FUNDAMENTAÇÃO
Uma vez que estamos perante decisão proferida em 4.4.2014 em processo que foi instaurado antes de 1.1.2008, é aplicável ao presente recurso o regime introduzido pelo Dec. Lei nº 303/07, de 24.8, com as inovações resultantes do Novo Cód. do Proc. Civil, excepcionando-se apenas a norma do art. 671º, nº 3 que restringe a revista a situações de dupla conforme (art. 7º, nº 1 da Lei nº 41/2013, de 26.6).
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Novo Cód. do Proc. Civil.As questões a decidir são as seguintes:
I – Impugnação da matéria de facto;
II – Obrigação de indemnizar relativamente às patologias observadas na casa dos autores (eventual aplicação da presunção prevista no art. 493º, nº 2 do Cód. Civil);
III – Indemnização relativa a danos não patrimoniais resultantes da construção da auto-estrada no que toca a ruídos, exposição solar e vistas.
É a seguinte a factualidade dada como provada pela 1ª Instância:
- 1)Os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito no …, freguesia …, concelho de Lousada, composto de edifício de cave, rés-do-chão, anexo e logradouro, com área coberta de 130 m2 e descoberta de 736 m2, com o valor patrimonial de 22.984,60€, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada e aí registado a seu favor, sob o n.º 00056/041187 e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 492 (cfr. fls. 15 a 19);
- 2)A ré E…, SA, à data dos factos tinha transferido a sua responsabilidade civil, para a Companhia de Seguros F…, SA, através do contrato de seguro, titulado pela apólice n.º …......, pelo pagamento das indemnizações devidas a terceiros em consequência de danos causados no exercício da sua qualidade de Empreiteiro de Construção Civil e Obras Públicas, até ao máximo de 2.500.000,00€ por sinistro, mas com uma franquia, a cargo da segurada, aplicável a sinistros só com danos materiais, de 10% do valor do sinistro, com um mínimo de 1.500,00€ e um máximo de 25.000,00€;
- 3)A Ré B1…, S.A é Concessionária da Concessão Norte, a qual lhe foi atribuída pelo Estado Português, tendo por objecto a concepção, projecto e construção, financiamento, exploração e conservação de vários lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona Norte de Portugal – entre eles o lanço da Auto-Estrada A11, troço A11/IP9 – Lanço Guimarães – IP4/A4 – Sublanço Felgueiras – Lousada (IC25) e sublanço Lousada (IC25) – EN15 – IP4/A4;
- 4)Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de projecto e construção das auto-estradas, a Ré B1… celebrou com a G… um contrato de concepção, projecto e construção dos lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados, integrados na designada Concessão Norte de que a B1… é concessionária, e de entre os quais o referido lanço, cabendo a realização material de tais actividades apenas e tão só ao G…, ainda que mediante subcontratação;
- 5)Por sua vez, a G… adjudicou à E…, S.A., a execução dos trabalhos de construção do lanço de auto-estrada, na Concessão Norte, identificado como Lote 11, da A11/IP9 – Sublanço Lousada – EN15 – IP4;
- 6)O projecto da obra determinou a necessidade de proceder a um aterro no local da casa dos autos, no âmbito do qual foram utilizadas máquinas de transporte de materiais escavados, 2 motoniveladoras para o seu espalhamento e cilindros para a respectiva compactação, um dos quais de 20 toneladas;
- 7)Em 11/10/04 os autores reclamaram prejuízos á EDP, provocados por uma interrupção de fornecimento de energia eléctrica, todavia, esta entidade, por carta datada de 19/10/04 informou os autores de que deveriam endereçar a reclamação para a Ré E… alegando que a interrupção de energia havia sido provocada pelo rebentamento do condutor de neutro causado pelas obras realizadas no local;
- 8)Os autores aceitaram a sugestão da EDP e enviaram, em 27/10/04, carta à E…, a qual, por carta datada de 16/11/04, informou os autores que aguardasse o contacto da seguradora, porquanto, já lhe haviam participado a ocorrência de 06/10/04, tendo a referida seguradora, Companhia de Seguros F…, SA, procedido ao pagamento dos prejuízos reclamados a tal título pelos autores.
- 9)O prédio mencionado em 1) é a casa de morada de família dos Autores e do seu agregado familiar.
- 10)Apareceram fissuras e fendas nas paredes, nos tectos, portas, materiais cerâmicos, estuques, gessos e pinturas, na casa dos Autores.
- 11)Tais patologias verificam-se no hall de entrada, corredores, sala comum, quartos voltados às fachadas da habitação laterais direita e esquerda, e principal, e fachada posterior (na cave), casas de banho, cozinhas, varanda, arrumos, anexos e muros.
- 12)Em 26/10/2004, os Autores apresentaram à E… reclamação por escrito, na qual solicitaram que a mesma vistoriasse todos os estragos causados até à data no seu prédio devido às obras de construção da auto-estrada A11.
- 13)Tal pedido foi aceite pela E… que, em 11/12/04, efectuou a vistoria ao prédio dos autores.
- 14)Devido à falta de resposta por parte E…, os autores, em 25/01/05, apresentaram nova reclamação a esta ré.
- 15)Em 14/04/05 voltaram os autores a insistir por resposta à reclamação apresentada, junto da E….
- 16)Em 16/11/05, a E… respondeu aos autores, declinando qualquer responsabilidade pelos danos por estes reclamados.
- 17)A ré Cª. de Seguros F…, SA, declinou também qualquer responsabilidade nos danos reclamados pelos autores.
- 18)O custo de reparação das patologias referidas em 10) e 11), ascende à quantia €10.000,00, acrescida de IVA.
- 19)A passagem de veículos na A11 é claramente audível e resulta em valores de nível sonoro que se sobrepõem ao ruído residual (vulgo ruído de fundo) existente na envolvente.
- 20)A exposição sonora da casa dos Autores ao ruído proveniente da auto-estrada A11 motivado pela passagem de veículos, tem um acréscimo aproximado de 5 db(A), face ao ruído residual (vulgo ruído de fundo).
- 21)A moradia dos AA situava-se num pequeno aglomerado populacional, sossegado e tranquilo antes da construção da A11.
- 22)Antes da construção da auto-estrada, as vistas que os autores tinham era de uma paisagem rural, verdejante.
- 23)Agora tal paisagem encontra-se cortada pela existência da auto-estrada.
- 24)A E… construiu, desde Agosto de 2004, um aterro de cerca de 10 metros acima da cota natural dos terrenos, para criar a plataforma para as faixas de rodagem da auto-estrada.
- 25)O projecto de construção da Auto-Estrada era da responsabilidade do G… e a escolha e definição dos terrenos de implantação do traçado da responsabilidade da B1….
- 26)A propagação de vibrações na vertical encontra maior resistência e as terras já compactadas oferecem menor capacidade de propagação de vibrações que o solo natural.
- 27)A E…, antes de iniciar os trabalhos da empreitada, realizou uma vistoria às condições construtivas dos imóveis situados nas imediações da obra, não incluindo a casa dos autores.
- 28)Em 11 de Dezembro de 2004, a casa dos autores apresentava patologias.
- 29)Designadamente, fissura horizontal na ombreira esquerda da primeira janela da esquerda; descasque de tinta na parte inferior da parede da primeira janela da esquerda; fissura horizontal na ombreira esquerda (junto ao cunhal) da porta da habitação; fissura horizontal na ombreira direita da porta da sala; fissura transversal na pala do telhado, junto à sala; fissura horizontal na parte superior do pilar; azulejos partidos, no alçado principal.
- 30)…Apresentava humidade e algum descasque de tinta na cimalha; humidade e algum descasque de tinta na laje da varanda; azulejos da laje da varanda com pedaços partidos; fissura horizontal na junção da parede do alçado principal com a parede do alçado lateral direito, com ramificação diagonal; humidade e descasque de tinta na parede junto ao pavimento, na ombreira esquerda da porta da garagem; fissura horizontal entre as ombreiras das janelas do primeiro andar; fissura horizontal entre as ombreiras da janela e da porta rés-do-chão; fissura horizontal com ramificação diagonal na zona próxima do tubo de queda; fissuras transversais na cimalha, no alçado lateral direito.
- 31)…Apresentava ainda fissura horizontal na parede do primeiro andar; fissura horizontal na parede dos rés-do-chão, próxima do tubo de queda; descasque de tinta na laje das escadas; fissura transversal na cimalha; duas fissuras transversais na laje da varanda, uma delas com humidade; fissura horizontal na parte superior do cunhal da direita; fissura ramificada na parte superior do cunhal da direita, no alçado posterior.
- 32)…Apresentava descasque de tinta na laje das escadas; fissura horizontal na ombreira esquerda da primeira janela da esquerda do primeiro andar; fissura horizontal na parte inferior da parede da primeira janela da esquerda do primeiro andar.
- 33)Pormenor de intersecção da parede com o pavimento; fissura horizontal na ombreira direita da primeira janela da direita do primeiro andar; várias fissuras transversais na cimalha, do alçado lateral esquerdo.
- 34)…Também o pavimento em cimento apresentava fissuração generalizada.
- 35)Os muros frontais ao alçado principal de limite de propriedade, apresentavam fissuração generalizada ramificada; fissura na intersecção do pilar do muro da habitação contígua com o pilar adjacente, espaçamento aproximado de 2 mm.
- 36)Os muros frontais ao alçado lateral esquerdo tinham humidade; fissura vertical com ramificação diagonal com cerca de 3 mm de espaçamento e destacamento de argamassa no topo do muro; e microfissuração generalizada ramificada dos muros.
- 37)Os muros frontais ao alçado lateral direito apresentavam fissura vertical na intersecção do muro com a parede da habitação; e microfissuração ramificada no muro.
- 38)As escadas de acesso ao primeiro andar apresentavam destacamento de argamassa na cimalha junto aos arrumos.
- 39)O interior dos anexos (arrumos) apresentava fissura horizontal em todo o comprimento da parede orientada para o alçado posterior da habitação, com cerca de 3 mm de espaçamento.
- 40)A Cozinha tinha as paredes e pavimento revestidos com cerâmicos e apresentava fissuras nos azulejos, na parte superior da parede do fogão.
- 41)Na habitação do (rés-do-chão), a garagem apresentava o acabamento por grosso; a cozinha apresentava humidade no tecto, junto à porta de acesso ao exterior; o corredor apresentava fissura vertical à esquerda da padieira da porta da cozinha.
- 42)Casa de banho tinha as paredes e pavimento revestidos com cerâmicos; o quarto 1 – virado ao alçado posterior apresentava microfissuras ramificadas à esquerda da porta; e o quarto 2 – virado ao alçado lateral direito apresentava humidade na parede da janela e microfissuras ramificadas.
- 43)A varanda do primeiro andar da habitação apresentava fissura horizontal na parede inferior da parede, à esquerda da porta da cozinha; fissura diagonal na ombreira esquerda da porta da cozinha; fissura horizontal na ombreira direita da porta da cozinha.
- 44)A cozinha apresentava fissura horizontal nos azulejos, na ombreira esquerda da porta de acesso ao exterior; fissura vertical nos azulejos, na padieira da janela; humidade no tecto junto à janela; fissura longitudinal no tecto; microfissuras ramificadas no tecto.
- 45)O corredor apresentava fissura horizontal na ombreira esquerda da porta da cozinha; fissura ramificação na ombreira direita da porta do quarto 1; fissura horizontal entre as ombreiras das portas da casa de banho 2 e do quarto 2; fissuras ramificadas na ombreira direita da porta da sala; e algumas fissuras transversais no tecto.
- 46)A casa de banho apresentava microfissuras ramificadas no tecto, junto ao alçapão; e o quarto 1 – virado ao alçado lateral direito apresentava fissura horizontal na parte superior da parede orientada para o alçado posterior; fissura diagonal na intersecção da parede orientada para o alçado posterior e a parede da janela, com espaçamento de cerca de 2 mm; microfissuras ramificadas nas ombreiras da janela; microfissuração ramificada na parede divisória com a sala.
- 47)A casa de banho 2 apresentava louça da bacia da retrete partida; microfissuração ramificada no tecto; humidade no tecto, junto à janela.
- 48)O quarto 2 – virado ao alçado lateral esquerdo apresentava microfissuração ramificada das paredes e tecto; a sala apresentava fissura horizontal na lareira; microfisssuração ramificada das paredes e tecto; fissura transversal no tecto; e algumas microfissuras transversais no tecto.
- 49)O hall de entrada apresentava fissuras horizontais na ombreira direita da porta do quarto 3; microfissuração ramificada das paredes e tecto; e o quarto 3 – virado ao alçado principal apresentava fissura horizontal na parede inferior do armário embutido; fissuras ramificadas na ombreira esquerda da janela; e microfissuração ramificada das paredes e tecto.
- 50)A habitação dos Autores foi construída em 1988.
- 51)Em 1-10-2005, a E… realizou nova vistoria à casa dos autores, tendo verificado “ligeiras evoluções nas patologias observadas na vistoria prévia”, que havia sido efectuada em 11-12-2004.
- 52)Os trabalhos de elevação e compactação do aterro, no local mais próximo da habitação dos autores, foram realizados a partir de Dezembro de 2004, em data posterior ao dia 11, com utilização de máquinas pesadas com capacidades vibratórias.
- 53)No período em que a E… recorreu com mais intensidade à utilização de máquinas industriais para a compactação das camadas do aterro, os autores deixaram de registar qualquer vibração ou prejuízos na sua casa.
- 54)Os trabalhos efectuados defronte da casa dos autores no período que foi de Setembro a Novembro de 2004 limitaram-se à execução de uma camada de drenante para preparação do aterro projectado.
- 55)…Nesses trabalhos apenas foram utilizados, camiões para transporte e descarga de rachão sob manta geotêxtil e para espalhar aquele foram utilizadas máquinas buldozers, sem qualquer virtualidade vibratória.
- 56)O G…, assumiu todas e quaisquer obrigações, responsabilidades e riscos que para a concessionária resultem do contrato de concessão, designadamente no que se refere a prejuízos causados a terceiros.
- 57)A fachada poente da casa dos Autores situa-se a cerca de 60 metros da base do aterro, a cerca de 70 metros da plataforma da auto-estrada e a cerca de 90 metros do eixo da mesma.
- 58)Até 11 de Dezembro de 2004, não decorreram na zona da casa dos Autores trabalhos que envolvessem a utilização de máquinas de grande porte
- 59)Os trabalhos de preparação do aterro significaram menos de 10% do volume de trabalho realizado na zona.
- 60)A luz solar, quando o sol está a poente do prédio dos autores, isto é, do lado da auto-estrada, incide no prédio sempre com um ângulo muito superior a 2,9º, até desaparecer na linha do horizonte, que não é definida pela auto-estrada.
- 61)Os trabalhos de terraplanagem e desmonte de rocha foram subcontratados pela E… a outras empresas.
- 62)A escolha do traçado da A11 foi apenas opção do Estado Português.
- 63)O subempreiteiro E… assumiu, através do contrato de subempreitada todas e quaisquer obrigações, responsabilidades e riscos que para o G… resultassem do contrato de projecto e construção.
Passemos à apreciação do mérito dos recursos.
I – O recurso interposto pelos autores incidiu, em larga medida, sobre a matéria de facto dada como provada e não provada pela 1ª Instância. Insurgiram-se estes contra os factos provados correspondentes às respostas dadas aos nºs 2, 5, 32, 36, 40, 66, 67 a 69, 82, 83 e 95 da base instrutória e contra os não provados que corresponderam às respostas negativas dadas aos nºs 3, 14, 15, 20 a 23, 26, 31, 73, 74 e 75 dessa mesma base instrutória.
Apoiaram a sua pretensão nos depoimentos produzidos pelas testemunhas H… (nºs 2, 3, 5, 14, 15, 26, 31, 32, 36, 40, 66, 67 a 69, 82, 83 e 95), I… (nºs 14, 15, 21 a 23, 66 a 69 e 83), J… (nºs 2, 3, 5, 14, 15, 21 a 23, 26, 31, 32, 36, 40, 66, 67 a 69, 82, 83 e 95), K… (nºs 14, 15, 21 a 23, 66 a 69 e 83), L… (nºs 2, 3, 5, 14, 15, 21 a 23, 26, 31, 32, 36, 40, 66, 67 a 69, 82, 83 e 95), M… (nºs 2, 3, 5, 26, 31, 32, 36, 40, 66, 67 a 69, 82, 83 e 95), N… (nºs 2, 3, 5, 26, 31, 32, 36, 40, 66, 67 a 69, 82, 83 e 95), O… (nºs 2, 3, 5, 26, 31, 32, 36, 40, 66, 67 a 69, 82, 83 e 95) e C… (nºs 66 a 69 e 83), bem como nos esclarecimentos prestados pelos peritos (nºs 68 e 69).
É a seguinte a redacção dos números da base instrutória cujas respostas foram impugnadas:
- Nº 2: A construção da auto-estrada A11, referida em C), levou a que aparecessem fissuras e fendas nas paredes, nos tectos, portas, materiais cerâmicos, estuques, gessos e pinturas, na casa dos autores?
R: Provado apenas que apareceram fissuras e fendas nas paredes, nos tectos, portas, materiais cerâmicos, estuques, gessos e pinturas, na casa dos autores.
- Nº 3: Tais prejuízos resultaram da utilização de máquinas de grande porte na construção da dita auto-estrada para a remoção e movimentação de pedras e terras, como também de uso de explosivos em local próximo do prédio dos autores?
R: Não provado.
- Nº 5: … Com o surgimento de tais danos apresentaram os autores reclamação por escrito à E…, em 26/10/2004?
R (conjunta com a dada ao nº 6): Provado apenas que, em 26/10/2004, os autores apresentaram à E… reclamação por escrito, na qual solicitaram que a mesma vistoriasse todos os estragos causados até à data no seu prédio devido às obras de construção da auto-estrada A11.
Nº 14: … Tal proximidade e intensidade de ruídos produzidos pelos motores, rodas e deslocação aerodinâmica das viaturas, quer de dia quer de noite, impossibilita o repouso, tranquilidade e descanso dos autores e do seu agregado familiar?
R: Não provado.
Nº 15: A intensidade de tráfego, o ruído, a vibração, as trepidações e a velocidade dos veículos que circulam na A11 via, criam um “cone de som” que impossibilita a qualidade de vida dos autores e ambiental da zona?
R: Provado apenas que a passagem de veículos na A11 é claramente audível e resulta em valores de nível sonoro que se sobrepõem ao ruído residual (vulgo ruído de fundo) existente na envolvente.
Nº 20: Na construção da referida plataforma ocorreu o uso de explosivos em local próximo do prédio dos autores e o movimento dos camiões e máquinas de arrasto foi constante e fez aumentar ainda mais a vibração sentida pelo prédio dos autores?
R: Não provado.
Nº 21: A distância a que o prédio dos autores está da plataforma fez com que o mesmo ficasse limitado a nível de insolação, de estética e de vistas?
R: Não provado.
Nº 22: O prédio dos autores passou a estar privado de sol durante uma grande parte do dia e ficou mais sombrio e húmido?
R: Não provado.
Nº 23: No inverno a partir das 15 horas, o prédio dos autores deixa de ter sol, ficando sombrio e escuro?
R: Não provado.
Nº 26: À data da construção da A11, o prédio dos autores era de construção recente e sem quaisquer patologias?
R: Não provado.
Nº 31: Os danos de que padece a casa dos autores resultam da natureza, concepção, localização e cronologia das obras realizadas na A11 e dos meios utilizados para a executar?
R: Não provado.
Nº 32: As máquinas utilizadas na construção do aterro possuem capacidade de vibração ou trepidação para provocarem efeitos danosos na casa dos autores, à distância a que este se encontra daquela?
R: Provado apenas o que consta da resposta ao quesito 66).
Nº 36: A propagação de vibrações na vertical encontra maior resistência e as terras já compactadas oferecem menor capacidade de propagação de vibrações que o solo natural?
R: Provado.
Nº 40: … E já em 11 de Dezembro de 2004, a casa dos autores apresentava a totalidade dos vícios de construção que agora reclamam?
R: Provado apenas que em 11 de Dezembro de 2004 a casa dos autores apresentava patologias.
Nº 66: Os trabalhos de elevação e compactação do aterro, no local mais próximo da habitação dos autores, foram realizados entre Dezembro de 2004 e Setembro de 2005, mas sobretudos nos meses de Dezembro/04 a Fevereiro/05?
R: Provado apenas que os trabalhos de elevação e compactação do aterro, no local mais próximo da habitação dos autores, foram realizados a partir de Dezembro de 2004, em data posterior ao dia 11, com utilização de máquinas pesadas com capacidades vibratórias.
Nº 67: No período em que a E… recorreu com mais intensidade à utilização de máquinas industriais para a compactação das camadas do aterro, os autores deixaram de registar qualquer vibração ou prejuízos na sua casa?
R: Provado.
Nº 68: Os trabalhos efectuados defronte da casa dos autores no período que foi de Setembro a Novembro de 2004 limitaram-se à execução de uma camada de drenante para preparação do aterro projectado?
R: Provado.
Nº 69: … Nesses trabalhos apenas foram utilizados camiões para transporte e descarga de rachão sob manta geotêxtil e para espalhar aquele foram utilizadas máquinas buldozers, sem qualquer virtualidade vibratória?
R: Provado.
Nº 73: As demais casas do … também registaram danos com a construção da auto-estrada?
R: Não provado.
Nº 74: Todas as casas da Rua onde se situa a casa dos autores apresentam patologias idênticas à destes?
R: Não provado.
Nº 75: … E o estado de conservação daquelas não foi alterado com a construção da A11?
R: Não provado.
Nº 82: … Os trabalhos antes realizados não envolveram a utilização de máquinas de grande porte?
R: Provado apenas que até 11 de Dezembro de 2004 não decorreram na zona da casa dos autores trabalhos que envolvessem a utilização de máquinas de grande porte.
Nº 83: Os trabalhos na preparação do aterro significaram menos de 10% do volume de trabalho realizado na zona?
R: Provado.
Nº 95: As obras causadoras dos danos reclamados pelos autores iniciaram-se entre finais de Agosto e princípios de Setembro de 2004?
R: Provado apenas o que consta da resposta ao quesito 28)[1].
Procedemos à audição dos depoimentos produzidos pelas testemunhas acima indicadas.
H… faz trabalhos de construção civil, conhece os autores há cerca de 13 anos e vive perto do local. Disse que a estrada levantou uma média de 6 a 10 metros de altura. Limparam para altear a auto-estrada. Andavam lá máquinas de lagartas, caterpillars, a limpar. Os camiões vieram mais para a frente, em Setembro, “botaram” aquelas pedras grandes, rachões. Também “botaram” saibro e depois vieram os cilindros para apertar. Foram várias camadas. Referiu que depois das obras da auto-estrada aumentaram as fissuras na casa dos autores, o que é normal com as vibrações, os cilindros a passar, os camiões a trazer rochedos para “botar” lá, as máquinas a passar. Disse também que o barulho aumentou com a construção da auto-estrada. Dantes era sossegado. Durante a construção pegavam por volta das 7,00h da manhã e largavam às 10,00h da noite. Às vezes eram 10,00h da noite e andavam camiões a passar. Referiu que as obras começaram em Agosto, do que tem certeza porque estava de férias, estava em casa. Deitaram lá pedras bem grandes e tinham camiões grandes, com báscula. Esclareceu que quando o Sr. C... (autor) o chamou lá por causa das fissuras foi talvez em Outubro. Viu umas “estaladelas” à entrada da casa, mas não foi lá dentro.
C… é vizinho dos autores. Disse que foi a casa deles compor o fogão, as máquinas andavam à frente na construção da auto-estrada e o Sr. C… disse-lhe para ir ver como a casa estava. Viu rachadelas, mas não sabe dizer se foi por causa da auto-estrada. Disse também que andavam lá dois camiões de terra, duas máquinas de braços e um cilindro.
I… é filha dos autores. Disse que as obras da auto-estrada se iniciaram em finais de Agosto de 2004, na altura em que estava de férias. Referiu que estava no seu quarto quando ouviu os copos que estavam pendurados no móvel bar, na sala, a baterem uns nos outros, fazendo um barulho fora do normal. Era por causa de umas máquinas grandes que andavam lá a fazer limpeza. Viu também camiões e um cilindro. Disse que foi tudo muito rápido, porque eles também trabalhavam à noite. Mais tarde, meados de Outubro, começou a notar que havia diferenças, aberturas maiores (fissuras), mais na parte da cozinha e da sala. Disse que actualmente há mais ruído, o barulho é muito maior e à noite sente-se mais. Era um sítio pacato, atrás há uma quinta, praticamente só se ouviam os patos. Esclareceu que fissuras como aquelas não havia antes das obras da auto-estrada. A casa tinha muita claridade; agora a auto-estrada cortou um bocadinho ao final do dia. A situação dos copos repetiu-se por várias vezes até meados de Setembro. Referiu também a utilização de explosivos, mas não sabe indicar a data, talvez meados de Outubro. Em meados de Setembro foi estudar para o Porto, onde começou a viver em Outubro. Frequentava a casa dos pais nos fins-de-semana. Mencionou também a existência de fissuras maiores no quarto dos pais.
K… é vizinho dos autores. Vive na casa ao lado. Disse que a E… logo no início das obras (Agosto/Setembro) fez uma vistoria à sua casa para ver se havia fissuras, mas depois nunca mais lá apareceu. Não sabe se fizeram vistoria à casa dos autores. Utilizaram na construção da auto-estrada máquinas retroescavadoras, máquinas de rastos, bulldozers, cilindros dos grandes. Também havia camiões para transportarem grandes pedras, que as retroescavadoras não conseguiam mover. Mencionou ainda a ocorrência de rebentamentos a cerca de 300 metros. Sentiu vibrações na sua casa não apenas com os rebentamentos, mas também quando lá andavam os cilindros. A parte principal da obra durou 2 ou 3 meses. Referiu igualmente que antes era um sossego e agora é um caos. O barulho antes não existia. As vistas ficaram piores, nasceu lá um “museu” de terra que ficou à nossa frente. Não conhece a casa do Sr. C… por dentro, mas do que viu da parte de fora diz que, quanto a fissuras, agravou um bocado. A visão (claridade) diminuiu. Disse ainda que a obra nunca parava e que sem o fogo eles não conseguiam. Também traziam máquinas giratórias, com martelo, para partir pedra. As casas pioraram devido a tudo; se não fosse o fogo e as máquinas não tinha acontecido nada. Sublinhou que é normal as casas racharem, mas com aquela trepidação toda elas estragam-se muito mais.
L… é vizinho dos autores. As obras da auto-estrada começaram em meados de Agosto de 2004. Andaram máquinas giratórias a fazer limpezas. Mas na limpeza utilizou-se também fogo, muito fogo e uma máquina giratória com martelo a partir. Viu ainda vários cilindros de grande dimensão. Disse que a sua casa está toda partida, mas não “concorreu” a nada. Quanto à casa dos autores disse que “antes de começar não tinha e agora está como se vê.” “A minha tem rachadelas maiores, mas a dele tem mais do que a minha.” Tudo ajudou àquilo, o fogo, as máquinas, as vibrações. Quanto ao barulho agora é muito mais, não se compara e no princípio para dormir era difícil. Antes era sossegado. Referiu depois que com o fogo era um estremeção, com os cilindros era um tremer seguido. As obras foram de Agosto até à altura do Natal. O sol agora bate menos. À tarde tem menos sol. As fissuras novas apareceram depois das máquinas começarem a trabalhar. Esclareceu que nunca entrou dentro da casa do autor, só a vê de fora.
M… é sobrinho dos autores por afinidade. Disse que as obras da auto-estrada começaram em princípios de Agosto de 2004. Antes destas obras a casa do Sr. C… tinha pequenas fissuras, estava em bom estado. Depois destas obras passou a haver fissuras por toda a casa, por dentro, nos quartos, na sala, fissuras grandes. Chegou a alertar o Sr. C… para uma fissura grande na parte de trás da casa. Na primeira e segunda semana de Agosto andaram a fazer limpezas à terra preta para começarem a deitar pedra e betão; depois na terceira semana rebentaram o penedo com uma giratória com um pico. Viu também montar um bate estacas para abrir os pilares da ponte, que foi levado por dois camiões. Em Setembro já estavam a deitar pedra e tinham lá cilindros de grande porte e sempre camiões a trazer pedra e areia. Na maior parte das noites trabalhavam até cerca das 11 horas. Sentiam-se vibrações quando os cilindros passavam um para cada lado. Aludiu também à ocorrência de rebentamentos, que eram feitos quando a giratória não conseguia partir.
N…[2] é engenheiro civil e colaborador da E… desde Janeiro de 2001. Referiu que a obra em causa nos autos decorreu entre Agosto de 2004 e Janeiro de 2006. Nesta empreitada era o gestor de segurança e saúde no trabalho e o director da obra entregou-lhe o processo das reclamações, para fazer acompanhamento e verificar que elas eram todas devidamente tratadas e fechadas. O levantamento que se fazia antes do início dos trabalhos abrangia uma zona até 200 metros onde houvesse desmonte com explosivos e até 100 metros onde houvesse aterros. A casa dos autos não estava abrangida. Assim, o levantamento da situação desta casa, através de filmagem efectuada pela P…, só foi feito em Dezembro de 2004 por terem recebido uma reclamação por escrito. Na altura correspondente à reclamação referiu a utilização na obra de camiões e bulldozers, mas não de cilindros. Os camiões e bulldozers fazem muito barulho, principalmente quando as pedras caiem da basculante do camião, mas não provocam vibrações, a menos que se esteja a menos de 10 metros. É uma actividade ruidosa, mas não tem vibração. Começaram a utilizar explosivos em Novembro de 2004 a uma distância de cerca de 1 km da casa do reclamante. Nunca os utilizaram mais perto. Disse que o sismógrafo é colocado na casa mais próxima do local onde é efectuado o rebentamento, nunca tendo havido qualquer registo que ultrapassasse o limite de segurança. Depois, a partir de Janeiro de 2005 e até Setembro foram utilizados cilindros na obra, mas o cilindro não é vibrador, é um rolo pesado. Acabaram o aterro em Setembro e fizeram uma segunda vistoria em Outubro de 2005. Face ao relatório elaborado pela P… chegaram à conclusão que as anomalias que a casa apresentava não tinham nada a ver com a obra. Sublinhou também que toda a obra foi feita de acordo com o projecto que receberam do “G…”.
O… é engenheiro civil e trabalha para a E… desde 2000. Era adjunto do director da obra. Disse que esta se iniciou em Agosto de 2004, tendo a inauguração sido em Janeiro de 2006. A partir de Setembro e até Dezembro foi feita a camada drenante, a 1ª camada, tendo sido colocados rachões. Nesse trabalho eram utilizados camiões e bulldozers, que são equipamentos que não produzem vibração. Produzem barulho. A pedra é transportada numa caixa metálica e ao bater nessa caixa provoca ruído. Só depois, entre Janeiro e Setembro de 2005, é que foram utilizados equipamentos, designadamente cilindros, que poderiam provocar vibrações nos terrenos adjacentes. Disse também que foram utilizados explosivos, mas a cerca de 1 km de distância. Eram feitos registos num sismógrafo e tanto quanto sabe nunca foram ultrapassados os limites de vibração permitidos. Referiu ainda que são feitas vistorias com referência a uma distância de 200 metros na zona de escavação e a 100 metros na zona de aterros.
Foi efectuada inspecção judicial, tendo ficado consignado em acta o seguinte (fls. 1276/7):
“Chegados ao local, procedeu-se à observação da parte exterior da casa de habitação. Verificou-se a existência, no 1º andar da parte traseira da casa de habitação, de uma fissura, a sensivelmente 2,20 m de altura da laje de pavimento, com um comprimento de 4,40 m, desde o tubo de queda ao primeiro vão da abertura. No mesmo local, verificou-se a existência de uma fissura a cerca de 20 cm de altura da laje do pavimento, com um comprimento de 4,40 m desde o tubo de queda. A meio da pala, do beiral prolongado da cobertura, na parte traseira da casa de habitação, verificou-se a existência de uma fissura com cerca de 1 m de comprimento. Acedendo ao interior da habitação, ao nível do primeiro andar, verificou-se a existência de vários azulejos estalados na cozinha situada nas traseiras. No quarto de casal situado nas traseiras verificou-se a existência de várias fissuras, tal como na sala comum situada na parte da frente da casa de habitação. (…)”
Por seu turno, no relatório pericial constante de fls. 1116 e segs. escreveu-se o seguinte na nota introdutória:
“A moradia objecto da presente peritagem consta da inscrição matricial no ano de 1994. Atentas as respectivas características e os materiais utilizados, é de admitir que a construção tenha sido iniciada alguns anos antes.
A construção do ponto de vista estrutural é perfeitamente rudimentar, não sendo visíveis quaisquer elementos de travamento na mesma.
O Perito do Tribunal acrescenta que lamentavelmente era a forma corrente de construir no concelho, onde a maioria das obras era executada por administração directa sem ligarem minimamente aos projectos de segurança estrutural, nem consultarem os respectivos autores.
Foram identificadas soluções construtivas incorrectas, conducentes ao aparecimento localizado de patologias.
A generalidade das patologias observadas prende-se com o aparecimento de fissuração em paredes. Este fenómeno acontece, essencialmente, a nível das paredes do primeiro andar, sendo praticamente nulo nas paredes do rés-do-chão.
O prédio foi inspecionado em três datas distintas, a saber:
Em 11/12/2004, foi realizada uma inspecção ao prédio pela Empresa P…, tendo a mesma sido registada em vídeo. Deste registo de vídeo, constam ainda a inspecção a outros três prédios vizinhos.
Em 01/10/2005, a empresa P… voltou a inspecionar o edifício.
Em 25 de Julho de 2006, a empresa Q…, realizou uma peritagem ao prédio.
Os relatórios resultantes destas três inspecções constam do processo.
As patologias identificadas e descritas nestes três relatórios de inspecção são da mesma natureza e genericamente coincidentes.
Na inspecção agora realizada, pelos Peritos, foi possível constatar a generalidade das patologias descritas e registadas nos três relatórios constantes do processo. É possível à presente data identificar alguma evolução das patologias já anteriormente registadas. O prédio dos Autores aparenta não ter sido objecto de quaisquer obras de manutenção e conservação, pelo menos pelo exterior, desde a sua conclusão, há mais de 16 anos.”
Depois, na resposta ao art. 2º [A construção da auto-estrada A11, referida em C), levou a que aparecessem fissuras e fendas nas paredes, nos tectos, portas, materiais cerâmicos, estuques, gessos e pinturas, na casa dos autores?] consignou-se o seguinte:
“O Perito do Tribunal responde que embora possa admitir que algumas das patologias apontadas e cuja existência confirmou na inspecção feita ao prédio possam ter origem naqueles trabalhos ou ter sido por eles agravadas, não pode responder afirmativamente a este quesito.
O Perito dos Autores responde que aquando da inspecção ao local constatou as anomalias referidas no quesito, não podendo assegurar se as mesmas surgiram todas com a construção da auto-estrada.
O Perito da Ré não acompanhou a realização dos trabalhos de construção da auto-estrada A11, além disso não conhecia o estado em que se encontrava a casa dos autores à data do início dos referidos trabalhos.
A primeira inspecção realizada à casa dos autores consta do processo e foi realizada em 11/12/2004.
O visionamento atento do vídeo realizado naquela data, como já referido na nota introdutória, permite concluir que a casa dos autores tinha então, genericamente, as patologias hoje observáveis na mesma casa, sendo evidente que àquela data, Dezembro de 2004, a construção apresentava um estado de degradação tal que não é admissível que esse estado tivesse sido atingido unicamente nos últimos dois ou três meses antes desse registo.
As patologias visíveis nesse registo e descritas no respectivo relatório, evidenciam a total falta de conservação, nomeadamente pelo exterior, do edifício já nessa data, Dezembro de 2004.
Ainda através do visionamento das imagens então gravadas, é possível afirmar que o aterro, que veio a ser construído a poente da casa dos Autores, se encontrava no seu início, pois em determinados planos de filmagem em que tal aterro devia ser aparente, só se observa alguma actividade junto à cota do terreno natural.
Conviria ainda referir, que a natureza do solo na zona da casa dos Autores não é propícia à transmissão de vibrações através do mesmo.
As patologias observadas na casa dos autores, por tudo o referido, não estarão relacionadas com os trabalhos de construção da auto-estrada.
As patologias observadas, fissuras em paredes decorrem naturalmente do processo construtivo e da idade do prédio, as restantes patologias têm a ver com a evidente falta de operações de conservação e manutenção patente ainda hoje.”
Na resposta ao art. 3º [Tais prejuízos resultaram da utilização de máquinas de grande porte na construção da dita auto-estrada para a remoção e movimentação de pedras e terras?] escreveram os Srs. Peritos:
“O Perito do Tribunal responde que dada a topografia original do local, parece que deve ter sido pouca ou nula a remoção e movimentação de pedras e terra (na fase inicial da obra) pelo que não devem ter sido usadas máquinas de grande porte nesta fase.
O Perito dos Autores responde que para a realização da obra de construção da auto-estrada implicou a utilização de máquinas, de grande porte, especialmente cilindros para a compactação da zona de aterro com cerca de 10 m de altura acima das cotas naturais dos terrenos, admitindo que a utilização de máquinas de grande porte na construção da auto-estrada pudessem estar na origem das anomalias referidas.
O Perito da Ré entende que não, face ao referido na nota introdutória e resposta que deu ao quesito anterior. Não é possível de forma alguma afirmar que os prejuízos descritos no artigo 2º da BI possam resultar da utilização de máquinas de grande porte na construção da auto-estrada para remoção e movimentação de pedras e terra.”
Na resposta ao art. 4º [Tais danos verificam-se no hall de entrada, corredores, sala comum, quartos voltados às fachadas da habitação laterais direita e esquerda e principal e fachada posterior (na cave), casas de banho, cozinhas, varandas, arrumos, anexos e muros?] escreveu-se o seguinte:
“Os Peritos confirmam a existência de patologias de forma diversa e dispersa.
O Perito da Ré acrescenta que os danos existentes são os descritos genericamente nas diversas inspecções realizadas.”
Na resposta ao art. 31º [Os danos de que padece a casa dos autores resultam da natureza, concepção, localização e cronologia das obras realizadas na A11 e dos meios utilizados para a executar?] escreveram os Srs. Peritos:
“O Perito do Tribunal entende que algumas daquelas patologias podem ter essa origem, pelo que deverá ser obtida por prova testemunhal o estado em que se encontrava o prédio do Autor antes do início das obras da auto-estrada.
O Perito dos Autores responde que aparentemente sim, se considerarmos que quando os danos foram reclamados pelos autores à ré, conforme consta dos autos, o prédio em questão já tinha cerca de 17 anos de construção, considerando-se assim perfeitamente consolidada e estável a sua edificação, pelo que se se provar que antes da construção da auto-estrada as anomalias constatadas aquando da inspecção ao prédio não existiam, as mesmas só podem ficar a dever-se a essa obra.
De qualquer modo o perito não pode confirmar o estado do prédio antes da construção da auto-estrada, por desconhecê-lo.
O Perito da Ré, face a todos os elementos do processo, à informação recolhida localmente, ao já referido na nota introdutória e nas respostas aos quesitos anteriores, entende que os danos de que a casa padece não resultam do alegado no quesito.”
Seguidamente, na resposta ao art. 32º [As máquinas utilizadas na construção do aterro possuem capacidade de vibração ou trepidação para provocarem efeitos danosos na casa dos autores, à distância a que este se encontra daquela?] consignou-se o seguinte:
“A resposta dos Peritos do Tribunal e dos Autores é afirmativa, dado o volume de aterro naquela zona, de cerca de 10m acima da cota natural dos terrenos e a uma distância de cerca de 60m a 70m do prédio do Autor.
O Perito da Ré desconhece que máquinas foram utilizadas na construção do aterro. Não é admissível face aos elementos do processo e a esse desconhecimento afirmar que essas máquinas possuem capacidade vibratória para provocarem efeitos danosos, nomeadamente na casa dos Autores, nas circunstâncias observadas localmente. À data da realização inspecção com registo em vídeo, 11/12/2004, a generalidade das patologias hoje observáveis já existiam no prédio, não obstante a realização do aterro, aparentemente, ainda não ter começado, o que tão somente significa que ainda não havia sido utilizado qualquer equipamento de compactação por vibração.”
Na resposta ao art. 61º [… Tais patologias eram devidas a deficiências de construção, a assentamentos diferenciais das respectivas fundações e inexistência de obras de conservação?] escreveu-se:
“Os Peritos do Tribunal e dos Autores confirmam que a construção não apresenta sinais de assentamentos diferenciais da sua estrutura.
O Perito dos Autores desconhece se foram ou não realizadas obras de conservação.
O Perito da Ré entende que os fenómenos de fissuração registados são perfeitamente compatíveis, normais mesmo, face ao tipo de construção, à sua idade e à falta de obras de conservação evidente por comparação dos diversos registos constantes do processo. Não são evidentes sinais de assentamentos diferenciais.”
Depois, na resposta ao art. 63º [É normal uma habitação como a dos autores, ao fim de 17 anos, revelar os seus defeitos acima apresentados?] escreveu-se o seguinte:
“O Perito do Tribunal considera que algumas das patologias verificadas têm origem na idade do imóvel e na falta de obras de conservação.
O Perito dos Autores, atento o tipo de fissuras considera que não, no entanto em alguns casos pontuais pode ser resultado da própria idade do imóvel, mas que não pode confirmar pelas razões já invocadas, ou seja, não conheceu o prédio antes da construção da auto-estrada.
O Perito da Ré entende que os defeitos/patologias que a habitação dos autores revela deverão ter aparecido nos primeiros 5 a 6 anos de vida da construção, sendo natural que vão sofrendo algum agravamento, menos significativo, ao longo do tempo, podendo esses sinais variar com os ciclos calor/frio (Verão/Inverno), ou outras acções e solicitações exteriores diversas.
A falta de conservação/manutenção observada contribuiu também decisivamente para o agravamento de situações como o aparecimento de infiltrações e descasque de tintas.
Assim, face ao exposto, a resposta é afirmativa, sim é normal.”
Na resposta ao art. 69º [: … Nesses trabalhos apenas foram utilizados camiões para transporte e descarga de rachão sob manta geotêxtil e para espalhar aquele foram utilizadas máquinas buldozers, sem qualquer virtualidade vibratória?] consignou-se o seguinte:
“Os Peritos do Tribunal e da Ré respondem que para a realização dos trabalhos descritos no artigo 68 da BI, a resposta ao quesito é afirmativa. É esse o equipamento usualmente utilizado na execução da camada drenante para preparação da base dos aterros.
O Perito dos Autores acrescenta que para além dos equipamentos referidos e das obras invocadas, foi feito um aterro com cerca de 10 m de altura acima da cota natural dos terrenos.”
Ao art. 79º [O prédio dos autores situa-se a 90 metros da plataforma da auto-estrada, no alinhamento do Pk 7 + 350 da obra?] respondeu-se “A fachada a poente da casa dos autores situa-se a cerca de 60 metros da base do aterro, a cerca de 70 m da plataforma da auto-estrada e a cerca de 90 metros do eixo da mesma.
Na resposta ao art. 82º [… Os trabalhos antes realizados não envolveram a utilização de máquinas de grande porte?] escreveu-se o seguinte:
“Os Peritos do Tribunal e da Ré respondem que o vídeo, realizado em Dezembro de 2004, aponta no sentido de não decorrerem na zona da casa dos Autores trabalhos com esse tipo de equipamento àquela data.
Posteriormente e para a execução de todas as diversas fases da construção da auto-estrada terão seguramente sido utilizadas, em diversas delas, equipamentos de grande porte.
O Perito dos Autores considera que esta questão está respondida nos quesitos 3º, 32º e 69º.”
Na resposta ao art. 83º [Os trabalhos de preparação do aterro significaram menos de 10% do volume de trabalho realizado na zona?] consignou-se:
“Os Peritos do Tribunal e da Ré consideram que se a preparação do aterro significa a respectiva base, a resposta é afirmativa.
O Perito dos Autores responde que não tem meios de aferir essa percentagem, tanto mais que não fez parte do projecto ou da obra, nem fiscalizou a mesma.”
Por último, na resposta ao art. 84º [O aparecimento de fissuras nas paredes da casa dos autores é resultante do assentamento natural dos materiais?] escreveu-se o seguinte:
“Para o Perito do Tribunal essa é a origem de algumas das fissuras, contudo não descarta a possibilidade de que as obras da auto-estrada possam ter originado outras ou agravado algumas das existentes.
O Perito dos Autores considera que esta questão está respondida nos quesitos 61º e 63º e desconhece em termos técnicos o que é “assentamento natural dos materiais”, tanto mais, quando se trata de um prédio com 17 anos de edificado, aparentemente estável e sem assentamentos diferenciais da sua estrutura.
O Perito da Ré entende que o aparecimento de fissuras na casa dos Autores resulta essencialmente da solução e do processo construtivo utilizado na mesma, bem como das características dos materiais empregues e das respectivas soluções de aplicação.”
Os Srs. Peritos efectuaram depois um outro relatório relativo aos arts. 21º, 22º, 23º e 91º da base instrutória, que consta de fls. 1225 e segs. e se passa a transcrever:
“Artigo 21º
A distância a que o prédio dos autores está da plataforma fez com que o mesmo ficasse limitado a nível de insolação, de estética e de vistas?
R – Peritos do Tribunal e da Ré: Não. A plataforma da autoestrada não projecta qualquer sombra sobre o prédio dos autores.
R – Perito dos Autores: Quanto à insolação, aparentemente não. No que se refere à estética e vistas, é verdade que o proprietário deixou de ter uma ampla visão da envolvente rural, caracterizada por construções dispersas e terrenos de produção agrícola e arborização e passou a ter um aterro para criar a plataforma da autoestrada, onde a sua linha horizonte é demarcada pelos rails da mesma e passagem constante de veículos.
Artigo 22º
O prédio dos autores passou a estar privado de sol durante uma grande parte do dia e ficou mais sombrio e húmido?
R – Peritos do Tribunal e a da Ré: Não. A plataforma da autoestrada não alterou em nada a chegada dos raios solares ao prédio dos autores.
R – Perito dos Autores: Relativamente a esta questão, e se a mesma se refere ao prédio de habitação, aparentemente tal não se confirma, dada a distância entre este e a autoestrada.
Artigo 23ª
No inverno a partir das 15 horas, o prédio dos autores deixa de ter sol, ficando sombrio e escuro?
R – Peritos do Tribunal e da Ré: Em consequência da plataforma da autoestrada, não.
R – Perito dos Autores: Em consequência da plataforma da autoestrada, aparentemente não, se nos estamos a referir ao prédio de habitação.
Artigo 91º
A projecção da luz solar sobre o prédio dos autores é feita num ângulo de 2,9º?
R – Peritos do Tribunal e da Ré: 2,9º é o ângulo que faz com o horizonte a linha com 74,2 metros, em projecção horizontal, e com 3,85 metros, em projecção vertical, que está descrita no quesito 90º
A luz solar, quando o sol está a poente do prédio dos autores, isto é do lado da autoestrada, incide no prédio sempre com um ângulo muito superior a 2,9º, até desaparecer na linha do horizonte, que não é definida pela autoestrada.
R – Perito dos Autores: Dependendo da hora do dia e da altura do ano, o ângulo de projecção solar é diferente, não sendo por isso possível, com rigor, afirmar que o ângulo de 2,9º, em alguma circunstância, se verifica efetivamente.”
Os Srs. Peritos, que participaram na inspecção judicial efectuada ao imóvel dos autores, prestaram também esclarecimentos em sede de audiência de julgamento. Nestes esclarecimentos os Srs. Peritos mostraram-se consensuais no sentido de que os problemas a nível de pinturas e materiais cerâmicos, bem como as microfissuras do reboco interior, não foram resultantes das obras de construção da auto-estrada. Subsistiriam as fissuras e as fendas nas paredes e tectos. Quanto a estas o Perito indicado pelos autores sustentou que as fissuras horizontais, exteriores e interiores de contorno exterior, foram provocadas por vibrações. Os dois outros peritos afirmam não ser possível estabelecer nexo causal entre as fissuras e a realização das obras.
Analisando o conjunto de todos estes elementos probatórios que se deixaram sintetizados, entendemos que não há censura a fazer à decisão factual da 1ª instância.
A impugnação fáctica efectuada pelos autores centrou-se em três vertentes: i) Aparecimento de fissuras e fendas nas paredes, tecto, portas, materiais cerâmicos, estuques, gessos e pinturas na casa dos autores; ii) Sujeição da casa dos autores aos ruídos provenientes do trânsito na auto-estrada; iii) Limitações da casa dos autores ao nível da insolação, da estética e das vistas.
Inequívoco é que, face à natureza das matérias em discussão nestes autos, a prova pericial se reveste da maior importância, bem como a inspecção judicial efectuada ao local.
A este propósito, quanto à questão da fissuração existente na casa dos autores, o perito designado pelo tribunal não estabeleceu nexo causal entre o aparecimento daquelas patologias e a construção da auto-estrada, o mesmo sucedendo com o perito designado pela ré.
Este, mais peremptório, escreveu que essas patologias “não estarão relacionadas com os trabalhos de construção da auto-estrada”, decorrendo antes do processo construtivo e da idade do prédio.
Por seu turno, o perito indicado pelos autores limitou-se a afirmar que as anomalias existiam, não podendo assegurar se as mesmas surgiram todas com a construção da auto-estrada.
Prosseguindo, sobre esta questão factual, importará referir aqui, porque esclarecedor, o que foi escrito pelo Mmº Juiz “a quo” em sede de fundamentação da decisão de facto quanto à prova pericial (fls. 2146 a 2149):
“(…) Em qualquer caso, os Srs. peritos admitiram consensualmente a existência de um problema de datação das fissuras, admitindo a sua estabilização desde há 8 anos até esta altura. Acordaram, igualmente, que os problemas encontrados nas cerâmicas, pinturas, microfissuras do reboco interior e muros (excepto quanto ao existente na parte lateral esquerda que é uma fissura interior) não têm origem na obra, sustentando o Sr. perito indicado pelos autores, Eng. S…, que as fissuras horizontais exteriores e interiores de contorno exterior são resultado de vibrações. Todavia, este perito declarou não conseguir concluir qual o tipo de terreno onde foi realizada a obra de construção da auto-estrada, sendo que resultou da prova produzida a natureza pantanosa deste terreno e o efeito de amortecimento de vibrações que nele fossem produzidas.
Os demais peritos, Eng. T…, indicado pelo Tribunal, e Eng. U…, indicado pelos réus, caracterizaram a construção como “rudimentar”, em consonância com o já referido na parte introdutória do relatório pericial de fls. 1117 e ss., e com defeitos técnicos estruturais ao nível do primeiro andar, afirmando que o piso térreo tem consistência estrutural enquanto o 1º andar não tem essa mesma consistência, situando-se os principais problemas ao nível deste 1º andar, enquanto a parte de baixo não apresenta patologias dignas de referência.
(…)
Ambos analisaram, ainda as imagens vídeo visionadas em audiência, afirmando ser perceptível a fase da obra que estava em curso e, em face disso, concluíram que nenhum equipamento pesado susceptível de provocar grandes vibrações teria ainda sido utilizado, sendo que o Sr. perito indicado pelos autores, Eng. S…, admitiu que os equipamentos pesados seriam os adequados a provocar vibrações susceptíveis de gerar os danos em causa.
(…)
O perito Eng. T…, nos esclarecimentos prestados em audiência, declarou não lhe ser possível estabelecer um nexo causal entre as obras e as fissuras, mas admitindo a existência de razões que lhe permitem explicar as fissuras mesmo sem obras, mas sem afastar a possibilidade de outras razões para o seu aparecimento, inclusive pela utilização de explosivos, num mero exercício de raciocínio, hipótese esta que se afasta, quer através da perícia realizada nesse domínio e documentada a fls. 2102 e segs., quer por via dos documentos juntos a fls. 1335 a 1533 referentes ao “Plano de Fogo Geral”, as autorizações emitidas pela PSP para aquisição e emprego de produtos explosivos de fls. 2071 a 2083, e os depoimentos esclarecedores prestados pelas testemunhas Eng. N… e Eng. O…, do que decorreu a cuidada e rigorosa monitorização na utilização de explosivos, com utilização de sismógrafos destinados a aferir sobre o impacto de cada uma delas, não se concluindo assim pelo contributo dessa utilização para qualquer dano na casa dos autores, sendo que a distância aproximada de 1 km (990 metros) das zonas mais próximas afasta de todo essa possibilidade.
Não se demonstrando nos autos que as patologias reclamadas pelos autores logo em Outubro de 2004 e constatadas na vistoria documentada a fls. 38 e segs. (…) hajam sido resultado das obras de construção da A11, nem das explosões realizadas no âmbito da mesma, certo é também que, apesar dos defeitos estruturais da casa dos autores no seu 1º andar, conforme atrás referido, também não resultou provado que aquelas patologias hajam resultado de vícios construtivos (…), pelo que não logrou o Tribunal estabelecer a causa das mesmas.
Daí que se prove a mera existência de “patologias” no prédio dos autores e não “danos”, ou “vícios de construção” (…), expressão aquela dotada de neutralidade inerente a uma realidade cujas causas não se lograram estabelecer.”
Quanto aos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pelos autores (H…, C…, I…, K…, L… e M…), nos quais em larga medida se fundou a impugnação factual, há que sublinhar que todos com eles tinham relações de família ou de vizinhança e dos seus depoimentos não é possível extrair o estabelecimento de nexo causal entre a fissuração e as obras de construção de auto-estrada, o qual, como se assinalou, também não resulta estabelecido na prova pericial produzida.
Retomemos o que foi escrito pelo Mmº Juiz “a quo”, a propósito da prova testemunhal, em sede de fundamentação da decisão de facto (fls. 2150/1):
“Resta referir que as testemunhas H…, I…, J…, K… e L…, além das testemunhas C… e M…, a primeira destas vizinho dos autores e a última amigo e frequentador da casa daqueles, revelaram conhecimento das obras em questão, que disseram prosseguir pela noite e aos sábados, caracterizando-as de modo que se pode considerar com menor rigor técnico, fruto do empirismo e da vivência quotidiana, sendo evidente, pelo menos, algum desacerto cronológico quanto às etapas em causa, em face dos elementos probatórios a que já se aludiu, sendo nessa medida tais depoimentos encarados com as necessárias cautelas, mas deles resultando também a pré-existência de, pelo menos, alguns vícios existentes na casa dos autores antes das obras de construção da A11 (tais como fissuras), mas tendencialmente desvalorizados na sua expressão, revelando conhecimento das patologias que o próprio Tribunal constatou na diligência de inspecção judicial ao local. Porém, pelas razões técnicas sobejamente assinaladas, não foi possível atribuir uma relação causal dessas patologias às obras de construção da auto-estrada, nem às explosões realizadas com aquela finalidade, admitindo-se que os estrondos (ruídos) causados pelas explosões e pela descarga de pedra dos camiões basculantes, num ambiente em que o silêncio campestre imperava, haja porventura provocado sensações susceptíveis de serem interpretadas como vibrações.”
Há que passar agora à questão da sujeição da casa dos autores aos ruídos provenientes do trânsito na auto-estrada.
Neste ponto específico, passa a transcrever-se aqui parcialmente o teor da perícia acústica constante de fls. 1173 e segs.:
“Quesito 14: … Tal proximidade e intensidade de ruídos produzidos pelos motores, rodas e deslocação aerodinâmica das viaturas, quer de dia quer de noite, impossibilita o repouso, tranquilidade e descanso dos autores e do seu agregado familiar?
Resposta ao quesito 14: Não é possível afirmar com objectividade e segurança que o ruído proveniente da circulação automóvel na autoestrada A11/IC14 cause incómodo que impossibilite o repouso, a tranquilidade e o descanso dos Autores ou do seu agregado familiar. Tal resposta seria puramente subjectiva, e dependente de um conjunto de factores tais como o temperamento e disposição das pessoas em causa, o período do dia ou o dia da semana em análise, entre outros. Apenas a própria pessoa poderá afirmar se se sente ou não incomodada por um determinado ruído.
(…) os níveis sonoros medidos no interior da habitação durante o período nocturno, cerca de 31 dB (A), são usualmente considerados pela maioria da população como não conducentes a situações de possível impedimento de descanso.
Quesito 15: A intensidade de tráfego, o ruído, a vibração, as trepidações e a velocidade dos veículos que circulam na A11, criam um “cone de som” que impossibilita a qualidade de vida dos autores e ambiental da zona?
Resposta ao quesito 15: O tráfego de veículos numa via, quando considerado como “fonte linear”, cria uma frente de onda em forma de semicilindro centrada no eixo da via, no qual o nível sonoro se vai degradando à medida que nos afastamos do eixo. É esta a figura geométrica gerada pela emissão sonora de uma estrada cujo volume de tráfego seja suficiente para a mesma ter o comportamento de fonte linear. Não é gerada nenhuma forma geométrica que se assemelhe a um cone.
A complementar a resposta dada ao quesito anterior, que também se aqui se enquadra, acrescenta-se que, durante o período diurno, a passagem de veículos na A11 é claramente audível, e resulta em valores de nível sonoro que se sobrepõem inequivocamente ao ruído residual (vulgo ruído de fundo) existente na envolvente. A quantificação do incómodo que esse acréscimo de nível sonoro provoca é subjectiva e fortemente dependente dos valores de nível sonoro existentes na zona envolvente antes da entrada em funcionamento da A11.
(…)
Quesito 16: … Tais ruídos fazem-se sentir diariamente e a toda a hora por valores nunca inferiores a 5 dB (A) no período diurno e 3 dB (A) no período nocturno?
Resposta ao quesito 16: (…) Dado o carácter de funcionamento ininterrupto da autoestrada é difícil elaborar uma medição de ruído residual (sem funcionamento da autoestrada) compatível com os requisitos de fiabilidade e reprodutibilidade da legislação e normalização em vigor durante o dia. Contudo, durante o período nocturno, foi possível proceder a medições sonoras (com um intervalo de tempo de 5 minutos) durante as quais nenhum veículo circulou na autoestrada. Comparando tais valores com os obtidos em condições ambientais análogas mas com circulação de veículos, pode-se indicar um valor de aprox. 5 dB (A) para o acréscimo motivado pela passagem de veículos, face ao ruído residual (vulgo ruído de fundo).
(…)”
Naturalmente, que o conteúdo da perícia acústica, pela sua objectividade, se mostrou da maior relevância para a decisão da questão factual que ora se aprecia, sendo que desta não decorre que o ruído proveniente do trânsito de veículos que se processa na auto-estrada seja de molde a impossibilitar o repouso, a tranquilidade e o descanso dos autores e do seu agregado familiar, bem como a sua qualidade de vida (nºs 14 e 15 da base instrutória).
E os depoimentos das testemunhas indicadas pelos autores o que relataram, no seu conjunto, foi o aumento do barulho após a construção da auto-estrada, como consequência do tráfego automóvel, mas nada mais do que isso.
Donde se mostra correcto o decidido pela 1ª instância, em estrita consonância com os resultados da perícia acústica, ao dar como provado que a passagem de veículos na A11 é claramente audível e que os valores de nível sonoro se sobrepõem ao ruído residual - ruído de fundo – existente na envolvente, especificando o valor de tal acréscimo.
Entendemos, por isso, que não há qualquer contradição entre as respostas negativas ao nº 14 e restritivas aos nºs 15 e 16 da base instrutória, atendendo a que o facto de se ter dado como provado que o ruído proveniente do tráfego automóvel na A11 é claramente audível com a sua sobreposição ao denominado ruído de fundo existente na envolvente não implicava, necessariamente, que se tivesse dado como provado que tal ruído impossibilitava o repouso, a tranquilidade e o descanso dos autores e do seu agregado familiar.
Por conseguinte, neste segmento, não há qualquer alteração a introduzir ao decidido pela 1ª instância.
Continuando, há ainda as limitações que eventualmente sobrevieram para a casa dos autores, como resultado da construção da auto-estrada, quanto à insolação, à estética e às vistas, às quais se reportam os nºs 21 a 23 da base instrutória que tiveram resposta negativa.
Também, nesta parte, não dispomos de elementos probatórios que nos permitam alterar o decidido, sendo de referir relativamente à redacção do nº 21 (“A distância a que o prédio dos autores está da plataforma fez com que o mesmo ficasse limitado a nível de insolação, de estética e de vistas?”) que a mesma se aproxima do cariz conclusivo.
Os peritos indicados pelo tribunal e pelos réus, no relatório pericial efectuado, acima transcrito, afirmaram que a plataforma da auto-estrada não projecta qualquer sombra sobre o prédio dos autores, negando que haja para estes qualquer prejuízo a nível de insolação, estética e vistas. Já o perito designado pelos autores quanto à questão da insolação considerou que o prédio dos autores aparentemente não sofreu qualquer limitação, embora quanto à estética e às vistas tenha realçado que o seu proprietário deixou de ter uma ampla visão da envolvente rural, tendo passado a confrontar-se nas imediações da sua casa com a plataforma da auto-estrada.
Algumas das testemunhas indicadas pelos autores (I…, K… e L…) afirmaram que a casa destes perdeu claridade, mas teremos naturalmente que conferir maior credibilidade à prova pericial realizada e, quanto a esta, como vimos, nenhum dos peritos confirmou a ocorrência de prejuízos no tocante à insolação.
Já no que concerne à estética e às vistas, o que se mostra correcto decorre das respostas que foram dadas aos nºs 24 e 25 da base instrutória, donde resulta que antes da construção da auto-estrada as vistas que os autores tinham caracterizavam-se por uma paisagem rural, verdejante e actualmente a paisagem encontra-se cortada pela existência de auto-estrada.
Como tal, há que concluir no sentido de que os elementos de prova que foram indicados pelos autores nas suas alegações de recurso, devidamente analisados, não justificam que se altere qualquer concreto ponto da matéria de facto. Aliás, a apreciação que fizemos dos mesmos, mais reforçam o acerto da decisão factual da 1ª Instância que, de resto, se mostra exaustivamente fundamentada conforme se alcança de fls. 2145 a 2151.
Improcede pois o recurso dos autores quanto à impugnação da matéria de facto.
II – Nas suas alegações de recurso os autores apelaram também ao funcionamento da presunção de culpa prevista no art. 493º, nº 2 do Cód. Civil, por considerarem que a actividade de construção de uma auto-estrada constitui necessariamente uma actividade perigosa, tanto pela sua própria natureza como pela natureza dos meios utilizados.
Neste artigo preceitua-se o seguinte:
(…)
2. Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.»
Não se diz na lei o que se deve entender por actividade perigosa, tratando-se assim de matéria a apreciar, em cada caso, segundo as circunstâncias.[3]
Almeida Costa (in “Direito das Obrigações”, 11ª ed., págs. 585/6) defende que a actividade perigosa deve tratar-se de actividade que, mercê da sua natureza ou da natureza dos meios utilizados, tenha ínsita ou envolva uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral”.
Por seu turno, Vaz Serra (in BMJ, nº 85, pág. 378) define actividades perigosas como as “que criam para os terceiros um estado de perigo, isto é, a possibilidade ou, ainda mais, a probabilidade de receber dano, uma probabilidade maior do que a normal derivada das outras actividades”.
O que determinará, assim, a qualificação de uma actividade como perigosa será a sua especial aptidão para produzir danos, aptidão que há-de resultar da sua própria natureza ou da natureza dos meios utilizados.
Por conseguinte, desde que os autores aleguem e provem que os danos foram causados no exercício de uma actividade perigosa, a lei presume, a partir desse facto, que o acidente foi devido a culpa do agente.[4]
Deste modo, se o demandado se quiser libertar da obrigação de indemnizar, terá de alegar e provar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para prevenir os danos ou que o acidente se ficou a dever a culpa do lesado ou de terceiro.
Regressando ao caso concreto, há a salientar que abstractamente e na maior parte das situações a actividade de construção civil, onde se inserem os trabalhos de construção de uma auto-estrada, não é de considerar como actividade perigosa.[5]
De qualquer modo, sempre terá que se atentar na fase de construção e no tipo de acto que está a decorrer.[6] Serão estas circunstâncias concretas que permitirão aferir da perigosidade – ou não – da actividade de construção que está a ser levada a cabo.
Só que no presente caso a aplicação da presunção de culpa prevista no art. 493º, nº 2 do Cód. Civil esbarra desde logo com um obstáculo que se nos afigura intransponível.
É que não se logrou provar que as patologias verificadas na casa dos autores e que se mostram descritas nos nºs 28 a 49 da matéria de facto tenham tido a sua origem nos trabalhos de construção da auto-estrada efectuados pela ré “E..., SA”.
Tal como não se provou que as ligeiras evoluções nas patologias observadas entre 11.12.2004 e 1.10.2005 (nº 51) radicassem nesses mesmos trabalhos.
Ora, sucede que em momento anterior ao eventual funcionamento da presunção de culpa, sempre haveria que determinar que tais patologias eram resultado daqueles trabalhos de construção.
Se não foi possível saber, em concreto, se as patologias observadas na casa dos autores foram – ou não – consequência das obras de construção da auto-estrada realizadas pela ré “E…, SA”, a questão a resolver situa-se no plano da imputação objectiva, ou seja, no âmbito da determinação do agente causador daquelas patologias.
Acontece que a imputação objectiva constitui facto constitutivo do direito daquele que se arroga o direito de ser indemnizado. "Se no caso do pressuposto da culpa, o lesado está dispensado do ónus da sua prova, por via da presunção de culpa do art. 493º, nº 2, do C.C., decorrente da inversão do regime regra contido no art. 487º, já no caso da prova relativa ao requisito da imputação da autoria dos factos aos réus, tal ónus pertence ao lesado, como pressuposto autónomo do dever de indemnizar e facto constitutivo do direito que se arroga, nos termos do art. 342º, nº 1, do mesmo diploma".[7]
Daí que, independentemente da definição da natureza perigosa da actividade de construção que estava a ser desenvolvida pela ré “E…, SA”, o que pressuporia a prévia concretização dos trabalhos causadores dos danos, sempre seria indispensável que os autores alegassem e provassem que os danos observados eram provenientes dos trabalhos que a ré estava a levar a cabo.
Tanto basta pois para que naufrague, neste segmento, a pretensão indemnizatória dos autores, uma vez que não lograram provar que as patologias observadas na sua casa fossem consequência dos trabalhos de construção da auto-estrada efectuados pela ré “E…, SA”.
III – Os autores pugnam também, em sede de recurso, pela fixação em 30.000,00€ do montante da indemnização por danos não patrimoniais relativa aos prejuízos por eles sofridos em consequência da construção da auto-estrada no que toca a ruídos, exposição solar e vistas.
Indemnização que a 1ª instância circunscreveu aos danos não patrimoniais resultantes do aumento de ruído em virtude do trânsito automóvel na auto-estrada e à importância de 5.000,00€.
Indemnização esta que teve, por outro lado, a integral discordância da ré “B…, SA” (anteriormente, B1…, SA”), a qual, também sempre por via de recurso, se insurge igualmente contra a decisão que lhe impôs a colocação de barreiras acústicas na parte poente do prédio dos autores em que este confronta com a auto-estrada.
Vejamos então.
Na Constituição da República Portuguesa diz-se no seu art. 66º, nº 1 que «todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender».
Depois, no nº 2 deste mesmo preceito estabelece-se que:
«Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:
- a)Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;
- b)Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem;
- c)Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;
- d)Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;
- e)Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas;
- f)Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;
- g)Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;
- h)Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.»
Da articulação deste artigo com o art. 9º, al. e)[8] também da Constituição da República resulta que ao Estado incumbe a tarefa fundamental de garantir a manutenção do ambiente sadio e ecologicamente equilibrado imprescindível à vida humana, ficando determinado um parâmetro procedimental ao legislador, à administração e ao julgador.
Este direito, conforme se escreve na sentença recorrida, comporta prestações de carácter positivo, exigindo actuações estatais com vista à defesa do ambiente, traduzindo-se na dimensão social deste direito fundamental e surgindo este como direito económico, social e cultural. Comporta também prestações de carácter negativo, daí resultando que o Estado ou qualquer outra pessoa se abstenha de agressões ao ambiente.
Por seu turno, no Cód. Civil no seu art. 70º, nº 1 dispõe-se que «a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral», acrescentando-se no seu nº 2 que «independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.»
Consagra-se neste artigo uma cláusula genérica, da qual se pode inferir a existência de uma série de direitos – à vida, à integridade física, à liberdade, à honra, ao bom nome, à saúde, ao repouso essencial à existência física, etc. – que a lei tutela.[9]
Mais especificamente no que tange ao ambiente, não se pode ignorar o que se mostra estatuído nos arts. 2º, nº 1 e 40º, nº 4 da Lei de Bases do Ambiente (Lei nº 11/87, de 7.4), que se passam a transcrever:
Art. 2º, nº 1 – «Todos os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas populares e comunitárias, promover a melhoria da qualidade de vida, quer individual, quer colectiva.»
Art. 40º, nº 4 – «Os cidadãos ameaçados ou lesados no seu direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado podem pedir, nos termos gerais de direito, a cessação das causas de violação e respectiva indemnização.»[10]
O direito ao ambiente, como direito específico a desfrutar da natureza, surge pois como um direito especial de personalidade, que beneficia da tutela do art. 70º, nº 2 do Cód. Civil, podendo a pessoa ameaçada ou ofendida requerer as providências adequadas a evitar a consumação da ofensa ou a atenuar os efeitos da lesão, sendo-lhe ainda possível pedir a respectiva indemnização.
Ora, normas com o conteúdo das que temos vindo a apontar, tal como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 15.1.2013 (proc. nº 902/09.9 TJPRT, disponível in www.dgsi.pt.)[11] “tutelam a preservação do direito básico de personalidade, pelo que não podem ser vistas como contendo uma mera proclamação retórica ou platónica, sendo essencial que lhes seja conferido o necessário relevo e efectividade na vida em sociedade, não sendo, por conseguinte, tolerável que o interesse no exercício ou exploração lucrativa de quaisquer actividades lúdicas, de diversão ou económicas se faça com o esmagamento dos direitos básicos de todos os cidadãos que tiverem o azar de residir nas proximidades, aniquilando, em termos claramente desproporcionados, o direito a gozar de um mínimo de tranquilidade, sossego e qualidade de vida no seu próprio domicílio. Cada um tem o direito de viver em tranquilidade na sua casa de habitação, não só no desempenho dos seus afazeres diários e nos momentos de lazer, mas também, e especialmente, nas horas destinadas ao sono e ao repouso, indispensáveis ao retempero do desgaste físico e anímico que a vida provoca no ser humano, pois é essencial a uma vida saudável, equilibrada e física e mentalmente sadia”.
Não se pode, porém, ignorar que a Constituição da República também contempla direitos de conteúdo diverso, como sejam os da livre iniciativa económica (art. 61º) e da propriedade privada (art. 62º, nº 1).
E havendo colisão de direitos, deverá ter-se em conta o preceituado no art. 335º do Cód. Civil, cuja redacção é a seguinte:
- «1.Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes.
- 2.Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior.»
No caso “sub judice”, temos, de um lado, o direito dos autores ao ambiente, ao repouso, ao descanso e, do outro, o direito da ré “B1…”, actualmente “B…” à actividade económica de exploração da auto-estrada A11 que lhe foi concedido pelo Estado Português.
Torna-se, assim, necessário proceder a uma concreta e casuística ponderação judicial, a realizar em função do princípio da proporcionalidade e com referência à intensidade e relevância da invocada lesão da personalidade.
Importa pois, no caso concreto, averiguar se a prevalência dos direitos relativos à personalidade não resulta em desproporção intolerável, face aos interesses em jogo, certo que o sacrifício e compressão do direito inferior apenas deverá ocorrer na medida adequada e proporcionada à satisfação dos interesses tutelados pelo direito dominante.[12]
Escreve Capelo de Sousa (in “O Direito Geral de Personalidade”, 1995, Coimbra Editora, pág. 547) que “(…) no caso de conflito entre um direito de personalidade e um direito de outro tipo (v.g. um direito real, um direito de crédito, um direito familiar ou um direito público da Administração), face sobretudo à ainda mais acentuada diversidade dos bens tutelados e à frequente ocorrência de contraposições entre bens pessoais e bens patrimoniais, verifica-se normalmente um diferente peso jurídico em tais direitos. A respectiva avaliação abrange não apenas a hierarquização entre si dos bens ou valores ínsitos nas proposições normativas referentes aos direitos conflituantes, adentro (…) do conjunto de bens ou valores do ordenamento jurídico na sua totalidade e unidade, mas também a detecção e a ponderação de elementos preferenciais emergentes do circunstancialismo fáctico da subjectivação de tais direitos, maxime, a acumulação, a intensidade e a radicação de interesses concretos juridicamente protegidos. Tudo o que dará primazia, nuns casos, aos direitos de personalidade ou, noutros casos, aos com eles conflituantes direitos de outro tipo. Assim, quando num prédio de habitação seja montado um estabelecimento em que habitualmente haja produção de ruídos ou cheiros susceptíveis de incomodar gravemente os habitantes do prédio, o direito ao sossego, ao ambiente e à qualidade de vida destes deve considerar-se superior ao direito de exploração de actividade comercial ou industrial ruidosa ou incómoda. Mas, já o direito ao sossego, à tranquilidade e ao repouso dos moradores não prevalece sobre o direito de propriedade alheio, face aos ruídos normalmente provocados por vozes de aves domésticas legitimamente mantidas em quintais de residências vizinhas”.
E mais adiante o mesmo Professor (in ob. cit., pág. 549) diz-nos que “mesmo o direito inferior deve ser respeitado até onde for possível e apenas deve ser limitado na exacta proporção em que isso é exigido pela tutela razoável do conjunto principal de interesses.”
Por seu turno, não se deve ignorar, na linha do que se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.4.2011 (proc. nº 419/06.3 TCFUN.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt) que os tribunais, no que tange aos direitos fundamentais de personalidade relacionados com o ambiente, o repouso e a tranquilidade da vida familiar constituem a última linha de defesa do cidadão, sempre que os mesmos não tenham sido devidamente acautelados pela actividade regulamentar ou de polícia da Administração. Por isso, em nada obsta à tutela destes direitos a circunstância de ter ocorrido licenciamento administrativo da actividade lesiva ou de os níveis de ruído pericialmente verificados não ultrapassarem os padrões técnicos regulamentarmente definidos.
Com efeito, tratando-se de ofensas a direitos de personalidade o que importa saber é se tais direitos foram ou não injustificadamente atingidos, independentemente do nível de ruído em si ser inferior aos limites fixados na lei. O relevante é determinar se há ou não uma agressão a tais direitos e essa ofensa não pode ser vista fora das condições concretas do caso (cfr. Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 7.2.2008, proc. 9061/2007.8, disponível in www.dgsi.pt).[13]
Aliás, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.1.1996 (BMJ, nº 453, págs. 417 e segs.) entendeu-se que o direito ao repouso pode ser ofendido mesmo que afectado por ruído de nível inferior a 10 db e ainda que a actividade de que este resulte haja sido autorizada administrativamente.
De regresso à situação concreta, o que se verifica é que os autores alegaram violação de direitos de natureza ambiental, por um lado, com a construção da auto-estrada no que toca à exposição solar e vistas da sua casa e, por outro, com a sua sujeição aos ruídos provenientes do trânsito automóvel que nela se processa.
Começando pela questão do ruído provocado pelo trânsito automóvel que se desenvolve na auto-estrada, há a referir ter-se provado o seguinte:
- -A passagem de veículos na A11 é claramente audível e resulta em valores de nível sonoro que se sobrepõem ao ruído residual (vulgo ruído de fundo) existente na envolvente - nº 19;
- -A exposição sonora da casa dos Autores ao ruído proveniente da auto-estrada A11 motivado pela passagem de veículos, tem um acréscimo aproximado de 5 db(A), face ao ruído residual (vulgo ruído de fundo) – nº 20;
- -A moradia dos AA. situava-se num pequeno aglomerado populacional, sossegado e tranquilo antes da construção da A11 – nº 21.
Tal como escreveu o Mmº Juiz “a quo”, perante o que neste segmento consta da matéria de facto provada, não se pode concluir que o ruído proveniente do trânsito automóvel na auto-estrada não tenha características perturbadoras, ou que seja imperceptível ou inaudível.
Apelou a seguir ao preceituado no art. 13º, nº 1, al. b) do Regulamento Geral do Ruído (Dec. Lei nº 9/2007, de 17.1.) para salientar que o ruído originado na auto-estrada pela passagem dos veículos tem um acréscimo aproximado a 5 db(A) face ao ruído residual (vulgo ruído de fundo), sendo que naquela disposição legal se considera como critério de incomodidade o excesso de 5 db(A), no período diurno, de 4 db(A) no período do entardecer e de 3 db(A) no período nocturno.
É certo que esta norma visa, como resulta da sua epígrafe, as actividades ruidosas permanentes, não sendo directamente aplicável às infra-estruturas de transporte – cfr. art. 19º, nº 1 do Regulamento Geral do Ruído.
Porém, não devemos ignorar os valores que nela vêm referenciados como critério de incomodidade, sendo que, como já atrás se referiu, movendo-nos no específico terreno da ofensa a direitos de personalidade, o que releva é saber se tais direitos foram ou não injustificadamente atingidos, independentemente do nível de ruído poder até ser inferior aos limites fixados na lei, o que nos leva a centrar a nossa apreciação nas concretas circunstâncias do caso.
Ora, os níveis de ruído são os que acima se deixaram apontados e que se sobrepõem em aproximadamente 5 db(A) face ao ruído residual. A fachada poente da casa dos autores situa-se a cerca de 60 metros da base do aterro, a cerca de 70 metros da plataforma da auto-estrada e a cerca de 90 metros do eixo da mesma – cfr. nº 57.
O ruído provém do trânsito de veículos automóveis que se processa na auto-estrada, acontecendo que o valor indicado se mantém o mesmo, independentemente de se tratar do período diurno, do entardecer ou do nocturno, embora para todos seja evidente a existência de menor tráfego rodoviário durante a noite.
Contudo, embora nada se tenha demonstrado, até porque não foi alegado, quanto ao impacto do ruído na saúde dos autores, não podemos deixar de considerar que os direitos destes foram afectados no plano ambiental.
A poluição sonora que se caracteriza pela produção de ruídos prejudiciais, em particular nos períodos que são destinados pela generalidade das pessoas ao repouso e ao sono, constitui uma das variantes dos atentados ao direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, sendo susceptível de violar direitos de personalidade, legal, constitucional e supranacionalmente tutelados.[14]
Depois, quanto à perda de vistas e de exposição solar provou-se que:
- -Antes da construção da auto-estrada, as vistas que os autores tinham era de uma paisagem rural, verdejante - nº 22;
- -Agora tal paisagem encontra-se cortada pela existência da auto-estrada - nº 23;
- -A luz solar, quando o sol está a poente do prédio dos autores, isto é, do lado da auto-estrada, incide no prédio sempre com um ângulo muito superior a 2,9º, até desaparecer na linha do horizonte, que não é definida pela auto-estrada - nº 60.
Sucede que desta factualidade resulta que os autores não lograram provar terem ficado prejudicados em termos de exposição solar com a construção da auto-estrada.
Já quanto à questão das vistas a situação é diversa, pois não pode deixar de se salientar que antes da construção da A11 os autores avistavam da sua casa uma paisagem rural e verdejante, a qual ficou depois cortada pela existência da auto-estrada.
Por isso, diferentemente do que se considerou na sentença recorrida, terá que se entender que os autores deixaram, em virtude da construção da auto-estrada, de usufruir em toda a sua amplitude da paisagem rural de que antes desfrutavam.
Há uma inequívoca perda de qualidade das vistas.
Trata-se pois de um dano sofrido pelos autores, que se projecta na esfera dos seus direitos de personalidade.
Assim, de um lado os autores são titulares de importantes direitos de personalidade – o direito a um ambiente ecologicamente equilibrado, ao repouso e ao descanso.
Do outro, a ré “B1…, SA”, actualmente “B…, SA”, é titular do direito à exploração económica da auto-estrada A11, o qual lhe foi concedido pelo Estado Português.
Da justa e adequada ponderação destes direitos conflituantes entendemos ser acertada a decisão de colocação de barreiras acústicas na parte poente do prédio que confronta com a auto-estrada, tal como se mostra ajustada a atribuição de uma indemnização a título de danos não patrimoniais sofridos, a qual abrangerá não apenas os ruídos provenientes do trânsito automóvel na auto-estrada, mas também o prejuízo tido pelos autores em termos de vistas e que é resultado da existência desta infra-estrutura rodoviária.[15] 1111
Estatui o art. 496º, nº 1 do Cód. Civil que «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito».
Escrevem Pires de Lima e Antunes Varela em anotação a este preceito (in “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., pág. 499): “Não se enumeram os casos dos danos não patrimoniais que justificam uma indemnização. Diz-se apenas que devem merecer, pela sua gravidade, a tutela do direito. Cabe, portanto, ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica.”
Os danos não patrimoniais podem consistir em sofrimento ou dor, física ou moral, provocados por ofensas à integridade física ou moral duma pessoa, podendo concretizar-se, por exemplo, em dores físicas, desgostos por perda de capacidades físicas ou intelectuais, vexames, sentimentos de vergonha ou desgosto decorrentes de má imagem perante outrem.
A avaliação da gravidade destes danos tem de fazer-se segundo um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos, de tal modo que, conforme ensinam Pires de Lima e Antunes Varela (in ob. e loc. cit.), “os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais”.
Tal como não o justificam os sofrimentos ou desgostos que resultam de uma sensibilidade anómala.[16]
A ré “B…, SA”, nas suas alegações de recurso, procura desvalorizar eventuais danos sofridos pelos autores, no tocante aos ruídos provenientes da circulação rodoviária na auto-estrada, circunscrevendo-os à categoria dos meros incómodos insusceptíveis de indemnização.
Em sintonia com a 1ª instância, e na linha de tudo o que temos vindo a explanar, não concordamos com esta posição, uma vez que os danos constatados, ligados à poluição sonora e que afectam direitos de personalidade dos autores, designadamente no que tange ao direito a um ambiente ecologicamente equilibrado, ao repouso e ao descanso, transcendem o plano dos simples incómodos.
O ruído proveniente da passagem de veículos automóveis na A11, convém sublinhá-lo, é claramente audível e resulta em valores de nível sonoro que se sobrepõem ao ruído residual (ruído de fundo) num acréscimo aproximado a 5 db(A).
Por outro lado, não se pode ignorar que a moradia dos autores se situava num pequeno aglomerado populacional, inserido numa zona rural, sossegado e tranquilo antes da construção da A11.
Poderá objectar-se que existem muitos e muitos cidadãos que vivem em zonas centrais de aglomerados urbanos de maior ou menor dimensão e que são obrigados a suportar e se conformam com níveis de ruído semelhantes e até superiores.
Só que todos estes cidadãos escolheram viver em locais com essas características, sabendo de antemão estarem sujeitos aos ruídos provenientes de intenso tráfego rodoviário.
Foi a sua opção.
Não é o caso dos autores.
Estes centraram a sua vida numa zona rural, num pequeno aglomerado populacional, com trânsito rodoviário insignificante e, por certamente louváveis razões de progresso, são surpreendidos pela construção junto à sua moradia de uma grande infra-estrutura rodoviária que arrasta consigo um trânsito automóvel intenso.
Toda a sua vida se ressente inevitavelmente deste facto.
Ao silêncio quase absoluto, principalmente no período nocturno, sucede-se o constante ruído do trânsito automóvel, claramente audível e que se sobrepõe ao denominado ruído de fundo.
A ofensa que tal envolve ao direito dos autores a um ambiente ecologicamente equilibrado, ao repouso e ao descanso traduz-se em dano não patrimonial que, pela sua gravidade, merece a tutela do direito, justificativo de atribuição de indemnização.
Tal como também transcende o plano dos meros incómodos a circunstância da casa dos autores, em termos de vistas, ter deixado, como consequência da existência da auto-estrada, de usufruir em toda a sua amplitude da paisagem rural de que antes desfrutava.
E a patente perda de qualidade das vistas mais se acentuará com a futura colocação de barreiras acústicas.
Justifica-se pois igualmente neste segmento a atribuição de indemnização.
O montante indemnizatório deve ser calculado em qualquer caso segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida – cfr. arts. 496º, nº 3 e 494º do Cód. Civil.[17]
A equidade desempenha assim papel decisivo na fixação da indemnização por danos não patrimoniais.
Ora, sobre a equidade escreve o seguinte Dario Martins de Almeida (in “Manual de Acidentes de Viação, 1987, Almedina, págs. 107/110): “Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. (...) A equidade não equivale ao arbítrio; é mesmo a sua negação. A equidade é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio. (...) Em síntese, a proporção, a adaptação às circunstâncias, a objectividade, a razoabilidade e a certeza objectiva são as linhas de força da equidade quando opera, com os ditames da lei, na análise e compreensão e solução do caso concreto.”
Julgar segundo a equidade significa, por conseguinte, que o juiz não está sujeito à estrita observância do direito aplicável, devendo antes orientar-se por critérios de justiça concreta, procurando a solução mais justa face às características da situação em análise.
Regressando ao caso concreto, perante o que acima se expôs e considerando a factualidade que ficou provada, entendemos que a indemnização, que unicamente foi peticionada pelo autor C…, deve ser fixada na importância global de 15.000,00€, dos quais 12.500,00€ se destinarão ao ressarcimento do dano decorrente dos ruídos provenientes da circulação rodoviária na auto-estrada e 2.500,00€ ao do dano que resultou da perda da qualidade das vistas como resultado da existência dessa infra-estrutura rodoviária.
Por essa indemnização é responsável a “B1…, SA”, actualmente “B…, SA”, uma vez que é ela a titular do direito à exploração da auto-estrada, sendo que a concessão que lhe foi atribuída pelo Estado Português teve por objecto a concepção, projecto e construção, financiamento, exploração e conservação da A11.
Não é pois de relevar a circunstância do seu traçado ter sido definido pelo Estado Português.
Consequentemente, o recurso interposto pela ré “B…, SA” será de julgar improcedente, ao passo que o interposto pelos autores merecerá parcial acolhimento.
Sumário (da responsabilidade do relator):
- -Abstractamente e na maior parte das situações a actividade de construção civil, onde se inserem os trabalhos de construção de uma auto-estrada, não é de considerar como actividade perigosa.
- -Terá, de qualquer modo, que se atentar na fase de construção e no tipo de acto que está a decorrer, uma vez que serão estas as circunstâncias concretas que permitirão aferir da perigosidade – ou não – da actividade de construção que está a ser levada a cabo.
- -Porém, o mero exercício de uma actividade perigosa não dispensa a alegação e prova da imputação objectiva do facto lesivo ao lesante, a qual incumbe ao lesado, nos termos do art. 342º, nº 1 do Cód. Civil, por constituir facto constitutivo do direito por ele invocado.
- -Os ruídos provenientes do trânsito rodoviário numa auto-estrada são susceptíveis de violar os direitos a um ambiente ecologicamente equilibrado, ao repouso e ao descanso das pessoas que habitam numa casa situada a cerca de 70 metros de distância, justificando-se a condenação da concessionária da auto-estrada na colocação de barreiras acústicas em frente a essa casa e no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais.
- -Também é susceptível de justificar a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais a circunstância dessa mesma casa, como consequência da existência da auto-estrada, ter perdido a qualidade das suas vistas, uma vez que deixou de usufruir em toda a sua amplitude da paisagem rural de que antes desfrutava.