IRelatório.
A…………………………………
instaurou no TAF do Porto acção administrativa comum na forma ordinária contra o
ESTADO PORTUGUÊS,
representado pelo Ministério Público (MP), pedindo a condenação pelos danos sofridos com a preparação de candidaturas no concurso lançado pelo Conselho de Ministros para (preparar) a cedência, a titulo de comodato, por vinte anos, das casas dos guardas florestais desactivadas, bem como pela perda de facturação em 2002, e juros à taxa legal.
A acção foi julgada parcialmente procedente e o R. condenado a pagar 16227, 88€, mais o montante que se apurar em liquidação pela perda de facturação pedida ate ao limite de 40000,00€ e juros.
O MP e a sociedade A. interpuseram recurso de apelação para o TCA Norte que manteve a sentença.
Deste Acórdão é pedida a admissão de recurso de revista pelo EMMP, alegando, em síntese:
- -A acção foi proposta contra o Primeiro Ministro que deduziu a sua ilegitimidade e apenas posteriormente o MP foi citado como representante do Estado em 27. 11.2008 (p. 398), pelo que o direito de acção estava prescrito, tendo a A. tido conhecimento do dano em 23.01.2003.
- -A citação efectuada na pessoa do Primeiro Ministro, foi efectuada a parte ilegítima, não chegou ao conhecimento do Estado, nem permite aplicar o art.º 323.º do CCIV para interromper a prescrição.
- -As propostas que a A. fez ao Convite Público não se contêm, no objecto social da sociedade, pelo que são nulas nos termos dos artigos 2.º e 6.º n.º 1 do CSC e 294.º do CCiv.
- -As referidas questões de legitimidade passiva e activa bem como de prescrição apresentam novidade por não se conhecerem sobre elas anteriores decisões do STA, apresentam dificuldade superior ao comum e foram decididas de modo incorrecto. Além disso pode repetir-se com forte probabilidade noutros casos, pelo que se verificam os pressupostos de admissão da revista excepcional.
Não houve contra alegação.
IIApreciação.
1 - Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
- 2.Vejamos da aplicação ao caso dos autos.
- 2.1.O Acórdão recorrido decidiu a questão da legitimidade passiva considerando, em primeiro lugar, que a petição inicial referia no art.º 94.º (na parte final) que a pretensão era contra o Estado e a indicação do Primeiro Ministro no cabeçalho da petição, bem como a respectiva citação resultaram de irregularidade que julgou irrelevante, tendo concluído que se deveria considerar a citação efectuada na pessoa do Primeiro Ministro como facto interruptivo do prazo de prescrição.
Decidiu também que o objecto do convite incluía “a elaboração de projectos referentes às casas florestais tendo em vista a sua recuperação com o objectivo de desenvolvimento das zonas rurais, com a preservação dos recursos naturais, da paisagem e do ambiente”, pelo que sendo o objecto social da A. efectuar estudos projectos, consultadoria, planificação e gestão na área da arquitectura e construção, as propostas que fez no concurso estavam dentro do seu objecto social.
2.2. O MP começa por apresentar discordância com o decidido sobre a legitimidade passiva. Porém, o processo seguiu contra o Estado que também o MP reconhece como parte legítima, pelo que a questão suscitada pelo MP é essencialmente um argumento no sentido de demonstrar que a citação inicial do Primeiro Ministro não poderia ter o efeito de interromper o prazo de prescrição.
Quanto à decisão sobre a excepção de prescrição verifica-se que não assentou numa interpretação jurídica da norma do art.º 483.º do CCIV, nem de qualquer proposição de carácter abrangente que possa servir de orientação em outros casos, mas foi derivada da concreta situação processual em que a petição indicava como R. o Estado, apesar de, imperfeitamente, não o apontar como tal na parte inicial da petição.
Assim, saber se foi bem ou mal que nestas circunstancias a aludida citação foi considerada uma irregularidade irrelevante apresenta sem dúvida toda a importância para esta concreta acção, mas praticamente nula relevância quanto a outros casos, já que a situação foi analisada e decidida pelos contornos específicos de que se revestiu no caso concreto e não pela regra geral.
A matéria também não apresenta relevância social dado que não importa senão às partes no conflito e a sua dificuldade jurídica situa-se no grau comum. Assim, sem coonestar a bondade da decisão tomada o certo é que se houver de considerar-se errada ela não é, apesar de tudo, reveladora de um erro comum de repetição previsível ou de uma corrente interpretativa, mas da subsunção de factos particulares na previsão da norma sobre a interrupção de prescrição (art.º 323.º do CCIV), o que não é suficiente para justificar a admissão de recurso excepcional como o previsto no art.º 150.º do CPTA.
Quanto à decisão sobre a legitimidade activa o MP sustenta que há erro de julgamento na aplicação dos artigos 2.º e 6.º n.º 1 do CSC e 294.º do CCiv. ao considerar que a sociedade tinha capacidade de gozo, isto é, segundo o princípio da especialidade da personalidade jurídica societária, podia apresentar propostas no Convite efectuado pela Resolução do Conselho de Ministros. Também esta decisão assentou essencialmente na consideração da matéria de facto tida como pertinente sem se estabelecer um quadro que permita ao Supremo numa intervenção em sede de revista, traçar linhas gerais ou uma parte relevante da fronteira das situações a incluir ou excluir na aplicação daquele princípio.
Tanto mais que em estrita ligação com a matéria de fundo ficou a constar na acção que o Convite não continha elementos precisos para determinar o objecto do concurso de uma forma rigorosa e esse foi um dos motivos da revogação do Convite e da decisão de contratar, isto é, o objecto das propostas da A. enquadrar-se-ia na perspectiva sobre o objecto que a A. retirou do Convite e o seu enquadramento jurídico tem de assentar num entendimento sobre matéria de facto que não vem desenvolvido nem cumpre ao Supremo conhecer.
Isto é, a matéria não apresenta características que permitam prefigurar a utilidade da decisão da revista para além das fronteiras do caso concreto.
Nestas circunstancias não se consideram verificados os pressupostos de admissão do recurso excepcional de revista.