DO DIREITO
Considerada a factualidade dada por assente pelo tribunal a quo, importa entrar na análise do fundamento do presente recurso jurisdicional.
A questão suscitada traduz-se em saber se a decisão judicial recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artº 668º, nº 1, d) do CPC por, segundo a recorrente, a sentença não ter problematizado os argumentos esgrimidos pela ré na contestação, de modo a equacionar se existe fundamento para a eventual perda de mandato autárquico, ao invés de fundamento para a dissolução de órgão autárquico, assim como ao não promover a audiência de discussão e julgamento da causa, com a inquirição das testemunhas arroladas pela ré, que permitiriam descortinar essa factualidade.
Vejamos.
A omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal não aprecia e/ou decide uma questão que foi chamado a resolver ou que deve apreciar.
Significa ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e exceções (excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras), bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual – vide artºs. 668º, nº 1, al. d) e 660º, nº 2 do CPC, o Acórdão do STA de 07/06/2005, proc. nº 1110/04; ANTUNES VARELA, in RLJ 122º, pág. 112; ALBERTO DOS REIS, CPC Anotado, pág. 143; LEBRE DE FREITAS, CPC Anotado, 2º Vol., 2ª ed., anotação ao nº 2 ao artº 660º e ao nº 3 ao artº 668º.
O juiz deve conhecer todas as questões que lhe foram submetidas, isto é, todos os pedidos e todas as causas de pedir, pelo que, o não conhecimento de questão cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo conhecimento anterior de outra questão, integra a nulidade por omissão de pronúncia.
Como é jurisprudência corrente, a nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, havendo, para tanto, que distinguir entre questões – as matérias respeitantes ao pedido e à causa de pedir – e argumentos – razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista – cfr. entre muitos outros, o Acórdão do STA de 13/05/2003, proc. 204/02.
Segundo o Acórdão do TCA Sul, proc. 07800/11/A, de 08/09/2011:
“I – A nulidade de omissão de pronúncia prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civil não se verifica quando a sentença recorrida aprecia todas as questões suscitadas, diretamente ou por remissão para outras decisões ou doutrina, embora não aprecie todos os argumentos.
II – As questões não se confundem com os argumentos, as razões ou motivações produzidas pelas partes para fazer valer as suas pretensões.”.
Aplicando o enquadramento antecedente ao caso dos autos, de imediato se deve dizer que não incorre a sentença recorrida na censura que lhe é dirigida, o que assenta na seguinte ordem de razões.
Sustenta a recorrente a nulidade por omissão de pronúncia por a sentença não se debruçar sobre os argumentos esgrimidos pela ré, quanto a não existir fundamento para a dissolução de órgão autárquico mas, quando muito, para perda de mandato e que deveriam ter sido inquiridas as testemunhas arroladas, que permitiriam descortinar tal factualidade.
Contudo, não só não se mostra alegada tal argumentação na contestação apresentada em juízo para que o juiz a devesse considerar, como ainda que assim não fosse, o alegado pela recorrente não integra a factie species da alínea d), do nº 1 do artº 668º do CPC, para que ocorra fundamento de nulidade da sentença.
Compulsada a contestação, a entidade demandada admite que houve falha dos serviços, no seguimento das eleições de 2009 e da instalação da Junta de Freguesia, invocando que foi “alterado o funcionamento dos serviços”, os quais “ficaram um pouco dispersos”, existindo “falhas no arquivamento, nos correios e registos”, que “paulatinamente foram melhorando”, mas em nenhum momento imputa tais falhas ou faltas ao Presidente da Junta de Freguesia.
Do mesmo modo, apenas no recurso interposto da sentença, a entidade demandada e ora recorrente invoca a questão de, eventualmente, existir fundamento para a perda de mandato do Presidente da Junta de Freguesia e não para a dissolução do órgão autárquico, Junta de Freguesia de ………….
Assim, por não antes ter sido suscitada a questão ora suscitada no âmbito do presente recurso, não poderia a sentença dela conhecer.
Donde, não ter sustento a alegada omissão de conhecimento e de decisão de questão suscitada pelas partes.
Em rigor, o que está em causa é que sob as vestes da invocação da nulidade da sentença, a recorrente vem alegar questão nova, anteriormente não suscitada.
Contudo, está a mesma subtraída do conhecimento deste Tribunal de recurso, pois além de não ser de conhecimento oficioso, também não foi alegada em 1ª instância, não integrando a sentença recorrida e, consequentemente, o objeto do recurso.
Constitui finalidade desta instância de recurso reapreciar decisões judiciais, na parte em que hajam sido impugnadas e não conhecer pela primeira vez de questões anteriormente não suscitadas pelas partes.
Por outro lado, a não consideração de certos factos alegados nos articulados na factualidade assente, não faz incorrer a decisão judicial em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, pois quanto muito e apenas no caso de se verificar total omissão dos respetivos fundamentos de facto, fá-la-á incorrer na nulidade, por falta de fundamentos de facto, a que alude a alínea b) de tal norma legal, o que ora não se verifica.
Procede a invocada nulidade da sentença, prevista na alínea d), do nº 1 do artº 668º do CPC, quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (omissão de pronúncia) ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (excesso de pronúncia), mas não quando esteja em causa uma insuficiência quanto à respetiva fundamentação de facto, nos termos em que resulta alegado no presente recurso, ao invocar-se que o Tribunal a quo deixou de inquirir as testemunhas arroladas e que deveria ter promovido a audiência de discussão e julgamento da causa.
O fundamento invocado pela recorrente, relativo à desconsideração de factualidade, não integra o âmbito da nulidade invocada, prevista na alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, por omissão de pronúncia, pelo que, não pode dar-se a mesma por verificada.
Além disso, para que a sentença padeça do vício que consubstancia a nulidade prevista na alínea b), do nº 1, do artº 668º do CPC, referente à falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão, é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente.
Ora, não só a recorrente não assaca à sentença sob censura a nulidade com fundamento na ausência de especificação dos fundamentos de facto, cominada na alínea b) do nº 1 do artº 668º do CPC, como a mesma, no presente caso, não procede, visto a decisão recorrida proceder à seleção dos factos assentes tendo por base a alegação das partes nos respetivos articulados e não poder invocar-se a falta absoluta de fundamentos de facto.
Nestes termos, não tem razão de ser a invocada nulidade da sentença, improcedendo as conclusões do presente recurso.
Pelo exposto, será de improceder o recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica.
Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
- I.A omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal não aprecia e/ou decide uma questão que foi chamado a resolver ou que deve apreciar, significando ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e exceções, salvo aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.
II. Não alegando a parte no seu articulado a questão que foi alegadamente omitida na sentença, não ocorre a nulidade da sentença prevista na alínea d), do nº 1 do artº 668º do CPC.
III. Sendo a questão alegadamente omitida apenas invocada nas alegações do recurso, está em causa questão nova que, por não ser de conhecimento oficioso e não ter sido decidida na sentença, não integra o objeto do recurso.
- IV. Constitui finalidade desta instância de recurso reapreciar decisões judiciais, na parte em que hajam sido impugnadas e não conhecer pela primeira vez de questões anteriormente não suscitadas pelas partes.
- V.A não consideração de certos factos alegados nos articulados na factualidade assente, não faz incorrer a decisão judicial em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, pois quanto muito e apenas no caso de se verificar total omissão dos respetivos fundamentos de facto, fá-la-á incorrer na nulidade, por falta de fundamentos de facto, a que alude a alínea b) de tal norma legal, o que não se verifica.
Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora)
(Maria Cristina Gallego Santos)
(António Paulo Vasconcelos)