I- Para que haja justa causa de despedimento não basta que o trabalhador tenha dado cinco faltas injustificadas e consecutivas. E necessario que essas faltas revelem um comportamento gravemente culposo por parte do trabalhador, que torne imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho.
II- O Decreto-Lei n. 874/76, de 29 de Dezembro, contempla duas especies de faltas injustificadas: as que foram dadas por motivos não previstos em qualquer das alineas do n. 2, do seu artigo 23 e que são sempre injustificadas; e as justificaveis, mas em que o trabalhador não observou o disposto no artigo 25 quanto a sua comunicação, diferença de grande importancia para se avaliar da gravidade da infracção disciplinar, designadamente para efeito da sanção a aplicar, incluindo a de despedimento.
III- As faltas dadas por doença, devidamente comprovada, mas não justificadas em tempo, mesmo se justificaveis, tornam-se injustificadas, dai resultando perda de retribuição correspondente ao periodo de ausencia, a ser descontado na antiguidade do trabalhador, mas não devendo determinar, so por si, o despedimento.
IV- As prestações salariais a pagar ao trabalhador indevidamente despedido são as que se venceram desde a data do despedimento ate a data da sentença da primeira instancia, ainda que a condenação so tenha sido proferida em via de recurso.