Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
AA, demandou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, em acção com processo comum emergente de contrato individual de trabalho, a Ré Empresa-A, SA, pedindo que seja condenada a reconhecer ao A. a categoria de Técnico Superior (grau 2) desde 1 de Abril de 1998 e a inscrevê-lo no nível 11, 2º escalão, da tabela anexa ao Acordo de Empresa, contando-se a antiguidade naquele escalão a partir de 1 de Outubro de 1997, pediu ainda a condenação da Ré a pagar-lhe, de diferenças salariais, a quantia de 486.238$00, acrescida das diferenças salariais que se vencerem na pendência da causa, com juros de mora a contar da citação.
Alegou, no essencial, que foi admitido ao serviço da Ré em 1 de Agosto de 1964, denunciou o contrato de trabalho em Julho de 1967, voltou ao serviço da Ré em 31 de Outubro de 1978, como Assistente de Programas, tendo sido promovido a Produtor Delegado em 1/10/84 e inserido no "Nível 10" da Tabela anexa ao Acordo de Empresa, categoria que manteve em 18/5/93, quando regressou ao quadro da Empresa-A após três anos de serviço prestado na Universidade Aberta, como requisitado.
Em 25/9/97, celebrou com a Ré um "Acordo de Reclassificação", por efeito do qual passou a deter a categoria de "Técnico Superior GR1", mantendo-se, porém, inserido no nível 10 da Tabela Salarial.
Apesar de lhe ter sido prometido que seria promovido ao grau 2 em Outubro de 1978, tal não aconteceu, pelo que se mantém no mesmo nível há mais de quinze anos.
Ora, por efeito do "Acordo de Reclassificação" e bem assim do Despacho do Conselho de Administração nº 15 de 1/4/97, após um período experimental de seis meses, o A. devia ter acedido ao nível superior ao que detinha e ser colocado no escalão seguinte ao que comportava a remuneração-base que era a sua na altura, e assim no nível 11, escalão 2º da Tabela anexa ao AE, pelo que lhe são devidas diferenças salariais no montante de 486.238$00.
Realizada a audiência das partes, sem conciliação destas, contestou a Ré.
Contestou ela negando que por efeito do Acordo de Reclassificação o A. tenha direito ao peticionado, sendo certo que tal Acordo partiu da iniciativa do A. que para o facto invocou razões de saúde; o A. está a ser remunerado de harmonia com as funções que desempenha, pelo que a acção deverá improceder.
Dispensada a selecção da matéria de facto e da base instrutória e respondida, melhor, fixada a factualidade provada, proferiu-se sentença a julgar a acção totalmente improcedente, sendo a Ré absolvida do pedido.
Sob apelação do Autor, o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 119 e segs. deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo o direito do Autor ao nível 11 da Tabela Anexa ao AE, com pagamento das respectivas diferenças salariais, com efeitos a partir de 1/10/97.
Foi a vez da Ré, inconformada, recorrer de revista, tendo assim concluído a sua alegação:
a) O Despacho nº 15. de 01/04/97, e o Despacho nº 41, de 02/09/98, são meras normas orientadoras e internas da empresa, tendo em vista, como resulta do título do seu assunto, as "promoções", só acidentalmente abrangendo as reclassificações, acrescendo que os seus destinatários não são os trabalhadores mas as hierarquias em relação às quais funcionam como meros princípios orientados para efeitos da elaboração de propostas.
b) E no que respeitava às reclassificações, a subida de nível, para além da decisão final estar na livre disponibilidade e discricionaridade da entidade patronal, só poderia ser considerada se da reclassificação do trabalhador resultasse o acesso a uma categoria que, em abstracto correspondesse um nível diferente e superior daquele que o trabalhador já titulava.
c) Estando em causa orientações internas da Recorrente (escreveu-se Recorrida, por manifesto lapso), a sua interpretação autêntica e vinculativa apenas pode ser a que resulta da decisão da mesma Recorrente (também se escreveu Recorrida).
d) A decisão de fazer a reclassificação de um trabalhador sem o subir de nível, e isto quando a reclassificação teve o pleno acordo do trabalhador, é insusceptível de ser censurada pelo poder judicial, mormente nos termos e com os fundamentos em que o foi, por se tratar de matéria de sua exclusiva, competência e integrar no seu poder discricionário.
e) Ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou, designadamente o nº 1 do art. 39º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho.
f) Consequentemente, deve dar-se integral provimento ao recurso e absolver-se a Recorrente do pedido, nos exactos termos decididos em 1ª instância.
O Recorrido, na contra-alegação, defende a confirmação do julgado.
Já no sentido da concessão da revista emitiu a Exma Procuradora-Geral Adjunta o douto parecer de fls. 159-164.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O acórdão em recurso considerou provados os seguintes factos:
1) O A. foi admitido ao serviço da Ré em 1 de Agosto de 1964, exercendo as funções inerentes à Categoria de Assistente de Realização.
2) Em Julho de 1967, o A. denunciou o contrato de trabalho, fixando residência no estrangeiro.
3) Em 31 de Outubro de 1978, o A. foi novamente admitido ao serviço da Ré com a categoria de Assistente de Programas, tendo, desde logo, participado na realização da série documental "Imagens de Solidariedade".
4) O A. aposentou-se ao concurso para "Produtor Executivo" realizado em 11 de Junho de 1981, tendo ficado aprovado, pelo que, a partir daquela data, foi-lhe atribuída aquela categoria profissional.
5) Em 1 de Outubro de 1984, foi promovido a Produtor Delegado, exercendo as funções próprias desta categoria profissional, e sendo inserido no "nível 10" da tabela anexa ao Acordo da Empresa.
6) No exercício destas funções, o A. participou em numerosos programas da Ré, assegurando a respectiva produção.
7) Assim, e a partir de 1984, foi o Produtor Delegado de "Palavras Ditas", Crónicas de Bem Dizer", " É de ler", Passeio Taurino", "Encontro com o Dr. BB", entre outros programas que a Ré exibiu.
8) Foi chefe de Produção de "Junqueira" e Produtor Delegado e único Produtor de "Muito Tarde pata Ficar Só" e de "Histórias Fantásticas".
9) Por despacho da Secretária de Estado de Orçamento e do Reitor da Universidade Aberta, de 18 de Maio de 1990, o A. foi requisitado para prestar serviço naquela Universidade.
10) Tendo desempenhado, com a categoria de Técnico Superior, as funções de Tecnólogo Educativo, no desempenho das quais elaborou e coordenou diversos projectos audiovisuais no âmbito da difusão cultural.
11) Atingido o limite temporal máximo da requisição, o A. regressou ao quadro da Empresa-A, em 18 de Maio de 1993.
12) Sendo colocado no Departamento de Arquivos e Documentação, e mantendo a categoria de Produtor Delegado.
13) Por comunicação de serviço de 8 de Abril de 1996, o Director dos Arquivos e Documentação propôs a promoção do A. à categoria de "Produtor Principal", a que corresponde o nível 12 da tabela acima referida.
14) Aquela proposta não foi acolhida pela Ré, mantendo-se o A. na categoria de "Produtor Delegado" e auferindo a remuneração correspondente ao nível 10.
15) Antes daquela data, em Novembro de 1994, o A. vira recusada a sua solicitação para frequentar o Curso de Realização pata Produtores organizado pela Ré.
16) Em 25 de Setembro de 1997, o A. celebrou com a Ré um "Acordo de Reclassificação" conforme documento de fls. 24 a 27, cujo teor se dá por reproduzido, através do qual a Empresa-A o reclassificou na categoria profissional de Técnico Superior, Grau I, mantendo o nível 10 da tabela salarial.
17) O A. foi, então, colocado na Direcção de Recursos Humanos.
18) Em 22 de Outubro de 1998, o A. apresentou ao Director de Recursos Humanos da Ré a reclamação constante do documento de fls. 27 e 28, pedindo que fosse promovido a Técnico Superior, Grau II.
19) O Director de Recursos Humanos respondeu ao A., em 22 de Novembro de 1998, conforme consta de fls. 29 a 34, negando-lhe a promoção solicitada.
20) O A. é licenciado em Filosofia pela Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.
21) Sendo detentor da carteira profissional emitida pelo Sindicato da Actividade Cinematográfica, em 6 de Fevereiro de 1979.
22) A Ré aplica o Acordo de Empresa-A, publicado no BTE, nº 20, de 29 de Maio de 1992, a todos os seus empregados, independentemente de os mesmos se encontrarem, ou não, filiados nas associações sindicais signatários daquele Acordo.
23) A Ré emitiu, em 1 de Abril de 1997, o Despacho nº 15 referente ao assunto "Processo Geral de Promoções", junto aos autos a fls. 66 a 68.
24) A Ré emitiu, em 2 de Setembro de 1998, o Despacho nº 41 referente ao assunto "Processo Geral de Promoções", junto aos autos a fls. 69 e 70.
25) A trabalhadora CC, admitida em 1982, como "Recepcionista", foi reclassificada em Técnica Superior em 1 de Julho de 1998.
26) A trabalhadora DD, admitida em 1990, como técnica de Enfermagem, foi reclassificada em Técnica Superior, Grau 1, em 1 de Março de 1996, transitado do nível 8 para o nível 10.
27) O trabalhador EE, admitido como Operador de Efeitos Especiais de Cinema, em 1988, foi reclassificado em Técnico Superior, Grau 3, passando do nível 10 ao nível 11.
28) A trabalhadora FF, admitida em 1979 com a categoria de Escriturária Dactilógrafa, foi reclassificada em 1 de Abril de 1997 como Técnica Superior, Grau 3, passando do nível 11 para o nível 12.
29) Após a sua reclassificação, o A. exerce genericamente as funções deferidas aos Técnicos Superiores da Direcção de Recursos Humanos.
30) Efectuando trabalhos relacionados com a execução de projecto e de acções de planeamento.
31) Tendo, designadamente, realizado em Janeiro de 1998, um levantamento da dotação de pessoal da empresa Ré em função das categorias profissionais, por Direcção, estudo esse até então nunca levado a cabo.
32) O A. tem, também, integrado júris de concursos externos abertos pela Ré, para admissão de pessoal.
33) E tem representado a Ré em numerosas acções judiciais.
34) Dos Técnicos Superiores existentes na Direcção de Recursos Humanos, apenas dois, para além do A. auferem pelo nível 10 da tabela; um, reclassificado de Assistente de Programas e que passou do nível 7 para o 10; outro, recém licenciado em Direito, que se encontrava em período experimental de 6 meses.
35) Antes de ser reclassificado, o A. auferia a remuneração-base mensal de 274.875$00, correspondente ao nível 10, 3º escalão, da tabela anexa ao AE.
36) Após a reclassificação, o A. manteve-se no mesmo nível e escalão, auferindo a mesma remuneração-base.
37) A remuneração-base do A. apresenta, após a reclassificação, a seguinte evolução:
- 274.875$00, de Outubro a Dezembro de 1997;
- 283.086$00, durante o ano de 1998;
- 291.025$00, de Janeiro a Setembro de 1999;
- 308.486$00, de Outubro de 1999 até à presente data, correspondente à remuneração-base de nível 10, 4º escalão.
38) No mesmo período, a remuneração-base do 2º escalão do nível 11, apresenta a seguinte evolução:
- 304.452$00, durante o ano de 1998;
- 312.992$00, durante o ano de 1999 e até à presente data.
Em discussão na resista está a questão de saber se, por efeito da reclassificação que o Autor acordam com a Ré, constante do documento fotocopiado a fls. 24-26, tem ele direito a que lhe seja reconhecido, desde 1/4/98, o Grau 2 da categoria de Técnico Superior, com inserção no nível 11, 2º escalão, em substituição do Grau 1, nível 10, daquela categoria, o que lhe foi atribuído por efeito do referido Acordo de Reclassificação.
O A. fundamentou, no essencial, a sua pretensão nos termos daquele Acordo, que data de 25/9/97 mas produz efeitos desde 1/10/97 (clª 11ª), e bem assim no Despacho nº 15 de Conselho de Administração da Ré, de 1/4/97, que se acha fotocopiado a fls. 66-68.
Como se disse, as instâncias proferiram decisões contrárias, assentes no teor daqueles Acordo e Despacho, a que deram sentidos divergentes.
Vejamos, pois, aceitando a factualidade que as instâncias deixaram fixada, qual das posições em confronto é que merece ser acolhida.
Avançando a conclusão, podemos dizer, acompanhando a fundamentação constante da sentença e a argumentação desenvolvida pela Exmª Procuradora-Geral Adjunta, que é de conceder a revista.
Sabemos que o Autor celebrou com a Ré o dito Acordo de Reclassificação e que por ele foi reclassificado na categoria profissional de Técnico Superior GR 1, para exercer funções em Lisboa, (clª 1ª), perdendo a categoria que antes detinha, a de Produtor Delegado.
Ora, não resulta dele que a reclassificação do A. implicava, nomeadamente após o período experimental de seis meses previsto na clª 4ª, a atribuição do Grau II e a inserção no nível 11 - dos termos do acordo não ressalta qualquer elemento que aponte no sentido de que tal foi previsto e acertado, pelo contrário, o que ficou a constar foi que o A. mantinha o mesmo enquadramento salarial.
Mas será que o Despacho do Conselho de Administração da Ré de 1/4/97, repetido, no pormenor que se aprecia, no Despacho do mesmo Conselho de 2/9/98, nº 41 (fls. 69-70), dá acolhimento à pretensão do Autor, uma vez que não vislumbramos disposição legal ou convencional que confira o reclamado direito?
Depois de referir, no ponto 1, que o "conhecimento antecipado dos critérios e regras a que sujeitam os movimentos de pessoal é condição da sua eficácia e adequação sócio-laboral.
É o caso designadamente das promoções e reclassificações, "aquele Despacho dispõe no nº 3 o que, na parte que nos interessa, passamos a reproduzir:
"3. O processo de promoções manterá, em boa parte o figurino das de 1996, Assim:
- as propostas continuarão a ser da exclusiva responsabilidade da hierarquia de topo de cada órgão de primeiro nível da empresa (mantendo-se os objectivos genericamente anunciados para o processo anterior);
- o processo deve continuar a permitir o acolhimento de promoções na "linha de carreira" (mudança para o nível superior, seguinte, da carreira) e reclassificação (acesso a categorias diferentes implicando em princípio subida de nível);
- as promoções/ reclassificações sujeitar-se-ão a limites quantitativos, definidos....;
- as promoções/ reclassificações continuarão a caracterizar-se pela passagem ao nível seguinte, só sendo admissíveis mudanças de mais do que um nível quando a carreira o imponha..."
Portanto, foi por inteiro acertada, como julgamos, a leitura que a sentença fez do dito Despacho, sendo de perfilhar o seguinte passo que dela costa (fls. 89):
"Não estipula da obrigatoriedade de havendo reclassificação haja sempre subida de nível, nem a obrigatoriedade de promoção decorrido que seja um determinado tempo. Conforme ali se refere as promoções não são automáticas, mas defendem da proposta do topo de cada órgão de primeiro nível da empresa e obedecem ao cumprimento de objectivos e a limites quantitativos ali definidos."
Não entendeu assim o acórdão recorrido, que considerou que do facto de a "reclassificação" se traduzia no acesso a categoria diferente implicando, em princípio, subida de nível, "não se pode subtrair o entendimento, seguido na douta sentença sindicada, de que o Despacho aludido não estipula a obrigatoriedade de subida de nível no caso de reclassificação, pois que o texto, ao referir que às promoções/ reclassificações continuarão a caracterizar-se pela passagem ao nível seguinte", só permite leitura de que se trata de princípio ou regra sem excepção.
O que verdadeiramente caracteriza, nos termos do Despacho, as promoções/ reclassificações é à passagem ao nível seguinte. Aliás, mesmo que no Despacho em causa apenas se estipulasse que o acesso a categorias diferentes implicava, em princípio, subida de nível, como no mesmo Despacho não se indicam as situações em que o princípio se não aplicaria, sempre se teria de aceitar que tendo o apelado sido reclassificado deveria por tal razão subir de nível" (transcrevemos).
Julgamos que o acórdão, para além de desprezar o que, a propósito das reclassificações, consta do Despacho - implicarem em princípio subida de nível, o que aparece sublinhado no Despacho, diga-se, - quando é forçoso concluir que se quis atribuir significado à expressão, esqueceu também que a promoção é algo de distinto de uma reclassificação, pois que naquela o trabalhador mantém-se na mesma carreira, subindo nela, ao passo que na reclassificação ele deixa uma carreira para ingressar noutra diferente, pelo que, as circunstâncias di-lo-ão, bem pode acontecer que a nova categoria, noutra carreira, se mostre equipada em nível àquela que se perdeu, ou que até seja de nível inferior se acaso na base da reclassificação estiveram circunstâncias relacionadas com uma menor capacidade ou rendimento do trabalhador. E nesta última hipótese, mal se compreenderia, e nalguns casos até seria chocante, que a reclassificação ainda implicasse subida de nível.
E nem se diga também, como ficou consignado no acórdão, que a entender-se que a reclassificação não implicava subida de nível, tal levaria a aceitar-se "que afinal nos casos de promoções/ reclassificações ficaria nas mãos da entidade patronal atribuir ou não a subida de nível, já que não estando definidas as excepções, aquela as definiria a seu bel-prazer e de forma ilimitada, o que, na prática esvaziaria de conteúdo o que de forma, aparentemente inquestionável decorre dos Despachos da apelada Empresa-A".
É que não se teve presente, como bem aponta a Exma Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer, "que nas reclassificações, como, aliás, nas promoções, a entidade patronal tem de observar os níveis que o AE prevê para a nova categoria à qual o trabalhador acedeu em virtude da sua reclassificação e tem ainda que observar o princípio da igualdade de tratamento dos trabalhadores reclassificados e daí que não fique nas mãos da entidade patronal atribuir ou não a subida de nível."
Portanto, pelo que se deixou dito, é de concluir que os ditos Despachos da Ré, o nº 15, de 1/4/97 e o nº 41, de 2/9/98, não dão acolhimento à pretensão do Autor, que assim fica sem suporte, pelo que é de conceder a revista, embora não seja de sufragar a posição da recorrente quando defende que aqueles Despachos são meras normas orientadoras e internas da empresa, insusceptíveis de serem sindicadas pelo poder judicial, por se tratar de matéria integrada no poder discricionário da recorrente - acompanhando a lição de Mário Pinto, Furtado Martins e Nunes de Carvalho, em "Comentário às Leis do Trabalho, 1994, pág. 191, e de Menezes Cordeiro, em "Manual de Direito do Trabalho", 1994, pág. 177, diremos que os referidos Despachos, emitidos no exercício do poder regulamentar que o nº 2 do art. 39º da LCT confere à entidade patronal, vinculam não só os trabalhadores da empresa como ainda a entidade empregadora e a hierarquia empresarial.
Termos em que se acorda em conceder a revista, ficando a Ré absolvida do pedido, como julgado foi em 1ª instância.
Custas pelo recorrido.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2002
Manuel Pereira (Relator)
Azambuja Fonseca
Mário Torres ( com dispensa do visto).