Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A……….. e B……… intentaram intimação para defesa de direitos liberdades e garantias, contra a Agência de Gestão da Tesouraria e Dívida Pública (IGCP, E.P.E.), onde requereram:
«a) Reconhecer, sem reservas, o direito de propriedade plena dos Requerentes em relação aos certificados de aforro descritos nos presentes autos;
b) não proferir qualquer acto, adoptar qualquer conduta ou operação material que impeça, impossibilite e/ou não permita o normal exercício do direito de propriedade plena dos Requerentes em relação aos aqui ajuizados certificados de aforro.»
1.2. O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de Lisboa, por sentença de 15/10/2013 (fls. 153/168), julgou: «Em face do que antecede, tendo os herdeiros conhecido a titularidade dos certificados de aforro em apreço em data não determinada do mês de janeiro de 2013 e requerido a sua amortização, em data não determinada, mas anterior a 4.6.2013 (cf. doc. de fls. 100 dos autos), ou seja, dentro do prazo de 5 anos previsto na redacção originária do n.º 1 do artº 7.º do Dec-Lei n.º 172-B/86, julgo improcedente a excepção de prescrição oposta pela entidade requerida ao exercício do direito ao reembolso dos mesmos, exercidos pelos requerentes. Consequentemente, intimo a entidade requerida a reconhecer e pagar aos requerentes o valor do reembolso da metade dos certificados que declarou prescrita, após deduzidos os valores obrigatórios.».
1.3. O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 12/03/2015 (fls. 531/541), negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
1.4. É desse acórdão que a demandada vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão do presente recurso de revista por estar em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste importância fundamental, sendo a intervenção deste Tribunal claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
1.5. Os recorridos pugnam pela não admissão do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A questão que a recorrente submete à apreciação deste recurso de revista respeita a saber qual o termo inicial do prazo para que os herdeiros de titular de certificados de aforro requeiram a transmissão da totalidade das unidades que os constituam ou o seu reembolso; mais precisamente, para o caso, importa saber se releva o momento em que ocorreu o conhecimento do direito.
A matéria foi objecto já de várias intervenções jurisprudenciais, mas não ainda deste Supremo Tribunal.
Ela foi também objecto do parecer n.º 20/2010, de 14.4.2011, do Conselho Consultivo da Procuradoria-geral da República, no qual se concluiu: «O prazo de dez anos estabelecido no artigo 7.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho, para os herdeiros do titular de certificados de aforro requererem a transmissão da totalidade das unidades que os constituem ou o respectivo reembolso, sob pena de prescrição a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública, prevista no n.º 2 da mesma disposição, deve contar-se a partir da data do falecimento do titular aforrador, em conformidade com a regra acolhida no artigo 306.º, n.º 1 – 1 parte, do Código Civil».
Pois que esse parecer foi homologado pelo membro do Governo, servindo de linha a seguir pela Administração, e pois que o acórdão recorrido perfilha entendimento diverso, é de todo o interesse a admissão da revista: a questão é complexa e com capacidade de se replicar num indeterminado número de casos, pelo que se assume como questão jurídica e social de relevância fundamental.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 16 de Junho de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.