Proc. n.º 2000-A/1994.P1
Recurso de Agravo
Distribuído em 12-01-2010
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.
I- RELATÓRIO
1. Nos autos de acção executiva para pagamento de quantia certa sob a forma sumária, que correm termos na ..ª Vara Cível do Porto (.ª Secção) com o n.º 2000-A/1994, em que é exequente B………, enquanto habilitada na posição de C………, falecida na pendência do processo (cfr. fls. 639), e são executados D………. e Outros, por requerimento que consta fls. 683-684, a exequente requereu o seguinte:
«1- A exequente foi, agora, notificada, da admissão do recurso de agravo interposto pelos executados, do despacho que decidiu serem devidos os juros de mora sobre a quantia exequenda.
2- Ora, conquanto entenda a exequente que não devia ter sido admitido (esse) recurso … terá a mesma de aguardar a superior decisão sobre o assunto.
3- Entretanto, atendendo à idade da exequente, ao seu frágil estado de saúde, às necessidades económicas da mesma e ao efeito devolutivo do recurso, é imperioso que a exequente receba o mais cedo possível, pelo menos, a quantia de € 9.975,96 que lhe está a fazer falta.
Termos em que requer-se a V. Ex.ª o levantamento imediato da quantia exequenda, ou pelo menos o valor de € 9.975,96, sobre o qual não existe qualquer discussão.»
Sobre este requerimento foi proferido despacho, a fls. 690, com o seguinte teor:
«Fls. 683 – Deferido, de imediato, quanto ao montante que não está em discussão.»
Os executados interpuseram recurso de agravo desse despacho, o qual, após reclamação deferida pelo Ex.mo Sr. Presidente desta Relação, a fls. 751-754, veio a ser admitido com subida diferida, por despacho a fls. 760, depois corrigido, na sequência de nova reclamação, por despacho a fls. 783, que determinou a subida imediata do recurso.
Das alegações que apresentaram e constam a fls. 765-769, os recorrentes extraíram as seguintes conclusões:
1.ª Na pendência do agravo dos Executados do Despacho de 29-04-2009, que, após o envio do processo à conta em 01-04-2009 (fls. 660), deferiu a ampliação do pedido da Agravada do pagamento de juros, veio esta pedir que lhe fosse pago "o mais cedo possível pelo menos, a quantia de 9.975,96 €" (fls. 657/8 e 683/4).
2.ª O que foi deferido pelo Despacho de 18-06-2009 (fls. 690) que decidiu: «Fls. 683 - Deferido, de imediato, quanto ao montante que não está em discussão», daí o presente recurso.
3.ª O recurso do Despacho de 18-06-2009 foi admitido pela Decisão de 16-11-2009 (fls. 760) que fixou o seu regime "com subida diferida (alínea c) do art. 923.º do CPC), e efeito meramente devolutivo". Com o que se discorda.
4.ª A venda do imóvel penhorado nos presentes autos realizou-se em 13-02-2007 (fls. 375). Dispõe a al. c) do n.º 1 do art. 923.º do C.P.C. "… sobem conjuntamente … quando esteja concluída a … venda…", logo o presente recurso deverá subir imediatamente e nos autos. Daí a reclamação ao Ex.mo Senhor Presidente do T.R.P (doc. n.° 1).
5.ª A Decisão de 18-06-2009 pôs termo ao processo no tribunal recorrido onde ficará suspenso até ir à conta como dispõe os art. 50.º e 53.º do CCJ: "as contas … são elaboradas no tribunal onde funcionou a 1.ª instância … abrangendo as custas da acção … e dos recursos…", assim o presente agravo deve subir nos próprios autos e com efeito suspensivo (art. 736.º e 740.º n.º 1 do C.P.C.)
6.ª De resto, não se compreenderia que o processo que terminou na 1.ª instância ficasse na "prateleira", a aguardar a Decisão do Recurso para ser elaborada a conta, e se organizasse outro processo separado o que seria um acto inútil.
7.ª O Despacho recorrido atribuiu à Exequente um privilégio creditório que se consubstancia no direito de ser paga com preferência em relação aos outros sujeitos processuais.
8.ª O privilégio creditório é a faculdade que a lei, atribui a certos credores o direito de serem pagos com preferência a outros (art. 733.º a 753.º C.C.), gozam deste privilégio as despesas de justiça, art. 738.º n.º 1 e 746.º C.C., disposições concretizadas no art. 455.º do C.P.C. na redacção anterior ao Dec. Lei. n.º 38/2003, de 8/3, que dispõe: "As custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados".
9.ª No mesmo sentido dispõe o art. 71.º do CCJ (ex-vi o n.º 3 do art. 14.º do Dec. Lei 324/2003 de 27/12): "Os pagamentos são realizados pela seguinte ordem de preferência: a) Taxa de Justiça; … d) Custas de parte; e) Créditos de outras entidades".
10.ª Nos presentes autos foi suscitado o Incidente de Habilitação e a Exequente/Habilitada foi condenada nas custas pelo Acórdão do STJ de 21-11-2008 (fls. 639) e foi deferida a nota de custas de parte dos Executados conforme o último segmento do Despacho de 29-04-2009, decisões já transitadas em julgado.
11.ª O Douto Despacho de 18-06-2009 atribui à Exequente o privilégio de ser paga em primeiro lugar quando a lei a coloca por ordem de preferência em último lugar, prejudica os Executados cujos créditos das custas de parte (art. 71.º al. d) tem preferência em relação ao crédito da Exequente (art. 71.º al. e) ambos do CCJ.
12.ª O Despacho de 18-06-2009 aqui Recorrido violou e deu errada interpretação entre outras às normas dos art. 137.º, 455.º, 736.º, 740.º, n.º 1, e 923.º, n.º 1, c), do C.P.C. dos art. 9.º, 733.º e seg., maxime 738.º n.º 1, 746.º todos do C.C. e o art. 71.º do C.C.J.
A exequente contra-alegou, dizendo que a questão suscitada pelos recorrentes é "uma falsa questão", porquanto o valor das custas de parte reclamadas pelos recorrentes, relativas ao incidente de habilitação, é de apenas 23,09€, enquanto que o produto da venda realizada no processo e depositado perfaz 60.100,00€. Concluindo que o agravo não merece ser provido, na medida em que o pagamento à exequente da quantia exequenda em nada afecta a garantia das custas judiciais, incluindo o valor das custas de parte devidas aos recorrentes.
Foram cumpridos os vistos legais.
2. À tramitação e julgamento do presente recurso é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008. E por força do disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime introduzido por este diploma legal não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (art. 12.º do mesmo decreto-lei).
De harmonia com as disposições contidas nos arts. 676.º, n.º 1, 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o apelante extrai das suas alegações, desde que reportadas à decisão recorrida, sem prejuízo das questões que, por lei, o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, in fine, do CPC).
Assim, tendo em conta o teor da decisão recorrida e o alcance das conclusões formuladas pela recorrente, o objecto do recurso compreende uma única questão: se o pagamento à exequente do montante da quantia exequenda que já se encontra definitivamente fixada, determinado no despacho recorrido, prejudica os executados relativamente ao recebimento do seu crédito a titulo de custas de parte ou prejudica a ordem de prioridade que a lei confere ao recebimento das custas.
Mas para além dessa questão atinente à decisão recorrida, os recorrentes invocaram ainda, a título de questão prévia, discordância com o regime de subida e o efeito atribuídos ao recurso. Pretendendo que ao recurso fosse atribuído o regime de subida imediata e nos próprios autos e o efeito suspensivo.
Sucede que esta questão ficou suprida com o despacho proferido no tribunal recorrido, a fls. 783, que alterou o regime de subida do recurso, determinando a sua subida imediata nos próprios autos. O que necessariamente também provoca o efeito suspensivo do processo e da decisão recorrida, nos termos do art. 740.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Ficando, assim, resolvida e arrumada esta questão.
II- FUNDAMENTOS
3. Para além do que ficou enunciado no relatório supra, interessam à apreciação do objecto do recurso os seguintes factos revelados pelos elementos documentados nos autos:
1) A presente execução foi instaurada em 13-01-2003, para cobrança da quantia de 9.975,96€, que os executados foram condenados a pagar à exequente por sentença transitada em julgado (fls. 2-4).
2) No decurso da execução, em 17-01-2003, foi penhorado um imóvel (fls. 7 e 26-32), o qual veio a ser vendido, por negociação particular, em 13-02-2007, pela quantia de 60.100,00€ (fls. 327, 337 e 375-378).
3) Essa quantia foi depositada na E………., em 14-02-2007, à ordem da presente execução (fls. 379).
4) Em 23-04-2009, os executados apresentaram a nota de custas de parte que consta a fls. 664, relativas ao incidente de habilitação de herdeiros, no total de 23,09€.
5) Essa nota foi admitida por despacho de 27-04-2009, a fls. 667, para ser tomada em conta.
4. É perante estes factos que deve ser se apreciada a questão suscitada pelos recorrentes.
E a primeira impressão que se colhe é que, aparentemente, vista a questão num contexto puramente teórico atinente ao princípio da precipuidade das custas da execução a que se reportam os recorrentes, haveria que lhes dar razão. Mas, como se irá ver, esta sua razão é meramente aparente e fictícia, na medida em que parte de pressupostos, de facto e de direito, que não são verdadeiros.
Com efeito, o art. 455° do Código de Processo Civil, na redacção aqui aplicável (ou seja, a redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8/3), dispõe que "as custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados".
O princípio da precipuidade significa que, penhorados que sejam bens do executado, do seu produto sairá, em primeiro lugar, o valor necessário ao pagamento das custas da execução (SALVADOR DA COSTA, Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado, Almedina, 1995, p. 237).
Ora, como dizem os próprios recorrentes, o princípio da precipuidade previsto no art. 455.º do Código de Processo Civil mais não é do que a concretização dos privilégios creditórios estatuídos nos arts. 738.º, n.º 1, 743.º e 746.º do Código Civil (cfr. no mesmo sentido, aut. e loc. antes citados).
Em que consistem estes privilégios creditórios? A resposta é dada pelos artigos citados do Código Civil. Dispõe o n.º 1 do art. 738.º: "Os créditos por despesas de justiça feitas directamente no interesse comum dos credores, para a conservação, execução ou liquidação de bens móveis, têm privilégio sobre estes bens". E o art. 743.º dispõe: "Os créditos por despesas de justiça feitas directamente no interesse comum dos credores, para a conservação, execução ou liquidação dos bens imóveis, têm privilégio sobre estes bens".
Como se constata através das expressões destacadas a negrito, os privilégios creditórios, mobiliário ou imobiliário, de que beneficiam as despesas de justiça, apenas contemplam as "despesas de justiça feitas directamente no interesse comum dos credores". Não abrangem quaisquer outras despesas de justiça que tenham sido feitas à margem do "interesse comum dos credores", como é, obviamente, o caso das custas de parte, relativas a incidente marginal, de que os executados devam ser reembolsados.
É para nós claro que, no caso concreto, estas custas de parte dos executados não se incluem nas custas da execução e é ainda mais claro que não estão abrangidas pelos privilégios creditórios referidos nos arts. 738.º, n.º 1, e 743.º do Código Civil. E, consequentemente, também não podem ser incluídas nas custas de parte a que se refere a al. d) do art. 71.º do Código das Custas Judiciais, para efeitos da ordem de prioridade dos pagamentos aí estabelecida.
O que demonstra que o pagamento a realizar à exequente, ordenado no despacho recorrido, em nada interfere com o reembolso aos executados das custas de parte e em nada os prejudica.
Mas ainda que se devesse entender que estas custas de parte dos executados estavam compreendidas nas custas da execução e tinham prioridade na ordem de pagamentos relativamente ao crédito exequendo, nem por isso havia fundamento sério e justo para, no caso concreto, os executados se oporem à decisão recorrida.
É que, como consta descrito supra, o valor em depósito, obtido com a venda do bem penhorado e destinado a realizar o pagamento das custas da execução e do crédito exequendo (visto que não existem outros créditos reclamados) ascende a 60.100,00€. Enquanto que o valor das custas de parte reclamadas pelos executados não vai além de 23,09€.
Sendo apenas de 9.975,96€ o valor da quantia exequenda que é definitiva e sobre a qual não subsiste qualquer questão pendente, o pagamento adiantado desta quantia à exequente, no âmbito duma execução que já dura mais de 7 anos, é justo, é lícito e é legal, porque em nada afecta a garantia do pagamento das custas da execução, que continua assegurado pelo valor restante do depósito, e evita que se prolongue e se agrave o enorme prejuízo que o retardamento intolerável deste processo tem causado à exequente.
III- DECISÃO
Por tudo o exposto:
1) Nega-se provimento ao agravo.
2) Custas pelos agravantes (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, e art. 2.º, n.º 1, al. g), do Código das Custas Judiciais).
Relação do Porto, 02-03-2010
António Guerra Banha
Anabela Dias da Silva
Sílvia Maria Pereira Pires