Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
TRIBUNAL RECORRIDO
Tribunal Judicial de Esposende – 2º Juízo
ARGUIDOS/RECORRENTES
José; e
Lima
OFENDIDOS/RECORRIDOS
Rui;
Maria;
José; e
Fernando
OBJECTO
Nos presentes autos, os arguidos foram condenados:
- O primeiro pela prática de dois crimes de sequestro agravado (art.158.º, n.º 1 e 2, alínea f) do CP) na pena de 2 anos e 6 meses de prisão por cada um e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período com a condição de em 6 meses, após o trânsito, pagar aos lesados as indemnizações arbitradas;
- O segundo pela prática de um crime de fotografias ilícitas (art. 199.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) do CP) na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 10 euros; pela prática de dois crimes de injúrias agravadas (art. 181.º, n.º 1 e 184.º do CP) na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 10 euros; pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionários (art. 374.º do CP) na pena de 5 meses de prisão substituída (art. 44.º, n.º 1, CP) por igual tempo de multa à taxa diária de 10 euros; em cúmulo jurídico, na pena única de 250 dias de multa à taxa diária de 10 euros.
Os lesados José e Fernando deduziram, a fls. 299 e sgs., pedido de indemnização civil contra o arguido Lima, pedindo a condenação deste a pagar a cada um a importância de € 2.900 a título de indemnização por danos não patrimoniais, e a quantia de € 400 de indemnização pelos danos patrimoniais que, alegadamente, sofreram e este lhes provocou, acrescida de juros legais a contar da data da notificação.
Os lesados Rui e Maria deduziram, a fls. 305 e sgs., pedido de indemnização civil contra os arguidos José e Lima, pedindo que estes sejam condenados a pagar, a cada um daqueles, uma indemnização do montante de € 4.600 quanto aos danos não patrimoniais e € 400 pelos danos patrimoniais, que, alegadamente, estes lhes provocaram acrescendo às quantias peticionadas os juros de mora legais a contar da data da notificação.
Tais pedidos foram parcialmente julgados procedentes, nos seguintes termos:
- o arguido José a pagar a cada um dos lesados Rui e Maria a importância de € 1.000 (mil euros) de indemnização pelos danos não patrimoniais que a cada um provocou.
- O arguido Lima a pagar ao lesado José a importância de € 750 (setecentos e cinquenta euros) e ao lesado Fernando a importância de € 500 (quinhentos euros), de indemnização pelos danos não patrimoniais que lhes provocou.
- O mesmo arguido Lima a pagar a cada um dos lesados Rui e Maria a importância de € 250 (duzentos e cinquenta euros) de indemnização pelos danos não patrimoniais que a cada um provocou.
É destas decisões que vem este recurso, onde os arguidos defendem que:
- Quanto ao crime de sequestro, face à matéria dada como provada, devia o Tribunal ter decidido não estar preenchido o tipo de ilícito do art. 158º do Código Penal, uma vez que em nenhum momento os militares estiveram privados da liberdade.
- Tal conclusão resulta da análise conjugada dos pontos 2, 4 e 6 a 10 da matéria provada, do depoimento da testemunha Manuel e das fotografias de fls .419 e 420.
- O Tribunal conferiu grande credibilidade aos militares da GNR e assentou a sua convicção fundamentalmente no depoimento deles, quando os mesmos nos autos são demandantes civis, não sendo ouvidos na qualidade de testemunhas, ficando, assim, muito diluída a “fé em juízo” de que normalmente se revestem as declarações das autoridades em Tribunal.
- É patente que os agentes Maria e Rui, em questões fundamentais, faltaram à verdade, conforme se retira das fotografias de fls. 419 e 420.
- Verifica-se uma incorrecta interpretação do art. 158º, pois os militares nunca estiveram impedidos de se deslocar para fora do estaleiro.
- Quanto ao crime de fotografias ilícitas, os factos assentes não são suficientes para preencher o tipo legal de crime, pois que o arguido Lima não tirou qualquer fotografia depois de advertido para o não fazer.
- Acresce que, se trata de crime de natureza semi-pública e não existe manifestação de vontade de procedimento criminal por tais factos.
- No que se refere ao crime de resistência e coacção a funcionário, da conjugação dos factos provados e não provados, é forçoso concluir que o arguido não cometeu o crime.
- No que respeita aos crimes de injúria agravada, face aos depoimentos contraditórios dos ofendidos e das restantes testemunhas, não merecendo aqueles credibilidade, impunha-se a absolvição.
MATÉRIA DE FACTO
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1. - No dia 6 de Junho de 2007, pelas 16:00 horas, Maria e Rui, militares da GNR da Equipa de Protecção da Natureza e do Ambiente (EPNA), que se encontravam devidamente uniformizados, dirigiram-se ao estaleiro de materiais de construção civil, sito no lugar de
, numa missão de fiscalização.
2. - O referido estaleiro estava totalmente vedado nos seus limites com uma rede de arame, e acedia-se-lhe por um portão de correr que era fechado a cadeado.
3. - Aí foram recebidos pelo arguido José, que se intitulou responsável pelo estaleiro e que os acompanhou na acção de fiscalização ao interior do mesmo.
4. - Estando ainda aqueles militares da G.N.R. no interior do estaleiro, o arguido José disse à testemunha Manuel, empregado naquele estaleiro, para fechar o cadeado do portão de entrada.
5. - Terminada a fiscalização, a pedido do arguido José, os referidos dois militares da G.N.R. ainda permaneceram algum tempo no seu interior, aguardando a chegada do arguido Lima que, segundo aquele, para ali se dirigia e pretendia falar com eles.
6. - Por terem sido chamados para acorrer a outra situação aqueles Maria e Rui informaram o arguido José que tinham de ir embora, e, entrando na viatura da G.N.R., dirigiram-se para o portão, e depararam com ele fechado.
7. - Vendo que ali próximo estavam as testemunhas Manuel, acima referido, e ainda Augusto, Barbosa, e João, tomando-os por trabalhadores ao serviço dos arguidos, procuraram saber deles quem fechara o portão e intimaram-nos a abri-lo, ao que estes não satisfizeram.
8. - No entretanto chegou junto deles o arguido José e os militares da G.N.R. solicitaram-lhe que abrisse o portão, ao que ele lhes respondeu: «Estais com pressa, tende lá calma porque tendes muito tempo», não lho abrindo.
9. - Apesar de por diversas vezes instado, o arguido José recusou-se sempre a abrir o portão, dizendo ainda «não tenho medo de nada, sei o que estou a fazer».
10. - Deste modo, os referidos militares da G.N.R. ficaram retidos no interior do estaleiro durante cerca de 30 (trinta) minutos, sem terem possibilidade de dali saírem.
11. - Pediram então ajuda aos Postos da G.N.R., sendo os primeiros a chegar os militares José e Fernando, que também se encontravam devidamente uniformizados.
12. - E praticamente em simultâneo com aqueles dois militares, chegou o arguido Lima que, de imediato, começou a fotografar os militares da GNR Maria e Rui, que ainda se encontravam retidos no interior do estaleiro, usando aquele uma máquina fotográfica de marca “Fuji”, modelo “DL 90”, de cor preta, que lhe veio a ser apreendida.
13. - Enquanto tirava as fotografias, o mesmo arguido Lima, dirigindo-se àqueles dois militares da GNR disse-lhes «vós estais aí dentro seus filhos da puta, agora é que eu vos fodo a todos».
14. - Perante isto, o militar da GNR advertiu-o de que não podia tirar fotografias nem injuriar aqueles, e procurou evitar que ele continuasse a usar a máquina fotográfica, interpondo-se entre ele e os militares da GNR visados.
15. - O arguido Lima empurrou-o, porém, com o braço, fazendo o gesto do “chega para lá”, pelo que aquele deu-lhe voz de prisão e ordenou-lhe que lhe entregasse a máquina fotográfica.
16. - O arguido Lima, porém, recusou-se a fazer entrega da referida máquina, mantendo-a agarrada com as duas mãos e protegendo-a entre as pernas.
17. - Para o forçar a entregar-lhes a máquina e o conduzirem para o jeep da GNR, o militar José agarrou-o por trás e tentou fazer-lhe o que vulgarmente se designa por uma “chave” – com um dos braços a passar-lhe pela frente do pescoço -, e o militar T procurava segurá-lo e tirar-lhe a máquina fotográfica.
18. - O arguido esbracejava, e tentava atingir aqueles dois militares da GNR não só com as mãos como também com os pés.
19. - Por via destes esforços o arguido e aquele militar José, e ainda o militar Fernando, foram ao chão, quando o arguido se debruçou sobre si próprio.
20. - Ao caírem, magoaram-se, tendo o militar José sofrido uma contusão no ombro esquerdo, uma escoriação no cotovelo direito, e três escoriações no dorso da mão direita, lesões que lhe determinaram 8 dias de doença sem afectação da capacidade de trabalho profissional e geral.
21. - Por sua vez, o militar Fernando sofreu uma contusão na face dorsal posterior do tórax, outra contusão na anca direita, uma escoriação na face lateral do cotovelo direito e um hematoma no dorso da mão direita, lesões que lhe determinaram 8 dias de doença sem afectação da capacidade de trabalho profissional e geral.
22. - O arguido também saiu lesionado.
23. - Neste interim o arguido José abriu o portão, com a chave que trazia consigo, o que permitiu que os militares Maria e Rui saíssem para a via pública, ajudando este os acima referidos dois militares a conduzirem o arguido em direcção ao jeep da GNR.
24. - Chegado junto do jeep e vendo no seu interior a máquina fotográfica, o arguido Lima voltando a pegar nela, atirou-a para dentro do estaleiro e recusou-se a entrar na viatura, só o vindo a fazer quando já se encontravam mais elementos da GNR no local, que ali acorreram ao pedido de auxílio que havia sido lançado pelos militares Maria e Rui.
25. - Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, tinham conhecimento que xx. eram agentes de autoridade e que se encontravam a praticar actos próprios das suas funções.
26. - O arguido José agiu com o propósito concretizado de coarctar a liberdade de movimentos de Maria e Rui, bem sabendo que o fazia contra a vontade destes.
27. - Ao proferir as expressões acima mencionadas, o arguido Lima ofendeu, de acordo com o que era a sua vontade, o respeito e consideração que são devidos a Maria e Rui por serem agentes de autoridade.
28. - Sabia o arguido Lima que, ao utilizar um aparelho para obtenção de fotografias para captar as imagens de Maria e Rui, o fazia sem o seu consentimento e contra a vontade destes.
29. - Com a sua actuação física o arguido Lima quis impedir que os militares da GNR José e Fernando lhe apreendessem a máquina e consumassem a sua detenção.
30. - Sabiam, ainda, ambos os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal e, por isso, lhes estavam vedadas.
31. - Os lesados José e Fernando sentiram dores em resultado das lesões que sofreram, acima descritas em 20. e 21
32. - Os mesmos lesados sentiram-se humilhados e vexados na sua autoridade de elementos de uma força policial.
33. - Os lesados Rui e Maria enquanto permaneceram no estaleiro sentiram medo e sentiram que estavam a ser objecto de chacota pelas pessoas que lá estavam também.
34. - Cada um deles sentiu-se ainda ofendido na honra e consideração públicas pelas palavras proferidas pelo arguido Lima, acima referidas em 13.
35. - Os quatro lesados acima referidos ficaram muito nervosos com a situação acima descrita.
36. - Ambos os arguidos são pessoas que gozam também de boa consideração pública, sendo tidos como pessoas sérias e trabalhadores, não tendo conflitos com os vizinhos.
37. - O arguido José declarou não ter outro processo pendente contra si.
Vive em casa própria, com o agregado familiar que é constituído pela esposa e por dois filhos menores, que estudam.
Dispõe de boas condições sócio-económicas.
38. - O arguido Lima declarou não ter outro processo contra si, para além deste.
Vive em casa própria, que tem boas condições de conforto, juntamente com a esposa e os dois filhos do casal.
Tendo começado a trabalhar na agricultura depois de ter terminado o 6º.ano de escolaridade, dedicou-se sempre ao trabalho.
III. - FACTOS NÃO PROVADOS
Relativamente aos factos constantes da acusação, e afora a conclusão que consta do item 17º., não se provou que:
A) – O arguido Lima tenha empurrado o militar da GNR Gomes contra o portão de entrada do estaleiro, quando fez o gesto acima referido em II., nº. 15, ou em outra altura dos factos.
B) – O mesmo arguido, nas tentativas que fez, acima descritas em II., nº. 18., tenha atingido aquele e o militar da mesma Força Policial Fernando com murros e pontapés.
C) - Os lesados José e Fernando tenham recorrido a cremes e mercúrios para se tratarem das lesões que sofreram.
D) – Os mesmos lesados tenham gasto a quantia de € 200, ou outra qualquer para se deslocarem ao Tribunal e ao escritório da sua Advogada e ainda em honorários a esta.
E) - Os lesados Rui e Maria por via dos factos acima descritos se tenham tornado pessoas deprimidas e nervosas.
F) - Os mesmos lesados tenham gasto a quantia de € 200, ou outra qualquer para se deslocarem ao Tribunal e ao escritório da sua Advogada e ainda em honorários a esta.
MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕES
As conclusões do recurso são as seguintes: (sendo 88 as conclusões, dispensa-se aqui a sua transcrição, sem prejuízo do resumo acima feito e de, no que é útil, estarem inseridas nos locais próprios do conhecimento das questões suscitadas).
RESPOSTA
A Digna Procuradora-Adjunta responde para defender a improcedência do recurso, concluindo nos seguintes temos:
-Com o recurso da matéria de facto não pode pretender-se um novo julgamento ou que o Tribunal da Relação se substitua ao Tribunal de primeira instância que beneficiou, na produção da prova, da imediação e oralidade, mas apenas um juízo de apreciação crítica da forma como a prova foi valorada, de modo a corrigir eventual erro patente na apreciação desta.
-A fundamentação da decisão de facto estende-se por 5 páginas, onde se indicam as provas e se explica por que se deu credibilidade a determinados depoimentos e não a outros, o raciocínio que conduziu à matéria assente, não se verificando contradições, obedecendo aos requisitos do nº 2 do art. 374º CPP.
-Os factos dados como provados nos pontos 1 a 10, 23, 25 e 26 integram os crimes de sequestro agravado p.p. pelo art. 158º, nº 1 e 2, al. f) CP.
-Com efeito, consta da matéria assente que a testemunha Manuel, a mando do arguido, fechou o portão a cadeado e quando os agentes de autoridade chegaram ao portão para sair das instalações depararam com o portão fechado dessa forma, sem terem possibilidade de dali saírem. Só posteriormente, passados cerca de 30 minutos, é que o arguido abriu o portão com a chave que trazia consigo.
-O Tribunal formou a sua convicção, sobretudo com base nas declarações dos agentes de autoridade Maria e Rui, que viveram a situação, que se dirigiram ao local no exercício das suas funções de fiscalização e ficaram fechados nas instalações, foram injuriados e humilhados. As suas declarações foram objectivas e credíveis, o depoimento da testemunha Manuel é que, sobretudo em determinados aspectos, não mereceu credibilidade.
-As fotografias de fls. 419 e 420 não têm capacidade para contrariar as declarações dos agentes de autoridade que dizem que foi o arguido que acabou por abrir o portão.
-Quanto ao crime de fotografias ilícitas p.p. pelo art. 199º, nº 1 e 2, al. a) CP, exige o tipo que a captação de imagens ocorra “contra vontade”.
-Porém, tal vontade não tem que ser expressa, pode ser presumida, como entende o Prof. Costa Andrade em anotação a tal artigo, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 833 “Para a conduta ser típica bastará que contrarie a vontade presumida do portador concreto do direito à imagem”.
-E quanto à manifestação de vontade de procedimento criminal, no auto de notícia de fls. 2 a 8, que deu início ao inquérito, são relatados os factos ocorridos, nomeadamente que o arguido Lima começou a tirar fotografias e na parte final do auto é expressa a manifestação de vontade de procedimento criminal por parte dos agentes de autoridade.
-No que se refere ao crime de resistência e coacção a funcionário p.p. pelo art. 347º CP, a matéria dos pontos 14 a 21, 25, 29, 30 integra tal ilícito, incluindo a violência, como intervenção de força física, exigida pelo tipo.
-Quanto aos crimes de injúria agravada p.p. pelos arts. 181º, nº 1 e 184º CP, não é pela quantidade, mas pela qualidade dos testemunhos que se forma a convicção. São mais objectivas e credíveis as declarações dos ofendidos do que das testemunhas que dizem que o arguido não proferiu as palavras injuriosas ou não ouviram tais palavras.
PARECER
Nesta instância, o Ilustre PGA também entende que o recurso deve improceder, aduzindo as seguintes razões:
No essencial, subscreve-se o teor da Resposta do MP.
Acrescente-se, relativamente ao crime de sequestro, que se nos afigura não assistir razão aos recorrentes.
Defendem os mesmos, invocando O Comentário do CP de Paulo Pinto de Albuquerque, que a privação da liberdade deve ser absoluta, não bastando que a liberdade de locomoção da vítima seja dificultada.
Porém, como ensina doutrina também consagrada, «...a impossibilidade de a pessoa se libertar não precisa de ser absoluta, não precisa de ser invencível, mas basta que o meio utilizado constitua um impedimento sério, isto é adequado.» (Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, 1999, anotação ao art. 158.º, pág. 408).
Igualmente, parecem os recorrentes pretender equiparar o caso dos autos a situações que a jurisprudência já julgou como não integrantes de tal tipo de crime e de que são exemplos os arestos a seguir sumariados:
Ac. RL de 7/3/2001, Proc. 00108143, Rel. Santos Monteiro
A criação de dificuldades de acesso à viatura do ofendido, pelo estacionamento, a par, de outra viatura, só retirada pelo arguido dois minutos depois de a tal solicitado, não preenche o crime de sequestro, por não afectada a liberdade de locomoção.
Ac. RC de 17/11/2004, CJ, XXIX, T V, pág. 47 (este citado na motivação de recurso)
1. O bem jurídico protegido com o crime de sequestro é a liberdade física de movimentos da pessoa humana, o ir e o vir, o direito a não ser confinado a determinado espaço.
2. Assim, não pratica esse crime, o sócio-gerente de uma sociedade comercial que deu a ordem concretizada para empregados daquela sociedade colocarem veículos automóveis à frente, atrás e ao lado do automóvel do ofendido que se encontrava estacionado no interior das instalações da mesma, para o impedir de ali sair nesse seu veículo.
Ac. RL de 27/5/2008, Proc. 1243/2008-5.ª, Rel. Filomena Clemente Lima
1. O bem jurídico protegido pelo tipo legal do crime de sequestro é a liberdade de locomoção ou seja a liberdade física de mudar de lugar, de se deslocar de um sítio para outro.
2. Não perdendo de vista o princípio da intervenção mínima do Direito Penal, a conduta dos arguidos que, no contexto factual concreto dos autos, impediram o ofendido de retirar e circular com o carro, não é susceptível de preencher o crime de sequestro já que lhe não foi retirado o poder de se movimentar e de abandonar o local por outros meios, o que, no caso, era possível.
Mas incorrectamente quanto a nós.
Se os elementos da GNR ofendidos, independentemente da questão do JEEP, pudessem sair livremente, pelo seu pé, das instalações do estaleiro não haveria crime, dado que o valor protegido com tal infracção é o da liberdade de locomoção (liberdade pessoal).
Mas o que ressalta da matéria fáctica é que, além de não poderem retirar a viatura, os dois militares da GNR também se viram impedidos de sair do estaleiro (tinha uma rede de vedação alta como documenta a foto--cfr. fls. 505 do acórdão).
Verifica-se, pois, o crime.
PODERES DE COGNIÇÃO
O objecto do recurso é demarcado pelas conclusões da motivação – artº 412º do C.P.Penal, sem prejuízo do conhecimento oficioso nos termos do artº 410º, nº 2 do mesmo Código, do qual serão as citações sem referência expressa.
Diga-se que, oportunamente, foi entendido que, uma vez apreciada a impugnação da matéria de facto, nomeadamente quanto ao fecho ou não do cadeado e à possibilidade ou não de os agentes poderem sair pela porta encastrada, poderia colocar-se a questão da alteração da qualificação jurídica, mais concretamente para a do crime de coacção, p. e p. pelos artºs 154º, nº 1 e 155º, nº 1, al. c) do Código Penal, pelo que, nos termos do artº 424º, nº 3 do C.P.Penal, foi o arguido José ouvido, mas nada disse.
QUESTÕES A DECIDIR
As questão a decidir são as que emergem das conclusões acima sumariadas.
FUNDAMENTAÇÃO
Vamos lá pôr as coisas no seu devido lugar, ou seja, em termos simples:
Os agentes entraram, com a sua viatura, no estaleiro dos arguidos, para uma acção de fiscalização e, a dado momento, quiseram sair dali, também com a mesma viatura e com vista a acorrerem a outra acção no âmbito das suas funções, mas depararam-se com o portão fechado (discutindo-se se o cadeado estaria mesmo fechado ou apenas encaixado nos orifícios – argolas - que servem de suporte e preensão).
O portão tinha uma porta para passagem apeada, porta essa que estaria apenas fechada com o trinco.
Nestas condições, importa, antes de mais, dilucidar a questão do portão e da porta.
O Tribunal deu como provado:
4. - Estando ainda aqueles militares da G.N.R. Maria e Rui no interior do estaleiro, o arguido José disse à testemunha Manuel, empregado naquele estaleiro, para fechar o cadeado do portão de entrada.
6. - Por terem sido chamados para acorrer a outra situação aqueles Maria e Rui informaram o arguido José que tinham de ir embora, e, entrando na viatura da G.N.R., dirigiram-se para o portão, e depararam com ele fechado.
10. - Deste modo, os referidos militares da G.N.R. ficaram retidos no interior do estaleiro durante cerca de 30 (trinta) minutos, sem terem possibilidade de dali saírem.
23. - Neste interim o arguido José abriu o portão, com a chave que trazia consigo…
E, neste particular, a fundamentação é a seguinte:
Que o portão de entrada estava fechado, comprovam-no as fotografias de fls. 419 e 420, e mesmo que estivesse ou tenha sido aberta a “porta” retratada a fls. 421, ela, permitindo a passagem de pessoas não permitia a saída da viatura da GNR que, como se vê, está ainda no interior do estaleiro.
O portão é fechado com um cadeado – cfr. fotografias de fls. 449 e 450 – e os arguidos tinham ali um empregado com as funções de o manter fechado. Ora, se a intenção dos arguidos era a de surpreender/registar a presença dos militares no interior do estaleiro, é lógico que o instruíssem para cumprir esta ordem nesta ocasião especial.
Os referidos dois militares vendo-se impedidos de sair do estaleiro – a rede de vedação é alta, como se vê da fotografia de fls. 421 – e de retirarem de lá a viatura da GNR, chamaram reforços.
(…)
Refira-se que mesmo tendo sido aberta a “porta” antes deste episódio, como a fotografia de fls. 421 documenta, mantendo-se o portão fechado, os dois militares da GNR primeiramente mencionados não podiam retirar a viatura do interior do estaleiro, estando, assim, de qualquer forma impedidos de abandonarem estas instalações.
(…)
Apesar de ter produzido um depoimento que se balançou entre o dever de fidelidade e solidariedade para com os arguidos, para quem trabalha – o que se manifestou no recurso sistemático ao habitual «não sei», «não posso dizer», relativamente a factos que lhe pareceram mais desfavoráveis a estes – a testemunha Manuel revelou alguns factos importantes:
a) O arguido José era quem abria o portão de manhã, tendo a respectiva chave com ele (sendo este um dos factos que fundamentou a convicção do Tribunal de ter sido este arguido quem abriu o portão);
b) A testemunha estava incumbida de manter o portão fechado (porque o estaleiro ainda não estava aberto ao público, segundo referiu), o que cumpria e cumpriu ainda desta vez;
c) Os militares da GNR Maria e Rui disseram-lhe (e aos outros que estavam a colar os auto-colantes nas viaturas) para abrir o portão e, disse, não o foi abrir porque os viu «muito arrogantes»;
d) Pelo menos colocou o cadeado no portão, ainda que afirmando que não fechou o cadeado;
e) a pequena porta que a fotografia de fls. 421 documenta, estava fechada com o trinco da fechadura (ver foto de fls. 449), mas, segundo disse, só lá à beira é que é possível a uma pessoa estranha aperceber-se disso.
Já se não revelou credível quando afirmou ter sido o arguido Lima quem abriu o portão – só o podia ter feito pelo lado de fora e ainda que o cadeado não estivesse fechado, como se vê da fotografia de fls. 450, tal manobra era de muito difícil execução do exterior, incompatível com o ambiente de crispação que se fazia sentir.
Por seu lado, o recorrente alega que:
9- Significativamente, o Tribunal a quo não deu como provado que, quando os militares da GNR a ele se dirigiram, o dito portão estivesse fechado a cadeado, mas apenas que “depararam com ele fechado”.
10- Isso é consentâneo com a versão apresentada pela testemunha Manuel (considerada credível nesta parte, repita-se), que disse que não fechou o cadeado, mas que apenas colocou o cadeado no portão.
11- No seu depoimento, esta testemunha referiu claramente que havia corrido o portão do estaleiro, não porque lhe tivesse sido dada nenhuma ordem específica naquele momento (com o intuito de reter os militares da GNR), mas porque era prática fazê-lo à época, pois o estaleiro não estava ainda aberto ao público.
12- Mais referiu que apenas colocou o cadeado no portão (não o fechando, todavia) para evitar o seu deslizamento por força da inclinação existente no local, desse modo obstando a que o portão se abrisse inadvertidamente.
13- De resto, a testemunha foi muito clara ao referir que não tinha com ele qualquer chave do cadeado, pois que era o arguido José que a tinha com ele (como aliás o Tribunal aceitou – vide supra alínea a) dos factos narrados por esta testemunha).
14- E se esta testemunha não tinha com ele a chave do cadeado, não poderia obviamente ter procedido ao fecho do cadeado.
15- Era sua incumbência manter o portão fechado, como se disse, e “cumpriu ainda desta vez” — ou seja, fez correr o portão, mas não o fechou a cadeado.
16- Foi por este motivo que no douto Acórdão recorrido apenas se deu como provado que os militares da GNR depararam com o portão “fechado” quando a ele se dirigiram - fechado sim, mas não a cadeado.
17- É pois manifesta a diferença entre a matéria dada como provada neste particular (ponto 6 dos factos provados) e o artigo 4.º da douta acusação do Ministério Público, onde se assinala que “após terem terminado a fiscalização, os militares da GNR, conduzindo a sua viatura, deslocaram para o referido portão, onde verificaram que o mesmo se encontrava fechado a cadeado” (sublinhado nosso).
18- Sendo assim, temos que concluir que a qualquer pessoa (incluindo aos militares da GNR) bastaria fazer deslocar o portão no sentido da sua abertura, sem necessidade de qualquer chave ou qualquer outro instrumento ou utensílio, para o abrir e poder entrar ou sair livremente do dito estaleiro.
19- De resto, por isso mesmo é que os militares terão solicitado aos outros trabalhadores para procederem à abertura do portão (vide ponto 7 da matéria de facto provada).
20- Por outro lado, em nenhum momento foi referido — quer na acusação, quer o decurso do julgamento, quer, finalmente, no Acórdão recorrido — que tenha ocorrido qualquer acto do arguido José no sentido de impedir a abertura do portão pelos militares, designadamente interpondo-se entre estes e o portão.
21- Acresce a este circunstancialismo a situação particular da “porta” encastrada no portão que temos vindo a referir.
22- Relativamente o estado desta “porta” na altura dos factos (se fechada ou se aberta), percebe-se que esta questão suscitou ao Tribunal a quo muitas dúvidas.
23- O Tribunal a quo admite que a porta em causa estivesse efectivamente aberta, permitindo a livre circulação de pessoas (que não de viaturas).
24- De igual modo, resulta das fotografias de fls. 419 e 420 que essa porta estava aberta, permitindo a saída (como nas fotos se verifica que permitiu) dos militares.
25- Face à matéria dada como provada no douto Acórdão recorrido, deveria o Tribunal a quo ter decidido não estar preenchido o tipo do ilícito contido no artigo 158.º do Código Penal, uma vez que em nenhum momento os militares estiveram privados da sua liberdade.
(…)
49- Por um lado, caracteriza-se muito acertadamente o bem jurídico protegido pelo tipo legal do crime de sequestro (o da liberdade individual) como tendo natureza eminentemente pessoal, mas, em simultâneo, extravasa-se esta consideração abrangendo na protecção legal, como circunstância fulcral para a aplicação do preceito, o facto de os militares não poderem retirar a viatura e, por esse motivo, estarem impedidos de sair das instalações do estaleiro.
50- Dessa forma, o Tribunal a quo, ainda admitindo que os militares poderiam ter saído pelo próprio pé através da “porta”, considera preenchidos os elementos do tipo de sequestro pelo facto de aqueles não o conseguirem fazer tripulando a viatura em que se faziam transportar.
51- Esta subsunção ao preceito é claramente inaceitável e ilegal pois os militares, eles próprios, nunca estiveram impedidos de se deslocar para fora do estaleiro, nomeadamente através da dita porta.
De tudo isto, e descontadas algumas incongruências do recorrente (fruto de nítido exagero; note-se, por exemplo, a conclusão 14ª, pois os cadeados não precisam da introdução da chave para serem fechados!!!), tem que se concluir, por um lado, que o Tribunal adquiriu uma certeza absoluta de que o portão estava fechado a cadeado, isto é, que o cadeado estava introduzido nas argolas que lhe servem de apoio e, por outro, que não teve certeza de que a porta encastrada, que estaria fechada apenas com o trinco, não permitisse a saída dos agentes.
O Tribunal precisa, além do mais, que a intenção do arguido José era a de reter os agentes até á chegada do arguido Lima e, em princípio, querendo essencialmente reter a viatura policial, seria normal que o portão fosse fechado com o cadeado também fechado.
A Digna Procuradora-Adjunta diz na sua resposta que das declarações dos agentes da autoridade resulta que os mesmos se dirigiram ao portão, tentando abri-lo para saírem e não conseguiram, não se encontrando o portão mais pequeno aberto…
Nestas circunstâncias, e, essencialmente, pela insistência do recorrente neste particular, este Tribunal deu-se ao trabalho de ouvir as declarações dos citados agentes, Maria e Rui, e delas resulta, inequivocamente, e com toda a coerência e isenção, que o portão estava mesmo fechado a cadeado …fechado.
A agente Maria diz que quando se preparavam para sair, e chegados perto do portão, o seu colega Rui, depois do insucesso dos pedidos para que o portão fosse aberto, se dirigiu ele próprio ao mesmo para o abrir e verificou que o mesmo estava fechado a cadeado.
E o agente Rui Jorge conta, com plena credibilidade, que, de facto, vendo que nenhum dos trabalhadores lhe abria o portão, foi ele próprio tentar abri-lo, mas deparou com ele fechado com o cadeado e não apenas com este encaixado nas argolas mas aberto, sendo por isso - e só por isso - que pediu reforços à sua unidade.
Contudo, e estando o portão fechado a cadeado, sempre será de se crer que a porta encastrada referida estivesse apenas fechada com o trinco, o que permitiria a saída dos agentes, ainda que sem a viatura.
O aspecto da retenção da viatura parece ter sido preponderante para, em certa medida, influenciar a fixação dos factos sobre os elementos do crime de sequestro, mas, afinal, essa retenção nada tem a ver com tal crime, que, como bem diz o Tribunal, visa proteger a liberdade individual de locomoção do ofendido e de se movimentar de acordo com a sua própria vontade, ou seja, o direito de não ser aprisionado ou, de qualquer modo, fisicamente confinado a um espaço determinado… ou seja, como também se diz na decisão, o bem jurídico protegido – o da liberdade individual – tem natureza eminentemente pessoal.
Deste modo, e pelo menos por apelo ao princípio in dubio pro reo, não poderia dar-se como provado que os agentes não pudessem sair sem a viatura e, em conformidade, não pode o arguido José ser condenado pelo crime de sequestro.
No ac. RL, de 27-05-08, pº nº 1243/2008-5, Rel. Filomena Lima, sumaria-se assim:
1. O bem jurídico protegido pelo tipo legal do crime de sequestro é a liberdade de locomoção ou seja a liberdade física de mudar de lugar, de se deslocar de um sítio para outro.
2. Não perdendo de vista o princípio da intervenção mínima do Direito Penal, a conduta dos arguidos que, no contexto factual concreto dos autos, impediram o ofendido de retirar e circular com o carro, não é susceptível de preencher o crime de sequestro já que lhe não foi retirado o poder de se movimentar e de abandonar o local por outros meios, o que, no caso, era possível.
E ali se diz o seguinte:
Conforme refere o recorrente citando Taipas de Carvalho “O bem jurídico protegido é a liberdade de locomoção, ou seja, a liberdade física de mudar de lugar, a possibilidade de se deslocar de um local para outro, ou dito de outra forma, a conduta pelo tipo de sequestro consiste me privar outra pessoa da liberdade de se deslocar, da liberdade de mudar de lugar.
“Mais se dirá que e, diferentemente do que sucede no crime de coacção, onde poderá existir o objectivo de afectação da liberdade de movimentos, impedindo alguém de dirigir-se para determinado local ou constrangendo a abandonar determinado local, já, diferentemente, no crime de sequestro não se trata de uma mera restrição da liberdade de movimentos, mas da sua (total) privação.
Também de acordo com o mesmo Autor “O tipo de crime de sequestro não visa a tutela da liberdade de permanecer em determinado lugar ou da liberdade de aceder ou dirigir-se a determinado lugar; o constranger alguém a que abandone determinado lugar ou o impedir alguém de se dirigir a determinado lugar não é subsumível ao tipo de sequestro mas sim no tipo de coacção (constrangimento ou impedimento estes que obviamente poderão ou não justificar-se…) “.
Efectivamente não resulta indiciado que o assistente tivesse sido impedido de sair do local de outra forma, que não através da utilização do veículo que conduzia, nomeadamente apeado, ou que, no circunstancialismo concreto em que se verificaram os factos, o bloqueio do seu veículo se tivesse traduzido na prática na impossibilidade de o fazer pelo que não se pode falar em privação total de movimentos.
A constrição dos seus movimentos produzida pela actuação dos arguidos determinou o assistente a uma omissão, fazendo-o suportar uma certa forma de inactividade, diferente da que adoptaria caso se pudesse ter livremente autodeterminado, em lugar de ter sido determinado em função da actuação dos arguidos.
No caso foi impedido de circular livremente usando o seu carro, mas não foi privado da liberdade, tal como ela é tutelada pelo tipo legal do crime de sequestro.
Impedir alguém de circular de automóvel sem lhe retirar a liberdade física de se movimentar ou de o fazer de modo diferente do pretendido, não integra o referido crime.
O assistente não foi privado da liberdade de se movimentar; foi privado da possibilidade de circular com o veículo.
Sendo o bem jurídico protegido pelo tipo legal, a liberdade de locomoção ou seja a liberdade física ou corpórea de mudar de lugar, de se deslocar de um sítio para outro mas, não perdendo de vista o princípio da intervenção mínima do Direito Penal, não poderemos deixar de concluir que a conduta dos arguidos nessa perspectiva não atinge de forma suficientemente consistente os valores fundamentais tutelados pela norma por forma a merecer a intervenção do Direito Penal.
Questão idêntica poderá colocar-se na perspectiva do eventual preenchimento do crime de coacção, p.p. pelo art.º 154º CP.
O bem jurídico protegido por este é a liberdade de decisão e de acção ou de omissão. No caso, está indiciariamente provado, nomeadamente pelo depoimento da testemunha referida no despacho de pronúncia, que o assistente foi constrangido pelos arguidos a não circular com o seu veículo com total liberdade de movimentos, compatível com a sua vontade livre.
Haverá que apurar se houve violência exercida voluntariamente pelos arguidos como forma de produzir tal constrangimento e que se revista das características essenciais que justifiquem a necessidade de intervenção do Direito Penal que apenas é chamado se foram atingidos, de forma minimamente relevante, os interesses jurídicos protegidos pela norma.
O uso dos veículos automóveis pelos dois arguidos, da forma como foram usados, constitui ostentação de força e superioridade físicas, adequadas a constrangerem o ofendido a abster-se de circular com o seu carro, eliminando a capacidade de decisão e de acção ou de resistência da vítima sendo susceptível de integrar a violência numa perspectiva ampla do conceito.
Como tal, a factualidade indiciariamente apurada e descrita no requerimento de abertura de instrução é susceptível de configurar o crime de coacção p.p. pelo art.º 154º CP.
Pelo exposto, acordam os juízes nesta secção em negar provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida de pronúncia, pelos factos dela constantes mas pelo crime de coacção supra mencionado.
Em conformidade com o exposto, e aceitando-se a dúvida sobre se a porta encastrada também estivesse fechada à chave, importa alterar-se a matéria de facto dos seguintes pontos:
10. - Deste modo, os referidos militares da G.N.R. ficaram retidos no interior do estaleiro durante cerca de 30 (trinta) minutos, sem terem possibilidade de dali saírem com a viatura…
26. - O arguido José agiu com o propósito concretizado de coarctar a saída dos agentes Maria e Rui, com a respectiva viatura, bem sabendo que o fazia contra a vontade destes e que os impedia de acorrerem a outra acção de fiscalização.
No que interessa, e sublinhando, dizem os citados normativos do crime de coacção:
Artigo 154.º
Coacção
1- Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
(…)
Artigo 155.º
Agravação
1- Quando os factos previstos nos artigos 153.º e 154.º forem realizados:
(…)
c) Contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas;
(…)
o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do artigo 153.º, e com pena de prisão de um a cinco anos, no caso do n.º 1 do artigo 154.º.
Como se viu, o arguido José mandou que o seu empregado fechasse o portão a cadeado e, apesar de os agentes terem acedido a aguardar a chegada do arguido Lima, manifestaram ao arguido e aos empregados a intenção de saírem dali para irem fazer outra acção de fiscalização, carecendo, obviamente, do uso da viatura.
Contudo, como também se viu, o portão, apesar dos pedidos insistentes dos agentes (isto resulta também claríssimo das suas declarações), não foi aberto, ficando os agentes impedidos, ou melhor, sendo os agentes, através de violência (o fecho do portão), constrangidos ao não desempenho das suas funções, acorrendo a outra acção de fiscalização.
Nestes termos, mostram-se preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de coacção agravado, punido, no caso, com pena de prisão de um a cinco anos.
Considerando, além do mais, os critérios de determinação da medida da pena consignados no acórdão recorrido - o elevado grau de ilicitude do facto, revelado pelo modo de execução – o arguido não só retirou aos ofendidos a possibilidade de exercerem o seu direito à livre deslocação como afectou o normal desempenho das suas funções policiais, retendo-os quando eles já tinham terminado o seu trabalho; a intensidade do dolo, que é igualmente elevada, já que o arguido actuou com dolo directo; o convencimento de que a actuação dos dois agentes de autoridade não era legítima, devido à ausência de um mandato judicial que a legitimasse, por ser esse o convencimento generalizado entre as pessoas menos informadas; o seu comportamento anterior e posterior aos factos tem-se por bom, atendendo à ausência de antecedentes criminais registados e a não existência de outro(s) processo(s) contra si; goza de um bom conceito social, sendo uma pessoa bem inserida; e que a sua situação económica pode considerar-se mediana -, fixa-se a pena por cada um dos crimes em 18 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, aplica-se a pena única de dois anos de prisão.
Mantendo-se os mesmos factos e pressupostos, deve manter-se também a suspensão da execução da pena, bem como as condenações nos pedidos cíveis.
Quanto ao arguido Lima, deu-se como provado o seguinte:
12. - E praticamente em simultâneo com aqueles dois militares, chegou o arguido Lima que, de imediato, começou a fotografar os militares da GNR Maria e Rui, que ainda se encontravam retidos no interior do estaleiro…
13. - Enquanto tirava as fotografias, o mesmo arguido Lima, dirigindo-se àqueles dois militares da GNR disse-lhes «vós estais aí dentro seus filhos da puta, agora é que eu vos fodo a todos».
14. - Perante isto, o militar da GNR José advertiu-o de que não podia tirar fotografias nem injuriar aqueles, e procurou evitar que ele continuasse a usar a máquina fotográfica, interpondo-se entre ele e os militares da GNR visados.
15. - O arguido Lima empurrou-o, porém, com o braço, fazendo o gesto do “chega para lá”, pelo que aquele deu-lhe voz de prisão e ordenou-lhe que lhe entregasse a máquina fotográfica.
16. - O arguido Lima, porém, recusou-se a fazer entrega da referida máquina, mantendo-a agarrada com as duas mãos e protegendo-a entre as pernas.
O Tribunal, no que interessa, fez a seguinte fundamentação:
Face à oposição do arguido Lima em entregar a máquina o confronto físico com os militares José e Fernando, que lha tentavam tirar, foi inevitável.
Com efeito, aquele José disse, quanto a esta parte «eu dirigi-me a ele (ao arguido Lima) “não pode tirar fotografias” e ele empurrou-me. Ela ia a fugir. Agarrei-o por trás, pelo pescoço ele não queria dar a máquina».
Mais disse que o arguido começou a esbracejar e «a tentar agredir», e que ele se “debruçou” e caíram os dois, acrescentando que «ao cair estava com o braço amarrado e caí com o cotovelo no chão» - assim se justificando as lesões que sofreu e a sua localização e, bem assim, as lesões sofridas pelo militar Fernando.
(…)
As testemunhas Manuel, Barbosa e João, que estavam a trabalhar no estaleiro mas a executar uns serviços de publicidade (estavam a colocar auto-colantes nas viaturas da empresa) não conseguiram disfarçar o despeito por se verem também envolvidos nesta situação, transmitindo uma imagem de abuso de autoridade por banda dos elementos da GNR. Não lograram, porém, infirmar os depoimentos dos militares a que acima se fez referência.
O arguido não impugna convenientemente esta matéria de facto, limitando-se, aqui e ali, a tentar tirar conclusões contrárias às do Tribunal e a invocar melhor crédito das suas testemunhas, nuns casos, e descrédito dos agentes, noutros, o que de nada vale.
O que ele diz, sobre as fotografias, é que os factos assentes não são suficientes para preencher o tipo legal de crime, pois que o arguido Lima não tirou qualquer fotografia depois de advertido para o não fazer e que acresce que, se trata de crime de natureza semi-pública e não existe manifestação de vontade de procedimento criminal por tais factos.
Vejamos o que se diz no acórdão recorrido:
Ora, na situação sub judicio, era evidente para qualquer pessoa, e, por isso, também para o arguido Lima, que os militares da GNR visados – Maria e Rui – não dariam o seu consentimento para serem fotografados naquelas condições em que se encontravam.
Este crime é de natureza semi-pública, ex vi do disposto no nº. 3 do artº. 199º. e no artº. 198º., do mesmo Código.
Na participação policial que elaboraram, muito embora os referidos dois militares Maria e Rui tenham referido que o arguido “começou a tirar fotografias ao cenário instalado …sendo advertido … que não podia efectuar registos fotográficos” (cfr. fls, 4, in fine), referem no 5º. Parágrafo de fls. 7 que “estiveram privados da liberdade no exercício das suas funções e sentem-se ofendidos na sua honra e bom nome … desejando procedimento criminal”.
Sem embargo, conquanto se não tenham referido, de modo expresso a esta acção típica, como se extrai do nº. 1 do artº. 41º., do C.P.Penal, deve entender-se por “queixa” todo o acto do ofendido que dê conhecimento ao Ministério Público do facto”, para que este promova a acção penal.
Como se refere no Ac. da Rel. do Porto, de 13/10/2004, citando o Prof. Figueiredo Dias, “a queixa pode ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular do direito de queixa de que tenha lugar procedimento criminal por certo facto”, decidindo a Relação de Évora, no Ac. de 13/02/1986 que “a narração pormenorizada, na participação inicial, de actos ou condutas ofensivas … corresponde, para todos os efeitos, à apresentação de queixa criminal pelo ofendido, quanto a tais factos”.
Entendemos, pois, que a descrição dos factos, quanto a esta parte, é suficiente para dela se retirar que os visados pretenderam que fosse exercida a acção penal contra o arguido, também quanto a este crime.
O arguido actuou com a intenção de registar as suas imagens, tudo levando a crer que para as utilizar posteriormente como prova da presença deles no interior do estaleiro.
Não se verifica nenhuma das situações acima mencionadas (ou outra), que permitisse ao arguido a recolha das imagens dos visados.
Este enquadramento, e a respectiva fundamentação doutrinal e jurisprudencial, não merecem qualquer censura, sendo inócuo que o arguido não tirasse mais fotografias depois da acção (que foi imediata) do agente para lhe retirar a máquina e muito menos que não se lobrigue qualquer gesto de obstrução da lente.
Toda a conduta dos arguidos está marcada pelo desafio às autoridades (passa ao largo a verdadeira influência do Lima quanto à obstrução da acção dos agentes) e tem por detrás intenções incomuns para tais situações, incluindo as da “reportagem fotográfica”, que assim se deve ter como nitidamente censurável.
Sobre o Crime de Resistência e Coação sobre Funcionário, diz o arguido:
Da conjugação dos factos provados e não provados temos que concluir que o recorrente Lima não cometeu o crime pelo qual foi condenado.
Com efeito, da matéria dada como provada e não provada devemos ter por seguro que o recorrente Lima se limitou a resistir a que lhe retirassem a máquina fotográfica, não exercendo sobre os militares qualquer violência ou ameaça grave.
Como ensina Cristina Líbano Monteiro, “mais nenhum meio a não ser a violência ou a ameaça grave leva ao preenchimento do tipo, pelo que estamos perante um crime de execução vinculada. “Se não há o emprego da violência (vis physica, vis corporalis) ou de ameaça (vis compulsiva), […] limitando-se o indivíduo à inacção, à atitude ghândica, à fuga ou tentativa de fuga, à oposição branca, à manifestação oral de um propósito de recalcitrância, à simples imprecação de males (praga), não se integra a resistência” (Nelson Hungria, Comentários ao CP IX 411)”.
É que a actuação do agente tem igualmente que ser idónea a impedir ou obstar a acção do funcionário.
No caso vertente, o recorrente Lima foi confrontado com a acção dos dois militares da GNR, que tentavam imobilizá-lo e retirar-lhe pela força a máquina fotográfica que aquele tinha em seu poder.
É, pois, seguro que o recorrente Lima tinha, desde logo, as duas mãos ocupadas: “recusou-se a fazer entrega da referida máquina, mantendo-a agarrada com as duas mãos e protegendo-a entre as pernas” (ponto 16 dos factos provados).
Não se figura, portanto, como poderia o arguido ter esbracejado com o intuito de atingir os militares com as mãos.
Por outro lado, as lesões apresentadas pelos militares José e Fernando (vide descrição nos pontos 20 e 21 da matéria provada), são consentâneas, não com agressões por parte do recorrente Lima, mas sim com o acto de tentativa de imobilização e de retirada da máquina por parte dos militares.
Certo é também que a própria queda do recorrente Lima e dos militares ocorreu, patentemente, em virtude do acto dos militares de se abalançarem sobre o recorrente com os intuitos já declarados.
Isto é pura especulação pessoal dos factos.
Como já se inseriu, deu-se como provado, além do mais, que:
14. - Perante isto, o militar da GNR José advertiu-o de que não podia tirar fotografias nem injuriar aqueles, e procurou evitar que ele continuasse a usar a máquina fotográfica, interpondo-se entre ele e os militares da GNR visados.
15. - O arguido Lima empurrou-o, porém, com o braço, fazendo o gesto do “chega para lá”, pelo que aquele deu-lhe voz de prisão e ordenou-lhe que lhe entregasse a máquina fotográfica.
Todas as circunstâncias da ocorrência, e a sua dinâmica psicológica e física, são consentâneas com a versão dos factos tal como o Tribunal as fixou - o arguido lutou, no real sentido do termo, para manter a “reportagem”, chegando ao confronto físico descrito, o qual integra, na perfeição, o citado crime.
Diz-se no acórdão:
Neste tipo de ilícito é censurado que empregar violência ou ameaça grave contra funcionário ou membro das Forças Armadas ou militarizadas ou de segurança (PSP ou GNR) para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres.
A incriminação destas condutas visa proteger o próprio funcionário no exercício das suas funções, e por causa destas, e, paralelamente, por via indirecta, o interesse público na prossecução das suas funções, com a autonomia funcional do Estado”.
Para Cristina Líbano Monteiro o bem jurídico protegido é “a autonomia intencional do Estado, protegida de ataques vindos do exterior da Administração Pública. Pretende evitar-se que não-funcionários ponham entraves à livre execução das “intenções” estaduais, tornando-as ineficazes”. A liberdade individual do funcionário, incumbido de desempenhar determinada tarefa, é apenas reflexamente protegida.
A liberdade do funcionário só releva na estrita medida em que representa a liberdade do Estado.
Estamos perante um crime de perigo comum, em que os meios utilizados hão-de ser a violência ou a ameaça grave, que sejam idóneos para perturbar a liberdade de acção do funcionário.
Elemento subjectivo do tipo é o dolo em qualquer das suas formas – directo, necessário ou eventual.
Como escrevem Leal Henriques e Simas Santos, citando Nelson Hungria, “a oposição deve ter, na espécie, um carácter militante. A simples desobediência ou resistência passiva (vis civilis) poderá constituir outra figura criminal … Se não há emprego de violência (vis physica ou vis corporalis) ou de ameaça (vis compulsiva), capaz de incutir medo a um homem do tipo normal, limitando-se o indivíduo à inacção, à atitude ghândica, à fuga ou tentativa de fuga, à oposição branca … não se integra a resistência”.
Ainda segundo os mesmos Autores, a resistência pode ser legítima quando for manifesta a ilegalidade do acto. Na dúvida não deve opor-se resistência, porque “permitir-se resistência ainda quando não seja líquida ou reconhecível prima facie a ilegalidade do acto, importaria um incentivo à disciplina social”.
Ora, na situação sub judicio, ficou provado que o arguido Lima recusou-se a fazer a entrega da máquina fotográfica, com a qual fotografara os militares Rui e Maria, e esbracejava e tentava atingir, usando, não só as mãos, como os pés, os militares da GNR que tentavam retirar-lhe a máquina e consumar a sua detenção.
Não estando a sua reacção legitimada pela ilegalidade do acto, a actuação do arguido integra o conceito de violência, com o sentido que tem no normativo acima referido, indo além da mencionada oposição branca.
É isto. Sem censura, pelo que também nesta parte improcedem os argumentos do recorrente.
Resta apreciar os crimes de injúrias agravadas, sobre os quais o recorrente invoca o seguinte:
Para a condenação do recorrente pela prática deste crime, baseou-se o Tribunal nos depoimentos dos militares da GNR Maria, Rui e José.
Já vimos, contudo, que as declarações destes, até pela posição de partes interessadas nos autos, não devem merecer a credibilidade que no Acórdão recorrido se lhe atribuiu.
Para além disso, todas as outras testemunhas (Manuel, Augusto, Barbosa e João), que se encontravam muito próximos do portão do estaleiro, referiram, com segurança e coerência, que o recorrente Lima não proferiu as palavras que lhe foram atribuídas.
Desse modo, deveria o Tribunal a quo ter valorado devidamente — e pelo menos em igualdade de circunstâncias — os depoimentos desta testemunhas e, pelo menos, ter feito uso do princípio in dubio pro reo e assim absolvendo o recorrente Lima também deste crime.
O Tribunal decidiu assim:
Ficou provado que o arguido Lima, dirigindo-se aos dois militares da GNR Maria e Rui, disse-lhes «vós estais aí dentro seus filhos da puta, agora é que eu vos fodo a todos».
Se o termo “fodo” não é mais que um elemento de linguagem soez, já a expressão “filhos da puta” traduz um juízo de desvalor que anda associado à actividade da meretriz.
Daqui se conclui estarem verificados todos os elementos constitutivos do crime – a acima referida expressão é objectivamente ofensiva, e ofendeu as duas pessoas para quem foi dirigida -, estando igualmente preenchida a circunstância agravante visto os ofendidos estarem no exercício das suas funções policiais, sendo certo que aquela expressão injuriosas foi motivada por tais funções.
Como diz a Digna Procuradora-Adjunta, …não é pela quantidade, mas pela qualidade dos testemunhos que se forma a convicção. São mais objectivas e credíveis as declarações dos ofendidos do que das testemunhas que dizem que o arguido não proferiu as palavras injuriosas ou não ouviram tais palavras.
Também aqui, tem que se chamar à colação o envolvimento circunstancial de todos os factos, o que impregna as expressões usadas como bastante desrespeitadoras dos visados, sobretudo na sua vertente agravativa, ou seja, enquanto dirigidas a membros de uma força policial, no exercício das suas funções e que, por isso, não podiam passar impunes.
ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar o recurso do arguido José improcedente, mas, pela assinalada alteração não substancial dos factos, decide-se absolvê-lo dos crimes de sequestro e condená-lo por dois crimes de coacção, p. e p. nos artºs 154º, nº 1 e 155, nº 1, al. c) do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão por cada um e, em cúmulo jurídico, aplicar-lhe a pena única de dois anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, mediante a condição de pagamento já decidida na 1ª instância.
Quanto ao recurso do arguido Lima, é o mesmo julgado improcedente.
Custas pelos recorrentes.
Guimarães, 16 de Novembro de 2009