IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Comércio de Aveiro (doravante «JC/A»), em que é reclamante A. e reclamado o Instituto de Segurança Social, I.P., o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho daquele Tribunal, de 2 de julho de 2024, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fl. 38).
- 2.Na qualidade de requerente de apoio judiciário, o ora reclamante impugnou a decisão administrativa que indeferiu a concessão de proteção jurídica, pretensão a que foi recusado provimento por decisão do JC/A, de 17 de junho de 2024 (cf. fls. 31v-37v), por intempestividade do pedido, aí se concluindo que «No caso vertente, como resulta do supra exposto, a situação de insuficiência económica do requerente verificou-se muito antes da primeira intervenção no processo sendo, por isso, superveniente, pelo menos o requerente não demonstrou que assim fosse. Assim, deveria o recorrente ter observado o disposto no n.º 2 do art. 18.º da Lei 34/2004, de 29.07, isso é, competia-lhe ter solicitado, previamente à respetiva intervenção processual, proteção jurídica e só depois ter dado entrada da competente peça processual, o que, in casu, não sucedeu, ou, caso assim não tivesse sucedido, deveria ter fundamentado a questão relativa à eventual superveniência da respetiva situação económica – cfr. n.º 2 do referido normativo – o que também não fez» (cf. fls. 34v-35).
- 3.Inconformado, requereu a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional através de um extenso requerimento (cf. fls. 17-20v), de que se extrai, com relevância para a decisão a proferir, o seguinte:
«A., […] inconformado com a Decisão ref.a 133560747 de 17-06-2024, contra si proferida nestes autos, Tribunal e Juízo de Comércio Juiz 1, e esgotados que se acham os recursos ordinários, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos art.ºs 70.º, n.ºs 1, al.
b) e 2; 72.º, n.º 1, al. b), e 75.º-A, todos da LTC, que se requer seja admitido, com efeito suspensivo, a subir imediatamente nos próprios autos.
1 - Em cumprimento do disposto no art.º 75.º-A, n.º 2 da LTC, indicam-se como violados, as seguintes normas e princípios constitucionais e legais:
2 - os princípios, da proporcionalidade (art.ºs 2.º, 18.º, n.º 2; 19.º, n.º 1 a contrario); da dignidade humana do Recorrente, aferido pelo direito dever de exercer uma profissão livremente escolhida e aceite, para seu sustento, da sua família, e do seu escritório de advocacia como estrutura imprescindível de suporte (art.ºs 1.º, 2.º e 47.º da CRP.); da igualdade (art.ºs 2.º e 13.º da CRP); da necessidade, da justiça e da razoabilidade (art.ºs 2.º e 266.º da CRP).
3 - De facto à data da apresentação em juízo da petição inicial, o devedor conseguiu dispor da ajuda pontual dum Ilustre Advogado, que aceitou patrociná-lo pro bono.
4 - Porém, este patrocínio pro bono, cessou abrupta e surpreendentemente a 15-02-2024, com a renúncia imediatamente seguida de notificação ao devedor, donde o fundamento e a prova da superveniência e da tempestividade do pedido de proteção jurídica, contrariamente ao que vem dito no final da página 7 e início da página 8, da Decisão ora recorrida.
[…]
20 - Contrariamente ao exarado na página 5 da Decisão ora recorrida, em 2022 os rendimentos não foram positivos em 13.791,08€ (valor da pensão de reforma que está penhorada, para o que ainda paga mensalmente 138,88€ doc. 1), mas na realidade, foram globalmente negativos no valor efetivo e objetivo de 37.731,56€ (doc. 2).
21 - e em 2021 o recorrente teve um prejuízo global de 64.343,29€ (doc. 3).
22 - No contexto vindo de descrever a Decisão ora recorrida, ao denegar o pedido de proteção jurídica, além de ter lavrado em erro, ofende por inconstitucionalidade:
23 - os princípios da dignidade humana em que a República Portuguesa se baseia (art.º 1.º da CRP) aferido pelo direito-dever de exercer uma profissão livremente escolhida e aceite para garantia do seu sustento e dos seus (art.ºs 47.º da CRP e art.º 15.º da CDFUE);
24 - os princípios do Estado de Direito democrático (art.º 2.º da CRP) - da validade das leis e dos demais atos do Estado apenas na medida em que conformes com a Constituição (art.º 3.º, n.º 3 da CRP),
25 - em que é acolhido o direito internacional com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático (art.º 8.º da CRP);
26 - em que são tarefas fundamentais do Estado Português entre outras as de garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de Direito Democrático;
27 - em que todos os cidadãos devem ser tratados com respeito e efetivação do princípio da igualdade (art.º 13.º da CRP);
28 - em que os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional (art.º 16.º da CRP),
29 - cujo regime se aplica aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga (art.º 17.º da CRP);
30 - cuja força jurídica deve respeitar o princípio da proporcionalidade (art.º 18.º da CRP)
31 - cujo regime de suspensão se acha constitucionalmente limitado (art.º 19.º, n.º 1 a contrario, da CRP)
32 - e “A todos é assegurado o acesso ao Direito e aos tribunais, para defesa dos seus direitos e interesses legalmente, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos (art.º 20.º, n.º 1 da CRP e art.º 1.º da Lei n º 34/2004 de 29 de julho)
33 - A norma tida em consideração na ratio decidendi, da Decisão ora recorrida, de 16-06-2024, é a extraída dos arts. 7.º, 8.º, 8.º-A e do Anexo ao referido diploma legal, e art.º 8.º-B da Lei 34/2004 de 29 de julho, segundo a qual, atenta a aplicação da fórmula legal o devedor ora recorrente não estaria em condições objetivas para poder beneficiar de proteção jurídica e apoio judiciário nas modalidades requeridas, fórmula essa que além de enfermar do erro de cálculo, nos termos supra ditos, não levou em consideração as despesas efetivas e inevitáveis, para o recorrente se poder manter em atividade no seu escritório, e suster a emergência da acima descrita situação calamidade iminente (cfr. pontos 1 a 17).
34 - Inconstitucionalidade que foi arguida no pedido inicial, na resposta e na minuta de recurso que precedeu a Decisão ora recorrida.
35 - Indicam-se ainda por violados os princípios, da legalidade na dimensão do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva; da garantia da proibição de decisão surpresa; do processo equitativo; o princípio da proibição do abuso do direito por parte da administração e do poder de decidir; o principio e a inerente garantia constitucional do direito ao procedimento formalmente adequado e constitucionalmente garantido, e clamorosa “diminuição”/supressão absoluta das garantias de defesa “do” “réu e aqui recorrente, 36 - A decisão recorrida ao reconhecer que a Segurança Social, pode denegar proteção jurídica recorrendo a valores errados e sem abarcar toda a realidade económica efetiva do recorrente, utilizou como ratio decidendi o pressuposto de que a Segurança Social poderia aplicar a acima transcrita norma arguida de inconstitucional, o que pressupõe que não contrariaria a Constituição da República Portuguesa e os seus princípios.
37 - Porém, nos termos do art.º 204.º da CRP: “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”.
38 - No caso destes autos é patente e ostensiva a ofensa de tal norma à Constituição da República e aos princípios nela consignados.
39 - O Recorrente suscitou persistentemente e de forma processualmente adequada, as questões da inconstitucionalidade, nas seguintes peças processuais e respetivos artigos, designadamente:
- -Na petição inicial/justificação da proteção jurídica pedida:
- -Na resposta/apresentada à Segurança Social;
- -Na minuta da impugnação que precedeu a Decisão ora recorrida.
40 - Por ser legal e tempestivo, requer a admissão do presente recurso para o Tribunal Constitucional, a subir imediatamente nos próprios autos, e com efeito suspensivo».
4. Por despacho de 2 de julho de 2024, decidiu aquele Tribunal não admitir o recurso interposto pelo ora reclamante, podendo ler-se na decisão (cf. fl. 38):
«Nos termos do disposto no n.º 5 do art. 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho [Lei de acesso ao Direito e aos Tribunais], é irrecorrível a decisão proferida sobre a impugnação judicial da decisão sobre o pedido de proteção jurídica [neste sentido, Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 10.ª ed., Coimbra, 2021, pág.103 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31.03.2022 [proferido no processo n.º 12/21.0T8VCT-A.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt].
Com fundamento no exposto, não admito o recurso interposto a 01.07.2024 por A. …».
5. Desse despacho foi pelo ora reclamante apresentada reclamação ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, através de requerimento formulado nos seguintes termos (cf. fls. 2-7v):
«A., Recorrente, com os sinais dos autos acima referenciados, notificado do Despacho ref.ª 133903814, onde o Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo do Comércio de Aveiro, Juiz 1, decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, interposto a 01-07-2024, vem muito respeitosamente deduzir
RECLAMAÇÃO, ao abrigo do disposto no art.º 76.º, n.º 4 da LOTC, nos termos e com os seguintes
FUNDAMENTOS:
1.º
O Reclamante entende e defende, que na decisão recorrida foram cometidas inconstitucionalidades, nos precisos termos já concisamente alegados no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional […].
2.º
Na realidade, cumprindo o ónus imposto pelo n.º 2 do art.º 70.º da LOTC, o reclamante alegou expressamente que, se acham esgotados todos os meios impugnatórios ordinários, como aliás também resulta comprovado dos autos.
3.º
Conforme se disse no Ac. TC n.º 65/88: “... há-de considerar-se constitucionalmente garantido – ao menos por decurso do princípio do princípio do Estado de direito democrático – o direito à reapreciação judicial das decisões judiciais que afectem direitos fundamentais, o que abrange não apenas as decisões condenatórias em matéria penal (...) mas também todas as decisões judiciais que afectem direitos fundamentais constitucionais, pelo menos os que integram a categoria constitucional dos «direitos, liberdades e garantias» (art.ºs 25.º e sgts. da CRP).”
4.º
Consequentemente,
- i)o reclamante argui a inconstitucionalidade material da norma e da interpretação normativa extraídas do n.º 5 do art.º 28.º da LAJ por violação do direito fundamental ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e em tempo útil, em processo equitativo constitucionalmente garantido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 1.º; 2.º, 9.º al. b); 12.º; 13.º; 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, n.º 1 a contrario, e 20.º, n.º 1, 4 e 5 da CRP direito fundamental este convencionalmente consagrado nos art.ºs 11.º, n.º 1, e 30.º da DUDH; nos art.ºs 6.º, n.º 1 e 3 al. c) e 17.º da CEDH; nos art.ºs 20.º, 34.º, n.º 3, 41.º, 47.º, 51.º, 52.º, 53.º e 54.º da CDFUE, que fazem parte integrante do direito português, ao abrigo do disposto no art.º 8.º da CRP.
- ii)o reclamante argui a inconstitucionalidade decorrente da violação dos princípios constitucionais da dignidade humana aferida pelo direito dever de exercer uma profissão livremente escolhida e aceite (art.ºs 1.º, 2.º e 47.º da CRP e art.º 15.º da CDFUE ex vi art.º 8.º da CRP) e da proibição de excesso na limitação necessariamente conducente à denegação de justiça por insuficiência de meios económicos (art.ºs 1.º, 2.º e 18.º da CRP) e que no caso vertente constrange o reclamante a “Prosseguir, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saber ou dever saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência”, ademais qualificável como culposa, nos termos do art.º 186.º, n.ºs 1 e 2 al. g) do CIRE, impediente de beneficiar da exoneração do passivo restante (art.ºs 235.º; 249.º, n.º 1 al. al. b), e subalíneas i), ii) e iii), e aos 66 anos de idade, vir a ser sujeito à instauração de processos de averiguação de inidoneidade para o exercício da advocacia (art.º 177.º, n.º 2 do EOA) e para o exercício da atividade de administrador judicial (art.º 5.º do EOA), ou seja, impedido de trabalhar para garantir o seu sustento condigno, o da sua família, e da estrutura humana e física do seu escritório, constrangido a si e à sua família, à indigência e à exclusão social, situações todas estas, que repugnam à ideia e aos princípios do Estado de direito democrático inclusivo, e a que a Constituição expressa e justamente visa obstar.
- iii)o reclamante argui ainda a decisão reclamada ao decidir no sentido de não ser recorrível para o Tribunal Constitucional a decisão que julgou improcedente a impugnação da recusa administrativa de apoio judiciário, viola o direito fundamental a um recurso efetivo, garantido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 13.º da CEDH ex vi art.ºs 2.º; 8.º; 12.º e 13.º da CRP.
5.º
Pelo que no provimento desta reclamação, se requer a admissão do recurso, com efeito suspensivo de todos os termos e atos do processo principal e deste apenso.
TERMOS EM QUE,
Nos mais de Direito e sempre com o Mui Douto Suprimento, se requer a V.as Ex.as se dignem julgar procedente esta Reclamação, que deve subir no próprio apenso B, ordenando a subida imediata do recurso interposto, para este Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo deste apenso e do processo principal».
6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação (cf. fls. 69-74), abreviadamente, pelas seguintes razões:
«[…]
8.
Após repetir o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o reclamante sublinha que interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, precisamente, por se terem esgotado os recursos ordinários.
9.
Nesta vertente, afigura-se-nos assistir razão ao reclamante, uma vez que o recurso para o Tribunal Constitucional é admissível, nos termos do artigo 70.º n.os 1 e 2, precisamente, após esgotados os recursos ordinários, pelo que o fundamento da não admissão de recurso constante do despacho reclamado não se verifica.
10.
Pese embora tal circunstância, certo é que o recurso interposto não reúne, em nosso entender e salvo o devido respeito por outra opinião, os pressupostos essenciais exigidos para a sua admissibilidade, previstos nos artigos 280.º, n.º 1 da CRP e 70.º, n.º 1 alínea b) da LTC.
11.
Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
[…]
14.
Ora, o recurso interposto não reveste, como se referiu, carácter normativo, uma vez que, e por um lado, visa a análise da decisão da Sra. Juiz do Juízo de Comércio de Aveiro – Juiz 1, violadora dos princípios constitucionais enunciados no requerimento de interposição de recurso, pretendendo a apreciação direta desta decisão judicial e não de uma norma ou uma concreta interpretação normativa e, por isso, não está em causa uma questão de constitucionalidade normativa.
15.
Por outro lado, o recorrente afirma que pretende ver apreciada a constitucionalidade das normas extraídas dos artºs 7.º, 8.º, 8.º-A e do Anexo ao referido diploma legal, e art.º 8.º-B da Lei 34/2004, de 29 de julho, segundo as quais, atenta a aplicação da fórmula legal o devedor ora recorrente não estaria em condições objetivas para poder beneficiar de proteção jurídica e apoio judiciário nas modalidades requeridas.
16.
Todavia, tais normas não foram o fundamento jurídico relevante, a ratio decidendi, da decisão recorrida.
17.
Como se afirma na sentença de 17 de junho de 2024, “(…) No caso vertente, como resulta do supra exposto, a situação de insuficiência económica do requerente verificou-se muito antes da primeira intervenção no processo sendo, por isso, superveniente, pelo menos o requerente não demonstrou que assim fosse. Assim, deveria o recorrente ter observado o disposto no n.º 2 do art. 18.º da Lei 34/2004, de 29.07, isso é, competia-lhe ter solicitado, previamente à respetiva intervenção processual, proteção jurídica e só depois ter dado entrada da competente peça processual, o que, in casu, não sucedeu, ou, caso assim não tivesse sucedido, deveria ter fundamentado a questão relativa à eventual superveniência da respetiva situação económica – cfr. n.º 2 do referido normativo – o que também não fez.
É, pois, manifesto que o pedido de proteção jurídica apresentada pelo recorrente é intempestivo (..). – sublinhado nosso.
18.
É certo, que naquela mesma decisão teceram-se, depois, diversas considerações sobre o sistema de acesso ao direto e aos tribunais, bem como à prova e à apreciação da insuficiência económica, contudo, afigura-se-nos, que o fundamento decisivo da recusa de provimento do recurso de impugnação judicial, foi a intempestividade do pedido apresentado, nos termos do artigo 18.º da Lei 34/2004, de 29.07.
19.
E, assim sendo, as normas cuja apreciação de constitucionalidade o recorrente pretende não constituem a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida.
20.
A falta de tal pressuposto conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
21.
Mesmo que assim não fosse entendido sempre estaríamos perante um fundamento alternativo.
22.
Ora, o Tribunal Constitucional tem entendido de modo reiterado que, atento o caráter instrumental do recurso de constitucionalidade em sede de fiscalização concreta, a solução da questão submetida à apreciação do Tribunal tem de poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida.
[…]
24.
E, assim sendo, também nesta vertente o recurso seria inadmissível.
25.
O reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie a apreciação que se deixa exposta.
26.
As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
27.
Por força do explanado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação».
7. Notificado para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público, o reclamante veio aduzir o seguinte (cf. fls. 79-81v):
«A., reclamante nos autos à margem identificados, tendo sido notificado nos termos que antecedem e que aqui dá por integrados, vem, muito respeitosamente, dizer o seguinte:
I.
1.
Com o sempre devido e mais elevado respeito, parece ao Reclamante que se encontram reunidos os pressupostos para que a sua reclamação seja admitida e julgada procedente e, em conformidade, seja admitido o recurso interposto para este Tribunal Constitucional.
Isto porque,
2.
Com o mais elevado respeito por diferente entendimento, certo é que o Reclamante arguiu, tempestivamente, e pelo modo adequado, a inconstitucionalidade material da norma e da interpretação normativa extraídas do n.º 5 do art.º 28.º da Lei do Apoio Judiciário por violação do direito fundamental ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e em tempo útil, em processo equitativo, constitucionalmente garantido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 1.º; 2.º, 9.º al. b); 12.º; 13.º; 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, n.º 1 a contrario, e 20.º, n.º 1, 4 e 5 da CRP direito fundamental este convencionalmente consagrado nos art.ºs 11.º, n.º 1, e 30.º da DUDH; nos art.ºs 6.º, n.º 1 e 3, al. c) e 17.º da CEDH; nos art.ºs 20.º, 34.º, n.º 3, 41.º, 47.º, 51.º, 52.º, 53.º e 54.º da CDFUE, que fazem parte integrante do direito português, ao abrigo do disposto no art.º 8.º da CRP.
3.
De igual modo, o Reclamante arguiu a inconstitucionalidade decorrente da violação dos princípios constitucionais da dignidade humana aferida pelo direito-dever de exercer uma profissão livremente escolhida e aceite, conforme preceituado nas disposições conjugadas dos art.ºs 1.º, 2.º e 47.º da CRP e art.º 15.º da CDFUE ex vi art.º 8.º da CRP; e da proibição de excesso na limitação conducente à denegação de justiça – ante a manifesta e incontornável insuficiência de meios económicos e financeiros em que o Reclamante foi envolvido em consequência necessária e direta daquela 2.ª suspensão encomendada, de que foi alvo, na prática económica e financeira a partir de meados de fevereiro de 2024 – , conforme garantido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 1.º, 2.º, 18.º e 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição, e que a mesma expressa e justamente visa obstar.
4.
Com o mais elevado e sempre devido respeito por entendimento diverso, e contrariamente ao que vem dito no ponto 17. do parecer do Ministério Público – transcrevendo um segmento decisório lavrado em erro pelo Tribunal da 1.ª Instância –, o requerente alegou e fez prova da superveniência da insuficiência económica!
5.
Com efeito, a 10-01-2024, data da instauração do PEAP n.º 144/24.3T8AVR, o Requerente estava a recuperar dos prejuízos e danos decorrentes da injusta – porque encomendada! […] e surpreendente suspensão da atividade de Administrador de Insolvência […], tendo no entanto podido continuar a exercer a atividade de Fiduciário, que – mais por encomenda, do que por qualquer facto ilícito – lhe foi imposta durante 27 meses e 4 dias, entre 23-03-2017 e 28-06-2019, e estava de novo regularmente a trabalhar, como Administrador Judicial,
6.
pois a partir de 28-06-2019 e até 24-01-2024, o Reclamante tinha recebido 142 novas nomeações judiciais, e estava a administrar estas novas massas insolventes,
7.
donde que o ora Reclamante tenha instaurado o referido PEAP sem pedir apoio judiciário.
8.
Porém, cerca de 15 dias depois da instauração do PEAP, em 24 de Janeiro de 2024, o Reclamante veio a ser surpreendido com a notificação proveniente do processo de inquérito n.º 3234/18.8T9CBR – DIAP Regional de Coimbra 1.ª Secção - Coimbra, então a correr termos no Tribunal de Instrução Criminal de Coimbra – doc. 3 de que tinha sido alvo da aplicação de 2.ª medida de injusta e encomendada de suspensão[…] da atividade de Administrador Judicial e de Fiduciário.
II.
9.
Reiterando o mais elevado e sempre devido respeito por diferente entendimento, e contrariamente ao invocado nos pontos 19. a 24. do parecer do Ministério Publico, o ora Reclamante entende que no seu recurso, “atacou”, por feridos de inconstitucionalidade, todos os fundamentos e normas subjacentes e fundamento da decisão recorrida, independentemente do peso que tiveram na prolação de tal decisão.
III.
10.
Por último e no que tange à invocada “falta de introdução de argumentos relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização da constitucionalidade que contrariam a apreciação exposta”, reitera que
- 10.1.- decorre do requerimento de interposição de recurso e da posterior reclamação pela não admissão do mesmo que, no que concerne à interposição do recurso ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da L.T.C., o Reclamante entende e expôs que a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância, viola artigos que estiveram na base da decisão recorrida, quer no que respeita ao momento de apresentação do requerimento de Apoio Judiciário, quer no que concerne ao modo de contabilização da capacidade económica do Reclamante para fins de concessão de apoio judiciário.
- 10.2.- Assim e no que respeita à interposição do recurso ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da L.T.C., foi suscitada, durante o processo, nomeadamente no recurso judicial da decisão administrativa, as inconstitucionalidades já supra mencionadas na medida em que impõem a aferição dos recursos económicos para fins de apoio judiciário, através de fórmulas matemáticas rígidas, não tendo o tribunal emitido qualquer juízo de valor a tal respeito, omitindo qualquer referência, fundamentada, à inconstitucionalidade alegada.
11.
Pelo que se entende que o recurso reúne os requisitos legais para ser admitido, o que se requer, seguindo-se os demais termos até final».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação