I- Na primitiva redacção do artigo 1860 do Codigo Civil, a acção de investigação de paternidade ilegitima so era admitida nos casos ai enunciados.
II- Apos a Reforma de 25 de Novembro de 1977 (Decreto-Lei n. 496/77), as causas que anteriormente podiam fundamentar a investigação de paternidade passaram a constituir -
- salvo a que constava da alinea d) do citado artigo 1860 - presunções de paternidade.
III- Não se tendo provado, o que era fundamental, que o reu mantivera relações sexuais com a mãe do autor durante o periodo legal da concepção e que ela as tinha mantido em exclusividade, a acção de investigação de paternidade ilegitima tem necessariamente de improceder.