Procº nº 1091/12.7TVFR.P1 Apelação
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 865)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Maria José Costa Pinto
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
B…, aos 21.12.2012, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, S.A., pedindo que seja “declarado que o contrato de trabalho cessou em 21/06/2012, com justa causa” e que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia global de €5.609,92 relativa a salários não pagos referentes ao trabalho prestado pelo A. à R. em abril e maio de 2012, 21 dias de junho, férias e subsídio de férias vencidas em 1/1/2012, proporcionais de férias, de subsídio de férias e de Natal referentes a 2012, indemnização legal de antiguidade e retribuição dos 30 dias que precederam a ação, bem como juros de mora à taxa legal, desde a citação da R. até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou em síntese que: foi admitido ao serviço da Ré aos 10.02.2011, auferindo a retribuição mensal de €550,00; até 13.06.2012, a Ré não lhe havia pago a retribuição relativa aos meses de abril e maio de 2012, havendo, a pedido do A. e nos termos do disposto no art. 394º, nº 5, do CT, emitido a declaração, datada de 13.06.2012, declarando a impossibilidade do pagamento da retribuição de abril pelo menos até 02.07.2012, em razão do que veio, o A., por carta datada de 14.06.2012, entregue em mão à ré e por esta carimbada e assinada, a resolver o contrato de trabalho com invocação de justa causa, pelo que este cessou aos 21.06.2012, encontrando-se-lhe em dívida as quantias peticionadas. Mais diz que tem direito às prestações retributivas vencidas nos 30 dias que precederam a propositura da ação.
A R. contestou alegando (apenas) que o A. gozou férias a partir de Maio de 2012, por não haver trabalho para fazer, pelo que não é devido o mês das férias vencidas, não sendo igualmente devido o valor dos 30 dias anteriores à data da entrada da ação, uma vez que o contrato cessou por resolução e não por despedimento.
Conclui no sentido de que a ação deve proceder apenas parcialmente.
Fixado o valor da ação, em €5.609,92, proferido despacho saneador tabelar e designada data para audiência de julgamento, o A., no início desta, reduziu o pedido de acordo com o constante da contestação “e nos precisos termos desta”, prescindindo as partes de produção de prova e tendo sido proferidas alegações orais, após o que foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, declarou que o contrato de trabalho do A. “cessou em 21/06/2012, com justa causa”, condenando a Ré “no seguinte:
“- Retribuição de Abril de 2012 - € 550,00 (…);
- Retribuição de Maio de 2012 - € 550,00 (…);
- Retribuição de 21 dias de Junho de 2012 - € 384,93 (…);
- Subsídio de férias vencido em 01.01.2012 - € 550,00 (…);
- Férias, subsídio de Férias e subsídio de Natal proporcionais a 2012 - € 824,99 (…);
- Indemnização legal de antiguidade - € 1.650,00 (…).
Àquelas quantias acrescerão os juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Custas pela R”.
Inconformada, a Ré veio recorrer, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
“1ª: A resolução contratual operada pelo A./recorrido é inválida, porque feita a termo (com efeitos 7 dias depois da comunicação) e porque não provou que a resolução operada resultasse da impossibilidade de subsistência do seu contrato de trabalho, pelo que, nessa medida, não lhe assistia justa causa de resolução, nem tem direito à indemnização de antiguidade, tendo a sentença feito incorreta aplicação das normas dos artºs 394º e 396º do CT, com todo o respeito, que é muito.
2ª: Em consequência, deve perder 2 meses de aviso prévio a favor da empregadora, por força do artº 399º do CT.
TERMOS EM QUE,
- DEVE O RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E SER ANULADA A INDEMNIZAÇÃO RECONHECIDA E REDUZIDA A CONDENAÇÃO EM 2 MESES.”.
O Recorrido contra-alegou, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
“1. ª
A Ré recorrente não foi vencida na presente ação, na medida em que as pretensões que fez constar da sua Contestação foram consideradas procedentes.
2. ª
Não tendo, atento o disposto nos artigos 1.º do CPT e 631.º do CPC, legitimidade para interpor recurso da decisão de primeira instância.
3. ª
Ficou demonstrada a justa causa na resolução do contrato de trabalho por parte do Autor, atentos os factos dados como provados, e ainda que presumida.
4. ª
Porquanto não ilidida pela Ré ora Recorrente, ao invés aceite, quer expressa, quer tacitamente, pelo cotejo de todo o ínterim processual.
Termos em que V. Exas., negando provimento ao recurso apresentado, seja declarando a irrecorribilidade da decisão proferida em primeira instância por falta de legitimidade, seja pela validação integral da decisão proferida em primeira instância, farão a Justiça.”.
A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido: da legitimidade do recorrente; que “o Recorrido não fez prova, que lhe competia (art. 342º nº 1 do CC), de que a falta de pagamento pontual da retribuição, só por si, tivesse sido determinante da impossibilidade de manutenção da relação laboral (requisito causal da justa causa)”, pelo que, não podendo concluir-se pela justa causa de resolução do contrato de trabalho, deverá ser concedido provimento do recurso.
Cumpriu-se o disposto no art. 657º, nº 2, 1ª parte, do CPC/2013.
II. Matéria de facto dada como provada na 1ª instância
1. O A. foi admitido ao serviço da R. em 10 de Fevereiro de 2011,
2. para trabalhar sob as suas ordens, direção e fiscalização,
3. mediante retribuição constituída por salário mensal e férias, subsídio de férias e de Natal iguais, cada um e em cada ano à retribuição de um mês, bem como por um subsídio de alimentação por cada dia de trabalho efetivamente prestado.
4. O ora A. era classificado profissionalmente como “Pedreiro de 2ª”, conforme documento 1 junto com a petição inicial, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido,
5. Era retribuído com base no salário mensal de € 550,00 (cfr. referido doc.1),
6. Competindo ao A., no desenvolvimento da sua atividade a função de assentar guias e massas.
7. Até 13 de Junho de 2012, a R. não havia pago ao A. a retribuição do mês de Abril de 2012,
8. Nem a retribuição do mês de Maio de 2012.
9. A pedido do A., a R. emitiu declaração, datada de 13 de Junho de 2012, onde declara a impossibilidade do pagamento da retribuição do mês de Abril de 2012 pelo menos até 02 de Julho de 2012, tudo para efeitos do disposto no n.º 5 do art.º 394º do Código do Trabalho (cfr. documento junto como doc.2 com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra).
10. O A. através de carta datada de 14 de Junho de 2012, entregue em mão à R. e por esta carimbada e assinada, notificou a R. de que resolvia o contrato de trabalho ao abrigo do disposto no art. 394º do C. Trabalho (falta culposa do pagamento pontual da retribuição – art.º 394º, n.º 2, al. a) e n.º 5 do C.T.) para o que se encontrava em prazo. (cfr documento junto como doc. 3 com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra).
11. O contrato de trabalho do A. cessou a 21 de Junho de 2012.
12. Até à presente data a R. não pagou ao A. a retribuição do mês de Abril de 2012,
13. a retribuição do mês de Maio de 2012,
14. a retribuição de 21 dias de Junho de 2012,
15. e o subsídio de férias vencidas em 01.01.2012,
16. as férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal proporcionais de 2012,
17. nem qualquer quantia a título de indemnização legal de antiguidade.
18. Na data da cessação do contrato de trabalho, e várias vezes posteriormente, o A. reclamou da R. o pagamento das referidas quantias,
19. E a R. nada pagou.
A adita-se à matéria de facto provada o nº 20, contendo o teor da comunicação da resolução do contrato de trabalho a que se reporta o nº 10 dos factos provados e o documento de fls. 10/11 mencionado nesse ponto (como “doc. nº 3 com a petição inicial”):
20. Na carta mencionada em 10 dos factos provados, consta, para além do mais, o seguinte:
“(…)
Pela presente venho, nos termos da al. a) do nº 2 do art. 394º do Código do Trabalho, comunicar a minha intenção de proceder à resolução do contrato de trabalho celebrado em 10/02/2011, com fundamento na falta de pagamento pontual das seguintes retribuições:
Retribuição do mês de Abril de 2012 ……………………….. 550,00€;
Retribuição do mês de Maio de 2012 ………………………… 550,00€;
Parte da Retribuição do mês de Junho de 2012 ……………….384,93;
O montante total das retribuições em dívida ascende a 1.484,93€.
A falta de pagamento pontual das retribuições supra discriminadas e o facto de não se vislumbrar qualquer data para o seu pagamento está a colocar em causa a minha subsistência, bem como a do meu agregado familiar, o que torna impossível a manutenção da relação laboral.
A resolução tem efeitos imediatos, pelo que deixarei de prestar serviço na v/ empresa a partir do próximo dia 21/06/2012.
Solicito, pois que, com a maior brevidade possível, procedam ao pagamento do montante supra discriminado referente às retribuições em dívida e os demais créditos que me são devidos pela resolução do contrato com justa causa, designadamente, a indemnização prevista no nº 1 do art. 396º do Código de Trabalho.
Mais requeiro se dignem V. exas. A emitir e enviar, no prazo máximo de 5 dias, o Modelo RP 5044 (prestações de desemprego), a fim de que eu possa requerer as prestações de desemprego a que tenho direito.
Sem outro assunto, (…)”.
Do canto superior direito da mencionada carta [referida em 10 e 20 dos factos provados] consta aposto, pela Ré, carimbo onde, para além da assinatura da Ré e da declaração de que a mesma foi por ela recebida, se refere também como data de assinatura dessa declaração a de 14.06.2012.
Tal carta foi junta pelo A. com a petição inicial, articulado este em que alegou que através dessa carta “datada de 14 de Junho de 2012, entregue em mão à R. e por esta carimbada e assinada, (…)”, sem que tivesse impugnado qualquer um dos mencionados dizeres constantes desse carimbo [antes aceitando expressamente que foi aposto o carimbo e assinatura], mormente, e no que ora importa, sem que tivesse feito qualquer referência a que tal comunicação não tivesse sido recebida nessa data e/ou que esta data, nele aposta, não correspondesse à data real em que a declaração de recebimento da comunicação teria sido assinada pela Ré, sendo que, com essa junção pretendeu o A. fazer prova do recebimento pela Ré de tal documento.
Nos termos do art. 376º, nº 2, do CC, “Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão.”. E, por sua vez, dispõe o art. 360º do mesmo diploma, que “Se a declaração confessória, judicial ou extrajudicial, for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão.”.
Mesmo que se considerasse que a força probatória plena do documento, por via da 1ª parte do nº 2 do citado art. 376º, se restringiria ao facto de a Ré ter recebido a comunicação de resolução do contrato de trabalho [mas não já necessariamente à data da declaração nele aposta como sendo a desse recebimento – 14.06.2012], a verdade é que, pretendendo o A. aproveitar-se do documento naquela outra parte, como pretendeu, tal força probatória é também extensível, atenta a 2ª parte desse preceito e o art. 360º, à data nele aposta [14.06.2012] como tendo sido aquela em que a Ré assinou essa comunicação, sendo que o A. não provou, o que nem alegou como lhe competia, a inexatidão de tal facto.
Ora, assim sendo e porque se encontra plenamente provado por documento com força probatória plena, adita-se à matéria de facto provada o nº 21 com o seguinte teor:
21. A carta mencionada em 10 e 20 dos factos provados foi recebida, e assinada a sua receção, pela Ré aos 14.06.2012.
III. Questão prévia
Da (i)legitimidade da Recorrente
O Recorrido suscita, nas contra-alegações, a questão prévia da ilegitimidade da Recorrente por esta não ter ficado vencida em nenhuma das questões que havia suscitado na contestação já que, em relação a estas, o A/Recorrido reduziu o pedido, não tendo a Ré sido condenada nos pedidos que foram objeto dessa redução [foi apenas condenada nos pedidos relativamente aos quais a Ré nada alegou na contestação].
Na contestação, a Ré apenas se defendeu quanto aos pedidos relativos ao pagamento das férias vencidas em 01.01.2012, alegando que as mesmas foram gozadas em Maio de 2012, e ao pagamento do valor correspondente aos 30 dias anteriores à data da entrada da ação em juízo, considerando não ser tal devido por se tratar de resolução do contrato de trabalho, da iniciativa do A., e não de despedimento. E, quanto a tais pedidos, o A. deles desistiu atenta a redução do pedido efetuada em sede de audiência de julgamento, não tendo a Ré, consequentemente, sido neles condenada e, por isso, não tendo quanto a esses pedidos ficado vencida.
Não obstante, a Ré decaiu quanto aos restantes pedidos formulados pelo A. na ação.
Dispõe o art. 631º do CPC/2013, aplicável subsidiariamente ao processo laboral, que “1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido. 2. As pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias. 3 (…)”.
Parte vencida é aquela que objetivamente tenha ficado prejudicada com o resultado da ação. Como diz António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, págs. 62 a 64 “ Mais do que analisar o comportamento da parte que precede a decisão (critério formal), importa verificar em que medida esta lhe é ou não objetivamente desfavorável (critério material). (…). É parte vencida aquela que é objetivamente afectada pela decisão, ou seja, a que não tenha obtido a decisão mais favorável aos seus interesses. O autor é parte vencida se a sua pretensão foi recusada, no todo ou em parte, por razões de forma ou de fundo; o réu quando, no todo ou em parte, seja prejudicado pela decisão. (…). Também não deve ser valorada a conduta que a parte tenha adoptado no processo. Assim, sem embargo do que, a respeito da renúncia ao recurso emerge do art. 632º, não deixa de ser parte vencida, com legitimidade para interpor recurso, o réu que, tendo sido pessoalmente citado para contestar, ficou em situação de revelia, terminando a acção com uma sentença que julgou total ou parcialmente procedente a pretensão deduzida pelo autor.” [omitiram-se as notas de rodapé].
No caso, pese embora a Ré nada tenha alegado, em sede de contestação, relativamente aos pedidos em que decaiu e, mormente, em relação ao pedido de cuja condenação vem agora discordar no recurso, nele(s) decaiu, ficando prejudicada, pelo que tem legitimidade para recorrer.
Deste modo, detendo a Ré/Recorrente legitimidade para a interposição do recurso, improcede a questão prévia da ilegitimidade suscitada pelo Recorrido.
IV. Do Direito
1. Nos termos do disposto nos arts 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 5º, nº 1, da citada Lei e do art. 1º nº 2 al. a) do CPT (redação do DL 295/2009), as conclusões formuladas pelos recorrentes delimitam o objeto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Assim, as questões suscitadas pela Recorrente consistem: inexistência de justa causa para resolução do contrato de trabalho por ter sido feita para produzir efeitos 7 dias após a comunicação e por não se ter provado a impossibilidade de subsistência do contrato de trabalho; e, em caso afirmativo, das suas consequências (inexistência do direito à indemnização de antiguidade e perda de “ 2 meses de aviso prévio a favor da empregadora, por força do art. 399º do CT”).
2. Diz a Recorrente, nas alegações, que “a resolução do contrato com justa causa não pode ser feita a termo, como o foi in casu, com efeitos uma semana depois de ter sido comunicada. É automática e com efeitos ex tunc. Logo, a resolução operada é inválida. Neste sentido, ac. RP de 6.12.2010.pº 178/09.8TTBCL.P1”.
Mais diz que o Recorrido não alegou factos que permitissem concluir pela inexigibilidade da subsistência do contrato de trabalho, como teria obrigatoriamente que o fazer mesmo que beneficiasse da presunção juris et de jure quanto à culpa da empregadora na resolução nos termos do art. 394º, nº 5, do CT (com base em declaração da empregadora nos termos desse preceito), sendo que uma coisa é a presunção de culpa do não pagamento da retribuição, outra é a impossibilidade de subsistência do contrato de trabalho pela gravidade e consequências do não pagamento.
Não se pode, antes de mais, deixar de salientar que a Recorrente nada alegou na contestação no que reporta à resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa. Não obstante, a verdade é que, à exceção da questão da “perda” de “2 meses de aviso prévio a favor da empregadora” [conforme adiante melhor se dirá], tal falta de alegação não impede a apreciação do objeto do recurso por se tratar de matéria que se prende com a indagação, interpretação e aplicação do direito [art. 5º, nº 3 do CPC/2013].
3. Na sentença recorrida referiu-se o seguinte:
“(…)
Conforme resulta dos factos provados sob o nº 10, o A. comunicou à R. a resolução do seu contrato de trabalho por falta de pagamento atempado de várias quantias, em 14/06/12, com efeitos a 21/6/2012.
Assim, na data em que o A. comunicou à Ré a resolução do seu contrato de trabalho, estavam em dívida as rubricas acima referidas. Termos em que se conclui que a falta de pagamento pontual das retribuições, por parte da R., se prolongou, tendo o A. respeitado os prazos e requisitos conforme preceituado nos arts. 394, nº 2, al. a) e nº 5 do C.T., tendo o Autor observado o prazo de 30 dias previsto no art. 395º/1 do Código do Trabalho para exercer o direito de resolução. O A. podia, pois, comunicar a resolução do seu contrato de trabalho à R. conforme fez.”.
4. No caso, o A., através da carta datada de 14.06.2012, entregue à Ré e por esta recebida nesse mesmo dia, comunicou-lhe que, ao abrigo do art. 394º, nº 2, al. a), do CT/2009 e por ter em atraso as retribuições que nela menciona: é sua intenção proceder à resolução do contrato de trabalho; “a resolução tem efeitos imediatos, pelo que deixarei de prestar serviço na v/empresa a partir do próximo dia 21/06/2012”. Nessa carta, solicitou ainda o pagamento, com a maior brevidade possível, das prestações que considera serem-lhe devidas e, bem assim, a emissão do Modelo RP 5044, a fim de solicitar as prestações de desemprego. Mais consta dos factos provados que o contrato de trabalho cessou a 21.06.2012.
4.1. A comunicação da cessação do contrato de trabalho pelo trabalhador ao empregador [não estamos a qualificar juridicamente a forma de cessação do contrato como resolução ou denúncia] consubstancia uma declaração negocial unilateral e receptícia do trabalhador em que este transmite àquele a sua vontade de fazer cessar o contrato de trabalho: como declaração negocial que é, nela tem o trabalhador que manifestar, inequivocamente, a sua vontade de fazer cessar o contrato de trabalho; é unilateral, uma vez que não depende da aceitação do empregador; é receptícia, na medida em que carece de ser recebida pelo destinatário - empregador - para produzir os seus efeitos (art. 224º, nº 1, do Cód. Civil). Quanto à data de produção de efeitos, a cessação poderá ocorrer na data da sua receção pelo destinatário/empregador, se o trabalhador nada disser em contrário (dado tratar-se de declaração receptícia), ou posteriormente, no momento em que o trabalhador o fixa na comunicação.
Importa, antes de mais, referir que o caso em apreço nos autos não se enquadra na situação que estava subjacente ao acórdão desta Relação de 06.12.2010, invocado pela Recorrente. Com efeito, neste, o que estava em causa era, desde logo, “saber se o A. resolveu o contrato de trabalho, pois só assim se poderá saber se o A. resolveu o contrato com justa causa e com direito a indemnização de antiguidade” atenta a comunicação do trabalhador que tinha o seguinte teor: "(…) o vencimento acordado não está a ser cumprido e não me tendo sido pago o mês de Outubro de 2008 na totalidade venho por este meio comunicar a V. Ex.ª que caso os meus vencimentos não me sejam pagos até ao dia 15 de Dezembro de 2008 é minha intenção rescindir o contrato de trabalho com justa causa” [sublinhado nosso]. E o que se concluiu no acórdão foi que tal comunicação, emitida para produzir efeitos 40 dias depois e na condição de não lhe serem pagos os vencimentos, não consubstanciava uma clara e inequívoca manifestação de vontade de por termo ao contrato, mas sim “a declaração de uma mera intenção ou ameaça, nesse sentido, cuja concretização implicaria a emissão de nova declaração de vontade e apenas no caso de o pagamento não se verificar”.
Porém, no caso ora em apreço e como decorre do teor da comunicação do A., este declara à Ré, de forma clara e inequívoca, que com ela pretende por, e põe efetivamente, fim ao contrato de trabalho, não tendo feito depender essa sua pretensão da verificação de qualquer condição e não consubstanciando, assim, a sua declaração “uma mera intenção ou ameaça, nesse sentido, cuja concretização implicaria a emissão de nova declaração de vontade e apenas no caso de o pagamento não se verificar”.
Na declaração emitida pelo A. ocorre, porém, uma incongruência ou contradição quanto à data de produção de efeitos da cessação do contrato de trabalho pois que, tendo a declaração sido recebida pela Ré nesse dia 14.06.2012 como referido no ponto 21 da matéria de facto por nós aditada, nela o A., a par de declarar que “a resolução tem efeitos imediatos” (ou seja, deveria tê-los nesse dia 14), declara também que deixará “de prestar serviço na v/empresa a partir do próximo dia 21/06/2012”. Esta contradição não obsta, todavia, a que o contrato de trabalho haja cessado, como efetivamente cessou, no dia 21 de junho, conforme nº 11 dos factos provados.
4.2. Impõe-se, pois, apreciar da relevância, ou não, da circunstância de a resolução do contrato de trabalho ter sido comunicada numa data (14 de junho) para produzir efeitos em data posterior (21 de junho).
O contrato de trabalho, por iniciativa do trabalhador, pode cessar por resolução (arts. 394º e segs do CT/2009) ou por denúncia (arts. 400º e segs do mesmo). Em ambas as situações a cessação do contrato opera por declaração unilateral e receptícia do trabalhador. Porém, na resolução e como dispõe o art. 396º, nº 1, do CT [“1. Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.”], o trabalhador pode fazer cessar o contrato imediatamente, isto é, pode fazê-lo cessar sem sujeição à necessidade de concessão do aviso prévio a que se reporta o art. 400º, nº 1, do CT. Na denúncia, deve o trabalhador conceder ao empregador o mencionado aviso prévio, sob pena de, produzindo embora a denúncia os seus efeitos ainda que esse aviso não seja observado ou o não seja na sua totalidade, o trabalhador incorrer na obrigação de indemnização prevista no art. 401º.
Como é, de modo pacífico, entendido pela doutrina e jurisprudência, a justa causa para a resolução deverá, grosso modo e tal como no despedimento com justa causa por iniciativa do empregador, embora com as devidas adaptações e sem prejuízo do que adiante se dirá [questão esta que retomaremos], reconduzir-se à imediata impossibilidade/inexigibilidade de o trabalhador manter a relação laboral, o que justificará que, nos termos do art. 394º, nº 1, a resolução, por regra, opere imediatamente, ou seja, logo que chegue ao conhecimento do empregador.
Não obstante, tal não significa que o diferimento, para momento posterior, da produção dos efeitos da resolução seja necessariamente incompatível com a impossibilidade/inexigibilidade de manutenção da relação laboral e, por consequência, com a existência de justa causa para essa resolução.
Tal é o que resulta do Acórdão do STJ de 06.06.2007[1], in www.dgsi.pt, processo 07S919 e em cujo sumário se refere: “(…) 2. A lei não exige que o trabalhador, ao resolver o contrato com invocação de justa causa, atribua à rescisão efeitos imediatos. 3. O facto de ele ter dado um aviso prévio de 60 dias não é suficiente, só por si, para considerar que a resolução foi operada sem justa causa
Mais se diz, na fundamentação do mesmo, que:
“(…)
Discordamos de tal entendimento [reporta-se ao entendimento sufragado pelas instâncias inferiores], por três razões.
Em primeiro lugar, porque a lei não diz que, ocorrendo justa causa, o trabalhador tem de fazer cessar de imediato o contrato. Limita-se a dizer que, ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato.
Em segundo lugar, porque da própria lei resulta o contrário, uma vez que ao estipular que a declaração de resolução pode ser feita nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos integradores da justa causa (art.º 442.º, n.º 1), acaba por reconhecer que a resolução com invocação de justa causa não tem de ser feita de forma imediata. O trabalhador tem 30 dias para averiguar se a conduta do empregador constitui, ou não, justa causa de resolução do contrato e para decidir se opta, ou não, por exercer o correspondente direito.
Poderia dizer-se aquele prazo de 30 dias se destina apenas a isso e que, uma vez feita a opção pela resolução do contrato, o trabalhador deve exercê-lo com efeitos imediatos, mas, como já foi dito, tal exigência não consta da lei e a concessão do aviso prévio justifica-se por uma questão de cautela, para que o trabalhador não venha a correr o risco de ser condenado a pagar uma indemnização ao empregador, por não lograr provar em juízo a justa causa invocada (vide art.º 446.º do C.T.).
Em terceiro lugar, por entendermos que a declaração de aviso prévio, no contexto em que foi inserida, não pode valer com o sentido que lhe foi dado na decisão recorrida, qual seja o de que a autora não considerou a conduta da ré como susceptível de tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. À luz do disposto no n.º 1 do art.º 236.º do C. C., não seria esse o sentido que um declaratário normal dela teria extraído. Na verdade, uma tal interpretação faria tábua rasa do restante teor da carta de resolução, onde a autora expressamente comunica à ré que “rescinde com justa causa o dito contrato”.
Concluindo, diremos que o facto da autora ter dado um aviso prévio de 60 dias não é, só por si suficiente, para concluir pela inexistência da justa causa. Só assim não seria, como bem diz a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta se o prazo do aviso prévio fosse demasiado longo, o que no caso não acontece.
E sendo assim, a resolução operou-se com justa causa, (…)”.
Ou seja, a circunstância de o trabalhador diferir os efeitos da resolução do contrato de trabalho para momento posterior ao da sua comunicação não determina a “invalidade” da resolução como invocado pela Recorrente, apenas podendo relevar, e não necessária ou automaticamente, para o juízo a fazer quanto à impossibilidade/inexigibilidade, ou não, da manutenção da relação laboral e, por consequência, quanto ao juízo relativo à existência, ou não, de justa causa para a resolução do contrato de trabalho.
4.2.1. No caso, a resolução foi comunicada pelo A. à Ré no dia 14 de junho, tendo operado os seus efeitos a 21 de junho.
É certo que o A. não alegou na petição inicial (nem aliás no recurso), nem se provou, qualquer facto que justifique tal dilação entre a comunicação e a cessação do contrato de trabalho.
Não obstante, na comunicação o A. faz expressa referência à cessação do contrato no dia 21/06 e alude também, na sua perspetiva, à impossibilidade de manter a relação laboral, a significar que, segundo ele e apesar da comunicação haver sido recebida no dia 14, essa alegada impossibilidade foi ponderada como verificando-se e/ou mantendo-se no dia 21/06.
Por outro lado, trata-se de um curto período de tempo, de apenas uma semana, que se nos afigura insuficiente no sentido de se poder concluir que, por virtude disso, a manutenção da relação laboral não se mostra, ou deixou de se mostrar, impossível ou inexigível, isto caso, porventura, a falta de pagamento das retribuições em causa nos autos constitua justa causa de resolução, questão que, de seguida, se apreciará.
4.3. Dispõe o CT/2009 que:
Artigo 394º
Justa causa de resolução
1- Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
2- Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
(…)
3- Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:
(…)
c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
4- A justa causa é apreciada nos termos do nº 3 do artigo 351º, com as necessárias adaptações.
5- Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão do não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.
Artigo 395º
Procedimento para resolução de contrato de trabalho
1- O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.
2- No caso a que se refere o nº 5 do artigo anterior, o prazo para resolução conta-se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador.
(…)
Artigo 396º
Indemnização devida ao trabalhador
1. Em caso de resolução do contrato com fundamento no facto previsto no nº 2 do artigo 394º, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
2- (…)
3- (…)
4- (…)
Quer na situação prevista no nº 2, al. a), quer no nº 3, al. c) do art. 394º, a falta de pagamento pontual da retribuição poderá constituir justa causa para a imediata resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador (sem necessidade da concessão do aviso prévio a que se reporta o art. 400º do CT/2009)
Só que o nº 2, al. a) reporta-se às situações em que esse atraso provém de comportamento culposo do empregador, consagrando o que se designa de justa causa subjetiva para a resolução do contrato de trabalho, enquanto que o nº 3, al c), se reporta às situações em que essa falta de pagamento não provém de comportamento culposo do empregador, consagrando o que se designa de justa causa objetiva para essa resolução.
E, nos termos do citado art. 396º, nº1, apenas a primeira das situações conferirá o direito ao pagamento da indemnização nela prevista.
No que se reporta aos prazos para a resolução do contrato de trabalho com justa causa, atenta a unidade e harmonia do sistema jurídico, o disposto no citado art. 394º, nº 5 [“5. Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias …”] não poderá deixar de ser considerado como estabelecendo uma presunção inilidível de culpa quando o incumprimento do pagamento pontual da retribuição se prolongue por período de 60 dias (ou mais).
Com efeito, no âmbito da responsabilidade contratual, não poderia deixar de ser também aplicável ao contrato de trabalho e ao dever de pagamento da retribuição, até por maioria de razão, a presunção de culpa, esta ilidível, constante do art. 799º, nº 1, do Cód Civil que dispõe que “1 – Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.”. Ora, não faria qualquer sentido, constituindo aliás um absurdo jurídico, que, no âmbito do cumprimento da obrigação retributiva, o Cód. do Trabalho fosse, ou quisesse ser, com o regime estatuído no art. 394º, nº 5, mais exigente do que o regime estabelecido no citado preceito do Cód. Civil, afastando a aplicabilidade do seu art. 799º, nº 1.
A única interpretação razoável e harmoniosa da conjugação dos dois preceitos é, pois, a de que a presunção, ilidível, constante do art. 799º, nº 1, do Cód. Civil se aplicará ao caso de atraso no pagamento da retribuição inferior a 60 dias. Por sua vez a ficção legal ou presunção, esta inilidível, constante do art. 394º, nº 5, do CT aplicar-se-á aos casos de atraso, que se prolongue por 60 dias ou mais, no pagamento da retribuição [ou à situação a ela equiparável prevista no preceito].
Tal preceito estabelece, pois, uma ficção legal de culpa patronal na falta de pagamento da retribuição, assim consagrando, tal como defendido por João Leal Amado, in Contrato de Trabalho – à luz do novo Código do Trabalho, 443, uma presunção iure de iure, inilidível por prova em contrário, e não uma mera presunção juris tantum. Como diz este autor “«neste tipo de casos, em que a mora do empregador excede estes marcos temporais, mais de que uma mera presunção juris tantum de culpa, estabelece-se uma ficção legal de culpa patronal na falta de pagamento da retribuição (a qual, portanto, não admite prova em contrário)».
Assim, ao empregador, relativamente ao atraso no pagamento da retribuição inferior a 60 dias, caberá, nos termos do nº 2 do citado artº 342º, o ónus de alegação e prova de que a falta de pagamento da retribuição não proveio de culpa sua, atenta a presunção de culpa constante do artº 799º, nº 1, do Cód. Civil; relativamente ao atraso que se prolongue por 60 dias, presume a lei (art. 394º, nº 5, do CT/2009), de forma inilidível, que é ele culposo.
4.3.1. Mas, como se tem entendido, para que ocorra justa causa para resolução do contrato de trabalho não basta a existência de mora no pagamento da retribuição.
Embora com as devidas adaptações (como adiante se dirá), a justa causa para a resolução deverá, grosso modo, reconduzir-se à impossibilidade/inexigibilidade de o trabalhador manter a relação laboral e ser apreciada nos termos do nº 3 do artigo 351º, preceito que dispõe que «Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e o seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.».
Para o preenchimento valorativo da cláusula geral da rescisão pelo trabalhador ínsita no nº 1 do art. 394º do Código do Trabalho, não basta a verificação material de qualquer dos comportamentos descritos no nº 2 do preceito, sendo ainda necessário que desse comportamento resultem efeitos suficientemente graves, em si ou nas suas consequências, que tornem inexigível ao trabalhador a continuação da sua atividade em benefício do empregador – cfr., por todos, Acórdão do STJ de 18.04.2007, www.dgsi.pt, Processo 06S4282.
A verificação de justa causa pressupõe, deste modo e como refere Ricardo Nascimento, Da Cessação do Contrato de Trabalho, em Especial Por Iniciativa do Trabalhador, Coimbra Editora, págs.185/186, a ocorrência dos seguintes requisitos:
a) um de natureza objetiva - o facto material integrador de algum dos comportamentos referidos nas alíneas do n.º 2 do art. 394º do Código de Trabalho (ou outro igualmente violador dos direitos e garantias do trabalhador);
b) outro de caráter subjetivo - a existência de nexo de imputação desse comportamento, por ação ou omissão, a culpa exclusiva da entidade patronal;
c) outro de natureza causal - que o comportamento da entidade patronal gere uma situação de imediata impossibilidade[2] de subsistência da relação laboral, tornando inexigível, em concreto e de acordo com as regras de boa fé, que o trabalhador permaneça ligado à empresa por mais tempo.
E, diga-se, tais requisitos são aplicáveis à justa causa para resolução do contrato de trabalho com fundamento na falta culposa do pagamento da(s) retribuição(ões), ainda que abrangida pelo nº 5 do art. 394º, do CT/2009, a qual não opera automaticamente ou à revelia do juízo de justa causa previsto no nº 1. Com efeito, também a mora superior a 60 dias no pagamento da retribuição [a esta situação se equiparando aquela em que, nos termos do nº 5 do cotado art. 394º, o empregador declare por escrito a previsão do não pagamento da retribuição em falta até ao termo do prazo de 60 dias] passou a estar contemplada e inserida nesse mesmo preceito [art. 394º], sendo que o seu nº 5 o que consagra é uma presunção de culpa [que entendemos ser inilidível], mas não já a dispensa da necessidade de aferição da mora em função do conceito de justa causa e do nº 4 do mesmo preceito, o que se afirma, todavia, sem prejuízo das considerações que se tecerão adiante.
Na apreciação da inexigibilidade do trabalhador manter a relação laboral como requisito da justa causa de resolução, nunca poderá ser esquecido que, enquanto o empregador dispõe de sanções intermédias para censurar um determinado comportamento, o trabalhador lesado nos seus direitos não tem modos de reação alternativos à resolução (ou executa o contrato ou resolve-o). Neste contexto, o rigor com que se aprecia a justa causa invocada pelo empregador não pode ser o mesmo com que se aprecia a justa causa invocada pelo trabalhador, sendo certo que, naquele, se tutela a garantia do emprego, por um lado, e que, nesta, não tem o trabalhador, à semelhança do que ocorre com o empregador (que detém um leque variado de sanções disciplinares), outros meios de reação ao comportamento infrator do empregador.
Como refere Júlio Manuel Vieira Gomes [Direito do Trabalho, I, 1044], «… poder-se-á pensar que a noção de justa causa deveria ser aqui simétrica à do n.º1 do artigo 396.º (Código do Trabalho 2003); no entanto, é duvidoso que assim seja já que, enquanto que o empregador dispõe de outras sanções disciplinares e deve recorrer aos meios ou sanções conservatórias, a não ser em casos extremos em que se justifica o recurso ao despedimento, de tal possibilidade não beneficia, obviamente, o trabalhador que pode, quando muito, advertir o empregador para que este, por exemplo, deixe de violar direitos contratualmente acordados ou lançar mão em certos casos da auto-tutela (designadamente, da excepção de não cumprimento do contrato). Contudo, se a violação desses direitos, por exemplo, persistir, o trabalhador pouco mais poderá fazer do que optar entre tolerar a violação ou resolver o contrato. Além disso, e em segundo lugar, ao decidir da justeza e da oportunidade de um despedimento disciplinar promovido pelo empregador tem-se em conta, não apenas factores individuais – como o grau de culpa, em concreto, daquele trabalhador ou o seu processo disciplinar – mas também as consequências do comportamento do trabalhador na organização em que normalmente está inserido, a perturbação da “paz da empresa”, e inclusive, até certo ponto, considerações de igualdade ou proporcionalidade de tratamento.
Daí que, para nós, seja defensável que, nesta situação, o limiar da gravidade do incumprimento do empregador possa situar-se abaixo do limiar do incumprimento do trabalhador que justifica do despedimento».
Também João Leal Amado [“Salários em Atraso – Rescisão e Suspensão do Contrato, Comentário ao Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02 de Maio de 1991, RMP, n.º 51, 1992, 161], salienta que a conceção bilateral e recíproca de justa causa foi completamente aniquilada pela CRP, a qual, acentuando a estabilidade do emprego no que toca ao despedimento e a liberdade de trabalho no que toca à rescisão, tornou nítido que os valores em presença diferem profundamente, consoante o contrato cesse por iniciativa de uma ou de outra das partes.
Ou seja, ínsita na justa causa da resolução por iniciativa do trabalhador está também uma ideia de inexigibilidade da continuação da relação; todavia, tal inexigibilidade não se deve aferir exatamente pelos mesmos critérios e com o mesmo rigor da inexigibilidade presente na justa causa para despedimento [vide AC TRP de 20.04.2009 e do STJ de 25.03.2009, ambos in www.dgsi.pt].
Acresce que o rigor exigido na resolução com fundamento, nos termos do art. 394º, nº 5, do CT/2009, em retribuições cujo atraso se prolongue por período de 60 dias ou na situação a ela equiparada no mencionado preceito deverá sofrer, a nosso ver, particulares cautelas atenuantes, sob pena de, ao menos como uma das interpretações plausíveis do que decorre da letra da lei, se entender que, ao mesmo tempo que o legislador confere ao trabalhador um direito, lhe está, concomitantemente, a coartar a possibilidade do seu cabal exercício ou, pelo menos, a coartar a possibilidade do recebimento do direito à indemnização. Mas expliquemo-nos.
É que importa ter presente que, face ao disposto no art. 395º, nº 2, do CT/2009 e à forma como o legislador desenhou o atual regime legal de resolução do contrato de trabalho por retribuições em atraso [que, embora inspirada na legislação pretérita, não acolheu todavia a solução nesta então consagrada, antes vindo a dispor, de forma inovatória, que, no caso do nº5 do art. 394º, o prazo de 30 dias para resolver o contrato se conta a partir do período de 60 dias], quando este se prolongue por 60 dias, o trabalhador, findo esse período de 60 dias, apenas dispõe de mais 30 dias para resolver o contrato [eventualmente, sob pena de caducar o direito de resolução, esta pelo menos uma das interpretações plausíveis de direito do referido regime atenta a letra da lei]. A exigência, para que ocorresse justa causa, de que estivesse em atraso mais do que um mês de retribuição e, concomitantemente, que esse atraso fosse, em relação a essas retribuições, superior a 60 dias, mostra-se incompatível e impossível de alcançar face ao prazo que o legislador fixou no art. 395º, nº 2 [assim, por exemplo e como hipótese de raciocínio, para que a retribuição de maio estivesse em dívida há mais de 60 dias, a de abril estaria em atraso há mais de 90 dias, pelo que, quanto a esta, poderia ocorrer, para quem assim o defenda, a caducidade do direito de a invocar; e assim sucessivamente].
Dito de outro modo, a exigência da existência de mais do que uma retribuição em atraso há mais de 60 dias anularia o próprio direito à resolução do contrato de trabalho, pelo que, a admitir-se uma tal exigência, caberia questionar da utilidade do nº 5 do art. 394º.
Ou seja, serve isto para dizer que, para fundamentar a existência de justa causa para resolução do contrato de trabalho com fundamento no art. 394º, nº 5, do CT/2009, não será possível sustentar-se que é necessária a existência de mais do que uma retribuição em atraso há mais de 60 dias e/ou que apenas uma retribuição em atraso há mais de 60 dias é insuficiente para sustentar tal resolução, sob pena de incoerência legislativa na solução consagrada.
4.3.2. No caso, a Ré, aos 13.06.2012, emitiu, nos termos do art. 394º, nº 5, do CT/2009 declaração referindo não ter possibilidade de pagar ao A. a retribuição referente a Abril de 2012 “pelo menos até ao dia 02 de julho de 2012”.
Ou seja, a retribuição de abril de 2012, não estando embora em atraso há mais de 60 dias, é contudo, por via legal, a isso equiparada; e, a de maio, estava em atraso há 14 dias (uma vez que, a 14.06, data da carta comunicando a resolução, ainda não havia sido paga).
O pagamento da retribuição constitui a contrapartida da prestação de trabalho e é a principal obrigação do empregador, e, por excelência, a fonte de rendimento e sustento do trabalhador, tendo caráter alimentício, sendo aliás a retribuição do A. de tal forma modesta (€550,00) que nem possibilita, sequer e de acordo com as regras da experiência comum, a conclusão de que o seu montante lhe permitiria “dispensar” essa sua fonte de rendimento e sustento.
Ora, assim sendo, não se nos afigura que seja ao trabalhador exigível que mantenha a relação laboral quando se lhe encontram, culposamente, em dívida dois meses de retribuição, um dos quais em situação equiparável ao atraso há mais de 60 dias [atenta a declaração emitida pela Ré o disposto no nº 5 do art. 394º] e, o outro, há 14 dias
É certo que o A. não alegou na petição inicial as repercussões na sua situação económica e/ou familiar dessa falta de pagamento da retribuição.
Admite-se que, em alguns casos, tal se possa mostrar necessário, designadamente quando a mora se reporte apenas a parte ou a alguma parcela da retribuição, em que a gravidade do incumprimento, só por si, poderá não ser concludente no sentido da inexigibilidade da manutenção da relação laboral.
Não é esta, todavia, a situação dos autos, em que a mora, culposa, no pagamento da retribuição se reporta à totalidade de dois meses de retribuição, um dos quais em situação equiparável à do atraso que se prolonga por 60 dias, o que se nos afigura suficientemente grave a justificar a inexigibilidade de o A. manter a relação laboral e, por consequência, a existência de justa causa de despedimento.
Aliás, também na justa causa do despedimento não constitui seu requisito indispensável que o comportamento do trabalhador determine a existência de prejuízos efetivos para o empregador, justa causa que sempre poderá ocorrer se o comportamento se mostrar, em si, suficientemente grave a justificar a impossibilidade do empregador manter a relação laboral.
Poder-se-ia, até e em abstrato, fazer o seguinte paralelismo: a retribuição é a contrapartida do trabalho prestado, pelo que, sendo este prestado, dever-lhe-á aquela ser paga ou, ao invés, não sendo aquele injustificadamente prestado, não tem o empregador a obrigação de a pagar; ora, não prestando, porventura, o trabalhador a sua atividade laboral de modo injustificado durante, por exemplo, dois meses [o correspondente a dois meses de retribuições em dívida] ou, até, durante um mês e meio [o correspondente ao não pagamento da retribuição de abril e a 15 dias de atraso no pagamento da retribuição de maio], tal comportamento constituiria, atenta a sua própria gravidade, justa causa de despedimento do trabalhador independentemente dos prejuízos causados ao empregador.
De todo o modo, e independentemente do paralelismo acabado de fazer, no caso e pelo demais que se deixou dito, não se nos afigura que fosse necessária a alegação e prova, para além do não pagamento culposo da totalidade da retribuição referente a dois meses [uma em atraso em situação equiparável à mora que se prolonga por 60 dias – art. 394º, nº 5 - e, outra, há 14 dias], da existência de outros prejuízos, designadamente da repercussão desse incumprimento na situação pessoal do A. E, por outro lado e como se deixou dito no ponto 4.2.1., a esta conclusão não obsta a circunstância de o contrato ter cessado a 21 de junho quando a comunicação da resolução havia sido efetuada e recebida pela Ré no dia 14 desse mesmo mês.
Assim, e concluindo, ocorre justa causa para a resolução do contrato de trabalho por iniciativa do A, improcedendo todas as conclusões do recurso, sendo que as relativas à absolvição da condenação da Recorrente na indemnização de antiguidade, bem como na “perda de 2 meses de aviso prévio” a que se reporta o art. 399º do CT estavam, desde logo, dependentes da procedência da primeira questão.
5. De todo o modo, quanto à perda de “2 meses de aviso prévio a favor da empregadora, por força do art. 399º do CT”, não se poderá deixar de dizer que tal pretensão sempre seria improcedente, ainda que procedesse o recurso quanto às demais.
Sem que o diga expressamente e sem que o enquadre processualmente, o que a Recorrente pretende com tal formulação é que ou seja efetuada a compensação do crédito a que, nos termos do art. 399º do CT, teria direito com os demais créditos reconhecidos na sentença ao Recorrido ou que este fosse condenado no pagamento do mesmo.
Acontece que, tanto num caso como no outro, nos termos do art. 266º, nº 2, al. c), do CPC/2013 [já em vigor à data da contestação, que foi apresentada aos 07.01.2014] teria a Ré, ora recorrente, que ter formulado pedido reconvencional, o que deveria ter tido lugar em sede de contestação, conforme arts. 583º do CPC/2013 e 60º, nº 2, do CPT [diga-se que, no âmbito do CPC revogado, entendia-se que a compensação, até ao limite do crédito a compensar, deveria ser deduzida por via de defesa por exceção, só o sendo por reconvenção na parte excedente; de todo o modo, também a compensação, constituindo defesa por exceção, teria que ser invocada na contestação].
Por outro lado, tal alegado direito tem natureza disponível, estando sujeito ao princípio do dispositivo, pelo que teria que ter sido reclamado em sede própria, qual seja, como referido, a contestação. Não o tendo sido, como não foi, não poderia agora a Recorrente, apenas em sede de recurso, vir reclamá-lo.
V. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 16.12.2015
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Maria José Costa Pinto
[1] Estava em causa em tal aresto situação em que a trabalhadora havia resolvido o contrato de trabalho com invocação de justa causa, porém para produzir efeitos 60 dias após a comunicação. As instâncias haviam considerado que, embora a trabalhadora pudesse ter justa causa para a resolução, a mencionada dilação não era, todavia, compatível com a impossibilidade de manutenção da relação laboral.
[2] Essa impossibilidade prática, por não se tratar de impossibilidade física ou legal, remete-nos, necessariamente, para o campo da inexigibilidade, a determinar através do balanço, em concreto, dos interesses em presença.