A…, aluno do 37.º Curso de Formação de Inspectores Estagiários, intentou, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho de 27/7/03, proferido pelo Sr. Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça que, indeferindo o recurso hierárquico que dirigira contra o despacho do Sr. Director do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, lhe negou a atribuição do suplemento de risco durante a frequência daquele Curso, alegando que o mesmo estava ferido de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e por erro de direito e incorrecta interpretação da lei, violando o disposto nos art.ºs 13.º da CRP, 91.º e 162.º, n.º 2, da LOPJ e 6.º e 7.º do DL n.º 53-A/98, de 2/7.
Mas sem êxito, já que por Acórdão de 27/5/004 foi-lhe negado provimento.
Inconformado com esse julgamento o Recorrente agravou para este Tribunal, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
1. A Lei Orgânica da Polícia Judiciária é lei especial face à lei da função pública pelo que respeita à regulamentação desses serviços de segurança.
2. Não poderia, assim, ter o Tribunal a quo resumido a questão a dirimir no presente caso simplesmente à verificação da aplicação, ou não, do Decreto-Lei 53-A/98 ao Recorrente, sem antes apreciar da sua força normativa, face à lei Orgânica da PJ.
3. A LOPJ define um critério de graduação do suplemento de risco aos funcionários da Polícia Judiciária, o que permite concluir que a todos é devido tal suplemento.
4. Afirmação disso é o facto da LOPJ ter estabelecido que tal suplemento faz parte da remuneração dos funcionários e é contemplado para efeitos de subsídio de Férias e de Natal.
5. O risco inerente à função do Recorrente que sustenta o seu direito ao respectivo subsidio é próprio do tipo de serviço que é o serviço de segurança em si, e não decorrente do género de funções individualmente consideradas do Recorrente.
6. E como do supra referido é o facto do Recorrente não poder deixar, completamente, de ser Polícia quando acaba o seu horário de trabalho diário, ou quando suspende temporariamente o exercício das suas funções, ou quando entra em comissão extraordinária de serviços, neste caso porque se encontra a frequentar um curso de formação de inspector. 7. Veja-se que o funcionário da PJ, neste caso o Recorrente, não poderá deixar de estar atento a um facto importante para uma investigação, só porque se encontra fora do horário de trabalho, igualmente não poderá deixar de guardar segredo de justiça, não poderá deixar de denunciar um crime.
8. O Polícia, não deixará de ser alvo de retaliação do marginal só porque agora frequenta um curso, em comissão extraordinária de serviço, talvez até incorra numa situação de maior risco porque se encontra mais vulnerável.
9. É que o risco inerente ao serviço que é o da Polícia é um risco inerente à actividade policial e só por isso do indivíduo que o encabeça, e não o contrário, não é um risco do indivíduo, porque desempenha determinadas funções.
10. A LOPJ e o Decreto Lei 53-A/98 regem a matérias sob campos de visão distintos, enquanto o primeiro caracterizando a natureza do serviço de segurança que é, como de elevada perigosidade indiscutível, procura definir um critério de graduação do subsidio a pagar aos respectivos funcionários - e sempre; o segundo trata a perigosidade, penosidade e insalubridade de alguns serviços da função pública, anunciando medidas para o eliminar e por isso gerindo a aplicação do subsidio — daí excluindo algumas aplicações.
A Autoridade Recorrida contra alegou, concluindo:
a) A disciplina do Dec.-Lei n° 53-A/98 aplica-se à Polícia Judiciária.
b) Se assim não fosse, a norma da alínea a) do n° 3 do Dec.-Lei n° 53-A/98 não faria o menor sentido, ao excluir do âmbito de aplicação do diploma unicamente o pessoal integrado na carreira de investigação criminal,
c) o que significa, sem sombra de dúvida, que todo o restante pessoal se encontra abrangido pela disciplina daquele Decreto-Lei.
d) De resto, quer o artigo 99° do Dec.-Lei n° 295-A/90 (anterior L.O.P.J.), quer o art.º 91° do DL n° 275-A/2000 (que actualmente rege aquele corpo policial), sublinham esta orientação legislativa, ao prescreverem que o suplemento de risco dos funcionários da Polícia Judiciária é graduado de acordo com o ónus dos diferentes grupos de pessoal.
e) Ora, o recorrente, não obstante a sua qualidade de funcionário da P.J., não se encontrava ainda integrado na carreira de investigação criminal, durante a frequência do curso de formação profissional, a que se reporta o n° 2 do artigo 126° do Dec.-Lei n° 275-A/2000 de 09/11.
f) Apenas frequenta esse curso, em regime de comissão extraordinária de serviço, consoante lhe faculta o nº 2 do artigo 126° da L.O.P.J. sendo remunerado nos termos desse regime, o que lhe permite optar pela remuneração correspondente ao seu lugar de origem.
g) Assim, sendo certo que o recorrente, no exercício efectivo das funções do seu lugar de origem, usufruía de um suplemento de risco, calculado e graduado de acordo com o ónus das funções que efectivamente desempenhava (n.ºs 1 e 5 do art.º 99.º do DL n.º 295-A/90, mantido em vigor pelo D.L. n.º 275-A/2000),
h) Não é menos certo que esse ónus se encontrava ligado à execução da respectiva actividade (condições de risco, perigosidade e penosidade), a qual está intrinsecamente adstrita ao efectivo desempenho do cargo, e daí o nexo de causalidade que o legislador do artigo 99° do D.L. nº 295-A/90 entendeu dever estabelecer entre esse ónus e as funções efectivamente desempenhadas pelos diversos grupos de pessoal.
i) É este, de resto, o sentido do DL n.º 53-A/98, diploma que incontornavelmente se aplica ao pessoal da Policia Judiciária, com exclusão do pessoal integrado na carreira de investigação criminal, que o próprio legislador expressamente excepcionou do seu âmbito de aplicação.
j) Fá-lo, em plena vigência do DL nº 295-A/90, acolhendo precisamente a orientação que o legislador daquele diploma havia expressado, quanto a este ponto, e que o artigo 91.º do D.L. nº 275-A/2000 manteve.
k) Portanto, o recorrente não tem direito ao pretendido suplemento de risco porquanto, durante a frequência do curso de formação profissional, não estava, por um lado, a exercer as funções próprias do seu cargo, cujo ónus justificava que lhe fosse atribuído esse suplemento (nºs 1 e 5 do artigo 99° do Decreto-Lei nº 295-A/90) e, por outro, não se encontrava ainda integrado na carreira de investigação criminal da P.J, o que lhe não permitia beneficiar da excepção da alínea a) do nº 3 do artigo 30 do Decreto-Lei nº 53-A/98.
l) Com efeito, o entendimento que o recorrente parece sustentar de que «o carácter de risco de qualquer funcionário da P.J. é imanente e constante ao facto de simplesmente se ser agregado de tal serviço de segurança”, não só configuraria um total absurdo porque estaria a relacionar directamente a filosofia do suplemento com o simples facto de se pertencer a uma determinada corporação, como vai frontalmente contra a “ratio” do artigo 91.º da L.O.P.J.
m) O douto acórdão recorrido ao entender (de resto, em total consonância com o parecer do MP), que a disciplina do Decreto-Lei nº 53-A/98 se aplica no caso do recorrente, ou seja, que o mesmo durante o curso de formação não está a exercer efectivamente as funções próprias do seu cargo, cujo risco, penosidade e perigosidade lhe proporcionavam auferir de um suplemento de risco e, tão pouco se encontra ainda integrado na carreira de investigação criminal da P.J., pelo que não pode beneficiar da excepção do artigo nº 3 alínea a) do D.L. nº 53-A/98,
n) Procedeu de forma correcta e cabal à interpretação e aplicação das normas legais que regem a sua situação, falecendo total e completamente todas as patologias que o mesmo recorrente lhe assaca, pelo que aquele aresto é perfeitamente válido e legal, devendo como tal ser mantido na ordem jurídica.
O Exmo. Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
a) O recorrente A… é aluno do 37.° Curso de Formação de Inspectores Estagiários (CFIE) da Polícia Judiciária;
b) E, nessa qualidade, requereu a atribuição do suplemento de risco durante a frequência do curso, pretensão essa que foi indeferida;
c) De tal indeferimento interpôs o recorrente recurso hierárquico, igualmente julgado improcedente, por despacho de 27/7/03, do Sr. Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça;
d) Em 3.10.2003, o recorrente interpôs o presente recurso contencioso.
II. O DIREITO.
O antecedente relato revela-nos que o Recorrente, funcionário da Polícia Judiciária, iniciou a frequência do Curso de Formação de Inspectores Estagiários daquela Corporação e que tal determinou a cessação do pagamento do suplemento de risco que lhe vinha sendo abonado, decisão que a Autoridade Recorrida justificou do seguinte modo:
“a) A frequência do curso de formação, a que se refere o n.º 2 do art.º 126.º da LOPJ, não confere aos formandos a qualidade de pessoal integrado na carreira de investigação criminal.
b) O Recorrente, enquanto funcionário da PJ, frequenta o curso de formação profissional em regime de comissão extraordinária de serviço, nos termos e ao abrigo do n.º 2, do art.º 126.º da LOPJ, sendo remunerado pelo vencimento correspondente ao seu lugar de origem.
c) A atribuição do suplemento de risco implica o exercício efectivo das funções correspondentes aos cargos a que foi atribuída, em função do respectivo ónus – al. a) do n.º 3 do art.º 3.º do DL 53-A/98, conjugado com o art.º 10.º do mesmo diploma, corroborados in casu pelos art.s 99.º do DL 275/90 e 91.º da LOPJ.
d) O Recorrente não tem, consequentemente, direito à atribuição do pretendido suplemento de risco, por um lado, estando em comissão extraordinária de serviço, não exerce efectivamente as funções próprias do cargo,
e) Por outro, não se encontrando integrado na carreira de investigação criminal da PJ não pode, por esse motivo, beneficiar da excepção da al. a) do n.º 3 do art.º 3.º do DL 53-A/98.”
Inconformado, o Recorrente impugnou essa decisão reputando-a de ilegal, por considerar, por um lado, que a percepção do suplemento de risco era inerente à qualidade de funcionário da PJ e, por isso, que a sua atribuição não estava relacionada com a actividade nela desempenhada e com a perigosidade a ela inerente e, por outro, que o DL 53-A/98 não lhe era aplicável uma vez que as condições nele previstas não respeitavam à actividade policial.
Tal recurso, porém, não foi provido por o Tribunal recorrido ter entendido que o citado DL 53-A/98 se aplicava a todo o pessoal da PJ, com excepção do elementos inseridos na carreira de investigação criminal [art.º 3.º, n.º 3, al. a)] e que, por isso, se aplicava ao Recorrente, pois que este não se achava integrado naquela carreira. Acrescia que o referido diploma fazia depender a atribuição daquele subsídio da perigosidade das actividades exercidas e a frequência de um curso de formação não comportava perigo que justificasse a sua atribuição.
Decisão com o que o Recorrente se não conforma e, daí, o presente agravo.
A questão que se nos coloca é, pois, como se vê, a de saber se o Agravante tem direito ao subsídio de risco que reclama.
Vejamos.
1. O DL 295-A/90, de 21/9, que actualizou o regime orgânico da Polícia Judiciária (doravante PJ), estatuiu que os funcionários que estivessem ao seu serviço tinham direito a “suplemento de risco, graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal”, o qual foi fixado para o pessoal dirigente e de chefia em 20% da remuneração base mensal do respectivo cargo, para os funcionários da carreira de investigação criminal e para os funcionários integrados nas áreas funcionais de criminalística, de telecomunicações e de segurança em 25% do índice 100 da respectiva tabela indiciária e para os funcionários que integravam o grupo de pessoal de apoio à investigação criminal e para o pessoal operário e auxiliar em 20% do índice 100 da respectiva tabela indiciária. – n.ºs 1 a 6 do seu art.º 99.º, com sublinhado nosso.
Suplemento esse que era “considerado para efeitos do subsídio de férias e de Natal, estando sujeito ao desconto de quota para a aposentação e sobrevivência.” – n.º 6 do mesmo preceito, com sublinhado nosso.
O que significa que todos os funcionários da PJ – mesmo o pessoal operário e auxiliar - tinham direito ao referido suplemento, que a sua graduação se fazia em função da categoria funcional que os mesmos tivessem na sua estrutura organizativa, e não em função da perigosidade da actividade nela desempenhada, e que se tratava de um complemento fixo da sua remuneração, uma vez que, integrando os subsídios de Natal e de férias, não correspondia a uma retribuição do trabalho prestado. Ou seja, o suplemento de risco dos funcionários da PJ não se destinava a compensar os riscos inerentes ao trabalho prestado, constituindo uma parcela fixa integrante do seu vencimento mensal.
E, porque assim, a prescrição legal de que o mesmo deveria ser graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal não significava que só seria atribuído aos funcionários que exercessem actividades perigosas e que o seu montante variaria em função dessa perigosidade, pois que não só não excluía dessa retribuição nenhuma categoria funcional, como também era omisso na identificação das actividades que envolviam perigo e, portanto, das que deviam ser contempladas com aquele subsídio e, muito menos, não sequenciava de entre elas as mais perigosas das menos perigosas.
1. 1. Este diploma veio, contudo, a ser revogado pelo DL 275-A/2000, de 9/11 - que aprovou a nova Lei Orgânica da Polícia Judiciária – mas esta alteração legislativa não teve consequências nesta matéria, já que o novo diploma não veio modificar o regime anteriormente estabelecido e, porque assim foi, os funcionários da PJ continuaram a ter direito a um suplemento de risco “graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal”, o qual seria definido em diploma próprio, “sem prejuízo do disposto no art.º 161.º” – vd. seu art.º 91.º.
E de acordo com este art.º 161.º “o pessoal dirigente e de chefia, enquanto no exercício de tais funções, mantém o direito a suplemento de risco de montante igual ao fixado à data da entrada em vigor deste diploma” – vd. seu n.º 1 – e “o restante pessoal da PJ mantém o direito ao suplemento de risco segundo o critério em vigor à data da entrada em vigor do presente diploma, até à regulamentação prevista no art.º 91.º” – vd. seu n.º 3, com sublinhados nossos -. No mesmo sentido, o seu art.º 178.º estatuiu que “no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma deve ser publicada a respectiva legislação regulamentadora” e que enquanto esta não fosse publicada continuavam a “aplicar-se, com as necessárias adaptações, os regulamentos actualmente em vigor para a Polícia Judiciária.” – vd. seus n.ºs 1 e 3.
Ou seja, por força do disposto nos art.s 91.º, 161.º e 178.º do DL 275-A/2000, o regime de atribuição do suplemento de risco estabelecido no DL 295-A/90 continuou em vigor nos seus precisos termos enquanto não foi publicada nova regulamentação, o que vale por dizer que todos funcionários da PJ continuaram a ter o direito ao suplemento de risco nos moldes anteriormente fixados.
Sendo assim, o Recorrente que pertencia aos quadros daquela Polícia e nessa qualidade passou a frequentar um Curso de Formação de Inspectores Estagiários, em regime de comissão extraordinária de serviço, continuou a ter direito ao suplemento de risco inerente aos servidores daquela Corporação, pelo que litiga com razão quando reclama o seu pagamento.
2. A Autoridade Recorrida assim não entende e tem recusado o pagamento daquele subsídio, justificando essa recusa com o que se estabelece no DL 53-A/98, de 11/3.
Mas sem razão.
Com efeito, e muito embora este DL 53-A/98 tenha criado compensações “que se fundamentam na prestação de trabalho em condições de risco penosidade e insalubridade”, certo é que a atribuição das mesmas obedecem a uma filosofia inteiramente diferente do suplemento criado nas leis de organização da PJ e têm expressão mais alargada que este suplemento, pois que enquanto que este tem uma natureza exclusivamente financeira, aquelas podem traduzir-se em suplemento remuneratório, na duração e horários adequados, em dias suplementares de férias e em benefícios para efeitos de aposentação. - Vd. n.º 1 do seu art.º 5.º
Por outro lado, as condições de risco, penosidade e insalubridade estavam claramente definidas na lei – vd. seu art.º 4.º - e o montante do seu suplemento remuneratório não era fixo e era calculado em função do mesmo ser alto, médio ou baixo e só era devido “relativamente aos dias em que se verifique prestação efectiva de trabalho ou situações legalmente equiparadas”, pelo que não era “considerado para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e Natal.” – vd n.ºs 1, 3 e 5, do seu art.º 6.º.
Acresce que o processo da sua atribuição estava rigidamente regulamentado sendo que as respectivas propostas tinham de ser fundamentadas e dependiam de parecer concordante do Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para a Administração Pública o qual ficava sujeito a homologação ministerial. Em suma, a atribuição das compensações previstas no DL 53-A/98 era individual e dependia das condições do caso concreto. – vd. seu art.º 11º.
Nesta conformidade, não é legítimo estabelecer-se um paralelo entre o tipo de suplemento fixado na LOPJ e as compensações previstas no DL 53-A/98 e considerar que se tratava de subsídios da mesma natureza e atribuíveis a situações idênticas, pois que a sua natureza é bem diferente, a sua filosofia não é comparável e a sua finalidade é recompensar situações inteiramente distintas.
E, porque assim, não é legal recusar-se a atribuição do suplemento de risco próprio dos funcionários da PJ com fundamento no que se dispõe no citado DL 53-A/98.
Face ao exposto, e sendo que a pretensão do Recorrente é o pagamento do suplemento de risco previsto nas leis que regulamentam a PJ e sendo que, como se viu, o mesmo tem direito a esse pagamento, atenta a sua condição de funcionário daquela Corporação, impõe-se concluir que o despacho recorrido é ilegal por vício de violação de lei e, consequentemente, que se não se pode sufragar o decidido no Tribunal recorrido.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e, revogando a douta decisão recorrida, conceder provimento ao recurso contencioso e anular o acto impugnado
Sem custas.
Lisboa, 16 de Março de 2005. – Costa Reis (relator) – Edmundo Moscoso – Maria Angelina Domingues.