Cumpre decidir:
A requerida declaração de caducidade da providência cautelar será objecto de decisão pelo TAF que for competente para apreciar o pedido e extravasa o âmbito de apreciação deste recurso jurisdicional, mostrando-se absolutamente prioritária a decisão da questão da competência territorial suscitada pelo ora recorrente na oposição e decidida pelo despacho recorrido.
Ora, a decisão recorrida considerou que o requerente "reside na Rua Manuel Coelho de Oliveira, lote 3, 2º Dto, em Vendas Novas" e por aplicação das regras de distribuição da competência territorial dos TAF referidas nos arts 16º/1 e 20º/6 do CPTA, concluiu ser competente para apreciar o pedido cautelar, o TAF de Beja.
As questões da competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, são de conhecimento prioritário e oficioso, conforme se refere no despacho recorrido.
Sucede, porém, que a questão da competência territorial foi suscitada na oposição pelo requerido/recorrente, defendendo ser competente para apreciar o pedido cautelar o TAF do Porto, e não o TAF de Lisboa.
Assim sendo, não faz sentido pretender que foi violado o princípio do contraditório ou que o despacho recorrido é nulo, nos termos do artº 668º/1/d) do CPC. O contraditório funcionaria a favor da contra-parte, o requerente, e nunca de quem suscitou a questão prévia. A questão da competência territorial foi efectivamente decidida, considerando-se competente o TAF de Beja, pelo que não houve omissão de pronúncia sobre essa questão, não relevando para este efeito que não tenha sido analisada a fundamentação utilizado pelo recorrente por a considerar pela competência do TAF do Porto.
Não foi violado o princípio do contraditório artº 3º/3 do CP Civil , e o despacho recorrido não é nulo por omissão de pronúncia.
Afigura-se-nos também, independentemente de saber se o recorrente foi colocado ou nomeado no Comando Metropolitano do Porto e se já terá ou não comparecido ao serviço, que não releva para efeitos de aplicação do disposto no artº 16º/1 do CPTA "ex vi" do seu art 20º/6, a circunstância de o requerente pela sua qualidade de ..., ter no dizer do recorrente "residência habitual obrigatória" na localidade onde presta serviço, o que decorre do artº 53º/1 do EP/..., por tal conceito que se reconduz ao domicílio necessário referido no artº 87º do C Civil, não ter sido acolhido pelo artº 16º/1 do CPTA, que valora apenas a residência habitual do autor, ou seja o seu domicílio, nos termos do artº 82º do C Civil, nada impedindo que uma mesma pessoa possa ter-se por domiciliada em mais de um lugar, sendo certo que o requerente indicou como sua residência a referida Rua Manuel Coelho de Oliveira, em Vendas Novas, a qual deve ser atendida para determinação da competência territorial dos TAF, não vindo impugnado que aí não tenha residência "de facto" ...
Em suma, o disposto no artº 53º/1 do EP/... não determina a competência territorial do TAF do Porto, havendo apenas que atender à residência habitual do requerente domicílio voluntário do mesmo.
Improcede, pois, o recurso jurisdicional, sendo de confirmar, nos termos acima referidos, a decisão recorrida sobre a competência territorial.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar nos termos acima referidos a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique.
Entrelinhado: "entendimento"; "a decisão"; "residência "de facto..."
Lisboa, 8/2/2007
as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator)
José Francisco Fonseca da Paz
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos