I- So havera justa causa de despedimento se se provar cumulativamente a pratica de qualquer dos factos enumerados a titulo exemplificativo no n. 2 do artigo
10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, e que essa pratica tornou impossivel a subsistencia da relação de trabalho.
II- Para que a difamação por injurias dirigida a entidade patronal ou aos trabalhadores da empresa constitua justa causa de despedimento, não basta que o trabalhador, profira a expressão objectivamente injuriosa ou difamatoria, sendo necessario demonstrar que, o comportamento daquele foi culposo e de tal gravidade que tornou, pelas suas consequencias, imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho.
III- A gravidade do comportamento do trabalhador deve aferir-se em concreto, de acordo com criterios de razoabilidade, apreciados em termos objectivos, não podendo considerar-se grave o que o empresario assim considerar, mas o que real e objectivamente e grave para a empresa.
IV- A sanção deve ser proporcional a gravidade da infracção.