2. O Ministério Público pronunciou-se sobre o requerimento da reclamante, pugnando pelo seu indeferimento.
3. Na sequência da eleição do relator originário como Presidente do Tribunal Constitucional, foram os presentes autos redistribuídos à ora relatora, por força do disposto no artigo 50.º, n.º 2, da LTC.
4. Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
5. In casu, cabe referir, muito resumidamente, que a reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional (TC), não tendo sido conhecido o objeto do recurso interposto, pelo que veio reclamar dessa decisão de não conhecimento, dando origem ao Acórdão n.º 1094/2025. Neste acórdão foi decidido «Indeferir a reclamação apresentada» e «condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma)».
A reclamante vem, agora, arguir a nulidade desse novo acórdão, invocando que a condenação em custas faz enfermar a decisão de uma nulidade insanável, porque o «reclamante goza de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e, como tal, não poderia ser condenado no pagamento de custas processuais». Além disso, a reclamante invoca ainda que a condenação em custas viola vários princípios constitucionais.
Todavia, como agora se explicará, não assiste qualquer razão à reclamante, não enfermando o acórdão de nulidade alguma.
6. Logo à partida, a reclamante invoca uma nulidade para a qual não apresenta qualquer fundamento legal, ‘confundindo’ o que é, em rigor, a sua discordância com os termos dessa condenação com uma verdadeira nulidade da decisão. Mas, se não bastasse essa falta, ainda assim deveríamos rejeitar qualquer nulidade da decisão, porque é manifesto que a condenação em custas, em si mesma, não implica a desconsideração da proteção jurídica que terá sido concedida à reclamante/recorrente.
Ora, e como se considerou, no Acórdão n.º 424/2024, relatado pela aqui igualmente Relatora, «mesmo que tenha sido conferido esse benefício ao recorrente, tal não implica que não deva ser condenado no pagamento de custas processuais, estando unicamente dispensado, devido a esse benefício, do seu pagamento (o que não se confunde com, por exemplo, a isenção de custas processuais prevista no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais), pelo que, usualmente, se salvaguarda a existência desse benefício com a menção, após a condenação em custas, a “sem prejuízo do benefício de proteção jurídica que lhe terá sido conferido”. Aliás, mesmo que não se faça essa ressalva, se, posteriormente, se verificar que esse benefício foi concedido, sempre o mesmo será devidamente considerado, antes de mais, pela secção de processos aquando da contagem do processo, pelo que a não referência expressa a esse benefício em nada prejudica o sujeito processual a quem tenha sido conferido. Brevitatis causa, e como se escreveu, por todos, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 144/2022 (referido, de resto, pelo Ministério Público na sua pronúncia): “[…] Resta, assim, confirmar a decisão quanto a custas e afirmar que não existe necessidade alguma de fazer constar da decisão a referência ao benefício do apoio judiciário, no caso de este ter sido atribuído. Tal referência não foi feita porque dos autos não constava tal informação, sendo certo que a sua eficácia está assegurada independentemente da pretendida menção. A concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas e demais encargos com o processo, por não ser equivalente a uma isenção subjetiva, não dispensa o Tribunal de proferir decisão sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas, operando apenas sobre a exigibilidade do seu pagamento. Em suma, nem a existência do benefício obsta a que o Tribunal condene o recorrente no pagamento das custas, nem essa condenação prejudica a dispensa de pagamento que o mesmo confere, sendo que a existência desse benefício não tem de necessariamente constar da decisão condenatória. […]”».
Assim sendo, essa condenação em custas, ao salvaguardar sempre o benefício de proteção jurídica de que poderá gozar a reclamante, que poderá sempre ser oportunamente considerada, não padece de qualquer nulidade.
7. Considerando ainda – embora esta não seja manifestamente a sede para o fazer, não consubstanciando, sequer, a arguição de uma nulidade – que a reclamante vem suscitar o desrespeito do valor da condenação em custas pelo princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)), bem como dos princípios ínsitos aos artigos 103.º, 104.º e 20.º desta Lei Fundamental, sempre diremos que a condenação em custas nada tem de contrário a estes princípios.
Na realidade, segundo o Acórdão n.º 195/2021 (referido pelo Ministério Público na sua pronúncia),
«[…]
o critério legal de fixação do montante das custas radicado na “relevância dos interesses em causa” tem como referente a concreta questão jurídico-constitucional que o recorrente suscita incidentalmente, e não as questões dirimidas no processo-base. E, ademais, não atua isoladamente, antes em articulação com os dois outros critérios estabelecidos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98: a complexidade do recurso e a atividade contumaz do vencido.
A esta luz, a fixação das custas no montante correspondente a 20 unidades de conta (UC) mostra-se correto e ajustado ao recurso cuja admissibilidade esteve em discussão no Acórdão n.º 98/2021, pois, como referido nesse aresto, encontra-se em linha com a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares. A sua fixação, situada num patamar inferior ao ponto intermédio da moldura tributária, que tem como valor mínimo 5 UC e valor máximo 50 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98), não se mostra excessiva.
[…]».
Também neste caso a condenação em custas seguiu o critério da sua determinação que está jurisprudencialmente sedimentado neste Tribunal e que tem sido seguido em tantas decisões similares aqui proferidas, revelando-se perfeitamente adequada e ajustada ao recurso (e reclamação) em causa e aos critérios legalmente atendíveis para o efeito, que não são, como se verá de seguida, constitucionalmente desconformes.
Finalmente, e quanto à alegada inconstitucionalidade da interpretação normativa dos preceitos legais relativos às condenações em custas processuais neste Tribunal, frise-se, tão somente (até porque se trata, como rapidamente se constata, de uma matéria que pouco, ou mesmo nada, para aqui releva ou tem até qualquer interesse prático e efeito útil, pois que já se salvaguardou a possibilidade de a reclamante beneficiar de proteção jurídica e não estar obrigada ao pagamento das custas em causa), o seguinte, acompanhando o que já se escreveu, em situação praticamente idêntica, no Acórdão n.º 140/2025 (com a mesma relatora):
i) não é possível, ao contrário do que pretende a recorrente, interpor recurso para o Tribunal Constitucional para ver apreciada uma interpretação normativa constante de uma decisão desse mesmo Tribunal (no que seria um verdadeiro contrassenso), dado que a LTC prevê apenas alguns meios processuais para se obter a reapreciação de decisões do TC (nenhuma das quais ainda aqui aplicável, como a reclamação para a conferência ou o recurso para o Plenário);
ii) este Tribunal tem, ao longo de muitos anos e de forma consensual, aplicado os preceitos legais em apreço e as molduras de custas processuais aí fixadas, de onde resulta implícito que nunca se considerou, no Tribunal que tem a ‘última palavra’ sobre as questões de inconstitucionalidade normativa, que as normas ou interpretações normativas extraídas destas regras legais padeçam de qualquer inconstitucionalidade formal ou material, uma vez que os valores em causa se justificam, desde logo, como forma de evitar, tributando, um uso irrestrito e injustificado dos recursos de constitucionalidade, especialmente dos mais infundados; além de que as mesmas permitem uma grande ductilidade na fixação do específico valor da condenação em custas, dado que variam de uma tal forma que os valores fixados podem sempre mostrar-se adequados à situação concreta em apreço, não havendo, ao contrário do que parece entender o recorrente, uma espécie de direito constitucionalmente garantido de acesso gratuito – ou quase gratuito – à jurisdição constitucional ou uma imposição constitucional, que seria perfeitamente inviável, de apurar previamente neste Tribunal qual a efetiva situação patrimonial dos recorrentes.
Em suma, não se entende que se tenha incorrido em qualquer nulidade na condenação em custas e na fundamentação da determinação do seu montante, e nem que haja qualquer excesso na fixação do seu valor ou que deva ser diminuída a quantia a que correspondem, devendo improceder a arguição de nulidade do acórdão anteriormente proferido.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 1094/2025;
b) Condenar a reclamante em custas, atenta a improcedência da presente arguição de nulidade, fixando-se a taxa de justiça – considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede – em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 07.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 7 de julho de 2026 - Maria Benedita Urbano - Joaquim Pedro Cardoso da Costa - Rui Guerra da Fonseca