Fundamentação de direito.
De harmonia com o disposto no artigo 2, nº 2, do C.P.C., “a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde uma acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o direito útil da acção”.
Após a reforma do C.P.C. de 1961, as providências cautelares, passaram a ser entendidas como simples instrumentos jurídicos destinados a acautelar o efeito útil das acções ou execuções de que dependem e não como “acções conservatórias“ cujo fim era acautelar um prejuízo que se receava – art.º 4º al. c), do C.P.C. de 1939.
As providências encontram, assim, a sua justificação no princípio de que, a demora do processo não deve prejudicar a parte que tem razão, considerando-se que “o processo deve dar ao autor, quando vencedor, a tutela que ele receberia se a decisão fosse proferida no momento da instauração da lide“ Cfr. Anselmo de Castro, in Processo Civil Declaratório, vol. I, pags 106 e 129ss..
A compatibilização de interesses contrapostos (como são a celeridade e a justiça) exige que, em determinadas situações, nas quais se prove a existência do “periculum in mora “, possam ser requeridas e decretadas medidas de carácter provisório com vista a acautelar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, ou evitar o proferimento de decisões definitivas já sem qualquer interesse prático.
Como refere A. dos Reis Cfr. Alberto dos Reis, in B.M.J. n.º 3, pag. 35. as providências cautelares são, pois, meios expeditos que têm por fim assegurar os resultados práticos da acção, evitar prejuízos graves ou antecipar a realização do direito, conciliando, na medida do possível, o interesse da celeridade com o da ponderação.
De tudo resulta que as providências têm características próprias que as distinguem das acções e, desde logo, o seu carácter instrumental, uma vez que são dependentes de uma acção que já se encontra pendente ou que será intentada posteriormente ao seu decretamento, e a sua falta de autonomia, dado que a produção dos seus efeitos está interligada, ou mesmo dependente, do que for o resultado conseguido na acção definitiva, deixando de os produzir na situação de a acção vir a ser julgada improcedente, se o direito tutelado se extinguir ou ainda se houver desistência do pedido ou da instância.
Acresce que, a falta de autonomia das providências, significa, ainda, que o seu objecto há-de ser conjugado com o objecto da causa principal, impondo, esta identidade entre o direito acautelado e o que se pretende fazer valer, que o facto que serve de fundamento àquele integre a causa de pedir da acção principal. Cfr. Acórdão da Relação de Évora, de 9.04.87, in B.M.J., vol. 367º, pg. 593.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no processo nº 7438/10.3TBVNG.P1, “os procedimentos cautelares cobrem uma vasta área de direitos subjectivos, estando dependente o seu decretamento da conjugação dos seguintes requisitos:
- -probabilidade séria da existência do direito invocado;
- -fundado receio de que outrem, antes da acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave ou dificilmente reparável a tal direito;
- -adequação da providência à situação de lesão eminente;
- -não existência de providência específica que acautele aquela situação.
A presente apelação suscita, de forma particular, a apreciação do segundo dos referidos requisitos, sendo certo que em tal análise importa averiguar previamente qual o direito que os recorrentes pretendem acautelar.
Como resulta do art. 2º, nº 2 do C.P.C., a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos cautelares necessários para acautelar o efeito útil da acção.
As medidas cautelares estão, por isso limitadas às situações de carência de tutela jurisdicional de um direito ou de uma posição jurídica protegida (as providências têm função instrumental relativamente ao direito substantivo, estando além disso na dependência de uma acção que visa também fazer valer um direito ou posição jurídica merecedora de tutela do ordenamento jurídico) A. Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, 4ª edição revista e actualizada, p. 89..
Para a procedência de qualquer providência, necessita o requerente de demonstrar, de acordo com um juízo de verosimilhança (probabilidade séria, na letra do art. 387º, nº 1 do C.P.C.), a existência do direito subjectivo (seja ele um direito de crédito ou um direito absoluto), não sendo já exigível a comprovação inequívoca deste, pois que essa comprovação será efectuada na acção de que a providência é dependência.
O segundo requisito para o decretamento da medida cautelar reside no fundado receio de ocorrência de lesões graves e irreparáveis no direito invocado e cuja tutela se pretende, atento o periculum in mora – o perigo advindo da demora na obtenção de uma decisão definitiva sobre o litígio pode acarretar não só prejuízos imateriais, como materiais ou patrimoniais, em virtude de fenómenos ou actos que, ofendendo-o, tornem o direito que se quer acautelar inexequível ou, pelo menos, de difícil reparação.
Por outro lado, o “receio de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável deve ser fundado, ou seja, apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e a actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo”, não bastando, “pois, simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja face a simples ameaças advindas do requerido, ainda que não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efectivas lesões”, o que pressupõe a iminência da verificação ou repetição de uma lesão no direito Cfr. Autor e obra citados na nota anterior, p. 108..
Com esta exigência (fundado receio – justo ou justificado receio, na letra do art. 406º, nº 1 do C.P.C. e 619º do C.C., a propósito do arresto) é intuito da lei restringir as medidas cautelares, evitando-se “que a concessão indiscriminada de protecção provisória, eventualmente com efeitos antecipatórios, possa servir para alcançar efeitos inacessíveis ou dificilmente atingíveis num processo judicial pautado pelas garantias do contraditório e da maior ponderação e segurança que devem acompanhar as acções definitivas”, pelo que se um juízo de verosimilhança é de aplicar à verificação da existência do direito invocado, deve já ser aplicado critério mais rigoroso e exigente quanto à apreciação dos factos integradores do periculum in mora, como resulta do disposto no art. 387º, nº 1 do C.P.C., onde se determina que a procedência da providência pressupõe que se “mostre suficientemente fundado” o receio da lesão, diversamente do que ocorre quanto ao direito tutelável, para cuja afirmação bastam juízos de “séria probabilidade” Cfr. Autor e obra citados na nota anterior, pp. 108/109..
Não se exige uma certeza inequívoca quanto à existência da situação de perigo, aliás dificilmente comprovada em processos com as características e objectivos dos procedimentos cautelares, bastando por isso, mas sendo condição essencial, que se mostre plausível e racionalmente fundado esse pressuposto”.
Tecidos estes breves considerandos e revertendo agora à análise da situação em apreço, temos que, na decisão recorrida, se considera não verificado o pressuposto legal da gravidade e da difícil reparabilidade da lesão.
Ora, na situação vertente, e como resulta da materialidade supra descrita, resultou demonstrado que os Requeridos, no dia 26 de Setembro do corrente ano, contrataram um empreiteiro e mandaram colocar pedras soterradas a terminarem em pico, com cerca de 50/80 cm de altura a contar do solo, fazendo uma espécie de muro, junto ao caminho público no sentido norte/sul que delimita o logradouro com a via pública, tendo, para o efeito, remexido o terreno com uma máquina.
Mais se apurou que essas pedras nunca existiram no logradouro a poente das casas, o qual também nunca teve qualquer muro ou divisão, designadamente, efectuada através de marcos, ou fiada de pedras com mais de 14 metros de extensão por quase um metro de altura.
Com a colocação das pedras os Requeridos impediram a passagem da carrinha dos Requerentes com um pipa de vinho para ser guardado na respectiva adega, bem como, impedem ainda o transporte das demais pipas e vinho para a adega, que os Requerentes têm que trazer, para poderem desocupar uma adega de terceiro onde esmagaram as uvas.
Para o efeito, os Requerentes têm necessidade de passarem com a carrinha, tractor ou camioneta, para junto da garagem e da adega para lá colocarem o vinho obtido da produção de uvas que retiraram dos seus prédios rústicos.
Apurou-se ainda que os produtos que vão colher nas suas terras, bem como sacos de estrume e adubo para as cultivar na época entre Outubro/Dezembro, bem como para adubarem e cultivarem a vinha e outras árvores de fruto têm que ser transportados numa carrinha ou tractor para a garagem e para a adega, e bem assim para as terras, de acordo com o trabalho a realizar, para não se estragarem.
A fila de pedras quase encostadas umas às outras, em linha recta, impedem o trânsito a pé, de carro, de carrinho de mão, de tractor, de veículos automóveis e de carrinhas para transportar os produtos para a adega e para a garagem, sendo que, os Requerentes sempre passaram pele logradouro, entre as escadas da capela e uma fiada de videiras para a garagem, para transportar produtos, mercadoria, com uvas, pipos, dornas e dornões, para a estacionar e guardarem os respectivos veículos, adega, e fazendo o vinho, retirando-o do local para a Vila e freguesia de Ponte da Barca, quando necessário.
Por esse logradouro os Requerentes e seus antecessores passam indistintamente há mais de 20,40 e 100 anos com carros de bois, tractores, carrinhas e outros veículos e máquinas agrícolas, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e ininterruptamente, convictos de serem proprietários e terem direitos sobre o logradouro, nomeadamente também de acessibilidade e passagem para os prédios urbanos.
A garagem e a adega dos Requerentes não têm nenhum outro acesso carral, e, por consequência da colocação das colocação das aludidas pedras no logradouro, os Requerentes perderão a colheita do vinho por o terem em recipientes provisórios, não vão poder guardar os produtos das colheitas, nem guardar os veículos automóveis na sua garagem.
Como se refere mo acórdão da Tribunal da Relação do Porto, de 16/10/06, “a simples mudança da fechadura de um imóvel, mesmo com estroncamento da fechadura antiga, com a finalidade de impedir o possuidor de continuar a utilizar esse imóvel, só por si, não integra o referido conceito de violência, uma vez que o desapossamento foi efectuado através duma acção que não incidiu sobre o possuidor, não se tendo verificado qualquer ofensa física ou psicológica à sua capacidade de auto-determinacão, que justifique a utilização do procedimento cautelar de restituição provisória de posse”.
Todavia – continua o mesmo aresto -, “nessa hipótese a pessoa desapossada, pode recorrer ao procedimento cautelar comum, nos termos previstos para o art. 395°, do Código de Processo Civil, desde que a manutenção dessa situação ilícita lhe cause prejuízos graves e de difícil reparação, para obter uma intervenção urgente do poder judicial”.
“A utilização do procedimento cautelar comum para defesa da posse está sujeita aos respectivos requisitos gerais a que se reportam os nºs 1 e 2 do art. 381º e os nºs 1 e 2 do art. 387º, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, o êxito do procedimento cautelar depende da alegação e da prova pelo requerente do fundado receio de que outrem cause lesão grave ou dificilmente reparável ao seu direito, podendo o interesse fundar-se, por um lado, num direito existente ou, por outro, em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva já proposta ou a propor, desde que o prejuízo resultante da decisão positiva para o requerido não exceda consideravelmente o dano que o requerente visa evitar com o decretamento”.
São, assim, requisitos do procedimento cautelar comum para defesa da posse, a séria probabilidade de existência do direito e o fundado receio de que outrem lhe cause lesão grave ou dificilmente reparável que não seja manifestamente inferior ao prejuízo que daquele procedimento deriva para o requerido Cfr. Acórdão de 24 Jun. 1999, Processo 3863/99, Colectânea de Jurisprudência, Tomo III/1999..
Como, e, em nosso entender, correctamente, se expende na decisão recorrida, “a lei não estabelece um critério de aferição da gravidade da lesão, apenas estabelece um limite ao deferimento da providência, aferido por um critério de proporcionalidade entre o dano que se pretende evitar e o prejuízo que seja causado ao requerido, a observar sempre que estejam verificados os dois requisitos previstos no n.º 1 do art.º 381.º do C.P.Civil”.
O momento da decisão reclama, assim, a conjugação e a interferência dos factores de ponderação, de bom senso e equilíbrio na busca da justa medida que permita esclarecer a melhor composição dos interesses conflituantes Cfr. Abrantes Geraldes in "Temas do Reforma do Processo Civil - Procedimento Cautelar Comum" III volume, pág. 218, 2ªed..
E “é neste contexto que deve também ser encarada a regra estatuída no art. 387º, nº. 2 do CPC e que contempla "a consagração da proporcionalidade entre as medidas a adoptar e os interesses que se visam acautelar" e onde a lei exige que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se pretende evitar, sob pena de ser recusada pelo Tribunal.
Ou seja: é a ponderação da "balance of interests" entre as partes do processo, a exigirem do Juiz, por excelência, que este se oriente por padrões de razoabilidade.
Em que a formulação de um juízo de valor por parte do Tribunal assente no princípio da proporcionalidade entre a resposta jurisdicional e os interesses concretamente afectados e em conflito.
Quer isto dizer que, para que uma providência cautelar possa ser recusada pelo Tribunal, não basta atentar tão só no estabelecido no art. 387º, nº. 2 do CPC; é necessário averiguar se a situação de conflito emerge de direitos iguais ou da mesma espécie ou se, ao invés, esses direitos são desiguais e de espécie diferente”.
Como refere Abrantes Geraldes Cfr. Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, III volume, subintitulado “Procedimento Cautelar Comum”, Almedina, 1998, pág. 212)., “A proporcionalidade entre as medidas a adoptar e os interesses que se visam acautelar é um dos principais factores a que o juiz deve atender no momento em que, produzida a prova e formada a sua convicção acerca da matéria de facto, tem de proferir uma decisão…Os tribunais não podem consentir que contra uma determinada conduta, activa ou passiva, se reaja de forma desproporcionada ou abusiva, com isso provocando mais danos do que aqueles que se pretendem evitar. De acordo com a situação de facto apurada e todas as circunstâncias atendíveis pelo tribunal, deve este buscar, dentro do leque das medidas típicas ou das medidas atípicas, aquela ou aquelas que melhores resultados permitam alcançar, com menores custos possíveis e com a redução, aos justos limites, do risco de soluções inadequadas”.
Assim, estando-se, como efectivamente se está, perante um requisito, de natureza negativa, que uma vez verificado, obsta ao reconhecimento da providência, o tribunal deverá recusá-la sempre que o prejuízo que dela resultar para o requerido exceda consideravelmente o perigo que o requerente com ela pretende evitar, nisto se traduzindo o princípio da proporcionalidade.
E, como escreve Lebre de Freitas Cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2, pg. 38., “compreende-se que não baste um ligeiro desequilíbrio entre os dois prejuízos: o interesse do requerente, integrado num direito subjectivo ou sendo de outro modo juridicamente tutelado, deve, em princípio, prevalecer sobre o do requerido – isso mesmo consta do preâmbulo do Decreto – Lei 180/96: visou-se privilegiar “a vertente da tutela dos direitos ameaçados” – e, portanto, para que a providência deva ser recusada, é preciso que haja uma forte desproporção entre o sacrifício a impor ao requerido e a vantagem que o requerente auferirá. O advérbio consideravelmente aponta para essa forte desproporção, esclarecendo dúvidas possíveis perante a redacção anterior. Por um lado, a prova deste requisito negativo não é, obviamente, uma prova única: terá de ser uma prova convincente, que leve a afastar o direito à providência, de outro modo constituído pelo fumus bóni júris e pelo periculum in mora; na dúvida sobre o excesso considerável do prejuízo do requerido sobre o prejuízo receado pelo requerente, o tribunal há-de, de acordo com as normas gerais sobre o ónus da prova, decretar a providência.”
Não obstante não ser pacífica na doutrina esta posição Cfr. em sentido contrário, Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1997, pg. 233. pensamos ser a que melhor se compraz com letra da lei – “prejuízo” (…) “exceda consideravelmente” - e com os interesses que se pretenderam salvaguardar ou dar prevalência, e que, como é reconhecido, foram os daquele cujos direitos foram violados, ou seja, os do requerente.
Na situação vertente, contudo, a situação afigura-se de linear clareza, pois que, inexistindo quaisquer dúvidas sobre a inverificação deste requisito de natureza negativa ou facto impeditivo, nunca, com fundamento nele, poderia deixar de ser decretada a providência requerida.
Senão vejamos!
Como, e em nosso entender, muito bem, refere a decisão recorrida, no caso em apreço, a gravidade dos actos praticados pelos requeridos traduzem-se na limitação do uso do logradouro comum, porquanto não pode ser utilizado na sua plenitude, limitação esta que impede os requerentes de acederem – a não ser a pé – à sua casa, garagem e adega.
E também como óbvio resulta que a limitação do direito de compropriedade dos requerentes (quanto ao logradouro comum), com a consequente limitação do acesso à sua casa, garagem e adega, reconduz-se ou concretiza uma situação de grave violação do direito de propriedade dos requeridos, geradora de graves e incontornáveis prejuízos materiais e morais para os requerentes, e até mesmo irreparáveis, na sua plenitude, como sucede com a privação do pleno gozo e fruição do seu imóvel, nos termos em que desde sempre o vinham a fazer, o que, em nosso entender, e com ressalva do muito e devido respeito que indubitavelmente nos merece a decisão recorrida, de modo algum pode ser mitigado pelo facto de os requerentes possuírem outros imóveis urbanos nas proximidades desta casa e de a actividade agrícola que se logrou demonstrar por eles aí era exercida não ser meio de sustento ou actividade profissional dos requerentes.
Por outro lado, mitigada ou não, qual seria o contraponto, em termos de prejuízos resultantes para os requeridos do decretamento da providência, passível de justificar ou até mesmo de impor o seu indeferimento, e, por consequência, a manutenção da situação de consabida e notória lesão dos direitos dos requerentes e, designadamente, do seu direito de propriedade, emergente dos factos supra descritos, praticados pelos requeridos?
Ou, dito de outro modo, onde podemos encontrar um suporte factual passível de alicerçar a conclusão de que a providência deve ser recusada em virtude da existência de uma forte desproporção entre o sacrifício a impor ao requerido e a vantagem que o requerente auferirá?
Quais as razões ou fundamentos que permitem concluir que o prejuízo resultante do decretamento da providência excede consideravelmente o dano que com ela se pretende evitar?
Qual o sacrifício emergente para o requerido em decorrência consequência do decretamento da providência?
Ora, da materialidade supra descrita à evidência se constata que o único prejuízo decorrente para os requeridos do eventual decretamento da presente providência procedência seria tão-somente o resultante da destruição da própria obra que levaram a efeito e que despoletou toda a situação descrita nos autos, não tendo logrado adesão de prova quaisquer outros emergentes dessa situação.
Em decorrência, e atentando nos supra descritos danos que os requerentes pretendem evitar, somos forçados a concluir, sem necessidade de aprofundados desenvolvimentos, que os eventualmente advindos para os requeridos, por consequência do decretamento da providência são incomparavelmente mais reduzidos, quando em confronto com os primeiros.
Na verdade, trata-se de uma obra rudimentar, consistente numa fila de pedras soterradas, quase encostadas umas às outras, em linha recta a terminarem em pico, com cerca de 50/80 cm de altura a contar do solo, fazendo uma espécie de muro, que impede o trânsito a pé, de carro, de carrinho de mão, de tractor, de veículos automóveis e de carrinhas para transportar os produtos para a adega e para a garagem.
Por outro lado, e como supra se referiu, dúvidas não restam de que, consistindo numa privação ou limitação do gozo e fruição do prédio de sua propriedade, que, a não ser decretada a providência, poderia arrastar-se por vários anos, sem que os requerentes pudessem gozar e usufruir de modo pleno do seu prédio urbano, provocando, assim, avultadíssimos prejuízos, estamos na presença de danos de difícil reparação ou até mesmo irreparáveis, na sua plenitude, razão pela qual entendemos resultar também verificado este pressuposto necessário ao decretamento da presente providência.
E, assim sendo, tendo em consideração, por um lado, que se não demonstrou qualquer factualidade passível de integrar a verificação do requisito de natureza negativa ou facto impeditivo, previsto no artigo 387, nº 2, C.P.C., e, por outro que, como resulta do exposto, resultaram verificados todos os demais pressupostos, decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a douta decisão recorrida, decretando-se a providência requerida.
Sumariando o acórdão, nos termos do art. 713º, nº 7 do C.P.C.:
I- As medidas cautelares estão limitadas às situações de carência de tutela de um direito ou de uma posição jurídica protegida, cuja comprovação se basta com juízo de mera verosimilhança.
II- Os requisitos do procedimento cautelar comum para defesa da propriedade e/ou da posse são a séria probabilidade de existência do direito e o fundado receio de que outrem lhe cause lesão grave ou dificilmente reparável que não seja manifestamente inferior ao prejuízo que daquele procedimento deriva para o requerido.
III- A privação ou limitação do gozo e fruição plena da propriedade de um prédio urbano, constitui, por regra, em si mesmo, um dano de difícil reparação.
III- Para que uma providência cautelar possa ser recusada pelo tribunal é necessário que que haja uma forte desproporção entre o sacrifício a impor ao requerido e a vantagem que o requerente auferirá, ou seja, a existência de um fundado receio de que outrem cause ao requerente lesão grave ou dificilmente reparável que não seja manifestamente inferior ao prejuízo que daquele procedimento deriva para o requerido.
IV- E, na dúvida sobre o excesso considerável do prejuízo do requerido sobre o prejuízo receado pelo requerente, o tribunal há-de, de acordo com as normas gerais sobre o ónus da prova, decretar a providência.