DO DIREITO
O discurso jurídico fundamentador que em sede de sentença importa primordialmente no caso dos autos é o que, de seguida, se transcreve, em que citando o Acórdão do STA de 10.06.2014 tirado no rec. nº 0104/14,
“(..)Decidiu-se no citado acórdão do STA que “o factor decisivo nessa aquisição de nacionalidade não é a constância do casamento por mais de três anos – esse é um mero pressuposto - mas a declaração de vontade manifestada pelo interessado visto essa aquisição não ocorrer se o cônjuge estrangeiro, apesar de preencher aquele requisito, não estiver interessado em ser cidadão nacional e, por essa razão, não formular o necessário pedido.”.
Esta pretensão do Requerente pode ser contrariada pelo MP através da propositura de uma acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, como ocorreu no caso sub iudice, nos termos do artigo 9.º, alínea a), da Lei da Nacionalidade.
Como se refere no citado acórdão do STA : “A jurisprudência e a doutrina vêm afirmando, e bem, que as apontadas normas visaram, por um lado, promover o valor da unidade familiar e proteger essa unidade e, por outro, dotar o Estado português de mecanismos legais destinados a evitar que cidadãos estrangeiros sem nenhuma ligação afectiva, cultural ou económica a Portugal ou cidadãos tidos por indesejáveis pudessem adquirir a nacionalidade portuguesa.
E também vem dizendo que a ligação efectiva à comunidade nacional se revela por um sentimento de pertença à cultura portuguesa, manifestada no conhecimento e domínio da sua língua, na aceitação e prática dos seus costumes, na partilha dos bens culturais, no interesse pela sua história, pela realidade do país ou pela forma como ele é governado e pelos laços familiares, relações de amizade ou de convívio com os cidadãos nacionais.
E que a “jurisdicionalização da oposição à aquisição derivada da nacionalidade teve, por sua vez, e igualmente, em vista permitir uma melhor e mais isenta ponderação dos interesses em jogo e a consequente salvaguarda dos interesses do pretendente à aquisição da nacionalidade, desde que legítimos, por não colidentes com os interesses do Estado” - Acórdão do STJ de 15/12/2002, proc. 02B3582.
No mesmo sentido, Rui Moura Ramos, in Revista de Direito e Economia Ano XII, pg. 273 e seg.s. (…)
No entanto, o legislador, considerando que o equilíbrio na atribuição da nacionalidade passava por uma previsão de regras que, “garantindo o factor de inclusão que a nacionalidade deve hoje representar em Portugal, não comprometam o rigor e a coerência do sistema, bem como os objectivos gerais da política nacional de imigração, devidamente articulada com os nossos compromissos internacionais e europeus, designadamente os que resultam da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, que Portugal ratificou em 2000”, resolveu, uma vez mais, alterar a redacção da mencionada norma com vista a que no, procedimento de oposição do Estado Português à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, se invertesse “o ónus da prova quanto ao requisito estabelecido na alínea a) do artigo 9.º que passa a caber ao Ministério Público.
Regressa-se desse modo ao regime inicial da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro.” – Exposição de motivos da Proposta de lei n.º 32/X.
E, porque assim, a partir da entrada em vigor da Lei 2/2006 passou a constituir fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade “a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional” (nova redacção da al.ª a) do art.º 9.º) a qual tinha de ser provada pelo M.P. (…)” [No mesmo sentido, vaja-se o acórdão do TCA Sul de 10 de Julho de 2014, proferido no processo nº 11308/14].
Assim, seguindo o entendimento que dimana deste acórdão do STA, é ao Ministério Público que cabe provar a inexistência de ligação efectiva da Requerida à comunidade portuguesa, ou seja, o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a que se refere na alínea a) do artigo 9.º da LN - a inexistência de ligação efectiva do Requerente da nacionalidade à comunidade nacional.
E no caso dos autos, atenta a factualidade provada e que se enunciou, não se pode concluir que está verificado o fundamento da oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa – inexistência de ligação efectiva da Requerida à comunidade nacional, atendendo, desde logo, aos laços familiares decorrentes dos referidos vínculos de parentesco, assim como, aos indicados convívio e ligação com portugueses residentes em Portugal.
Nesta conformidade, cabendo o ónus da prova ao MP, não tendo este provado os factos que conduziriam à procedência da oposição, isto é, não resultando, assim, da factualidade assente que a Requerida não tenha alguma ligação/identificação com a comunidade nacional, não se pode concluir pela inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional. (..)”.
O quid legal da ligação à comunidade nacional em termos de efectividade, sendo que a "ligação efectiva" à comunidade nacional, como conceito indeterminado que é, terá de ser deduzida a partir de uma base de factos da vida real e concreta do interessado, do seu quotidiano, do seu ambiente, daquilo que faz na sua vida normal e que, alegados e provados pelo interessado em adquirir a nacionalidade, permitam concluir, exactamente por essa sucessão de factos da sua vida ocorridos ao longo do tempo, que tem efectivamente uma ligação com o País cuja nacionalidade quer integrar na sua esfera jurídica a título de posição jurídica de estado.
Trata-se de um juízo profundamente eivado da subjectividade do julgador, que nada tem de valoração jurídica a não ser no que respeita a ter de assentar em matéria de facto alegada pelo interessado em ter nacionalidade portuguesa, que também é uma questão de subjectividade de cada um.
No caso dos autos, concluir pela inexistência de ligação/identificação com a comunidade portuguesa seria um puro exercício de abstracção e não um juízo substanciado na avaliação da matéria de facto trazida ao processo pela ora Recorrida, que, em discurso directo, identifica pessoas concretas com quem afirma ter um relacionamento próximo.
Sendo certo que o Ministério Público, no exercício do ónus de prova que lhe compete, não prova que tais pessoas – familiares e amigos - não existem e são produto da imaginação da ora Recorrida.
Ou seja, a ora Recorrida, em discurso directo, afirma que desde os seus
§ “(..) 15 anos de idade que eu passei a conhecer e a conviver com uma família tradicionalíssima portuguesa vinda da região de Trás-os-Montes, a família Pimentel (avós Manuel e Maria, tios Antonio, Maria José e Rui Jorge e sogra Isabel …………), da qual faz parte o meu espôso Gabriel …………., que também tem nacionalidade portuguesa. (..)”
§ “(..) Estive a visitar Portugal por apenas alguns dias mas conheci e fiquei impressionada o suficiente para querer retornar várias vezes. Aproveitando que eu e meu marido estamos bem estabelecidos profissionalmente e com boas condições económico-financeiras, estamos planejando outras viagens de férias para Portugal para conhecer e desfrutar de todo o país. (..)”
§ “(..) Além disso, também em consequência dessa convivência, temos um grande rol de amigos e familiares espalhados por Portugal, aos quais pretendemos visitar, alguns visitar novamente outros visita. Para exemplificar, relaciono a seguir alguns:
- -Marco …………. e Paula ………… - primos – Aveiro
- -Manuel e Angélica ……………….. - tios - Macedo de Cavaleiros
- -Ana ……………… e Afonso ……….. - tios - Penas Roias – Mogadouro
- -António ………… e Justina ………. - primos - Mogadouro
- -Narciso e Graciete ……….. - primos - Vieira de Leiria
- -Ricardo ………… primo – Lisboa
- -Amparo e Abraão ………… amigos – Porto
- -Domingos e Gonçalo ………. - primos – Bragança
- -Maria ……….. e Carlos ………- amigos - Lagoa – Faro
- -Mariana ………e Maria ………. - amigas – Oeiras
- -Agostinho ……. - amigo – Lamego
- -Mariana …….- amiga Setúbal Elia………. - amiga – Mirandela
- -Henrique ……- amigo – Bragança (..)”
De modo que, repetindo, no caso é trazido ao processo um acervo de factos descritos como sendo da vida real e concreta da interessada ora Recorrida, relativos ao seu quotidiano de pessoas da família sua e do marido, amigos do ambiente familiar, relativos àquilo que fazem na sua vida normal, alegados e não descredibilizados com sucesso pelo Ministério Público pelo que resultam provados no processo.
A ser assim, atendendo a toda a referida factualidade que a ora Recorrida se deu ao cuidado de carrear para os autos – e não limitar-se a dizer futilidades de clubes desportivos e especialidades gastronómicas -, não existe base jurídica para o Tribunal entender que a ora Recorrida teria que dizer mais não se sabe o quê que não disse, no tocante a domínios que não se sabe quais são porque, uns e outros, o Ministério Público no exercício do ónus de prova factual e concreto não carreou para os autos.
O mesmo é dizer que o Tribunal teria que enveredar por uma via discursiva de cariz eminentemente subjectivo e abstracto para concluir que a ora Recorrida não fez prova de "ligação efectiva" à comunidade nacional.
Pelo que vem dito improcedem as questões trazidas a recurso nos itens 1 a 22 das conclusões.
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença proferida.
Sem custas por isenção tributária do Recorrente.
Lisboa, 16.ABR.2015,
(Cristina dos Santos) ……………………………………………………………………….
(Paulo Gouveia) ……………………………………………………………………………
(Nuno Coutinho) ………………………………………………………………………….