque no momento em que foram calculados aritmeticamente os valores do activo e do passivo, estes foram automaticamente deduzidos ao activo, motivo pelo qual, a Apelante recebeu o valor do seu direito a tornas já deduzido do passivo da sua responsabilidade.
8) Refira-se ainda que o mapa informativo e o despacho do mapa de partilha encontram-se bem elaborados e os seus cálculos aritméticos são inequívocos, precisos e coerentes. Se porventura tivesse sido reconhecido uma dívida exequenda na sentença proferida no processo de inventário também teria de ser acordada a forma de pagamento e o pagamento o que não o foi porque o passivo foi calculado, imputado e simultaneamente deduzido ao activo!
9) Mas, ainda que, porventura, este procedimento estivesse incorrecto, seguindo o entendimento também expresso pela Mmª. Juiz do Tribunal “a quo” em sede de audiência prévia, o valor que o Exequente/Embargado, porventura, teria direito a reclamar aos demais interessados seria tão-somente de € 3.767,91, por ter sido esse o valor efectivamente suportado pelo mesmo no passivo da herança.
10) No caso em apreço, o mapa de partilha foi organizado em conformidade com o decidido no despacho que deu forma à partilha, o qual considerou que o passivo se abatia ao activo, levando em conta os valores existentes pelo que nenhuma censura merece o despacho determinativo da partilha. Nem tão-pouco essa questão se pode colocar em sede de processo executivo!
11) Com todo o respeito, que diga-se é muito, entendemos que a Mmª. Juiz extrapolou as suas funções nestes autos, na medida em que estava-lhe vedado debater questões técnicas do mapa de partilha do processo de inventário que correu termos no Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia, no qual foi proferida sentença transitada em julgado! Ou seja, ao Tribunal “a quo” imponha-se acatar a decisão transitada em julgado no processo de inventário, sem discutir a matéria própria daqueles autos.
12) Por essa razão, discordamos frontalmente da interpretação da Mmª. Juiz do Tribunal “a quo” plasmada sobre o mapa de partilha, assim como como relativamente ao facto de considerar que as operações efectuadas são apenas e só o cálculo para apurar o valor do quinhão hereditário de cada um dos interessados. Ora tal entendimento exposto na sentença em crise é uma violação grosseira da interpretação normativa dos arts. 1353º, nº 3, 1354º, 1373º, 1374º, 1375º, 1379º e 1382º do Código de Processo Civil.
13) A este propósito, não fique por dizer, que o passivo é, pois, reconhecido, deduzido e pago conforme o que dispõe o nº 2 do art. 1375º estipulando que seja cumprido na prática. Sendo certo que do mapa definitivo da partilha deverão constar todos os dizeres indispensáveis ao complemento da partilha já que tal mapa é a estrutura sedimentar da sentença final do processo que a sentença propriamente dita se limita a homologar, tal como sucedeu no mencionado processo de inventário.
14) De acordo com os normativos legais aplicáveis, em primeiro lugar, encontra-se o valor total do activo, somando de seguida os valores dos bens consoante as avaliações e licitações que terão sido realizadas para que de seguida se deduzam as dívidas. Ou seja, deduz-se de imediato as dívidas para que estas sejam logo abatidas! Se as dívidas são quantificadas, imputadas e deduzidas significa isto que são logo deduzidas por forma a que o dinheiro fique já retido para o pagamento do passivo da responsabilidade de cada herdeiro!
15) Mas ainda que porventura tal não ocorresse, nunca seria nestes autos que se poderiam sanar eventuais irregularidades ou lapsos próprios do processo de inventário! Naturalmente, não pode a argumentação aduzida na sentença do processo de execução ser acolhida.
16) Isto posto, podemos concluir, sem qualquer margem de dúvidas que, o crédito reclamado não existe, porquanto, o montante de € 18.500,00 a título de benfeitorias realizadas no imóvel pelo Embargado foi incluído no passivo da herança, tendo sido aprovado por despacho datado de 06.03.2020, aliás, conforme expressamente resulta do Mapa de Partilha ao valor do activo da herança de € 103.289,14, foi abatido o passivo da herança no montante de € 20.095,83, obtendo-se desse modo o valor de € 83.193,31 (oitenta e três mil cento e noventa e três euros e trinta e um cêntimos).
17) Se dúvidas houvessem quanto a isso, atentemos ao teor do despacho proferido a propósito de reclamação apresentada pelo próprio Apelado (com a referência Citius 35745237 - conclusão electrónica 18.09.2020), que aqui se reproduz por facilidade de compreensão «… Não assiste razão ao impetrado pelo interessado AA no requerimento id. em epígrafe. O mapa informativo apresentado pela secção encontra-se devida e regularmente elaborado, não se verificando qualquer imputação da totalidade do passivo ao interessado em causa. O valor do seu quinhão (€ 15.598,74) foi encontrado, nos termos legais, por referência ao valor do activo da herança, previamente deduzido do passivo reconhecido, ou seja € 83.193,31, tendo-lhe após sido somado o valor de € 3.767,91, correspondente à parte do passivo da herança que lhe cabe suportar. Note-se, aliás, que caso tal valor de € 3.767,91 não fosse somado, como foi, ainda seria mais elevado o montante de tornas a pagar aos demais interessados pelo requerente. Nessa medida e sem mais, indefiro ao requerido. Notifique. …»
18) É, por isso, inegável que as benfeitorias reclamadas pelo Exequente/Embargado já foram pagas, na medida em que o correspondente passivo foi abatido ao activo, inexistindo, por isso, causa de pedir, assim como falta de fundamento para o pedido formulado no requerimento executivo.
19) Como bem sustentou a Mma. Juiz do Tribunal “a quo” em sede de audiência prévia a sentença que constitui título executivo não titula qualquer crédito do Exequente sobre a aqui Executada.
20) Ademais, a sentença homologatória de partilha proferida no processo de inventário que correu termos no Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia- Juiz 3 sob o n.º 5687/13.1TBVNG não condena a Recorrente/Apelante ao pagamento de qualquer quantia, não reconhece nenhum título de crédito nem tampouco responsabiliza a Apelante a proceder ao pagamento do passivo da sua responsabilidade.
21) Ou seja, não sendo nesses autos reconhecido qualquer título de crédito ao Apelado/Exequente, nem figurando a aqui Apelante como devedora daquele, a sentença dado como título executivo nestes autos não é título bastante, muito menos confere um crédito exigível.
22) Com todo o respeito, que diga-se é muito, não é permitido à Mma. Juiz do Tribunal “a quo” concluir de forma basilar que estamos perante uma dívida reconhecida no processo de inventário porque em nenhum momento se encontra prevista que haja lugar a algum pagamento do passivo.
23) Portanto, a Mma. Juiz dá uma interpretação completamente oposta à realidade processual do processo de inventário em causa.
24) Em suma o Tribunal “a quo” ao decidir como decidiu desatendeu que o crédito reclamado pelo Exequente não existe, não é válido, nem é exigível, inexistindo tão-pouco titulo executivo que o suporte.
25) Ironicamente, prevalecendo a decisão, ora recorrida, o Apelado irá obter duas vezes o pagamento do mesmo crédito, o que é manifestamente injusto e injustificável, pois, como ficou sobejamente demonstrado, todo o passivo foi previamente abatido ao activo da herança, conforme resulta do título executivo e de toda a prova documental carreada para os autos.
26) Ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” conduz-nos, indevidamente – diga-se - ao instituto jurídico do enriquecimento sem causa, na medida em que o crédito reclamado pelo Exequente já foi pago e não existe qualquer obrigação de pagamento ao Exequente/Apelado consta da sentença homologatória do Mapa de Partilha, cuja certidão constitui título executivo, conforme muito bem havia sustentado a Mmª. Juiz em sede de Audiência Prévia.
27) Ante o exposto, impõe-se eliminar o ponto 10 dos factos assentes “10. Não consta dos autos de inventário que os interessados BB e CC tenham pago o passivo ao interessado AA.”
28) Na verdade, não consta, nem tinha que constar qualquer pagamento da Apelante ao Apelado. Com bem referiu a Mmª. Juiz do Tribunal “a quo” em sede de audiência prévia, o título executivo em momento algum diz que o Apelado tem a receber da Apelante, bem pelo contrário, apenas ordena o pagamento de tornas do Apelado, entre outros, à Apelante. Ou seja, a aqui Apelante não pagou, nem tinha nada a pagar ao Apelado. Deste modo, impõe-se eliminar o ponto 10 dos factos assentes, por partir de uma premissa errada e indiciar a falta de pagamento da Apelante ao Apelado, o que não corresponde à verdade.
29) Do mesmo modo, impõe-se eliminar o ponto 11 dos factos assentes, “11.Nesse processo de inventário, o ora embargado/exequente declarou, por e-mail de 09/12/2021, já ter recebido o passivo da interessada DD.”
30) Em nosso entendimento, este facto é absolutamente irrelevante e sem qualquer credibilidade ou valor jurídico, pois, trata-se de uma mera declaração do próprio Exequente/Embargado, sem qualquer demonstração ou comprovação do facto a que alude–o pagamento efectuado por parte de DD, a título de tornas.
31) Ao remover este ponto dos factos assentes evitasse extrair conclusões indevidas e decisões precipitadas, impedindo extrair a conclusão, por similitude, de que a Apelante deve ao Apelado a sua quota-parte no passivo da herança.
32) Por outro lado, atendendo ao montante em causa, a aludida operação de pagamento deveria estar devidamente documentada–o que não se verificou-sendo certo que, para apuramento cabal da verdade, importava ouvir o depoimento desta testemunha arrolada pela Apelante–o que não sucedeu.
33) Convictamente, entendemos que a Mmº. Juiz do Tribunal “a quo” decidiu de forma precipitada e errónea, não julgando com vista à justa composição do litígio, desviando-se da ideia de efectiva Justiça.
34) Ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” equivocou-se decidindo de forma errónea não fazendo uma correcta apreciação da matéria de facto, nem uma justa aplicação da lei, do Direito aos factos, pelo se impõe revogar o douto despacho Saneador-Sentença, por absoluta falta de fundamento e substituído por decisão que julgue totalmente procedentes os embargos de Executado, sob pena de nulidade da decisão.
Devidamente notificado contra-alegou o exequente concluindo pelo não provimento do recurso.
II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
No seguimento desta orientação são as seguintes as questões a decidir:
a) - saber se houve violação do princípio do contraditório e se a sentença é obscura;
b) - saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto;
c) - saber se a subsunção jurídica do quadro factual que nos autos resultou provada se mostra, ou não, correcta.
A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
1. Por sentença proferida no processo de inventário que correu termos pelo Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia-Juiz 1 sob o nº 5687/13.1TBVNG, datada de 11-11-2020, já transitada em julgado em 26-11-2020, foi homologada a partilha constante do mapa de fls. 272 e ss. daqueles autos.
2. Naquele processo foram inventariados EE e FF.
3. Foi requerente o aqui embargado/exequente AA e Interessados CC, DD e BB.
4. Desse mapa da partilha resulta na parte relevante que o valor total do passivo da herança é de € 20.095.83, correspondente a uma dívida à Banco 1...-verba única de € 1.595,83 e a uma dívida ao Exequente AA-Verba nº 3 de €18.500,00.
5. Do mesmo mapa consta, com relevo que o passivo da responsabilidade da embargante é no valor de €8.791,93.
6. Em sede de conferência de interessados, realizada em 14/6/2018, na parte relevante, foi deliberado “os ilustres mandatários informaram que lograram um acordo parcial quanto à partilha dos bens em causa nos presentes autos de inventário, nos termos que a seguir se descreve: (…) 8 – A divida à Banco 1... é aprovada”.
7. Em sede de conferência de interessados, realizada em 2019.11.05, na parte relevante, foi dito: “De seguida, pelos ilustres mandatários cabeça de casal DD e dos interessados CC e BB foi dito não aprovarem as benfeitorias por considerarem que estas foram realizadas com o dinheiro dos de cujus, mediante empréstimo na Banco 1...”.
8. Por despacho datado de 06/03/2020 o MMº Juiz do processo de inventário decidiu: “Na conferência de interessados, os interessados GG, CC e BB declararam não aprovar a dívida da herança para com o interessado AA (que a aprovou) no valor correspondente às benfeitorias realizadas pelo mesmo no imóvel descrito na verba n.º 1 do activo que se fixou no relatório de avaliação pericial junto aos autos. Cumpre, assim, apreciar a questão nos termos dos art. 1356.º e 1373.º, n.º1 do Código de Processo Civil (antigo). Vejamos. No documento de fls. 55v assinado por todos os referidos interessados com reconhecimento notarial das respectivas assinaturas, os referidos interessados declaram reconhecer que as benfeitorias em questão foram feitas a expensas do interessado AA. Ora, considerando o valor probatório da aludida declaração (cf. art. 376.º, n.º 1 e 2 do CC), cuja falsidade não foi arguida nos autos, deverá ter-se por assente que o interessado AA suportou as expensas com as benfeitorias em causa, pelo que deve ser reconhecido como credor da herança na medida do valor destas. Já no que concerne à definição do concreto valor desta dívida da herança para o referido interessado, importa atentar no facto de, no acordo obtido no âmbito do incidente de reclamação à relação de bens, que foi homologado por sentença (cf. fls. 131 e 132), todos os interessados terem decidido aditar à relação de bens as “benfeitorias realizadas no imóvel descrito na verba n.º 1 pelo interessado AA, conforme fls. 55 verso e cujo valor será o que resultar da avaliação que venha a ser efetuada nos presentes autos”. Ou seja, os interessados causa obrigaram-se a aceitar como valor das benfeitorias e, nessa medida, como o valor do direito de crédito do interessado AA sobre a herança, por ter realizado tais benfeitorias a suas expensas (como reconheceram na declaração de fls. 55v. que assinaram), o que viesse a resultar da avaliação pericial feita nos autos, i.e.: € 18.500,00. Em face do exposto e ao abrigo dos art. 1356.º e 1355.º do CPC (antigo) decido reconhecer a existência de uma dívida da herança a favor do interessado AA, no valor de € 18.500,00, em função das benfeitorias por si realizadas e custeadas na verba n.º 1 do activo da herança. Notifique. * Tendo em consideração o decidido supra, elabore o mapa informativo de acordo com o que é proposto pelas partes”.
9. As tornas devidas aos interessados CC e BB, foram depositadas à ordem dos autos de inventário, conforme resulta dos requerimentos de 02-11-2020 (referências: 36996359 e 36996080) e, efectuados os respectivos pagamentos, conforme determinado por despachos de 15-02-2021 e de 22-02-2021 e promoções de 12-02-2021 e de 19-02-2021 e notas de Depósito Autónomo (referência: 422071173 de 18-02-2021 e referência: 422200175 de 23-02-2021).
10. Não consta dos autos de inventário que os interessados BB e CC tenham pago o passivo ao interessado AA.
11. Nesse processo de inventário, o ora embargado/exequente declarou, por e-mail de 09/12/2021, já ter recebido o passivo por parte da interessada DD.
12. O exequente, através da sua I. mandatária sigatária, por carta registada com aviso de recepção, datada de 2 de Junho de 2021, interpelou os executados para o pagamento da quantia em dívida, fixando o prazo de 8 dias para o cumprimento.
III. O DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão que no recurso vem colocada prende-se com:
a) - saber se houve, ou não, violação do princípio do contraditório e se a sentença é obscura.
Nas conclusões 1ª a 5ª alega a recorrente que a decisão recorrida constitui uma verdadeira decisão surpresa, totalmente inesperada, na medida em que contradiz todo o entendimento explanado pela Mmª Juiz do Tribunal “a quo” ao longo de toda a Audiência Prévia, que resumidamente considerava verificar-se a insuficiência do título executivo e, por conseguinte, iria proferir necessariamente uma decisão puramente formal, com base na insuficiência de título.
O princípio do contraditório encontra-se consagrado no Código de Processo Civil, em cujo artigo 3.º, nº 3 se estipula: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenha tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
Trata-se, como salienta Teixeira de Sousa[1] de decorrência do princípio da igualdade das partes, vd. artigo 4.º do CPCivil e com assento no artigo 13.º, da Constituição da República Portuguesa.
Ora, é hoje dominante uma concepção lata da contraditoriedade, entendida como garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.
Como enfatiza Lebre de Freitas[2] “O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo da oposição ou resistência à acção alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo”.
Naturalmente, a efectiva possibilidade de pronúncia não exige a efectiva pronúncia e não impõe que a todo o tempo a prolação de uma decisão obrigue a audição das partes quanto ao sentido da mesma.
Assim é que as partes devem assumir com diligência a defesa dos seus interesses e a cooperação entre si e com o tribunal, em ordem à tempestividade da composição judicial do conflito que as separa, o que implica que sobre elas impenda o dever de se pronunciarem nas peças processuais admissíveis quanto aos seus requerimentos e aos da parte contrária, bem como quanto ao direito aplicável, nomeadamente no confronto das várias teses doutrinais e jurisprudenciais, sem que seja imperiosa intervenção autónoma[3] do juiz promovendo essa pronúncia.
O respeito pelo contraditório não implica que haja que apresentar às partes um projecto de decisão para que sobre ele se pronunciem, ou que devam ser ouvidas fora dos momentos processuais previstos sobre questões que as suas pretensões coloquem habitualmente na jurisprudência e sejam por isso conhecidas na comunidade jurídica.
O lugar próprio da promoção autónoma de pronúncia[4] é, por isso, o das decisões que se pronunciam sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes no processo, ou daquelas que tendo sido suscitadas, o foram no último articulado possível, impossibilitando a pronúncia ordinária da parte contrária que, assim, há-de ser promovida por outro modo.
Isto, torna-se evidente não existir, no caso concreto, violação do citado princípio.
As partes nos articulados apresentados já haviam exposto as suas posições quanto à questão que era objecto do thema decidendum nos autos de embargo, qual, seja se o crédito exequendo já se encontrava pago.
Ora, não obstante a Srª juiz do processo tenha manifestado, na audiência prévia, a posição de que haveria insuficiência de título executivo, a circunstância de, a nível decisório, ter acabado por concluir que assim não era, isso não traduz violação do citado princípio, tanto mais que, na referida audiência solicitou, para que dúvidas não restassem, nomeadamente sobre o que tenha sido acordado quanto ao pagamento do passivo no processo de Inventário de que estes autos tiveram origem solicitou o mesmo, a título devolutivo, para consulta.
Importa realçar, que a decisão-surpresa que a lei pretende afastar, afoitamente, contende com a solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, para evitar que sejam confrontadas com decisões com que não poderiam contar e não com os fundamentos não expectáveis de decisões que já eram previsíveis, não se confundindo a decisão-surpresa com a suposição que as partes possam ter concebido quanto ao destino final do pleito, nem com a expectativa que possam ter realizado quanto à decisão, quer de facto, quer de direito, sendo certo que, pelo menos, de modo implícito, a poderiam ou tiveram em conta, designadamente, quando lhes foi apresentada uma versão fáctica não contrariada e que, manifestamente, não consentiria outro entendimento.
Portanto, a recorrente confunde a expectativa que criou, acreditando que lhe seria dada razão e que os embargos seriam procedentes, com o conceito de “decisão surpresa”.
O despacho saneador-sentença não contempla qualquer “decisão surpresa”, pois que, a nova abordagem jurídica da questão pela Srª juiz estava perspetivada pelas partes, se usada a diligência devida.
Aliás, importa referir que, na decisão, o tribunal a quo não deixou de analisar a argumentação tecida pela embargante apelante a propósito da inexigibilidade da obrigação exequenda.
Mas ainda que assim não fosse, o certo é que a recorrente, invocando a violação do princípio do contraditório, não argui o vício jurídico em que se consubstancia essa violação, nem extrai daí as respectivas consequências, ou seja, não argui qualquer nulidade quer seja processual quer seja da decisão[5] sendo que, no caso, a mesma não é de conhecimento oficioso, pois que não se integra em qualquer das referidas no artigo 196.º do CPCivil.
Improdedem, assim, as conclusões 1ª a 5ª formuladas pela recorrente.
Na conclusão 6ª vem a recorrente alegar que a sentença é obscura porquanto não é entendível, não é compreensível, pois, tendo em consideração a posição e o entendimento expresso pela Mma. Juiz do Tribunal “a quo” em sede de audiência prévia e outro diametralmente oposto no despacho Saneador-Sentença, ora em crise, é razão bastante para podermos dizer que existe obscuridade da sentença.
Também aqui a recorrente não argui qualquer vício e, concretamente, a nulidade plasmada na al. c) do nº 1 do artigo 615.º do CPCivil.
Aliás, mesmo que o tivesse feito, nunca a mesma se verificaria.
A respeito da obscuridade e ambiguidade da sentença, dizia o Professor Alberto dos Reis[6], que a “(…) sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes”, explicitando que “(…) num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos”, mencionando ser “(…) evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade” por “(…) se a determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz”.
Ora, é obscuro o que não é claro, aquilo que não se entende. E é ambíguo o que se preste a interpretações diferentes.
Mas não é qualquer obscuridade ou ambiguidade que é sancionada com a nulidade da sentença pela alínea c) do nº 1 do citado artigo 615.º, mas apenas aquela que faça com que a decisão seja ininteligível. A ambiguidade ou obscuridade que possam ocorrer na sentença só integrarão a nulidade decisória prevista neste normativo se algum desses vícios tornarem a decisão incompreensível, por inacessível ao intelecto, impedindo a compreensão da decisão judicial por fundadas dúvidas ou incertezas.
Isto dito é por demais evidente que não se divisa que a decisão recorrida sofra do apontado vício.
É que a obscuridade tem de resultar da decisão em si.
Ora, a recorrente diz que sentença é obscura por ter decidido em sentido contrário àquela que o tribunal perfilava na audiência prévia, ou seja, a propalada obscuridade não resulta da decisão.
Improcede, desta forma a conclusão 6ª formulada pela recorrente.
A segunda questão colocada no recurso consiste em:
b) - saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Nas conclusões 27ª a 32ª alega a recorrente que deviam ser eliminados os pontos 10º e 11º da fundamentação factual.
Nos termos do disposto no art. 662.º, nº 1 do CPCivil (diploma a que pertencerão as restantes norma legais sem menção de origem) a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto deve ser alterada pela Relação se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Acontece que, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, obriga ao cumprimento de ónus a cargo do recorrente, impostos pelo artigo 640.º, nºs 1 e 2 do CPCivil.
Estabelece este normativo sobre a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto” que:
1- Quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na al. b) do número anterior observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados incumbe ao recorrente sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Esta norma impõe rigor e precisão, onerando o recorrente com o dever de especificar os factos e os meios probatórios que, em concreto, questiona bem como o sentido decisório que devem ter as questões de facto impugnadas.
Portanto, neste novo regime, o legislador concretiza a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.[7]
Sob pena de se desvirtuar a letra da norma, que vincula o intérprete nos termos do artigo 9.º do C. Civil, e a sua ratio, considerando a evolução legislativa no sentido da alteração do regime do recurso da matéria de facto, (D. Lei 39/95 de 15 de Fevereiro, D. Lei 183/200 de 10 de Agosto e o D. Lei 303/2007 de 24 de Agosto) e Lei 41/2013 de 26/06, este regime, ainda que convertendo em maior facilidade o ónus de todos os intervenientes, impõe a sua observação estrita, compatível com a sanção prescrita em função da enunciada omissão-a rejeição do recurso, no que a esta impugnação respeita.
Ora, a recorrente não cumpre, de forma ostensiva, os referidos ónus.
Com efeito, em relação ao ponto 10º refere apenas que, dos autos não consta qualquer pagamento da apelante ao apelado, nem tinha que constar.
No que concerne ao ponto 11º alega que este facto é absolutamente irrelevante e sem qualquer credibilidade ou valor jurídico, já que se trata de uma mera declaração do próprio exequente/embargado sem qualquer demonstração ou comprovação do facto a que alude.
Todavia, o assim alegado, não configura qualquer impugnação da decisão da matéria nos moldes supra referidos, pois que não cumpre os citados ónus.
É que, em relação ao ponto 10º, uma coisa é o facto em si, que espelha determinada realidade factual, neste caso, a circunstâncias de que “Não consta dos autos de inventário que os interessados BB e CC tenham pago o passivo ao interessado AA”, outra distinta, é saber se o apelante tinha ou não que pagar qualquer passivo ao apelado, ou seja, argumentação que nada tem que ver com a impugnação do citado facto.
E o mesmo se verifica em relação ao ponto 11º, onde se deu apenas como provado o que o exequente/embargado declarou por email no processo de inventário, sem que isso pressuponha a demonstração ou comprovação do facto a que alude o pagamento.
Portanto, para haver impugnação eficaz dos referidos factos, era necessário que a apelante convocasse meios probatórios que levam à conclusão que esses factos deviam ser considerados não provados, coisa que a mesma, manifestamente, não fez.
Improcedem, assim, as conclusões 27ª a 32ª formuladas pela recorrente.
A terceira questão colocada no recurso prende-se com:
c) - saber se a subsunção jurídica do quadro factual que nos autos se mostra assente está, ou não, correcta.
Alega a recorrente que o crédito reclamado pelo exequente não existe, não é válido, nem é exigível, inexistindo tão-pouco titulo executivo que o suporte.
1- Começando pela falta de título executivo
Alega a recorrente que não estamos perante um título executivo, desde logo, porque tal sentença homologatória de partilha não reconhece nenhum título de crédito nem tampouco responsabiliza a proceder ao pagamento do passivo da sua responsabilidade.
Salvo o devido respeito, não se pode sufragar este entendimento.
Desde há muito se entende que a sentença homologatória da partilha, enquanto sentença condenatória (sito é, que impõe a alguém determinada responsabilidade, expressa ou tacitamente)[8], constituirá título executivo, nomeadamente, quanto às dívidas reconhecidas para o efeito dos credores exigirem, pelo meios competentes, o pagamento do que lhes é devido.[9]
Antes da vigência do actual regime do processo de inventário, aprovado pela Lei nº 23/2013, de 05 de Março, o artigo 52.º do então vigente Código de Processo Civil conferia expressa exequibilidade às certidões extraídas dos inventários, desde que contivessem os requisitos aí apontados. Porém, o artigo 6º, nº 2, da referida Lei nº 23/2013 revogou esse artigo 52º, passando a regular a matéria no artigo 20.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário[10], em termos semelhantes ao que constava do artigo 52.º do anterior CPCivil. Por isso, em princípio, uma certidão extraída de um inventário pode constituir título executivo se contiver os elementos legalmente tipificados, no citado normativo.
Como se salienta no acórdão da Relação do Porto de 22/05/2017[11], “a sentença que põe termo ao processo de inventário é uma sentença homologatória e, como tal, condena ou absolve nos precisos termos dos actos homologados (artigo 290º, nº 3, do CPC). Porque assim é, a sentença homologatória da partilha proferida em processo de inventário sempre deveria, no que respeita à sua exequibilidade, ser equiparada a uma decisão condenatória proferida em processo comum (alínea a), do nº 1, do artigo 703º do CPC)”.
A sentença homologatória de partilha em processo de inventário produz efeitos reais de constituição ou reconhecimento de certa propriedade singular ou outro determinado direito real. Também da mesma pode derivar a constituição/reconhecimento de concretas obrigações de diferente natureza.
Resulta do exposto, sem margem para qualquer tergiversação, que a sentença homologatória da partilha dada à execução, devidamente transitada em julgado constitui título executivo.
2- Da Inexistência do crédito reclamado.
Refere a apelante que quanto ao crédito reclamado pelo exequente/embargado já se encontra pago, pois o passivo de € 1.595,00 acrescido de € 18.500,00 foi deduzido ao activo.
Analisando.
Não há duvida de que, 06/03/2020, o Sr. juiz do processo de inventário proferiu a seguinte decisão:
“(…)Em face do exposto e ao abrigo dos art. 1356.º e 1355.º do CPC (antigo) decido reconhecer a existência de uma dívida da herança a favor do interessado AA, no valor de € 18.500,00, em função das benfeitorias por si realizadas e custeadas na verba n.º 1 do activo da herança”, ou seja, por decisão transitada em julgado, reconheceu a existência da dívida da herança a favor do apelado no referido montante de € 18.500,00.
Também dúvidas não se suscitam de que no mapa da partilha, nas partes relevantes, do mesmo consta o dito passivo:
PASSIVO
- Verba única–cfr. Aditamento à relação de bens, fls. 95 a 978 verso Deve a herança a quantia de €3.785,95 à Banco 1..., sita no ... (actualmente o valor é de cfr. requerimento da Banco 1... com a refª 33902702/, de 04.11.2019, fls. 248 a 250)
- Verba nº 3 (relação de bens de fls. 133 verso) Benfeitorias realizadas no imóvel descrito na verba nº 1 pelo interessado AA (cfr. despacho refª 412771643, de 06.03.2020, fls. 258 e verso) € 1.595,83 € 18.500,00.
Não oferece, assim, dúvidas quer a existência da dívida, a sua titularidade e montante.
Obtempera, porém, o apelante que este valor foi logo deduzido na operação seguinte, onde se lê: “Somam-se os valores de todos os bens da relação de bens de fls. 28 e 133 verso, com o aumento proveniente das licitações. Abate-se o passivo ao valor da herança”.
Retira desta expressão o embargante que todo o passivo foi logo abatido ao valor da herança, pelo que está pago, uma vez que, se as dívidas são quantificadas, imputadas e deduzidas significa isto que são logo deduzidas por forma a que o dinheiro fique já retido para o pagamento do passivo da responsabilidade de cada herdeiro.
Mas, salvo o devido respeito, não se pode acolher esta asserção.
Dispõe o artigo 1375.º, n.º 2, do CPCivil do seguinte modo:
“Para a formação do mapa acha-se, em primeiro lugar, a importância total do activo, somando-se os valores de cada espécie de bens, conforme as avaliações e licitações efectuadas e deduzindo-se as dívidas, legados e encargos que devam ser abatidos; em seguida determina-se o montante da quota de cada interessado e a parte que lhe cabe em cada espécie de bens; por fim, faz-se o preenchimento de cada quota com referência aos números das verbas da descrição.”
Resulta deste preceito, aplicável ao presente inventário, que a regra geral estabelecida é da dedução do ativo ao passivo (passivo este que tenha sido aprovado segundo as normas que regem essa matéria e que se encontram vertidas nos artigos 1353.º, n.º 3 e1354.º e seguintes, do CPC).
Acontece que, esta operação tem como único propósito o apuramento do quinhão de cada interessado.
Todavia, isso não significa que o passivo fique pago, significa apenas que tal valor é um encargo da responsabilidade dos interessados e na proporção dos respectivos quinhões, ou seja, ao quinhão que cada interessado há-de receber é somado também o valor que terá de suportar de passivo da sua responsabilidade como, aliás resulta do mapa de partilha (cfr. doc. 2 junto com o requerimento executivo)
Ora, como resulta do mapa de partilha, a responsabilidade da recorrente no passivo de € 20.095.83 é € 8.791,93 pelo que, o passivo devido pela Executada BB ao recorrido/exequente é o resultante de uma operação aritmética-regra de 3 simples-que se cifra em € 8.093,75, sendo o remanescente devido à Banco 1
Alega a recorrente que recebeu o valor do seu direito a tornas já deduzido do passivo da sua responsabilidade.
Mas não foi assim.
Atentemos.
A soma do quinhão da mãe e do pai que cabe à apelante é de € 36.397,07, conforme mapa de partilha.
A Recorrente recebeu de tornas do Recorrido o montante de € 41.573,87 e não o montante de € 36.397,07, referente à soma do quinhão do pai e da mãe, que lhe estava destinado.
A Recorrente tinha ainda direito a receber, porque lhe pertence, e assim está determinado no mapa de partilha:
Dinheiro
Verba nº 1
-1/3 do saldo da Banco 1... €2.219,18
- 1/3 do subsídio de funeral €302,20
Bens imóveis
- 43,75% da verba nº 2 (dois – verba nº 6) € 1.093,75 (já em seu poder)
Com efeito a Embargante recebeu:
-Tornas € 41.573,87
-1/3 do saldo da Banco 1... + €2.219,18
- 1/3 do subsídio de funeral + €302,20
- 43,75% da verba nº 2 (jazigo) + € 1.093,75
TOTAL: € 45.189,00
Ora, tendo em conta que a recorrente apenas teria a receber o seu quinhão no valor de € 36.397,07 e recebeu € 45.189,00, recebeu a mais € 8.791,93, que corresponde extactamente ao passivo da sua responsabilidade que tem a pagar aos credores AA e Banco 1
Refere a apelante que não foi acordada nenhuma forma de pagamento, se porventura tivesse sido reconhecido uma dívida exequenda na sentença proferida no processo de inventário.
Mas, não tinha de o ser porque o artigo 1357.º, nº 1 do CCivil, aplicável ainda aos presentes autos, é claro, quando refere que qualquer credor pode pedir o imediato pagamento do seu crédito, sendo que o mesmo se aplica às dividas cuja existência tenha sido verificada pelo juiz como foi aqui o caso (cfr. nº 4 do mesmo inciso).
Alega depois a recorrente que a existir algum valor a reclamar aos demais interessados, esse valor seria de € 3.767,91, por ter sido esse o valor efectivamente suportado pelo mesmo no passivo da herança.
O valor referido pela recorrente de € 3.767,91 é o único valor que o recorrido não tem direito a reclamar dos interessados, já que este é o valor que lhe cabe a si suportar por corresponder ao passivo da sua responsabilidade.
É que o recorrido sendo credor da herança também é herdeiro/interessado, pelo que nessa qualidade tem obrigação de suportar o passivo que lhe diz respeito.
Destarte, improcedem as conclusões 7ª a 10ª formuladas pela recorrente.
Nas conclusões 11ª a 24ª a recorrente faz um conjunto de considerações, cuja argumentação se resume à circunstância de que a Mmª juiz extrapolou as suas funções nestes autos, na medida em que lhe estava vedado debater questões técnicas do mapa de partilha do processo de inventário que correu termos no Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia, sendo que na sentença homologatória de partilha aí proferida não se condena a apelante ao pagamento de qualquer quantia, não reconhece nenhum título de crédito nem tampouco responsabiliza a Apelante a proceder ao pagamento do passivo da sua responsabilidade.
Que dizer?
Como já supra se referiu a jurisprudência e doutrina são unânimes em considerar que uma sentença homologatória de partilha transitada em julgado tem o mesmo valor que uma sentença condenatória.
A referida sentença homologatória é do seguinte teor:
“Nos presentes autos de inventário, a que se procede por óbitos de EE e FF, melhor id. nos autos, procedeu-se à partilha das respectivas heranças, nos termos do mapa de partilha de fls.272 e ss
Notificados do seu teor, nenhum dos interessados apresentou qualquer reclamação.
Assim, ao abrigo do art. 1382.º, n.º 1 do CPC (na versão anterior à vigente), homologo a partilha constante do mapa de fls. 272 e ss., dos autos.
Custas pelos interessados na proporção do recebido e tendo em conta o valor fixado supra (cf. art. 1383.º do CPC)
Registe e Notifique.”
Com o trânsito em julgado desta sentença ficou definitivamente fixado o direito dos intervenientes no processo de inventário, sendo que o direito do exequente (credor) ficou definido com rigor com o trânsito em julgado do despacho proferido em 06/03/2020 que, como acima já se referiu, reconheceu a existência da dívida da herança a favor do apelado no montante de € 18.500,00.
Daí que assistia legitimidade ao exequente para requerer a execução da sentença no que respeita ao pagamento do crédito em causa e da responsabilidade da executada na referida dívida, cujo reconhecimento foi decidido no inventário[12], ou, dito doutra forma, cuja obrigação ficou declarada ou constituída pela sentença homologatória da partilha[13], sendo irrelevante que na referida sentença não se refira expressamente na condenação do seu pagamento.
Daqui resulta que, em nenhum momento, a Srª juiz do processo extrapolou a sua competência, pois que se limitou a fazer uma interpretação do mapa de partilha conjuntamente com o despacho que reconheceu a dívida da herança ao ora recorrido.
Desta forma, improcedem as conclusões 11ª a 24ª formuladas pela apelante.
3- Do enriquecimento sem causa
Sob este conspecto alega a recorrente que ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” conduz-nos, indevidamente ao instituto jurídico do enriquecimento sem causa, na medida em que o crédito reclamado pelo Exequente já foi pago.
Como é bom de ver a questão colocada é uma questão nova na medida na oposição que deduziu nunca a colocou.
Estamos, assim, perante argumentação nova que nunca tinha sido defendida pela apelante, o que coloca o tribunal ad quem perante um novo julgamento, na medida em que este, na reponderação que iria fazer da decisão proferida, não se encontra em situação idêntica àquela em que se encontrou o juiz da 1.ª instância, sendo certo que se trata de questão que não é de conhecimento oficioso.
Por esse motivo não pode este tribunal conhecer da invocada questão.
Mas ainda que assim não se entenda, o certo é que, a facti species do referido instituto se encontra preenchida.
Com efeito, a obrigação do pagamento do passivo da responsabilidade da recorrente a favor do recorrido encontra arrimo na sentença homologatória de partilha nos moldes que supra se deixaram referidos, ou seja, existe causa para que o exequente possa executar o seu crédito.
Aliás, diga-se, a alterar-se a decisão recorrida no sentido propugnado pela apelante, o enriquecimento sem causa, ocorria em sentido inverso, ou seja, seria a apelante que se locupletaria à custa do recorrido, já que assim se eximia ao pagamento do passivo da sua responsabilidade, cujo valor já tinha sido suportado por aquele.
Improcedem, assim, as conclusões 25ª e 26ª formuladas pela recorrente e, com elas, o respectivo recurso devendo, em consequência, prosseguir a execução, já que, o pagamento do crédito exequendo ancorado na fundamentação deduzida pela apelante nos embargos que deduziu, não se verificou, sendo que, dos autos, não consta outro facto extintivo que o revele.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente por não provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).
Porto, 12 de Setembro de 2022.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra
[1] In “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, LEX, 1997, pág. 46.
[2] in “Introdução ao Processo civil”, Coimbra Editora, 1996, págs. 96-97.
[3] Entendendo-se por intervenção autónoma do juiz para pronúncia aquela que ocorre fora dos estritos momentos processuais estabelecidos pela lei ou por adequação formal, visando possibilitar que a parte se pronuncie sobre uma questão determinada.
[4] No plano das questões de direito, veio a revisão a proibir a decisão-surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes. Esta vertente do princípio tem fundamentalmente aplicação às questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado, pois as que estejam na disponibilidade exclusiva das partes, tal como as que sejam oficiosamente cognoscíveis mas na realidade tenham sido levantadas por uma das partes, são naturalmente objecto de discussão antes da decisão, sem que o facto de a parte que as não tenha levantado não ter exercido o direito de resposta (desde que este lhe tenha sido facultado) implique falta de contraditoriedade. Antes de decidir com base em questão (de direito material ou de direito processual) de conhecimento oficiosos que as partes não tenham considerado, o juiz deve convidá-las a sobre ela se pronunciarem, seja qual for a fase do processo em que tal ocorra (despacho-saneador, sentença, instância de recurso)-José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 1999, op. cit., p. 9.
[5] Dentro de certa linha de entendimento tem-se considerado que a “omissão de uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com o respeito pelo princípio do contraditório destinado a evitar decisões-surpresa”, configura a nulidade da sentença/despacho, por omissão de pronúncia [cfr. artigo 615.º, nº1 al.d) do CPCivil]. Nestas circunstâncias o juiz está a tomar conhecimento de questão não suscitada pelas partes, sem prévio exercício do contraditório- Cfr. António Santos Abrantes Geraldes Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 21 a 23. Esta interpretação revela-se coerente com a atual conceção do principio do contraditório, entendido como “garantia de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”. O direito de influir no êxito da ação, mais não será do que mais uma emanação do principio da tutela jurisdicional efetiva previsto no art. 20.º CRP-José Lebre de Freitas Introdução ao Processo Civil- Conceito e princípios gerais à luz do novo código, pag. 125.
[6] In “Código de Processo Civil Anotado”, Volume V, pág. 151.
[7] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Julho de 2013, pág. 126.
[8] Reportando-se ao n.º 1 do art.º 46º do CPC de 1939, Alberto dos Reis ensinava que “ao atribuir eficácia executiva às sentenças de condenação”, o Código quis abranger nesta designação todas as sentenças em que o juiz expressa ou tacitamente impõe a alguém determinada responsabilidade” [Processo de Execução, Vol. 1º, cit., pág. 127].
[9] Cfr., designadamente, J. A. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. II, 4ª edição, Almedina, 1990, págs. 154 e 535; E. Lopes Cardoso, Manual da acção executiva, edição da INCM, 1987, págs. 42 e seguinte e J. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, cit., pág. 49; cf., ainda, de entre vários, os acórdãos da RP de 27.11.2003-processo 0335852, 09.3.2010-processo 545/03.0TMPRT-P.P2 e 19.11.2012-processo 221/06.2TJVNF-E.P1, publicados no “site” da dgsi.
[10] Lei n.º 23/2013, de 05 de Março cuja redacção do artigo 20.º sob a epígrafe “Exequibilidade das certidões extraídas dos inventários” é a seguinte:
1- As certidões extraídas dos processos de inventário valem como título executivo, desde que contenham:
a) A identificação do inventário pela designação do inventariado e do inventariante;
b) A indicação de que o respetivo interessado tem no processo a posição de herdeiro ou legatário;
c) O teor da decisão da partilha na parte que se refira ao mesmo interessado, com a menção de que a partilha foi declarada por decisão do notário, homologada judicialmente;
d) A relacionação dos bens que forem apontados, de entre os que tiverem cabido ao requerente.
2- Se a decisão do notário tiver sido modificada em recurso e a modificação afetar a quota do interessado, a certidão reproduz a decisão definitiva, na parte respeitante à mesma quota.
3- Se a certidão for destinada a provar a existência de um crédito, só contém, para além do requisito previsto na alínea a) do n.º 1, o constante do processo a respeito da aprovação ou reconhecimento do crédito e forma do seu pagamento.
[11] In www.dgsi. Relator-Carlos Gil.
[12] Vide J. A. Lopes Cardoso, ob. cit., Vol. II, págs. 355, 359, 530 e 534 e seguintes e Vol. III, 1991, págs. 391 e 393 e, entre outros, o citado acórdão da RP de 19.11.2012-processo 221/06.2TJVNF-E.P1.
[13] Vide E. Lopes Cardoso, ob. cit., pág. 43.