2ª Secção
Relator Conselheiro Cardoso da Costa
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No Tribunal Judicial da comarca de Fornos de Algodres, foi o Eng. A., residente em Moinho de Vento, Viseu, julgado e condenado por infracção ao disposto no artigo 7.º, n.º 8, do Código da Estrada (condução de veículo automóvel com excesso de velocidade).
De acordo com o auto da notícia, levantado pela Brigada de Trânsito da GNR, que serviu de base ao julgamento, a velocidade foi controlada pelo RADAR HR-8 N.º 5676, aprovado pela Direcção-Geral de Viação – pelo que na sentença se fez aplicação da norma do art. 64.º, n.º 5, 2ª parte também do Código da Estrada.
Daí, que o Réu haja recorrido da mesma sentença para o Tribunal da Relação de Coimbra, alegando basicamente a inconstitucionalidade da norma por último referida, e invocando, nesse sentido, o Acórdão n.º 201/85 (DR, II, 7.2.1986) deste Tribunal Constitucional.
A Relação, porém, veio a negar provimento ao recurso, por Acórdão de 7 de Outubro de 1987, confirmando a sentença recorrida.
2. É do Acórdão da Relação de Coimbra que assim decidiu que, ainda pelo Réu, vem interposto o presente recurso, tendo novamente por objecto a questão da conformidade constitucional da segunda parte do citado art. 64.º, n.º 5, do Código da Estrada – preceito que dispõe como segue:
“A utilização de quaisquer aparelhos ou instrumentos de fiscalização de trânsito deve ser previamente aprovada pela Direcção Geral de Viação.
Os elementos apurados através desses aparelhos ou instrumentos têm o valor probatório de auto de notícia nos termos do artigo 169.º do Código do Processo Penal”.
3. Alegando, reedita o recorrente a argumentação que já expendera perante a Relação, concluindo nos termos seguintes:
“1.º - A douta sentença proferida na transgressão em que é arguido o ora recorrente foi baseada no auto de notícia pelo autuante e;
2.º – Pelo qual o arguido, ora recorrente, circulava em zona de velocidade limitada, por placas, a 40 Km à velocidade de 87 Km/h;
3.º – De acordo com a leitura feita pelo radar aprovado pela Direcção Geral de Viação.
4.º – Tudo nos termos do n.º 5 do art.º 64.º do Código da Estrada.
5.º – Contudo, a norma da segunda parte do n.º 5 do art.º 64 do Código da Estrada, na parte em que atribui valor de auto de notícia, nos termos do art.º 169.º do Código de Processo Penal, aos elementos colhidos através de aparelho tipo radar sem que ao autuado seja dada a possibilidade de, em tempo útil, contrariar a credibilidade técnica do aparelho, é inconstitucional, porque;
6.º – Ofende as garantias de defesa, designadamente o princípio do contraditório previsto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
7.º – Ao autuado, arguido no processo de transgressão e ora recorrente não foram dadas quaisquer hipóteses de, em tempo útil, questionar a credibilidade técnica do aparelho, nem tal é referido no auto da notícia, nem, aliás a lei o permite.
8.º – Deve assim ser considerado com inconstitucional a aplicação do n.º 5 do artigo 64.º ao caso sub judice, por violação expressa do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa.”
Contra-alegando, pronunciou-se o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pelo improvimento do recurso, conformemente à posição que o Ministério Público. Sempre assumiu, neste Tribunal, sobre a matéria e em consonância, bem assim, com a que vem sendo, desde o Acórdão n.º 8/87, a jurisprudência do Tribunal Constitucional.
4. Podendo dispensar-se os vistos (artigo 707.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil), cumpre desde já decidir.
II. Fundamentos.
5. Começará por advertir-se que não cabe a este Tribunal tomar qualquer posição acerca da alegação do recorrente (conclusão 7ª.) de que lhe “não foram dadas quaisquer hipóteses de, em tempo útil, questionar a credibilidade técnica do aparelho” utilizado na medição da velocidade do veículo que conduzia.
Com efeito, a averiguação desse ponto de facto transcende os poderes de cognição do Tribunal Constitucional, os quais se restringem ao esclarecimento da “questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade” de normas – em conformidade com o disposto no art.280.º, n.º 6, da Constituição, lido à luz dos n.ºs 1 e 3 do mesmo preceito.
Posto isto, o que caberá ao Tribunal decidir é apenas se a norma do art. 65.º, n.º 4, 2ª Parte, do Código da Estrada, viola ou não a Constituição: é essa a “questão de inconstitucionalidade” que vem posta no recurso, e integra o seu objecto.
6. Ora, como alega o Ministério Público, a jurisprudência deste Tribunal a respeito de tal questão encontra-se efectivamente fixada desde o mencionado Acórdão n.º 87/87 (DR, II, 16.4.87): na verdade, após inicialmente, em dois acórdãos da 1ª Secção (o invocado Acórdão n.º 201/85 e o Acórdão n.º 81/86), haver julgado inconstitucional a norma ora questionada, sempre, depois daquele aresto, tem o Tribunal Constitucional vindo a decidir uniformemente, por ambas as suas Secções, que tal norma (a do 2.º do trecho do art. 64.º, n.º 5, do Cód. da Estrada) não viola a Constituição [neste sentido, v., por último, Acórdãos n.ºs 346/87, DR, II Série, 27.11.87, e 429/87, DR, II, 5.1.88, da 1ª Secção, e Acórdãos n.ºs 260/87, DR, II, 3.09.87, e 309/87, DR, II, 14.9.87, da 2ª Secção].
Contra essa jurisprudência nada alega de novo o recorrente, susceptível de pô-la em causa. Não há, pois, senão que respeitá-la agora, uma vez mais.
7. Assim sendo, não se justifica que o Tribunal repita aqui novamente, in extenso, toda a argumentação em que se funda a mesma orientação jurisprudencial – argumentação que pode ser lida nos Acórdãos antes citados. Bastará que recorde os pontos fundamentais de tal argumentação, os quais são os seguintes:
a) A fé em juízo de que gozam os autos de notícia nos termos do art.º 169.º do C.P.P. reconduz-se a “um especial valor probatório – aliás de modo algum definitivo, antes só prima facie ou de interim – atribuído a certas comprovações materiais, feitas presencialmente por certa autoridade pública” (cf. o Ac. 168 da Comissão Constitucional, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 291, p. 341; cfr., também o Acórdão 219 da mesma Comissão, publicado no citado Boletim, n.º 298, p. 95). Estas “comprovações” ou “verificações” materiais valem exclusivamente em relação aos puros factos presenciados pela autoridade;
b) Assim, pois, a fé em juízo dos autos de notícia a que se refere o art. 169.º do CPP não acarreta qualquer presunção de culpabilidade;
c) E tão pouco envolve qualquer manipulação arbitrária do princípio in dubio pro reo ou põe em crise o direito de defesa do acusado – pois que sempre fica aberta a possibilidade de na audiência de julgamento, sujeita ao princípio do contraditório, se produzir qualquer outra prova que se repute necessária (designadamente para questionar o próprio auto de notícia);
d) As coisas não se alteram quando a fé em juízo, ou seja, o especial valor probatório, é atribuída aos elementos colhidos pelas autoridades ou agentes com competência para a fiscalização do trânsito rodoviário, através de aparelhos ou instrumentos utilizados internacionalmente em tal fiscalização. Questão é que esses aparelhos ou instrumentos hajam sido previamente aprovados pela DGV e que a sua identificação possa fazer-se a partir dos autos de notícia que forem levantados. Na verdade, assim sendo, assegurada está a fiabilidade do aparelho e sempre o réu poderá questionar perante o juiz a sua correcta utilização, o seu bom funcionamento e, bem assim, a fidelidade da transmissão dos dados por ele registados: bastará, para tanto, requerer a exibição do registo efectuado pelo aparelho e requerer se apure o seu estado de funcionamento e o modo como ele foi utilizado pelo agente que efectuou a medição;
e) Nestas condições, não pode dizer-se, pois, que seja desrespeitado o direito à defesa nem infringido o princípio do contraditório.
III. Decisão.
8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 1988.
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes