1ª Secção
Relator: Conselheiro Vitor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos à margem identificados, provenientes ao Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente "A., S. A. " e recorrida, a firma "B., Lda", pelos fundamentos da exposição preliminar de fls. 804 e ss. , com a qual a recorrente concordou (fls 817), decide-se não tomar conhecimento do presente recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC’s.
Lisboa, 19 de Dezembro de 1995
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 276/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vitor Nunes de Almeida
Exposição Preliminar do Relator a que se refere o Artº 78ºA-A da Lei do Tribunal Constitucional
1. - Em acção de despejo que a sociedade "B., Limitada" moveu, pela Comarca de Lisboa, contra as sociedades "Exclusivos Triunfo, Limitada" e "A., S.A.",interposto recurso da sentença proferida na primeira instância para a Relação de Lisboa, veio a ser proferido um acórdão em 25 de Outubro de 1994, pelo qual se decidiu revogar a sentença recorrida, decretando-se a resolução do contrato de arrendamento constante de fls. 21 dos autos e condenando-se as rés/apeladas a despejar imediatamente o 1º andar direito versado nesse contrato, com a entrega do mesmo, livre e devoluto, à autora/apelante.
2. - Notificada esta decisão ás partes, veio a "A., S.A." pedir a aclaração do referido acórdão, com fundamento em que tendo a decisão apreciado duas questões (a primeira que integra a situação prevista na alínea í) do n° l do artigo 64º do R. A.U. e a segunda a situação prevista na alínea h) do nº l do mesmo preceito do R. A. U. ), por força do preceituado no nº 2 do artigo 660° do Código de Processo Civil (adiante, CPC), entende o peticionante que "necessariamente que o conhecimento e procedência de um deles (o primeiro) há-de prejudicar o conhecimento do segundo", pelo que "não estando esclarecida e expressa a fundamentação que determina o decretamento do despejo, se constitui para a exponente uma limitação ao seu direito de acesso aos Tribunais, principio que tem consagração no Artigo 20º da Constituição da República".
A firma apelante respondeu ao pedido de aclaração, no sentido de respectivo indeferimento, uma vez que na decisão se acolheram dois fundamentos distintos, não prejudicando o conhecimento de um - o encerramento do locado - o conhecimento e prova do outro - a falta de cumprimento do disposto na alínea g) do art° l038° do Código Civil, pelo que sempre poderia a apelada utilizar qualquer destes fundamentos para fundar um eventual recurso para o Tribunal Pleno do STJ.
3. - Por acórdão de 24 de Janeiro de 1995, o Tribunal da Relação de Lisboa veio a indeferir o pedido de aclaração, uma vez que a decisão aclaranda, concluiu que "sendo tais fundamentos autónomos, e assim sem prevalência de um sobre o outro, tinham os mesmos de ser apreciados e decididos cada um de per si, nos termos da primeira parte do n° 2 do artigo 660º C. Proc. Civil".
4. - Notificada desta acórdão, a "A., S,A. " veio arguir a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 25 de Outubro de 1994, ao abrigo do preceituado no artigo 668°, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC), por considerar que o acórdão recorrido conhece de duas causas de pedir para o mesmo pedido, o que contraria o determinado no artigo 660º, n° 2, do CPC, que estabelece que o juiz deve resolver todas as questões que as partes lhe tenham submetido, á excepção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; ora, segundo a requerente, determinando a primeira causa de pedir, segundo a decisão proferida, a resolução do contrato e a devolução do locado, então, o tribunal não podia ocupar-se da segunda causa de pedir. Ao fazê-lo, "ter-se-ia descoberto a fórmula de que nenhuma sentença pudesse integrar a hipótese prevista no artigo 764º do Código de Processo Civil, por forma a justificar o recurso para Tribunal Pleno. Assim, ao conhecer de questão de que não podia tomar conhecimento (quer porque apreciou o pedido subsidiário quando já tinha decidido o principal, quer porque apreciou duas causas de pedir quando a primeira determinava a resolução do contrato), a decisão recorrida incorreu na invocada nulidade.
Notificada á apelante a arguição desta nulidade, veio a mesma responder no sentido de que não ocorre qualquer nulidade, pois não só não formulou um pedido principal e um subsidiário, como também os dois fundamentos invocados para o pedido de resolução do contrato não estão ligados por qualquer nexo de subsidiariedade, de subalternidade ou que imponha que o conhecimento de um possa prejudicar o do outro.
5. - A Relação de Lisboa, em novo acórdão de 4 de Abril de 1995, decidiu indeferir a deduzida nulidade, com a seguinte fundamentação:
.."Ressalta do petitório ter a A. fundamentado o seu pedido de resolução do contrato nas alíneas f) e h) do n° l art. 64º do RAU, donde a inexistência de um pedido principal e outro subsidiário; o pedido é único, tendo sido alegados factos que integravam duas causas de pedir diferentes e autónomas, o que lhe era licito fazer.
E assim haveria o Tribunal de se debruçar sobre os fundamentos invocados, como o fez, pois um não era dependente do outro, e nem a procedência de um inviabilizaria o conhecimento do outro, donde a inexistência da suscitada nulidade, uma vez que o Acórdão se pronunciou expressamente sobre a matéria trazida aos autos pela A./apelada, como lhe era imposto, podendo eventualmente ter havido erro de julgamento, que não cumpre aqui apreciar. "
6. - é deste acórdão que "A., S. A. " veio interpor recurso de constitucionalidade por o acórdão que decidiu o mérito da questão e os que recaíram sobre o pedido de aclaração e de nulidade terem feito uma interpretação do nº 2 do artigo 660º do CPC que contraria o principio do acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20º. da Constituição.
Recebido o processo neste Tribunal, foi a recorrente notificada para esclarecer qual a "exacta interpretação" da norma arguida de inconstitucional; na sua resposta, recorrente veio aduzir o seguinte:
"I
O numero dois do artigo 660º do Código de Processo Civil determina que o Meritíssimo Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Face ao exposto e se por motivo de um dos fundamentos invocados pelo proprietário, se decide declarar a resolução de um contrato de arrendamento e o despejo do local, obviamente que já não se terá de apreciar o outro fundamento que, necessariamente, a proceder, iria implicar nova resolução do que já está resolvido.
II
A interpretação que a decisão recorrida faz do número 2 do artigo 660º do Código de Processo Civil não respeita a interpretação atrás referida.
Antes considera necessário conhecer de dois fundamentos, qualquer deles, de per si, justificativos da resolução de um contrato.
III
O artigo 20º da Constituição consagra o principio do acesso do direito e aos Tribunais, e este necessariamente inclui o da possibilidade de recurso para o Tribunal Pleno do Acórdão da Relação (Artigo 764º do Código do Processo Civil).
A Jurisprudência é unânime no sentido de que a possibilidade de recurso só pode fundamentar-se com a invocação de um outro - e único - Acórdão que haja decidido questão idêntica em sentido contrário. (por todos o Acórdão STJ 4 Nov. 93 IN. C. J., 3,96).
IV
A interpretação que o douto Acórdão sob o recurso faz do numero dois do artigo 660° do Código de Processo Civil, tal como atrás se explicita, conduz a uma redução drástica da possibilidade de recurso para o Tribunal Pleno já que não é provável encontrar um Acórdão que, em si mesmo, considere em conjunto os dois fundamentos que justificam a resolução do Contrato e que são consagrados na decisão concorrida. Certo é, porém, que se se puder considerar cada um dos fundamentos que o Acórdão recorrido utiliza para fundamentar o despejo, de per si, já seria possível encontrar decisões em contrário que facultariam, em principio, o recurso ao Tribunal Pleno."
7. - O presente recurso vem interposto com fundamento no preceituado na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), estando, por isso, a sua admissibilidade dependente da verificação de algum dos seguintes requisitos:
- que a inconstitucionalidade da norma tenha sido previamente suscitada pelo recorrente durante o processo;
- que essa norma venha a ser aplicada na decisão, constituindo um dos seus fundamentos normativos.
- que a decisão recorrida não admita recurso ordinário por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.
Este Tribunal vem entendendo o primeiro dos mencionados requisitos - suscitação «durante o processo» - por forma a que ele deva ser tornado não num sentido puramente formal -tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância -, mas num sentido funcional - tal que a arguição de inconstitucionalidade deverá ocorrer num momento em que o tribunal recorrido ainda pudesse conhecer da questão. Deve, portanto, a questão de constitucionalidade ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz, na medida em que se está perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe a existência de uma decisão anterior do tribunal «a quo» sobre a questão de constitucionalidade que é objecto do recurso.
Uma vez que, em regra, o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença e dado que a eventual aplicação de norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial nem a torna obscura ou ambígua, há-de entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em principio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de constitucionalidade.
Só em casos muito particulares, em que o recorrente não tenha tido oportunidade para suscitar tal questão ou em que por força de preceito específico o poder jurisdicional não se esgote com a decisão final, é que será admissível o recurso de constitucionalidade sem que sobre esta questão tenha havido uma anterior decisão do tribunal recorrido.
No caso em apreço, a questão de constitucionalidade apenas foi suscitada pela recorrente no pedido de aclaração levantado contra o acórdão da Relação de Lisboa que decidiu o mérito do recurso, tendo tal questão sido renovada no requerimento em que se arguiu a nulidade do acórdão. Ora, como a questão de constitucionalidade se prende com a interpretação de uma norma processual o n° 2 do artigo 660º do CPC - relativa á forma como se estruturou o acórdão decisório, tal questão podia ainda ser suscitada atempadamente quer na aclaração quer na arguição de nulidade, tanto mais que, antes de proferido o acórdão, não era possível a suscitação de tal questão, por se não poder saber se procederia um só dos fundamentos invocados, ou ambos.
Tem, por isso, de considerar-se que a questão de constitucionalidade suscitada como foi apenas no pedido de aclaração tem de considerar-se suscitada «durante o processo», com o sentido que vem sendo dado a esta expressão.
Quanto ao segundo requisito, importa referir que a norma cuja inconstitucionalidade for suscitada durante o processo terá de ser fundamento da decisão, aplicada em regra, na sequência do não atendimento da arguição de inconstitucionalidade ou desaplicada com fundamento na sua inconstitucionalidade. E que, quando a inconstitucionalidade é suscitada referindo-se a uma dada interpretação, a norma tem de ser aplicada na decisão recorrida com essa interpretação, sob pena de se considerar que não foi afinal aplicada por forma a poder fundamentar o recurso de constitucionalidade.
Quanto ao terceiro requisito, importa ter em conta que tratando-se de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº l, do artigo 70º da LTC, o recurso de constitucionalidade não poderá ser admitido se da decisão de que se pretende recorrer, a lei ainda consentir recurso ordinário, é o que resulta do n° 2 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Diga-se desde já, que no caso e no que respeita a este último requisito, a lei não admite já recurso ordinário, isto é, recurso de revista para o STJ, mas apenas pela simples razão de que o valor do processo se encontra abaixo do valor da alçada da própria Relação (357 000$00, quando o valor da alçada é de 500 000$00), elemento este de algum relevo no caso em apreço, uma vez que basta esta simples constatação - o acórdão não é susceptível de recurso por motivo estranho à alçada da Relação - para se concluir que, face ao preceituado no artigo 7642 do CPC, não seria, neste caso, admissível recurso para o Tribunal Pleno (veja-se, neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Maio de 1965, in BMJ, n° 147, pg. 229, e os Acórdãos da Relação de Coimbra, de 19 de Maio de 1972, e da Relação de Lisboa, de 10 de Maio de 1974, respectivamente, in BMJ, nºs 217, pg. 187 e 237, pg.298), ainda que esta questão não seja da competência deste Tribunal.
Importa, sim, constatar que da decisão recorrida não cabia já recurso ordinário como se estabelece no n° 2 do artigo 70° da LTC.
Mas, poderá considerar-se que está verificado, no caso, o requisito referido em segundo lugar, da aplicação na decisão recorrida da norma cuja inconstitucionalidade vem suscitada com o sentido que a recorrente reputa de violador da Lei Fundamental?
Entende-se, decididamente, que não.
Com efeito, quer do acórdão que decidiu o pedido de aclaração, quer do acórdão que resolveu a arguição de nulidade, nunca o Tribunal da Relação de Lisboa deu à norma do artigo 660º, n° 2, do CPC o sentido que a recorrente considera restringir o seu direito de recurso para o Tribunal Pleno.
De facto, das transcrições feitas destas decisões, resulta claro que sempre a Relação entendeu inexistir entre os dois fundamentos de resolução do arrendamento invocados e que vieram a ser considerados provados qualquer relação de dependência - assente em subsidiariedade, em subalternidade ou em prejudicialidade - que impusesse aos juízes sobrestar no conhecimento de um deles logo que o outro obtivesse procedência.
Tal interpretação de autonomia de fundamentos em nada impunha que, para efeitos de recurso para o Tribunal Pleno, os dois fundamentos invocados fossem tidos como se de um só se tratasse, para efeito de escolha do acórdão de oposição, que teria assim de tratar também dos dois fundamentos que estiveram na base do acórdão recorrido.
Aliás, nunca tal interpretação podia decorrer da norma do artigo 660º, nº 2 do CPC, norma esta que apenas imp5e ao julgador que, no caso de existirem em dado processo questões prejudiciais umas das outras, não deva conhecer daquelas cuja solução venha a ficar prejudicada pela solução dada a outra ou outras.
Qualquer eventual restrição de um possível recurso para o Tribunal Pleno, no caso dos autos, só poderia resultar da interpretação a dar à norma do artigo 764° de CPC, na parte em que esta norma apenas admite como fundamento da oposição a indicação de um acórdão - um único - sobre a mesma questão fundamental de direito. Quanto a esta norma é que é possível questionar-se o intérprete se, no caso de existirem no acórdão recorrido dois fundamentos, é legitimo ao recorrente produzir um acórdão sobre cada um desses fundamentos para substanciar o recurso para o Tribunal Pleno.
A norma do n° 2 do artigo 660° é, relativamente a esta matéria, perfeitamente neutra e irrelevante.
De qualquer modo, não ocorreu, no caso em apreço, a aplicação, em qualquer das decisões recorridas, da norma com o sentido que a recorrente considerou inconstitucional, pelo que não se considera verificado o requisito da aplicação da norma do n°2 do artigo 660º do CPC, com a interpretação que a recorrente lhe atribui, pelo que se entende que o presente recurso não deve ser admitido.
XXX
Notifique as partes, para, querendo, dizerem o que se lhes oferecer, no prazo de cinco dias (artigo 78º-A, n° 1 in fine, da LTC ).
Lisboa, 14 de Julho de 1995.
Vítor Nunes de Almeida