I- O direito à identidade pessoal tem de ser harmonizado com outros, igualmente relevantes no seio do ordenamento jurídico, e que se prendem com a previsibilidade dos efeitos jurídicos de determinadas situações que não podem estar à mercê do exercício a todo o tempo de um direito susceptível de introduzir perturbações a nível familiar e patrimonial, com repercussão nas relações jurídicas assumidas no círculo familiar onde o investigante pretende ser incluído.
II- É de considerar assim que o estabelecimento do vínculo da filiação não é um direito absoluto, razão pela qual a solução de compromisso plasmada no art. 1817.º do CC é em si mesma adequada, estabelecendo um prazo suficientemente amplo para o fazer (10 anos após a maioridade), mas não prolongando indefinidamente o prazo para a propositura de tal acção.
III- Tendo a autora nascido a 08-12-1945 e atingido a maioridade até 08-12-1963, apenas poderia intentar a acção até 08-12-1973, pelo que tendo-o feito em 07-06-2011 há muito se mostrava caducado o direito que pretendia valer.