Em relação ao devedor, a cessão de creditos so produz efeitos depois de lhe ter sido notificada ou por outro modo levada ao seu conhecimento (artigo 789 do Codigo Civil de 1867): o cedente tinha, portanto, legitimidade para propor contra o devedor acção destinada a exigir o pagamento do credito, se anteriormente a cessão não havia sido levada ao seu conhecimento.