Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A…, B… e C…, com melhor identificação nos autos, vieram interpor recurso do acórdão da 1.ª Subsecção desta Secção, de 12.7.06, que, em execução de julgado, condenou o Secretário de Estado da Administração Escolar, no prazo de 20 dias, "à prática de novo acto que reaprecie a pretensão das Exequentes à luz da realidade, material e jurídica, existente à data em que foi proferido o acto anulado declarando se as Exequentes têm, ou não, direito à requerida equiparação" (equiparação a bolseiro para efeitos de frequência de um Mestrado em Ensino de Língua Portuguesa no ano lectivo de 1986/87).
Terminaram as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
I- Ao condenar o Executado a cumprir o acórdão anulatório proferido no processo de recurso contencioso, e a cumpri-lo em 20 dias, o acórdão recorrido concede-lhe a faculdade de uma de quatro actuações:
II- Ou persistir na omissão da execução do referido acórdão anulatório; ou invocar causa legítima de inexecução; ou renovar o acto anulado, mantendo-lhe no essencial os fundamentos; ou renovar o acto, com novos fundamentos.
III- Se o Executado optar por esta 4a via, renovação do acto, com expurgação do vício, este só pode ser atacado pelos vícios, novos ou antigos, de que padeça em nova instância declarativa, através de acção administrativa especial.
IV- Nesse caso, perde objecto a presente instância executiva, traduzida em pedidos formulados pelas Exequentes tendo como fundamento a inexecução do acto anulado.
V- Na medida em que o acto que renove o acto anulado constitui um novo acto, impugnável pelos seus vícios próprios e não pelos vícios do acto primitivo.
VI- Nesse sentido, e nessa hipótese, o acórdão recorrido representa a decisão final do processo executivo.
VII- Pelo que o presente recurso é o próprio, nos termos do art. 142°, 1 e 3 d) do C.P.T.A.
VIII- O conteúdo decisório do acórdão recorrido -"acordam em condenar a Administração a praticá-lo (um novo acto) nos 20 dias seguintes à notificação (da) decisão" - não corresponde a nenhum pedido formulado no processo.
IX- Nem pelas Exequentes, que não o incluíram no pedido.
X- Nem pelo Executado, que não contestou o requerimento executivo.
XI- No processo civil vigora o princípio dispositivo da parte, nos termos do qual a sentença/acórdão não pode condenar em objecto diverso do que se pediu, não lhe sendo lícito modificar a qualidade do pedido.
XII- O art. 1° do C.P.T.A. estabelece a aplicação supletiva do disposto na lei de processo civil.
XIII- O acórdão, ao decidir como decidiu, em objecto diverso do pedido, ficou ferido de nulidade, nos termos do art. 668°, 1. e) do C. P. Civil.
XIV- Disposição que, de par com os arts. 660°, 2. e 661°, 1. do C. P. Civil, que proíbem a condenação "velum ultra petitum", se têm de considerar violadas, por inaplicação.
XV- Por outro lado, o que o acórdão na realidade faz é o reenvio para sede declarativa de uma questão que nessa sede já fora objecto da decisão final transitada.
XXVI- Pelo exposto, violou o acórdão, por inaplicação, os arts. 666°,1 e 671°, nº 1, do C. P. Civil.
XXVII- Na medida em que afasta a aplicação do exame do fundo da causa - dos pedidos das Exequentes -, para que detém a competência nos termos do art. 176°, 1, do C.P.T.A., o acórdão recorrido traduz-se numa denegação de justiça, violando, por erro de inaplicação, os arts. 200, 1 e 268°, 4, da Constituição.
XXVIII- E ferindo de inconstitucionalidade material a decisão recorrida.
XXIX- O acórdão, como se referiu, condena a Administração a executar a sentença anulatória no prazo de vinte dias sobre a notificação do acórdão.
XXX- Ora, as decisões judiciais só são eficazes após o trânsito em julgado, nos termos do art. 671° do C.P.Civil.
XXXI- A decisão ainda não transitou, nem transitará pelo menos enquanto subsistir o presente recurso.
XXXII- Ao condenar à execução em prazo inferior ao do trânsito e sem ter o mesmo trânsito como "dies a quo", o acórdão violou também os arts. 671° e 677° do C. P. Civil e o art. 160°, 1, do C.P.T.A.
XXXIII- Os factos constantes do processo de recurso contencioso e seus anexos, bem como do presente apenso executivo, são os bastantes para a decisão favorável dos pedidos formulados pelas Exequentes.
XXXIV- Não prevendo o C.P.T.A. em sede de processo executivo nenhuma ressalva quanto ao efeito confessório da falta de apresentação de contestação.
XXXV- Na verdade, o art. 83°, 4, do C.P.T.A. limita à acção administrativa especial a não cominação plena desse efeito confessório.
XXXVI- O executado não contestou o requerimento executivo.
XXXVII- Deve, assim, o Tribunal Pleno julgar do mérito da causa, nos termos do art. 149°, 1, do C.P.T.A.
XXXVIII- Podendo sempre, se o entender, ordenar a produção de prova suplementar, nos remos do art. 149°, 1 e 2 do C.P.T.A.
Termos em que, na procedência do recurso, deverá o acórdão recorrido ser declarado nulo, ou anulado, sendo a acção objecto de decisão de mérito quanto ao fundo da causa pelo Tribunal Pleno, como é de Justiça.
A autoridade recorrida contra-alegou referindo que:
1° Por decisão do STA de 12/07/2006, foi o Réu condenado a praticar novo acto, nos 20 dias seguintes à respectiva notificação.
2° Com efeito, os serviços competentes para a instrução do procedimento (Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos) produziram a informação n.º 6911DSGRH12006, de 3 de Agosto, tendo sido praticado novo acto.
3° Inconformadas, as agora Recorrentes interpõem recurso jurisdicional para o Pleno.
Das Alegações
4° Alegam as Recorrentes que a decisão do STA em causa viola:
-O princípio do dispositivo da parte;
-Ofensa do caso julgado e da violação dos poderes jurisdicionais do juiz;
-Da denegação da Justiça;
-Da eficácia da sentença;
-Do julgamento da causa pelo Pleno.
5° É nosso entendimento, salvo melhor, que os Recorrentes não têm razão e vejamos porquê. Ora,
6° A arguição, por parte dos agora recorrentes, da violação do princípio do dispositivo da parte, com todo o respeito, é surpreendente. Porque,
7° Tendo em conta as peças processuais produzidas ao longo de todo o processo verificamos que as agora Recorrentes sempre alegaram que o despacho de 11/11/1986, do então Secretário de Estado da Administração Escolar, enfermava do vício de falta de fundamentação.
8° Leia-se, a título exemplificativo, o recurso directo de anulação interposto pelos Recorrentes, em 26/01/1987, registado sob o n.º 295, artigos 7° e 8°, as alegações apresentadas em 21/10/1988, registo n.º 7440, artigo I das conclusões. alegações complementares, de 16/03/1989, entrada n.º 2221, artigo II da conclusão, etc.
9° E se o decidido não é qualitativamente diferente do que foi pedido e não alterou a substância da relação jurídica controvertida,
10º Só podemos concluir que inexiste a nulidade arguida com fundamento na alínea e), do n° 1, do art.668.º, do CPC.
11° Aliás, a jurisprudência do STA em relação ao vício de forma é bastante elucidativa, decidindo que, nos casos de vício de forma, a execução do julgado cumpre-se com a prolação de novo acto, expurgado do vício que motivou a anulação, ou seja sem o vício que caracterizava o acto ilegal (Acs. do STA procs. n.ºs 0261/06 de 26-09-2006, 030655A de 01-06-2006, 038240A de 19-09-2006 e 030655A de 21-03-2006).
12° Entendemos ainda que o pedido de julgamento da causa pelo Pleno é manifestamente ilegal, porquanto o recurso jurisdicional tem como propósito rever as decisões recorridas, nos fundamentos truncados, em virtude do princípio do dispositivo das partes alegado pelas Recorrentes, isto é, vícios decorrentes da decisão em si.
13° Mais se deve referir que a causa legítima de inexecução só é arguível pela Administração, por maioria de razão e nos termos do artigo 163° do CPTA.
14° Será ainda de referir que a Administração não invocou tal causa.
Das conclusões
15° As agora Recorrentes sempre alegaram que o despacho de 11/11/1986, do então Secretário de Estado da Administração Escolar, enfermava do vício de falta de fundamentação.
16° E se o decidido não é qualitativamente diferente do que foi pedido e não alterou a substância da relação jurídica controvertida,
17° Só podemos concluir que inexiste a nulidade arguida com fundamento na alínea e), do n° 1, do art.668.º, do CPC.
18° A jurisprudência do STA em relação ao vício de forma é bastante elucidativa, decidindo que a execução do julgado, em caso de vício formal, cumpre-se com a prolação de novo acto, expurgado do vício que motivou a anulação, ou seja sem o vício que caracterizava o acto ilegal (Acs. do STA procs. n.ºs 0261/06 de 26-09-2006, 030655A de 01-06-2006, 038240A de 19-09-2006 e 030655A de 21-03-2006).
19° Mais se deve referir que a causa legítima de inexecução só é arguível pela Administração, por maioria de razão e nos termos do artigo 163° do CPTA e que a Administração não invocou tal causa.
Nestes termos e nos melhores de direito, mas sempre com mui douto suprimento de V. Exas deverá manter-se o acto recorrido e negar provimento ao recurso como é de justiça.
Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto fixada na Subsecção:
a) As Exequentes intentaram neste Tribunal recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Escolar, de 11/11/86, que, confirmando a decisão de que recorriam hierarquicamente, lhes indeferiu o pedido de equiparação a bolseiro que haviam formulado ao abrigo do disposto no DL 218/83, de 25/5.
b) Fundamentando esse pedido na ilegalidade desse acto decorrente de vício de violação de lei e de forma.
c) Por Acórdão de 20/6/01 (fls. 264 a 280) foi concedido provimento ao recurso e anulado aquele acto com fundamento na sua insuficiente fundamentação.
d) Esta execução foi apresentada em 12/07/2004.
e) Em 3.08.2006 a Administração proferiu novo acto indeferindo o pedido que as exequentes haviam formulado - fls. 111/113 dos autos que se dá por reproduzidas.
Dá-se, ainda como assente o seguinte facto:
f) Em 3.8.06 a Directora de Serviços de Gestão de Recursos Humanos do Ministério da Educação emitiu o seguinte despacho: "Considerando a análise vertida na presente informação, designadamente, o que é aludido e fundamentado nos pontos 4 e 5 e conclusão do ponto 6, proponho o indeferimento do pedido de equiparação a bolseiro das três docentes referidas em assunto da mesma informação"
Informação n.º 691 DSGRHj2006, de 3 de Agosto
ASSUNTO: Execução da decisão do Supremo Tribunal Administrativo - Equiparação a bolseiro, ano lectivo 1986/87.
B…
A…
C…
1. Na sequência da Informação n.º 432/DSAJC/2006 solicita-se uma reapreciação dos três pedidos de equiparação a bolseiro e respectiva fundamentação. Da análise dos três recursos hierárquicos relativos ao indeferimento dos pedidos de concessão de Equiparação a Bolseiro referentes ao ano escolar 1986/87, podemos verificar que o mesmo se baseou no facto de se tratarem de primeiros pedidos que, devido à exiguidade do plafond, superiormente aprovado, não foram abrangidos na concessão, para o referido ano escolar.
2. Face a este indeferimento as docentes elaboraram os respectivos recursos hierárquicos com base nos seguintes argumentos:
a) A existência de um n.º razoável de concessões (90, n.º referido pelas duas últimas docentes, acima identificadas), atribuídas para o ensino secundário.
b) O facto de se integrarem na segunda prioridade, uma vez que se encontravam a desenvolver mestrado em Ciências da Educação das universidades portuguesas (na primeira prioridade estariam incluídos os docentes cuja candidatura tinha sido aceite nos anos anteriores).
c) A diferença de tratamento no que respeita à justiça, à imparcialidade e à igualdade de oportunidade de obtenção de vaga entre o mestrado que estas docentes frequentam e o mesmo mestrado em cursos na Universidade do Minho. Uma vez que, na sequência de um despacho exarado no ano anterior, foi concedida vaga aos professores que frequentavam esta última Universidade, apesar dos pedidos terem sido inicialmente indeferidos, por extemporaneidade.
d) A obtenção de vaga por parte de docentes que obtiveram uma classificação inferior para frequentarem o mesmo mestrado. As docentes referidas encontram-se identificadas nos recursos das duas últimas requerentes, supra mencionadas.
3. As requerentes acrescem a estes o facto de desconhecerem o n.º de equiparações estabelecido, bem como dos respectivos critérios de concessão.
4. Podemos desde já referir que, os mesmos foram estabelecidos pelo Desp. 5/AE/86 e pelo Regulamento de Equiparação a Bolseiro, anexo ao Desp. do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, de 14-03-1985, dos quais se juntam as respectivas cópias.
5. Face ao exposto podemos concluir que:
a) O n.o máximo de equiparações estabelecido, para o ano escolar de 1986-87 foi, de 100 e para o ensino secundário e não um n.º razoável, nem as 90 vagas, referidas no recurso (estabelecidas no n. 2, do Dep. 5/AE/86, publicado no DR., a 12-04-2006).
b) A prioridade em que as candidatas se inserem é na estabelecida na alínea b) do n.º 1 do desp. anterior, efectivamente a primeira prioridade seria atribuída a bolseiros do Instituto Nacional de Investigação Científica e não a bolseiros que tenham solicitado a prorrogação para o desenvolvimento de projectos com quais tenham obtido equiparação a bolseiro no ano anterior, estes terão ocupado vagas das 100 inicialmente distribuídas e, as novas candidaturas terão ocupado as vagas remanescentes e ordenadas de acordo com as alíneas estabelecidas. Pelo que o argumento apresentado em 2.3 carece de algum rigor.
c) Relativamente à diferença de tratamento referido entre os mestrandos das duas Universidade (Porto e Minho), esta encontra-se perfeitamente justificada nas Informações n.º 221/86 e 222/86, na medida em que: "Em cumprimento do despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Escolar de 4-12-85, oficiou a D.G.P (ofício n.º 242, de 86-1-13) à Direcção Geral do Ensino Superior transcrevendo na integra o citado despacho que determinava a consulta a Universidades com Mestrado em Educação para indicarem os nomes de professores que tinham pedido equiparação a bolseiro tardiamente e que estas lhes tivessem sido indeferidas. Aconteceu que apenas a Universidade do Minho apresentou documento a dar cumprimento a esta determinação superior." Encontra-se, assim, garantido o princípio da igualdade de oportunidade às duas Universidades.
d) No que concerne às denúncias devido à obtenção de Equiparação a bolseiro, por parte de docentes com classificação inferior às das candidatas, verificou-se que, as autoras dos recursos em análise se estão a referir à classificação obtida, pelas colegas, na candidatura à frequência do Mestrado e não à ordenação para obtenção de vaga para a concessão de Equiparação a Bolseiro. Sendo que as duas situações são diferentes: uma corresponde à aquisição de um grau académico, concedido por uma instituição do ensino superior e, a outra tem como objectivo a obtenção de uma dispensa da actividade lectiva, concedida pelo M.E e que viabiliza a dedicação exclusiva à investigação, que pode ser desenvolvida durante um mestrado, ou outra modalidade de concessão. Considera-se que no argumento referido no n.º 2.4 existe alguma confusão entre as duas ordenações, cada uma com uma finalidade específica.
Conclusão:
6. A posição das docentes na ordenação dos candidatos à concessão de Equiparação a Bolseiro, foi condicionada pelos seguintes critérios:
Tratavam-se de primeiras candidaturas.
Inseriam-se na alínea b), da ordem de prioridades estabelecida no n.º 1, do Desp. 5/A/86.
Estes determinaram uma posição que ultrapassou o contingente estabelecido para o ensino secundário - num total de 100. Estas formas de distinção encontram-se sustentadas e validadas na Informação 222/86, sobre a qual existe um despacho de concordância de 11.11.1986. Acresce referir que decorridos 20 anos após os requerimentos de equiparação a bolseiro e respectivos recursos, não estão disponíveis todos os elementos que permitiriam a reconstrução de todo o processo. Contudo, considera-se que o teor das informações, pareceres e despachos existentes sustentam a análise agora efectuada.
Propomos, assim, o indeferimento do pedido de equiparação a bolseiro apresentado pelas docentes identificadas em assunto. À consideração superior.
III Direito
1. O presente recurso jurisdicional passou por algumas etapas que importa relembrar para melhor nos situarmos: (i) por despacho do relator, de 30.1.07, foi ordenada a baixa à Secção para os efeitos do n.º 4 do art.º 668 do CPC (fls. 156); (ii) por acórdão de 22.3.07 a Secção deu como não verificada a nulidade da alínea e) do n.º 1 do art.º 668 do CPC, como verificada a da alínea d) e, com esse fundamento, declarou nulo o acórdão recorrido, apreciou, de novo, o pedido de execução (art.º 731 do CPC), julgando extinta a instância pelo facto de o acto que a execução demandava ter sido já emitido (havia sido já junto aos actos certidão de um despacho a indeferir o pedido de equiparação a bolseiro, fundamentado); (iii) deste aresto foi interposto recurso pelas recorrentes (fls. 159) para este Pleno, julgado parcialmente procedente; (iv) no acórdão então proferido (fls. 222/232), a 7.5.08, dando-se como devidamente alegada uma nulidade (a do n.º 1, alínea e), do art.º 668 do CPC) e como não alegada outra (a da alínea d), 1.ª parte (Diz-se no referido aresto "Perante isto, é inequívoco que a Subsecção, no exercício do seu «munus» de ponderar o suprimento de nulidades, só podia ater-se à invocada conclusão XIII, isto é, à denúncia de que se decidira em «objecto diverso do pedido». E, ao invés, a Subsecção não podia atentar na nulidade resultante de uma suposta falta de exame dos vários pedidos das recorrentes; pois elas, embora acusassem o acórdão disso mesmo (cfr. o n.º 2 do «corpus» da alegação), não arguiram a respectiva omissão de pronúncia no «situs» próprio, ou seja, nas conclusões da sua minuta - e optaram por pedir ao Pleno que decidisse os pedidos não considerados pelo aresto recorrido («vide» o ponto VI da alegação mencionada e a sua conclusão XXXVII).)), não se conheceu do mérito do recurso e ordenou-se o retorno dos autos à Subsecção para esta "imprimir a prossecução normal ao recurso já interposto, admitido e minutado para este Pleno". É o que se vai fazer.
2. Em face do teor do acórdão deste Tribunal, acima identificado, ficou definitivamente assente que as recorrentes não invocaram, fundadamente, qualquer nulidade resultante "de uma suposta falta de exame dos vários pedidos das recorrentes", que é o mesmo que dizer, qualquer nulidade por omissão de pronúncia (art.º 668, n.º 1, d), 1.ª parte, do CPC). Por essa razão, fica prejudicado o conhecimento de tudo quanto nas suas alegações tenha sido dito a esse propósito. Todavia, aí mesmo considerou-se como devidamente alegada a outra das enunciadas nulidades. Passemos a ela.
No acórdão identificado no ponto (ii) supra, sobre essa matéria, escreveu-se o seguinte:
"Nos termos do art.º 668.º/1 do CPC a sentença será nula "quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar" [al.ª d)] e "quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido." [al.ª e)].
As Recorrentes entendem que o Acórdão recorrido sofre desse vício já que não só condenara a Administração em coisa diversa do que haviam pedido, mas também porque não tinha sido apreciada matéria que tinha sido suscitada e era de conhecimento obrigatório. Ou seja, a nulidade daquele Acórdão resultava da condenação da Administração "não corresponde(r) a nenhum pedido formulado no processo" e de ter omitido pronúncia sobre questões que devia ter conhecido. Vejamos se litigam com razão.
A Administração, por força do julgado anulatório, ficou constituída no dever de substituir o acto ilegal por um acto legal ou, sendo tal impossível ou inútil, ficou obrigada a reconstituir a situação que existiria se aquele acto não tivesse sido praticado cumprindo ao Tribunal, verificando-se desacordo entre as partes, especificar os actos em que o cumprimento do julgado se deve materializar e o prazo dentro do qual tal deve ser feito. - Vd. art.ºs 173.º e 179.º do CPTA.
E, porque assim, é que a lei determina que o Exequente, na petição, "deve especificar os actos e operações em que considera que a execução deve consistir, podendo, para o efeito, pedir a condenação da Administração ao pagamento de quantias pecuniárias" - n.º 3 do art.º 176.º do CPTA.
Todavia, o disposto neste n.º 3 não significa - ao contrário do que as Recorrentes sustentam - a vinculação do Tribunal a seguir o caminho por elas indicado nem, tão pouco, que só possa decidir dentro dos limites que elas balizaram, pelo que nada impedia este Tribunal de condenar a Administração em coisa diversa do que havia sido pedido - designadamente a renovar o acto anulado quando se requerera a atribuição de uma quantia indemnizatória - desde que se entendesse que essa renovação ainda era possível e que constituía a forma legalmente adequada de execução do julgado.
Isto porque o que estava em causa era o cumprimento do decidido no recurso e a forma como tal devia ser feito e, sendo assim, havendo desacordo entre as partes ou inércia da Administração, caberia ao Tribunal indicá-la.
Ora, no caso dos autos está-se perante um situação deste tipo.
Com efeito, as Exequentes consideraram que a execução do julgado anulatório passava pelo reconhecimento de que elas "tinham direito à prática de um acto positivo de deferimento dos pedidos de equiparação a bolseiro no ano lectivo de 1986/87", pelo reconhecimento de que o deferimento deste pedido carecia, hoje, "de sentido útil, pela própria natureza do pedido - consumível no decurso do mestrado - ocorrendo causa legítima de inexecução" e, atenta a impossibilidade de restauração natural, pelo reconhecimento de que "a reconstituição da situação actual hipotética tem que ser efectuada pelo pagamento de uma indemnização às Exequentes, para ressarcimento dos danos que lhes foram causados pela prática de actos ilegais", a qual foi expressamente indicada.
Ou seja, as Exequentes entendem que a renovação do acto anulado era impossível ou inútil e, além disso, que a reconstituição da situação que existiria se aquele não tivesse sido praticado consistir no pagamento de uma indemnização que as ressarcisse dos danos sofridos com a prática daquele acto.
O Acórdão recorrido, porém, considerou que nada impedia a renovação do acto e, porque assim, condenou a Administração a praticar novo acto em prazo que especificou.
Ao assim decidir estava a deferir o pedido de execução do julgado, muito embora tivesse entendido que essa execução deveria ser feita por forma diferente da solicitada pelas Exequentes. O que quer dizer que, contrariamente ao alegado, o Tribunal não condenou em objecto diverso do pedido pois que este era o pedido de execução do julgado e este pedido foi satisfeito, ainda que por forma diferente da requerida.
Daí não ter havido violação do disposto na al.ª e) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC e, portanto, não ocorrer a arguida nulidade."
As considerações tecidas a propósito deste caso merecem a nossa inteira concordância (De resto, o relator subscreveu-as, como adjunto, na Subsecção.), pelo que se dá a invocada nulidade como não verificada.
3. Passemos à apreciação da legalidade do decidido. Vejamos o que nos diz o acórdão recorrido. "O anterior relato evidencia que a anulação judicial do despacho que negou às Recorrentes a equiparação a bolseiro para efeitos de frequência de um Mestrado em Ensino de Língua Portuguesa no ano lectivo de 1986/87 foi fundada na sua insuficiente fundamentação e que tal anulação não teve consequências práticas já que a Autoridade Recorrida, por um lado, não proferiu novo acto e, por outro, não invocou causa legítima para essa omissão nem se propôs indemnizá-las pelos eventuais prejuízos decorrentes dessa situação.
E evidencia, também, as mesmas já não poderão frequentar o referido Mestrado naquele ano lectivo por o mesmo ter já decorrido há longos anos e por, segundo informam, já terem obtido o referido grau académico. O que significa ser impossível reconstituir a situação actual hipotética
E daí que as Exequentes tivessem intentado este processo pedindo que, pelas preditas razões, se reconhecesse (1) que carecia de sentido útil a renovação do acto e (2) que a execução do julgado anulatório passasse pela atribuição de uma indemnização que as ressarcisse dos danos que o acto anulado lhes havia causado.
No entanto, a Administração, notificada da petição inicial e do pedido nela formulado, não contestou nem invocou causa legítima de inexecução.
O que significa que a situação que se nos apresenta é, de algum modo, anómala visto que a decorrência normal do julgado anulatório seria (1) o reexercício do poder decisório e, consequentemente, a prática de um novo acto que deferisse, ou indeferisse, a pretensão das Recorrentes ou (2) a invocação de causa legítima de inexecução.
Não tendo tal acontecido e, portanto, encontrando-se por executar o julgado anulatório e não podendo as Exequentes serem prejudicadas pela inacção da Administração - visto ser inegável que aquelas tinham direito à prática do novo acto no prazo legal (três meses nos termos do n.º 1 do art.º 175.º do CPTA) ou à invocação de causa legítima de inexecução (se, nos termos do n.º 2 do citado preceito e do n.º 1 do art.º 163.º do mesmo código, a execução fosse impossível ou da mesma resultasse grave prejuízo para o interesse público) e à eventual percepção de uma indemnização (n.º 1 do art.º 178.º do CPTA) - a questão que se nos coloca é a de saber de que forma pode, ainda, este julgado ser executado. Será que essa execução passa pela condenação da Administração à prática do novo acto, visto, aparentemente, não haver impedimento a que tal seja feito? Ou será - como pretendem as Exequentes - que essa execução, atenta a situação ora existente, exige a condenação da Administração no pagamento de uma indemnização que as compense dos danos sofridos?
É sabido que o que determinou a anulação do acto que deu origem à presente execução foi o facto do mesmo estar insuficientemente fundamentado. Ou seja, tal anulação decorreu da violação de uma norma procedimental, pelo que a decorrência normal dessa anulação será a prática de um novo acto, desta vez expurgado do vício invalidante.
E, porque assim, em princípio, a Administração está vinculada à prática de novo acto que reaprecie a pretensão das Exequentes à luz da realidade, material e jurídica, existente à data em que foi proferido o acto anulado declarando se as Exequentes têm, ou não, direito à requerida equiparação.
Só assim não será se for visível que, por qualquer razão, a prática do novo acto é impossível ou se mostra, de todo, inútil.
Nesta conformidade, no âmbito da reconstituição actual hipotética não se mostra impossível ou, de todo, inútil a prolação de novo acto, pelo que é forçoso concluir que a Administração continua vinculada a essa prolação, sendo de admitir que dessa renovação possa resultar o indeferimento da pretensão daquelas e, consequentemente, a não atribuição da requerida indemnização.
E, porque assim, a situação que se nos apresenta exige a prática de um novo acto em prazo que o Tribunal tenha por razoável e não, como pretendem as Exequentes, que se reconheça, desde já, existência do pretendido direito indemnizatório pois que tal reconhecimento não só seria prematuro como, nesta fase, não teria base legal.
Pelo exposto, e tendo em atenção o período já decorrido sem que o acto devido tivesse sido proferido, acordam os Juízes que compõem este Tribunal em condenar a Administração a praticá-lo nos 20 dias seguintes à notificação desta decisão, por este ser um prazo razoável e adequado."
De igual modo, também os fundamentos invocados merecem a nossa concordância.
Acontece, no entanto, que a Administração estando constituída na obrigação de reapreciar o pedido que as exequentes lhe fizeram e a praticar novo acto - à luz da realidade, material e jurídica, existente à data em que foi proferido o acto anulado - só assim não sendo se fosse visível que, por qualquer razão, a prática de um novo acto era impossível ou se mostrava inútil, e concluindo que, in casu, não se verificavam tais impedimentos assim fez, indeferindo novamente a equiparação das exequentes a bolseiras (alínea g) da matéria de facto).
Ao agir desse modo estava a cumprir o julgado e estava a fazê-lo na forma legalmente mais adequada já que inexistia causa legítima de inexecução e, atento o fundamento anulatório, nada impedia a prática de um novo acto. Acresce, por outro lado, que a renovação do acto determinava, por si só, a improcedência do pedido de reconhecimento da impossibilidade de reconstituição da situação actual hipotética, pois o deferimento deste dependia da não renovação do acto.
Nesta conformidade, tendo-se em conta que a execução do julgado passava pela prática de um novo acto nos termos acima referidos e que esse acto foi praticado já no decurso desta execução, julga-se extinta a instância.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Setembro de 2008. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – José Manuel Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges – João Manuel Belchior – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Jorge Artur Madeira dos Santos – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – António Políbio Ferreira Henriques – António Bento São Pedro – Fernanda Martins Xavier e Nunes – José António Freitas Carvalho – Edmundo António Vasco Moscoso.