Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
A…… interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte, de 18.02.2011 (fls. 754 e segs.), que revogou parcialmente sentença do TAF de Braga pela qual fora julgada improcedente a acção administrativa comum de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, intentada por B…… e outros, identificados nos autos, para ressarcimento de danos verificados em prédio dos Autores, resultantes da construção da Auto-Estrada A7/IC5/IC25, lanço Fafe-IP3, sublanço Fafe-Basto, pedindo a condenação da ora recorrente a “a) - efectuar as obras necessárias à execução do troço do caminho de acesso ao prédio dos AA. e terceiros, construindo o seu leito menos íngreme, com valetas e em alcatrão, para que nele se possa transitar a pé e de veículos sem dificuldades; b) - retirar do seu prédio a terra, tout venant, areia e pedras que nele entraram arrastadas pelas águas que correm no caminho; c) - reparar o seu prédio tapando os buracos nele existentes e repondo-o na sua situação anterior aos factos; d) - reparar a galeria da mina para que a água corra até ao seu tanque; e) - abster-se da prática de qualquer acto que prejudique o direito de propriedade sobre o seu prédio”.
O acórdão recorrido julgou parcialmente procedente a acção, concluindo por condenar a ora recorrente apenas em dois dos pedidos formulados.
Alega, em abono da admissibilidade da revista, e em síntese, que as questões suscitadas (essencialmente ligadas à definição do regime específico da responsabilidade da concessionária por factos praticados por entidades por si contratadas) constituem matéria de manifesta relevância social e jurídica, passível de se recolocar em casos futuros, ainda sem tratamento jurisdicional por este STA, e que foram erradamente decididas no acórdão, justificando assim a admissão da revista na perspectiva de uma melhor aplicação do direito.
(Fundamentação)
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
Noutros termos, particularmente impressivos, tem-se entendido que a relevância jurídica ou social “afere-se em termos da utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular” (Acs. de 26.06.2008 e de 02.07.2008 – Procs. nºs 515/08 e 173/2008, respectivamente).
A admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente, e segundo a referida jurisprudência, quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
No caso sub judice, e à luz da orientação jurisprudencial enunciada, entendemos que não se verificam os pressupostos de admissão da revista.
A sentença do TAF julgara totalmente improcedentes os pedidos formulados pelos Autores, considerando que não se verificavam os requisitos de que dependia a responsabilidade civil extracontratual da entidade demandada.
Revogando em parte a decisão absolutória da 1ª instância, o acórdão recorrido julgou a acção parcialmente procedente, concluindo por condenar a ora recorrente apenas em dois dos pedidos formulados, ou seja, a “- retirar a terra e gravilha que existem no prédio dos recorrentes arrastados pelas águas que invadem o caminho; e - reconstituir a situação existente antes da construção da auto-estrada no que concerne ao abastecimento de água proveniente da nascente e que, conduzida por uma mina, se represava num tanque existente dentro do prédio dos recorrentes”.
Essa divergência decisória radica apenas em diferente constatação dos factos provados, que se impõem ao tribunal de revista, tendo o TCA considerado, com referência expressa aos quesitos da base instrutória e respectivas respostas, terem ficaram provados os factos que impõem a procedência dos dois referidos pedidos.
Decisão que cremos não ser juridicamente infundada ou insustentável.
Com o presente recurso de revista, pretende a entidade recorrente a revogação da decisão do TCA, sustentando que a mesma fez uma errada aplicação do direito em matéria de manifesta relevância social e jurídica.
E, como bem se alcança da respectiva alegação, a questão sobre que a entidade recorrente faz incidir a sua crítica ao julgado é a da definição do regime específico da responsabilidade da concessionária por factos praticados por entidades por si contratadas, sustentando, em claro repúdio da sua legitimidade passiva, que a construção da auto-estrada de que é concessionária não foi realizada por si, mas sim pela empresa “C……”, por si contratada para o efeito, pelo que sobre ela, ou também sobre ela, deve reverter essa eventual responsabilidade.
Refere, aliás, que é matéria relativamente à qual este Supremo Tribunal não teve ainda, ao que apurou, oportunidade de se pronunciar.
Ora, e ainda que ocorresse o alegado silenciamento da jurisprudência deste STA sobre a referida questão – o que manifestamente não corresponde à verdade – o certo é que esta matéria está definitivamente encerrada nos autos, uma vez que essa questão foi decidida no despacho saneador que julgou improcedente a suscitada excepção da ilegitimidade passiva da entidade demandada, ora recorrente, que considerara ser caso de litisconsórcio necessário.
A recorrente não impugnou o saneador, que, deste modo, fez caso julgado formal sobre a matéria (art. 672º do CPCivil).
Não se vislumbra pois que ocorram os pressupostos enunciados no art. 150º do CPTA, justificativos da intervenção deste Supremo Tribunal.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 22 de Novembro de 2011. – Luís Pais Borges (relator) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho.