I – Relatório
- 1.No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 3 de abril de 2024, que confirmou a condenação do aqui recorrente na pena única de dois anos e oito meses de prisão pela prática de um crime de burla qualificada, um crime de falsificação de documento, um crime de falsidade informática e um crime de uso de documento de identificação alheio.
- 2.Através da Decisão Sumária n.º 296/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
- 3.Tendo o recorrente reclamado de tal decisão, a mesma veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 435/2024.
- 4.Notificado deste Acórdão, o reclamante veio arguir a respetiva nulidade, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«1º Com a douta decisão que indeferiu a reclamação apresentada o reclamante foi notificado da resposta subscrita peio Ministério Público.
2º Ora, sempre com o devido respeito, que muito é, uma vez que o Ministério Público não se limitou a apor o seu visto, o reclamante deveria ter sido notificados para, querendo, responder no prazo de 10 dias à resposta do Ministério Público.
3º Nestes termos, ao decidir-se, como se decidiu, ou seja, sem o reclamante ter sido notificado da resposta do Ministério Público, a douta decisão que indeferiu a reclamação ora em causa, violou o seu Direito ao contraditório ínsito no n.º 5 artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa e, consequentemente, é nula, o que desde já se invoca para os devidos efeitos legais».
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo desatendimento da pretensão formulada pelo reclamante nos termos que se seguem:
«[…]
1.
Por Acórdão de 5 de Junho de 2024, com o n.º 435/2024, foi indeferida a reclamação para a conferência apresentada por A., incidente sobre a Decisão Sumária n.º 296/2024, proferida pela Senhora Juiz Conselheira relatora, em 7 de Maio de 2024, que decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso.
2.
Entendeu-se naquele aresto, indeferir a reclamação e confirmar a Decisão Sumária que não conheceu do recurso.
3.
O recorrente, notificado do Acórdão n.º 435/2024, vem agora arguir a nulidade no processo decisório, invocando, para o efeito, que “(..) uma vez que o Ministério Público não se limitou a apor o seu visto, o reclamante deveria ter sido notificado para, querendo, responder no prazo de 10 dias à resposta do Ministério Público. (..) ao decidir-se, como se decidiu, ou seja, sem o reclamante ter sido notificado da resposta do Ministério Público, a douta decisão que indeferiu a reclamação ora em causa, violou o seu Direito ao contraditório ínsito no nº 5 do artigo 30º da Constituição da República Portuguesa e, consequentemente, é nula (..).
4.
Importa, antes de mais, registar que no parecer do Ministério Público a que alude o recorrente, e através do qual o Ministério Público exerceu o contraditório e se pronunciou sobre o objecto da reclamação apresentada, não foram suscitadas, afigura-se-nos, quaisquer novas questões, ou seja, questões que não tivessem sido apreciadas na decisão reclamada, a Decisão Sumária n.º 296/2024, antes se tendo reproduzido os argumentos desta decisão, reforçando-os, por se concordar com os mesmos.
5.
Tal seria já suficiente, por si só, para se rejeitar a alegação de nulidade do Acórdão sob escrutínio, por preterição de notificação da resposta do Ministério Público: nada havia a notificar, face à ausência de verdadeira novidade, que impusesse o contraditório (artigos 3.º, n.ºs 1 e 3 e 195.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 69.º da LTC).
6.
Acresce que, no requerimento a que se responde, o arguido não expressa discordância com a fundamentação substantiva do acórdão sob escrutínio, invocando apenas e singelamente a referida “nulidade”.
7.
Num caso em que a resposta do Ministério Público à reclamação de decisão sumária, à qual, afigura-se-nos, nada acrescenta – como no caso vertente –, a jurisprudência constitucional já se tem pronunciado, reiterada e consistentemente, no sentido da desnecessidade de notificação da resposta à parte reclamante.
8.
Assim, não há lugar ao contraditório naquelas situações em que o Tribunal venha a decidir a reclamação com base numa fundamentação já constante da Decisão Sumária reclamada, uma vez que, neste caso, o reclamante estava já na posse de todos os elementos necessários para os contraditar e rebater, para os efeitos do processo em curso.
9.
Em tal circunstância, não sobra por proteger qualquer interesse por si titulado, pelo que o princípio do contraditório permanece totalmente ileso.
10.
É este um entendimento pacífico, emergente, entre outros, dos acórdãos n.ºs 364/2013, 59/2015, 676/2015, 316/2016, 603/2019 e 211/2022, do Tribunal Constitucional.
11.
No caso vertente nos autos, a resposta do Ministério Público não apresentou qualquer facto ou argumento novo, e o Acórdão em causa limitou-se a reiterar o entendimento já constante da Decisão Sumária n.º 296/2024.
12.
Afigura-se-nos, assim, que a arguição em apreço deve ser indeferida, mantendo-se na íntegra o Acórdão sob escrutínio».
Cumpre apreciar e decidir.