Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 3447/15.4BESNT
- 1.RELATÓRIO
- 1.1A……….. (adiante Reclamante ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a reclamação por ela deduzida ao abrigo do disposto nos arts. 276.º a 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) da decisão administrativa proferida em sede de execução fiscal e que lhe indeferiu o pedido de distrate da hipoteca voluntária por ela constituída a favor da Exequente para garantir a dívida exequenda, formulado com fundamento na caducidade da garantia e na prescrição da obrigação tributária correspondente àquela dívida, que lhe está a ser exigida.
- 1.2Com o requerimento de interposição do recurso a Recorrente apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.):
- «1.Ora, salvo melhor entendimento, incorreu o douto Tribunal a quo em erro, conforme infra melhor se demonstrará, não podendo a recorrente estar em maior desacordo com o proferido na douta sentença.
- 2.Conforme factos provados na sentença, procedeu a ora recorrente à outorga de Contrato de Garantia de Hipoteca Voluntária Unilateral sobre o imóvel inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo 1775, fracção E, na freguesia de ……………, no intuito e com o objectivo de assumir as garantais das dívidas respeitantes ao PEF 1503200501136410.
- 3.Contudo, ao abrigo da legislação aplicável aos autos, em particular, cfr. melhor dispõe o aqui aplicável art. 183.º-A do CPPT, decorridos que se encontram todos os demais prazos que determinam a caducidade da garantia prestada,
- 4.O PEF supra melhor indicado se relaciona com alegada dívida respeitante a IRS do ano de 2000, a qual por natureza e decorrência lógica se encontra na presente data prescrita.
- 5.Ora, veio a recorrente requerer ao douto Serviço de Finanças que se dignasse ordenar emitir distrate pelo douto Serviço de Finanças de Cascais 1 para efeitos de cancelamento da supra melhor indicada e referida Garantia prestada por Hipoteca Voluntária Unilateral.
- 6.Não obstante, veio o douto Tribunal proferir sentença na qual entende que seria de indeferir a pretensão da recorrente, porquanto no douto entender a Garantia não caducou e a dívida exigida nos presentes autos não se encontra prescrita.
- 7.Relativamente à caducidade da garantia e quanto à aplicação no tempo da lei processual civil e tributária, a regra é a mesma que vale na teoria geral do direito: a lei nova é de aplicação imediata aos processos pendentes, mas não possui eficácia retroactiva – cfr. artigo 12.º, n.º do [sic] Código Civil e artigo 12.º, n.º 3 da LGT.
- 8.O PEF ora em causa foi instaurado em 22 de Agosto de 2005 e a Impugnação Judicial foi instaurado a 05 de Dezembro de 2005,
- 9.Lê-se no artigo 183.º do CPPT, versão aplicável aos factos, e que ora se transcreve:
- “1.A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação.”
- 10.Saliente-se: A garantia prestada para suspender a execução em caso de Impugnação Judicial caduca se a impugnação judicial não tiver sido objecto de decisão proferida em 1.ª Instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação.
- 11.Pelo que o decurso do hiato temporal indicado no artigo 183.º-A CPPT versão aplicável nos presentes autos, verificou-se em 05 de Dezembro de 2008.
- 12.Tendo apenas sido proferido no respectivo processo, em 1.ª Instância, decisão a 11 de Março de 2016.
- 13.Decisão essa que ainda não transitou em julgado, indo bem além dos previstos três anos que importavam para a determinação da caducidade da garantia prestada.
- 14.Mais, não é pelo facto do regime da caducidade, aquando da prestação da garantia pela recorrente, somente vigorar para garantias prestadas na pendência de reclamações graciosas, que a mesma garantia não caducou.
- 15.Até porque há que salientar que a lei só dispõe para o futuro.
- 16.Sendo importante chamar aqui à colação o princípio da segurança e certeza jurídica e da confiança legítima dos cidadãos, claramente violados nos presentes autos.
- 17.Pelo que, apesar de se ter alterado a redacção do n.º 1 do art. 183.º-A do CPPT, que passou a estatuir que “a garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição”, e o legislador ter a intenção clara de restringir o campo de aplicação das circunstâncias objectivas da caducidade da garantia, face ao regime anteriormente estabelecido.
- 18.Há que ter em linha de conta que, aquando da dedução da impugnação judicial, a pessoa não poderia razoavelmente contar com essa alteração legislativa, isto é, não poderia a recorrente presumir que a caducidade da garantia só vigorava na pendência das reclamações graciosas.
- 19.Ademais, importa denotar que a garantia foi prestada pela recorrente na sequência da dedução da impugnação judicial, a fim de suspender a execução.
- 20.Ora, na esteira do alegado pelo douto tribunal, fica o contribuinte sujeito ao facto de ter deduzido ou não reclamação graciosa naquela data, ficando o contribuinte prejudicado pelo facto de, naquela data, ter seguido uma estratégia processual diferente da dedução da reclamação graciosa.
- 21.Ademais, qualquer pessoa tem a noção de que quando uma norma jurídica entra em vigor está implícita uma ideia de que a mesma só pode ser aplicada no futuro,
- 22.Ressalvando-se sempre os efeitos e as consequências que resultaram da vigência da lei anterior revogada.
- 23.Até porque, caso assim não sucedesse, as várias situações causavam turbulências na nossa sociedade e a confiança do cidadão cumpridor da ordem jurídica não pode ser esbulhada,
- 24.Considerando-se assim igualmente desrespeitadas as regras de aplicação da lei fiscal no tempo que impedem a sua retroactividade e ofendem as garantias dos contribuintes.
- 25.Uma vez que, no tocante aos elementos essenciais dos impostos aplica-se a lei tributária que vigorar data da ocorrência do facto tributário.
- 26.Ora, se aquando da impugnação judicial deduzida, a garantia prestada para suspender a execução que lhe está na base caduca se não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de três anos a contar da data da apresentação é com esse preceito que a contribuinte ora recorrente estava razoável e legitimamente a contar.
- 27.Pelo que o entendimento propugnado pela Tribunal a quo fere de morte os princípios da segurança e certeza jurídica e da própria paz jurídica, uma vez que não assegura a defesa dos direitos dos contribuintes a um grau razoável de confiança jurídica.
- 28.Por sua vez, e quanto à questão da prescrição e ao abrigo do artigo 48.º da Lei Geral Tributária (LGT), as dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos,
- 29.A prescrição das dívidas tributárias é um elemento essencial dos impostos, enquadrando-se na “Garantia dos Contribuintes”, cfr. n.º 2 do artigo 103.º da CRP, ipsis literis: “Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes”.
- 30.No caso concreto, verifica-se que nos termos do artigo 48.º da LGT, se encontram preenchidos os requisitos de que depende a verificação da ora invocada prescrição, por referência ao processo supra melhor identificado.
- 31.Por sua vez, é necessário ter em linha de conta o estatuído no art. 49.º da LGT, nomeadamente seus n.ºs 1 e 3, que referem que “A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição” e “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)”, respectivamente.
- 32.Assim, dúvidas inexistem que a interrupção da prescrição apenas pode ocorrer uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
- 33.Como se lê na douta sentença ora em crise, a primeira interrupção da prescrição (e único cfr. interpretação do art. 49.º LGT) ocorreu em 05 de Dezembro de 2005, com a apresentação da Impugnação Judicial.
- 34.Atendendo a que o efeito interruptivo de contagem de prescrição – apresentação da Impugnação Judicial – cessou em 06 de Dezembro de 2006, verdade é que a dívida se encontra prescrita desde 22 de Agosto de 2014.
- 35.Ademais, o instituto da prescrição encontra o seu fundamento na certeza e estabilidade das relações sociais, que não se compadecem com a cobrança de impostos cujos pressupostos, ou cujo vencimento, se situem em épocas muito remotas.
- 36.Mais, a degradação dos efeitos interruptivos da prescrição, decorrente da paragem do processo de impugnação judicial por mais de um ano por motivo não imputável ao contribuinte deve obstar à sustação do novo prazo de prescrição, mesmo que tenha ocorrido antes da revogação do artigo 49.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária pela Lei n.º 53/2006, de 29.12.
- 37.Assim, e no caso, não é legalmente admissível considerar que a posterior citação dos executados, em 12 de Outubro e 28 de Dezembro de 2007, fez eclodir nova interrupção da prescrição, porque estaria em clara violação com o disposto no n.º 3 do art. 49.º da LGT, uma vez que a interrupção da prescrição “tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar”.
- 38.Não podendo a citação efectuada ao executado produzir novamente o primeiro facto interruptivo da execução Concebendo, sem conceder, por mero dever de cautela e patrocínio,
- 39.Considerando que o primeiro facto interruptivo da execução fiscal ocorreu com a citação dos executados em Dezembro de 2007 e em conformidade com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 49.º da LGT, com a redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12.
- 40.Pelo que ao reiniciar o prazo de prescrição o mesmo terminou a 28 de Dezembro de 2015.
- 41.Mais, incorre o douto Tribunal em erro quando salienta que a prestação da garantia determina a suspensão do prazo prescricional, porquanto o artigo 49.º, n.º 3 da LGT, na redacção vigente à data da prestação da garantia, só o admite por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso, enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, mas não em virtude de prestação de garantia.
- 42.Assim, a paragem da execução por motivo da prestação da garantia não suspende o prazo de prescrição, já que esse fundamento não se encontra previsto no art. 49.º, n.º 3 da LGT.
- 43.Ora, pelo supra exposto, tal (alegada) obrigação tributária encontra-se prescrita, sendo uma excepção peremptória que obsta ao conhecimento do mérito da causa, cfr. arts. 48.º da LGT, 493.º, 494.º e 495.º do CPC, aplicáveis ex vi art. 2.º do CPPT.
- 44.Mais, importa salientar que o direito à liquidação caduca quando não seja exercido ou notificado ao contribuinte, no prazo de 4 anos.
- 45.Estando em causa uma dívida proveniente de IRS referente ao ano de 2000 e somente se ter instaurado respectivo PEF n.º 15032005011136410 somente em 2005, cumpre relevar que desde 31 de Dezembro de 2004, a alegada dívida encontra-se caduca, por ter sido ultrapassado o prazo legal para efeitos de liquidação, cfr. art. 45.º LGT, bem como, arts. 19.º, 20.º, 21.º e 23.º CPPT.
- 46.Razão pela qual, também ao abrigo do quanto melhor dispõem os artigos aplicáveis à prescrição da dívida, deverá ser revogado a sentença ora em crise e a mesma devidamente substituída por outra que determine a procedência da requerida caducidade da Garantia prestada, o que desde já se requer, no estrito cumprimento da tão douta e costumada JUSTIÇA!
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, que V. Exa mui doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente por provado, devendo, consequentemente, ser declarada a revogação da sentença ora em crise e a sua substituição por outra, que determine a procedência por provada da requerida caducidade da Garantia prestada supra melhor identificada e o reconhecimento da prescrição da dívida exequenda, diligenciando V. Ex.a no cumprimento da douta e acostumada JUSTIÇA!».
- 1.3O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
- 1.4A Fazenda Pública não contra-alegou.
- 1.5Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida, com a seguinte fundamentação:
«A sentença recorrida julgou improcedente a reclamação e manteve o acto reclamado que indeferiu o pedido de distrate da hipoteca voluntária constituída como garantia e não reconheceu a prescrição da dívida exequenda.
Sustenta a recorrente que, ao contrário do que entendeu a sentença, deve aplicar-se o artigo 183.º-A do CPPT, na redacção vigente à data da impugnação judicial, interposta antes da sua revogação pela Lei 53-A/2006, de 29/12, e não a versão da mesma norma introduzida pela Lei 40/2008, de 11/8, já vigente na data da prestação da garantia.
Concorda a recorrente com a sentença e com a doutrina citada por esta, que foi intenção da lei 40/2008 dar relevância, para efeitos de caducidade da garantia, apenas à prestada no âmbito da reclamação graciosa, mas não no âmbito da impugnação judicial. Defende, porém, que assim são postos em causa os princípios da segurança e certeza jurídica e da confiança dos cidadãos, porquanto não é considerada a opção do contribuinte pela impugnação, em vez da reclamação.
Parece óbvia a falta de razão da recorrente. A norma em causa, na sua nova redacção, tem apenas efeitos para o futuro e não tem a recorrente direito a que se mantenha indefinidamente o regime legal da caducidade da garantia, vigente ao tempo da impugnação judicial, nem sequer ao tempo em que prestou a garantia, data em que, aliás, já vigorava a nova redacção da norma, pelo que absolutamente surpreendente é a alegação de que a sua aplicação ao caso a tenha surpreendido e abalado a sua confiança!
Alega também a recorrente que a citação dos executados, ocorrida em 12/10 e 28/12/2007, não pode relevar como factor interruptivo da prescrição, em face da nova redacção do n.º 3 do artigo 49.º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, porquanto o primeiro facto ocorrido com tal relevância foi a impugnação judicial ocorrida a 5-12-2005.
Porém, uma vez que esta causa de interrupção deixou de ter esse efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 49.º, então vigente, não deve ser considerada para determinar as causas de interrupção, à luz do n.º 3, na redacção introduzida pela Lei 53-A/2006, não só porque não manteve o efeito interruptivo instantâneo, como não ocorreu na vigência da norma nova, que apenas confere relevância interruptiva ao primeiro facto susceptível de a ter, não devendo considerar-se, para tal efeito, factos que já tenham operado em período anterior, num tempo em que todos tinham relevância autónoma, mas em que, simultaneamente, factos como a impugnação judicial a perdiam, por efeito do n.º 2, também revogado pela mesma Lei 53-A/2006.
Assim sendo, foi a citação dos executados, ocorrida já na vigência da nova redacção da norma, o primeiro facto determinante da interrupção da prescrição, inutilizando todo o prazo anteriormente decorrido, com o que também perdeu relevância a suspensão, em que se convertera a prescrição decorrente da impugnação judicial, nos termos do n.º 2, entretanto também revogado.
Interrompida a prescrição com a citação e suspenso posteriormente o seu curso com a suspensão da execução, operada em virtude da prestação da garantia conjugada com a impugnação judicial, até ao trânsito em julgado da decisão da impugnação judicial, nos termos do artigo 49.º/4, conjugado com o artigo 199.º/1 e 2 do CPPT, não haviam decorrido os 8 anos necessários para que a prescrição se consumasse antes da decisão reclamada, nem mesmo depois disso, por efeito de nova impugnação judicial, ainda pendente, como anota a sentença.
É, assim, capciosa a argumentação da recorrente quando invoca apenas o artigo 49.º/4 da LGT, alegando que aí se não contém a prestação de garantia como causa de suspensão da prescrição, pois, na realidade, essa norma deve ser conjugada com o artigo 199.º/1 e 2 do CPPT, conjugação que se verifica ao nível dos factos como, aliás, já resulta da sentença.
Por outro lado, a alegada caducidade do direito de liquidação do imposto não é matéria da reclamação e não foi conhecida pela sentença recorrida, nem o poderá ser no presente recurso».
- 1.6Dispensaram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos, atento o carácter urgente do processo.
- 1.7As questões a apreciar e decidir são – e são apenas, como procuraremos demonstrar adiante – as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quando decidiu no sentido de que
- i)não se verifica a caducidade da garantia prestada em ordem a suspender a execução fiscal na sequência da impugnação judicial deduzida contra a liquidação da dívida exequenda e de que
- ii)não se verifica a prescrição da obrigação tributária correspondente a essa dívida exequenda, que está a ser exigida à ora recorrente.
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
- «A)Em 28 de Agosto de 2005, o Serviço de Finanças de Cascais-1 instaurou contra B………… e C……….., respectivamente com os NIF ……… e ………., o PEF n.º 15032005011136410, para cobrança coerciva de dívida proveniente de IRS, no montante de 213.028,02 euros, referente ao ano de 2000. - cfr. autuação e certidão de dívida n.º 2005/220430, a fls. 1 e 2 do PEF apenso.
- B)Em 5 de Dezembro de 2005, o Executado identificado na alínea anterior deduziu impugnação judicial da liquidação de IRS que está na origem do PEF n.º 15032005011136410. - cf. petição de fls. 186 a 192 do PEF apenso
- C)No dia 31 de Maio de 2007, o Executado e Impugnante recebeu uma carta remetida pelo serviço de Finanças de Cascais-1, notificando-o para prestar garantia no valor de € 331.651,81, a fim de suspender o PEF n.º 1503200501136410. - cf. oficio n.º 2375, de 24 de Maio de 2007, e aviso de recepção, a fls. 15 e 16 do PEF apenso
- D)No dia 12 de Outubro de 2007, a Executado, C …………., foi citada no PEF n.º 1503200501136410. - cf ofício n.º 3982, de 11 de Outubro de 2007, e comprovativos de envio e recepção postal, de fls. 28 a 31 do PEF apenso
- E)No dia 28 de Dezembro de 2007, o Executado, B………….., foi citado no PEF n.º 1503200501136410. - cf. aviso de recepção assinado pelo próprio, do qual consta o PEF a que se reporta, a fls. 5 do PEF apenso
- F)A 26 de Janeiro de 2010, a Reclamante, A……….., com o NIF ……….., constituiu hipoteca voluntária sobre o imóvel inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo 1775, fracção F, na freguesia de ………….., “a favor do Serviço de Finanças de Cascais 1, na acção executiva número 1503200501136410 que corre termos contra os executados C……….. e marido B………. […] para garantia até ao limite global máximo de duzentos e trinta e cinco mil euros”. - cf. contrato particular de hipoteca voluntária, de fls. 126 a 128, do PEF apenso
- G)A 27 de Janeiro de 2010, foi registada a hipoteca voluntária a que se refere a alínea anterior do probatório, na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, para Garantia de pagamento na acção executiva n.º 1503200501136410 do 1.º Serviço de Finanças de Cascais, em que são executados C………….. NIF ……….. e marido B………… NIF ……….. – comunhão de adquiridos – Rua …………….., Cascais”. - cf. Ap. 792 de 2010/01/27, convertida em definitiva pela Ap. 2640 de 2010/04/23, constantes da Informação Total, referente ao imóvel inscrito sob a ficha n.º 3639/20060719-F, emitida pela Conservatória do Registo Predial de Lisboa, em 4 de Maio de 2010, de fls. 177 a 180 do PEF apenso
- H)Em 6 de Maio de 2010, o Serviço de Finanças de Cascais-1 elaborou, no PEF n.º 1503201501136410, “Termo de Juntada/Informação”, de cujo teor se extrai:
«O sujeito passivo foi notificado do despacho do Chefe do Serviço de Finanças, para prestar garantia idónea a fim de suspender o processo executivo supra referenciado, em virtude de se encontrar a correr seus termos um processo de impugnação no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.
Em face do despacho, veio o executado requerer a prestação de garantia através de hipoteca voluntária do imóvel supra referido, hipoteca essa que foi autorizada.
Deste modo e com base na certidão emitida pela 2.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, onde consta o registo definitivo da hipoteca voluntária do referido imóvel, como garantia de pagamento na acção executiva n.º 150320050113641.0, sou de opinião que deverá o presente processo ser suspenso, até decisão do Tribunal”. - cf. Termo de Juntada/Informação, a fls. 184 do PEF apenso
- I)Em 6 de Maio de 2010, o Chefe do Serviço de Finanças de Cascais-1, determinou a suspensão do PEF n.º 1503201501136410. – cf. despacho a fls. 184 do PEF apenso
- J)Em 17 de Junho de 2010, foi proferida sentença na impugnação judicial que se reporta a alínea B) supra, na qual se julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção. - cf. sentença proferida no processo n.º 2.902/05.9BELSB, de fls. 126 a 133 do PEF apenso
- K)A 12 de Dezembro de 2013, o Executado identificado na alínea A) supra deduziu impugnação judicial da liquidação de IRS, que está na origem do processo de execução fiscal n.º 15032005011136410. - cf. comprovativo de entrega, a fls. 249 do PEF apenso
- L)Em 2 de Maio de 2014, a sentença a que se reporta a alínea J) supra transitou em julgado. - cf. informação constante de fls. 270 do PEF apenso
- M)Em 7 de Janeiro de 2015, foi proferida sentença na impugnação judicial que se reporta a alínea K) supra, a qual rejeitou liminarmente a impugnação por inadequação da forma processual verificada. - cf. sentença proferida no processo n.º 195/14.6BESNT, que antecede, por mim extraída nesta data, mediante consulta à plataforma SITAF
- N)A sentença a que se reporta a alínea anterior, foi objecto de recurso, que se encontra pendente de apreciação. - cf. despacho proferido no processo n.º 195/14.6BESNT, que antecede, por mim extraído nesta data, mediante consulta à plataforma SITAF
- O)Em 9 de Fevereiro de 2015, a Reclamante recebeu uma carta, tendo como assunto “citação nos termos do n.º 2 do artigo 200 do CPPT”, de cujo teor se extrai:
“Tendo constituído Hipoteca Voluntária a favor da Fazenda Nacional do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o art. 1775 da Freguesia de ………..como garantia da dívida que está a ser exigida através do Processo de Execução Fiscal n.º 1503200501136410, em que é executado B………… e C………., nif ………… e …………, fica por este meio citado nos termos do n.º 2 do art. 200 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), e em virtude de por sentença e acórdãos exarados no Processo de Impugnação Judicial n.º 2902/05.9BELSB, já transitado em julgado e que indefere a pretensão do executado, para no prazo de trinta dias (30), efectuar o pagamento da dívida existente e acrescido, sob pena de ser executada a referida hipoteca” - cf. ofício n.º 20155000041899, de 3 de Fevereiro de 2015, e aviso de recepção, a fls. 296 e 297 do PEF apenso
- P)Em 11 de Março de 2015, a Reclamante apresentou no Serviço de Finanças de Cascais-1, um requerimento em resposta à carta descrita na alínea anterior, de cujo teor se extrai, o seguinte:
“[...] deve ser anulada notificação efectuada nos ternos do disposto no art. 200.º CPPT, uma vez que, não é exigível a dívida à Requerente, bem como, não pode ser executada a hipoteca do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1775 da freguesia de …………., como garantia do PEF 1503200501136410, pois que, está pendente em Tribunal acção na qual se discute a dívida dos Executados”. - cf. comprovativo de entrega e requerimento, a fls. 304 e 305 do PEF apenso
- Q)Em 16 de Março de 2015, o Chefe do Serviço de Finanças de Cascais-1, proferiu despacho, no PEF n.º 1503201501136410, de cujo teor se extrai:
“A……….., NIF …………, citada para proceder ao pagamento da dívida no prazo de 30 dias, sob pena de ser executada nos autos, não procedeu ao pagamento da dívida, nem apresentou oposição à mesma. Uma vez que dívida já se encontra vencida e não foi efectuado o respectivo pagamento, Declaro A…………. executada nos autos, nos termos do artigo 153.º, n.º 1, conjugado com o artigo 200.º, n.º 2, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), pela importância de 206,849,96 €, a que acrescem juros de mora e custas.
Encontrando-se a executada A…………. devidamente citada, proceda-se de imediato à penhora do bem imóvel dado em garantia através de Hipoteca Voluntária constituída em 26/01/2010, registada na Conservatória do Registo Predial sob a AP. 792 de 2010/01/27”. - cf. despacho de fls. 312 e 313 do PEF apenso
- R)Em 11 de Maio de 2015, no PEF n.º 1503201501136410, foi elaborado Auto de Penhora, com uma verba única, com a seguinte descrição:
“Artigo 1775, fracção E, da freguesia de …………., concelho de Lisboa, corresponde a uma habitação no segundo andar direito, com uma arrecadação no logradouro”. - cf. Auto de Penhora, a fls. 329 do PEF apenso
- S)Em 7 de Julho de 2015, a Reclamante solicitou, por intermédio do seu mandatário, ao Serviço de Finanças de Cascais-1, a emissão de distrate para efeitos de cancelamento da garantia prestada por hipoteca voluntária unilateral, a que se refere a alínea F) supra, além do mais, com os seguintes fundamentos:
“Ao abrigo da legislação aplicável aos autos (...) art. 183.º-A CPPT, decorridos que se encontram todos os demais prazos que determinam a caducidade da garantia prestada e ainda, ao facto do PEF supra melhor indicado se relacionar com alegada dívida respeitante a IRS 2005, a qual por natureza e decorrência lógica se encontra à data prescrita”. - cf. requerimento de fls. 378, do PEF apenso
- T)Em 20 de Julho de 2015, a Reclamante, por intermédio do seu mandatário, foi notificada do despacho de indeferimento do requerimento a que se refere a alínea anterior, acompanhada de despacho e informação, de cujo teor se extrai o seguinte:
“Despacho:
Concordo com a informação infra, pelo que indefiro a pretensão do requerente. (...)
INFORMAÇÃO
Em 07/07/2015 veio o Sr. Dr. ……….., na qualidade de mandatário da garante executada A………., expor e requerer o seguinte: (...)
Em face do alegado pelo mandatário de A……….., cumpre-me informar o seguinte:
I- No que se refere à alegada caducidade da garantia
- a)A caducidade de garantia que se encontra prevista no artigo 183.º-A do CPPT é aplicável no caso do contencioso apresentado consistir em Reclamação Graciosa, o que não acontece no presente caso, dado que o contencioso apresentado foi a Impugnação Judicial.
- b)Assim sendo, o referido normativo não é aplicável, concluindo-se que a garantia prestada não caducou.
II - No que se refere à alegada prescrição da dívida
- a)O presente processo executivo foi instaurado em 22/08/2005.
- b)O primeiro facto interruptivo ocorreu em 05/12/2005 com a apresentação da Impugnação Judicial n.º 1503200503012620 (número de tribunal: 2902/05.9 BESNT).
- c)Analisados os autos, verificou-se que, quer o processo de impugnação judicial quer o processo executivo estiveram parados por mais de um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, pelo que nos termos do n.º 2 do artigo 49.º da LGT, com a redacção dada pelo DL 100/99, de 26/07, cessou em 06/12/2006 o efeito interruptivo originado pela Impugnação Judicial.
- d)A citação pessoal do executado ocorreu em 28/12/2007, constituindo assim o primeiro facto interruptivo da execução fiscal, em conformidade com o disposto nos 1 e 2 do artigo 49.º da LGT, com a redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, e 29/12, e por força da cessação do efeito interruptivo produzido pela Impugnação Judicial.
- e)Assim, caso o prazo de prescrição decorresse ininterruptamente, sem a ocorrência de quaisquer factos suspensivos, completar-se-ia no dia 28/12/2015.
No entanto, como foi prestada garantia e proferido despacho de suspensão da execução fiscal a 06/05/2010, e tendo-se mantido a suspensão até ao dia 02/05/2014, data em que ocorreu o trânsito em julgado da Impugnação Judicial n.º 1503200503012620 (número de tribunal: 2902/05.9BESNT), o prazo de prescrição terminará no dia 24/12/2019.
g) Conclui-se assim, que o processo executivo não se encontra prescrito.
Considerando o exposto anteriormente, conclui-se que:
- 1.A garantia não caducou; e,
- 2.A dívida exigida nos presentes autos não se encontra prescrita;
Pelo que, sou de parecer que deve ser indeferida a pretensão do requerente”. - cf acordo das partes e ofício n.º 20155000091291, de 16 de Julho de 2015, com comprovativo de envio e recepção postal, de fls. 384 a 385, do PEF apenso
- U)Em 31 de Julho de 2015, deu entrada no Serviço de Finanças de Cascais-1, por fax, a petição inicial que instrui os presentes autos. - cf. cabeçalho de fax, a fls. 5».
- 2.2DE DIREITO
- 2.2.1AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Numa execução fiscal instaurada para cobrança de dívida de IRS do ano de 2000 e que prossegue contra a ora Recorrente, que garantiu a dívida exequenda mediante a constituição a favor da Exequente de hipoteca voluntária sobre um imóvel, pediu ao chefe do órgão da execução fiscal que lhe concedesse o distrate da hipoteca, uma vez que considerou que a garantia se extinguiu por caducidade, bem como que a obrigação tributária se extinguiu por prescrição. O Chefe do serviço de finanças indeferiu o requerimento considerando que nem a garantia caducou nem a obrigação tributária prescreveu.
Inconformada com essa decisão, a ora Recorrente dela reclamou para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra ao abrigo do disposto nos arts. 276.º e 278.º do CPPT. Alegou, em síntese, quanto à caducidade da garantia, que é aplicável o disposto no n.º 1 do art. 183.º-A do CPPT, na «versão aplicável aos factos» (Em face da transcrição da norma feita na petição inicial, pensamos que a Reclamante refere à redacção que lhe foi dada pelo art. 44.º da Lei n.º 30-B/2002, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2003.), motivo por que sustentou que «o processo de Impugnação Judicial foi instaurado 22.08.2005, pelo que o decurso do hiato temporal indicado no art. 183.º A CPPT versão aplicável, verificou-se em 22.08.2008»; quanto à prescrição, a Reclamante alegou que, porque «a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar», como decorre do n.º 3 do art. 49.º da Lei Geral Tributária (LGT), sendo que esse facto primeiro e único relevante «ocorreu em 05.12.2005, com a apresentação da Impugnação Judicial» e o efeito interruptivo da prescrição cessou em 6 de Dezembro de 2006 (Embora a Reclamante não diga porquê, pensamos que fará decorrer a cessação do efeito interruptivo da paragem do processo de impugnação judicial por período superior a um ano, nos termos do n.º 2 do art. 49.º da LGT, antes da sua revogação pelo art. 90.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2007.), motivo por que, atendendo a que o prazo prescricional é de oito anos (cfr. n.º 1 do art. 48.º da LGT), a dívida prescreveu em 22 de Agosto de 2014 (A Reclamante não diz expressamente em que data considera ter-se iniciado o prazo de prescrição, mas tudo leva a crer que a tenha referido ao facto – por ela expressamente mencionado – da instauração do processo executivo, em 22 de Agosto de 2005. Assim, contado o prazo de oito anos, acrescido do ano de suspensão (decorrente da degradação do efeito interruptivo em efeito suspensivo por efeito da paragem da impugnação judicial), chegaríamos à data indicada pela Reclamante: 22 de Agosto de 2014. ).
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, conhecendo a reclamação, julgou-a improcedente. Em síntese, no que respeita à invocada caducidade da garantia, entendeu que «a Reclamante labora em erro quanto à redacção do artigo 183.º-A do CPPT em vigor e aplicável à factualidade que subjaz à presente reclamação», sendo que do confronto entre a redacção inicial e aquela em vigor aquando da prestação da garantia – por força do aditamento da norma efectuado pelo art. 1.º da Lei n.º 40/2008, de 11 de Agosto – resulta que nesta última data o regime de caducidade era apenas em relação às garantias prestadas na pendência de reclamações graciosas, quando no caso não foi apresentada reclamação graciosa; já quanto à prescrição, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, depois de historiar a evolução legislativa respeitante à prescrição da obrigação tributária, considerou que não pode deixar de se considerar o primeiro facto interruptivo do prazo prescricional ocorrido após as alterações introduzidas no art. 49.º da LGT pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, qual seja a citação dos Executados, em 12 de Outubro e em 28 de Dezembro de 2007 e, por outro lado, que também tem de se relevar as suspensões do prazo decorrentes da prestação da garantia em 6 de Maio de 2010 e da instauração de nova impugnação judicial em 7 de Janeiro de 2015.
A Reclamante recorre dessa sentença para este Supremo Tribunal Administrativo.
Insiste na tese de que a garantia caducou porque considera aplicável à situação sub judice o art. 183.º-A do CPPT, na redacção em vigor à data em que foi deduzida a impugnação judicial (cfr. conclusões 1, 2, 3 e 5 a 27).
Insiste também que ocorreu a prescrição da obrigação tributária, porque discorda de que se possa considerar como facto interruptivo a citação dos Executados, em 2007, uma vez que ocorrera anteriormente, em 2005, um facto interruptivo – qual seja a dedução de impugnação judicial – e o art. 49.º, n.º 3, da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, determina que a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar; subsidiariamente, considera ainda que não pode conferir-se efeito suspensivo à prestação da garantia, por esta não se encontrar prevista como facto suspensivo no n.º 4 (Apesar de a Recorrente se referir ao n.º 3 do art. 49.º da LGT, pensamos que se tratará de lapso de escrita, uma vez que as causas de suspensão do prazo prescricional se encontram previstas no n.º 4 do mesmo artigo. ) do art. 49.º da LGT (cfr. conclusões 1, 4 e 28 a 43)
Assim, como adiantámos em 1.7, as questões a apreciar e decidir são as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quando decidiu no sentido de que
- i)não se verifica a caducidade da garantia prestada em ordem a suspender a execução fiscal na sequência da impugnação judicial deduzida contra a liquidação da dívida exequenda e de que
- ii)não se verifica a prescrição da obrigação tributária correspondente a essa dívida exequenda.
É certo que a Recorrente alega também que se verifica a caducidade do direito à liquidação que está na origem da dívida exequenda, reportando-a ao facto de que «estando em causa um dívida proveniente de IRS referente ao ano de 2000», o respectivo processo de execução fiscal ter sido instaurado «somente em 2005», quando, na sua tese, «desde 31 de Dezembro de 2004, a alegada dívida encontra-se caduca, por ter sido ultrapassado o prazo legal para efeitos de liquidação» (cfr. conclusões 44 e 45).
Como bem assinalou o Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, trata-se de questão «que não é matéria da reclamação e não foi conhecida pela sentença recorrida, nem o poderá ser no presente recurso».
Na verdade, trata-se de questão que não foi suscitada, nem poderia tê-lo sido (A reclamação judicial prevista nos arts. 276.º a 278.º do CPPT constitui o meio processual destinado a concretizar a garantia prevista no art. 103.º, n.º 2 da LGT, de reclamação, para o juiz, dos actos materialmente administrativos praticados pelo órgão da administração tributária em sede de execução fiscal. A arguição da caducidade do direito à liquidação (rectius, da falta de notificação da liquidação do tributo no prazo da caducidade) pode ser fundamento da impugnação judicial, nos termos do art. 99.º do CPPT, e pode também constituir fundamento de oposição à execução fiscal, expressamente previsto na alínea e) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, como bem explica JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, III volume, anotação 34 ao art. 204.º, págs. 484 a 492. Não pode, seguramente, é ser erigida em fundamento da reclamação judicial prevista no art. 276.º e segs. do CPPT.) em sede de reclamação e que a sentença não apreciou. Não pode agora a questão ser suscitada perante este Supremo Tribunal, pois, como é sabido, com excepção das questões que sejam de conhecimento oficioso, não pode em sede de recurso conhecer-se de questões novas, ou seja, de questões que não tenham sido objecto da sentença, pois os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores – visando anulá-las ou alterá-las com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) – e não a decidir questões que, podendo e devendo ter sido suscitadas antes, o não foram.
Delimitadas que ficaram as questões a apreciar e decidir, passamos a decidi-las.
2.2.2 DA CADUCIDADE DA GARANTIA
A Recorrente sustenta que deve ter-se por caducada a garantia que prestou para suspender a execução fiscal na pendência da impugnação judicial e que a sentença fez errado julgamento ao decidir em contrário.
Insiste na tese anteriormente explanada, de que à situação sub judice deve aplicar-se o art. 183.º-A do CPPT na redacção vigente à data em que foi instaurada a impugnação judicial – que a Recorrente não diz expressamente qual é, mas que da transcrição que fez da norma resulta ser a que lhe foi dada pelo art. 44.º da Lei n.º 30-B/2002, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2003 –, tese que não foi aceite pela sentença, que defendeu que a versão desse preceito aplicável é a da Lei n.º 40/2008, de 11 de Agosto, em vigor à data em que foi prestada a garantia.
A diferença prática resultante da aplicabilidade de uma ou outra das redacções foi bem explicada na sentença recorrida: enquanto da primeira resultava a possibilidade de caducar a garantia por demora superior a um ano na decisão do processo de reclamação graciosa ou por demora superior a três anos na decisão, em 1.ª instância, da oposição à execução fiscal ou da impugnação judicial em que a garantia tivesse sido prestada em ordem à suspensão da execução fiscal, da segunda resulta que essa possibilidade se mantém apenas no caso da reclamação graciosa e por demora na decisão superior a um ano. Ou seja, como bem salientou a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (Louvando-se em JORGE LOPES DE SOUSA, ob. e vol. cit, anotação 7 ao art. 183-A.º, pág. 344.), da comparação das duas redacções dadas à norma, resulta que a reposição do regime da caducidade da garantia – note-se que, entre 1 de Janeiro de 2007 e 1 de Janeiro de 2009, não esteve prevista a caducidade da garantia, pois a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, revogou o art. 183.º-A (que não constava da redacção inicial do CPPT e lhe foi aditado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho) – operada pela Lei n.º 40/2008, de 11 de Agosto, para vigorar, nos termos do respectivo art. 2.º, a partir de 1 de Janeiro de 2009, não foi total, na medida em que esta Lei não prevê a caducidade das garantias prestadas no âmbito da impugnação judicial, do recurso judicial ou da oposição à execução fiscal.
Não obstante, a Recorrente entende que deve considerar-se caducada a garantia, nos termos do art. 183.º-A do CPPT, na redacção da Lei n.º 30-B/2002, de 30 de Dezembro, porque decorreram mais de três anos após a dedução da impugnação judicial sem quem esta conhecesse decisão em 1.ª instância. Sustenta a Recorrente que deve ser essa a redacção da norma aplicável à situação sub judice por ser a que vigorava à data em que foi deduzida a impugnação judicial – em 5 de Dezembro de 2005 [cfr. facto provado sob a alínea B)]. Mais sustenta que qualquer outra interpretação, designadamente a que levasse à aplicação da lei em vigor no momento em que a garantia foi prestada, violaria os princípios da segurança e certeza jurídicas e da confiança, sendo de levar em conta que «aquando da dedução da impugnação judicial, a pessoa não poderia razoavelmente contar com essa alteração legislativa, isto é, não poderia a recorrente presumir que a caducidade da garantia só vigorava na pendência das reclamações graciosas».
Salvo o devido respeito, a Recorrente parece desprezar a regra geral que regula a sucessão de leis no tempo, designadamente o princípio lex posterior derrogat legi priori, consagrado no art. 7.º do Código Civil (CC).
A redacção do art. 183.º-A do CPPT invocada pela Recorrente foi expressamente revogada pelo art. 94.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007, como decorre do respectivo art. 163.º.
Assim, sempre salvo o devido respeito, não faz sentido invocar a aplicabilidade dessa norma a uma garantia prestada em 26 de Janeiro de 2010 [cfr. alínea F) dos factos provados], pretendendo que uma situação jurídica constituída em 2010 seja regulada por uma lei que deixou de vigorar no final de 2006.
Questão diferente, mas que não é a que se coloca nos autos, seria a de saber se, relativamente às garantias ainda não caducadas em 1 de Janeiro de 2007 – data do início da vigência da norma revogatória constante do art. 94.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro –, se mantinha ou não a possibilidade de caducarem pela demora na decisão (Note-se, de passagem, que a essa questão deu a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo resposta negativa, como decorre, entre outros, dos seguintes acórdãos:
- de 9 de Junho de 2010, proferido no processo n.º 345/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Março de 2011 (dre.pt), págs. 1022 a 1025, também disponível em
dgsi.pt;
- de 3 de Novembro de 2010, proferido no processo n.º 712/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 26 de Maio de 2011 (dre.pt), págs. 1713 a 1715, também disponível em
dgsi.pt.). Mas, reiteramos, à data em que foi revogado o art. 183.º-A do CPPT na redacção invocada pela Recorrente, não existia qualquer garantia prestada (inexistia situação jurídica já constituída ou em curso de constituição pelo decurso do prazo de caducidade), pelo que nem sequer se coloca a questão de indagar da aplicabilidade dessa norma.
A lei a aplicar à situação sub judice é, inequivocamente, a que estava em vigor na data em que a garantia foi prestada – 26 Janeiro de 2010 –, ou seja, o art. 183.º-A do CPPT, na redacção da Lei n.º 40/2008, de 11 de Agosto. Ora, esta não prevê a possibilidade da garantia prestada para suspender a execução fiscal caducar no caso de demora na decisão da impugnação judicial.
Ao contrário do que pretende a Recorrente, não há quaisquer expectativas legítimas de aplicação de uma norma que se encontrava revogada (há mais de quatro anos).
É certo que a tese da Recorrente também pode ser interpretada de outro modo: tendo decorrido três anos sobre a data da apresentação da impugnação judicial sem que esta fosse decidida em primeira instância e sendo inequívoco que o prazo de caducidade da garantia se conta desde aquela data e não desde a data em que a garantia foi prestada (Nesse sentido e com indicação de jurisprudência, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. e vol. cit, anotação 5 ao art. 183-A.º, págs. 343/344. ), a AT já não poderia exigir-lhe a prestação de garantia para suspender a execução fiscal. Dito de outro modo, a caducidade operaria não só relativamente às garantias já prestadas, mas também em relação às garantias a prestar (in fieri).
Mas, não podemos deixar de realçar que a notificação aos Executados para a prestação de garantia não foi efectuada ao abrigo do art. 183.º-A do CPPT, ou seja, «para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição». Na sequência da informação prestada no processo de execução fiscal, de que «[o] Executado deduziu reclamação/impugnação relativamente à(s) liquidação(ões) subjacente(s) aos autos» e de que «[a] dívida exequenda e respectivos acréscimos não se encontravam garantidos», os Executados foram notificados «para efeitos da suspensão da execução em conformidade com o artigo 169.º do CPPP conjugado com o artigo 52.º», ou seja, «para no prazo de 15 (quinze) DIAS a contar da assinatura do A.R., prestar garantia idónea, para efeitos do n.º 1 do art. 169.º do C.P.P.T.» [cfr. alíneas C) e D) dos factos provados e documentos para que nas mesmas se remete].
O invocado art. 169.º do CPPT, a determinar a suspensão dos termos da execução fiscal, «desde que tenha sido constituída garantia», não fixa, nem faria sentido que fixasse, algum prazo de caducidade do direito de exigir garantia por parte da AT.
Assim, a notificação efectuada aos Executados ao abrigo do n.º 6 do art. 169.º do CPPT para que, de modo voluntário, prestassem garantia em ordem à suspensão dos termos da execução fiscal, sendo que haviam impugnado judicialmente a liquidação subjacente à dívida exequenda, não estava sujeita a prazo algum de caducidade. Se, de modo voluntário, os Executados não quisessem prestar a garantia para que foram notificados, teriam de suportar, de modo coercivo, que se procedesse «de imediato à penhora», nos termos do n.º 7 do art. 169.º do CPPT.
Assim, a AT tinha o direito de exigir dos Executados a prestação de garantia em relação à execução fiscal a que respeitam os presentes autos de reclamação de actos do órgão da execução, sendo que apenas no caso excepcional do n.º 4 do art. 52.º da LGT, de prejuízo irreparável ou insuficiência de bens da não responsabilidade do executado, poderia haver dispensa de prestação de garantia em processo de execução fiscal. A não ser assim, e a menos que tivessem sido penhorados bens suficientes para garantia do pagamento da dívida exequenda e acrescido, a suspensão da execução fiscal sempre dependeria da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias, como decorre do n.º 2 do art. 52.º da LGT; prestada garantia, ficará a execução suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda (art. 169.º, n.º 1, do CPPT).
Ou seja, ainda que a tese da Recorrente fosse interpretada no sentido de que já não lhe podia ter sido exigida a garantia, por ter decorrido o prazo da caducidade da mesma, também não poderia proceder (Neste sentido, o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Abril de 2008, proferido no processo n.º 155/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29 de Setembro de 2008 (dre.pt), págs. 387 a 392, também disponível em
dgsi.pt.).
Por tudo quanto ficou dito, o recurso não pode ser provido com fundamento na caducidade da garantia e a sentença, que decidiu no sentido da inaplicabilidade da norma revogada, não merece censura nessa parte.
2.2.3 DA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
A Recorrente sustenta, em primeira linha, que a sentença fez errado julgamento ao conferir efeito interruptivo à citação dos Executados (em 12 de Outubro, a Executada, e em 28 de Dezembro de 2007, o Executado), uma vez que o prazo prescricional se tinha já interrompido anteriormente (em 5 de Dezembro de 2005), com a apresentação da impugnação judicial, e o art. 49.º, n.º 3, da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, dispõe que «a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar».
Não tem razão, pois, como a jurisprudência tem vindo a afirmar reiterada e uniformemente, a redacção actual do n.º 3 do art. 49.º da LGT, estabelecendo expressamente que a interrupção opera uma única vez, aplica-se apenas aos factos interruptivos verificados após o início da vigência do diploma que introduziu a alteração da norma. Vejamos:
Antes da alteração introduzida no art. 49.º da LGT pelo art. 89.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, a questão de saber se, existindo várias causas de interrupção do prazo de prescrição, podiam ou não relevar todas elas foi amplamente debatida. A jurisprudência acabou por se firmar no sentido afirmativo, i.e., de que, ocorrendo várias e sucessivas causas de interrupção, deviam todas elas ser consideradas desde que ocorressem após a cessação do efeito interruptivo das anteriores (Cfr., por todos, os seguintes acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 24 de Outubro de 2007, proferido no processo n.º 244/07, publicado no Apêndice ao Diário da República de 17 de Abril de 2008 (dre.pt), págs. 229 a 235, também disponível em
dgsi.pt;
- de 28 de Maio de 2008, proferido no processo n.º 840/07, publicado no Apêndice ao Diário da República de 22 de Setembro de 2008 (dre.pt), págs. 67 a 70, também disponível em
dgsi.pt.).
Só após o início da vigência da Lei n.º 53-A/2006 – em 1 de Janeiro de 2007, como decorre do respectivo art. 163.º – a interrupção do prazo de prescrição passou a operar uma única vez, tendo em conta a redacção que por aquela lei foi dada ao n.º 3 do art. 49.º da LGT: «Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar» (Cfr. o seguinte acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 18 de Janeiro de 2012, proferido no processo n.º 348/11, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14 de Fevereiro de 2013 (dre.pt), págs. 2 a 13, também disponível em
dgsi.pt.).
No entanto, como este Supremo Tribunal tem vindo a afirmar, a redacção actual do n.º 3 do art. 49.º da LGT, que estabelece expressamente que a interrupção opera uma única vez, aplica-se apenas aos factos interruptivos verificados após o início da vigência do diploma que introduziu a alteração da norma (Vide, por mais recentes, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- -de de 9 de Setembro de 2015, proferido no processo n.º 1024/15, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em dgsi.pt;
- -de 23 de Setembro de 2015,proferido no processo n.º 1044/15, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
dgsi.pt.).
Na verdade, em conformidade com a regra geral da sucessão de leis no tempo consagrada no art. 12.º do CC e no art. 12.º da LGT, a referida alteração só tem relevância para o futuro, aplicando-se apenas aos factos interruptivos verificados após o início da sua vigência. Como ficou dito no acórdão de 9 de Setembro de 2015, já referido, «Isto porque a prescrição constitui uma causa de extinção da obrigação tributária de formação contínua, pelo que se no decurso desse período de formação ocorrerem alterações na lei quanto à natureza ou regime dos actos susceptíveis de causar a sua interrupção, o regime resultante da nova lei só pode ser aplicado aos factos ocorridos após a sua entrada em vigor.
Razão por que a jurisprudência deste Tribunal tem repetidamente afirmado que, havendo sucessão de leis no tempo, a lei nova é competente para determinar os efeitos sobre o prazo de prescrição que têm os factos que ocorrem na sua vigência, e que ocorrendo várias causas de interrupção da prescrição antes da entrada em vigor da nova redacção do n.º 3 do artigo 49.º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, devem todas elas ser consideradas, sendo que esta actual redacção se aplica apenas aos factos interruptivos verificados após o início da vigência do diploma que introduziu a alteração da norma».
Inexistindo razões para nos afastarmos deste entendimento jurisprudencial, não podemos, contrariamente ao sustentado pela Recorrente, deixar de atribuir relevância interruptiva à citação de cada um dos Executados, uma vez que constitui o primeiro acto interruptivo após o início da vigência do diploma que introduziu a alteração da norma.
Sustenta ainda a Recorrente, a título subsidiário (ou seja, admitindo, mas não concedendo, que houve interrupção do prazo prescricional com a citação dos Executados), que não se verificou qualquer suspensão do prazo após 28 de Dezembro de 2007 (data em que foi citado o Executado), motivo por que a prescrição ocorreu em 28 de Dezembro de 2015, após o decurso do prazo de 8 anos fixado pelo n.º 1 do art. 48.º da LGT. A seu ver, a sentença fez errado julgamento quando considerou «que a prestação da garantia determina a suspensão do prazo prescricional, porquanto o artigo 49.º, n.º 3 [(Vide a nota 5 supra.)] da LGT, na redacção vigente à data da prestação da garantia, só o admite por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso, enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, mas não em virtude de prestação de garantia».
Salvo o devido respeito, é manifesta a falta de razão da Recorrente, sendo que a sua tese parece assentar num jogo de palavras. Na verdade, a sentença não disse que o prazo prescricional estava suspenso em função da prestação da garantia; o que disse – e bem – foi que «a suspensão do PEF, em 6 de Maio de 2010, por força da prestação da garantia (como resulta das alíneas G) a I) da factualidade assente), determinou a suspensão do prazo prescricional, como resulta expressamente do disposto na norma citada [n.º 4 do art. 49.º da LGT], na redacção vigente à data da referida prestação da garantia, conjugada com o disposto no artigo 169.º n.ºs 1 e 2 do CPPT» (sublinhado nosso).
Ora, a suspensão do processo de execução fiscal não resulta da prestação da garantia, mas da pendência da impugnação judicial, desde que seja prestada garantia (ou dispensada a prestação desta), como resulta do disposto no art. 169.º do CPPT conjugado com o art. 52.º da LGT.
O que significa que bem andou a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra ao considerar que ocorreu suspensão do prazo prescricional em função da suspensão do processo de execução fiscal determinada pela pendência da impugnação judicial e da prestação da garantia.
Podemos, pois, concluir que a obrigação tributária subjacente à dívida exequenda não está prescrita, pelo que o recurso também não pode ser provido com o segundo fundamento invocado pela Recorrente.