IRelatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que são recorrentes A. e B., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.
2. Através do Acórdão n.º 298/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso indeferir a sua reclamação.
Os recorrentes reclamaram para a conferência. Através do Acórdão n.º 485/2024, foi a reclamação integralmente indeferida, com a seguinte fundamentação:
«(…)
6. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que os reclamantes não desenvolveram uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Não aduzem qualquer argumento novo que permita inverter o juízo alcançado na decisão reclamada quanto à inadmissibilidade do recurso.
Ao invés, como sublinha o Digno Magistrado do Ministério Público, os reclamantes limitam-se «a discordar, sem fundamentar pertinentemente e sem lograr identificar interpretação normativa».
7. Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…)». A possibilidade de reclamação visa facultar aos recorrentes a oportunidade de verem apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que aquela seja apreciada ainda que não tenham sido invocadas razões específicas destinadas a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso.
No presente caso, os reclamantes, pese embora procurem indicar as razões da sua discordância com a Decisão Sumária n.º 298/2024, fazem-no, na verdade, sem aduzir quaisquer argumentos materialmente novos que permitam inverter o juízo da decisão reclamada, pelo que não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação. Afirmam, singelamente, que «ao contrário do entendimento perfilhado na Decisão Sumária proferida, consideram os recorrentes terem enunciado as normas concretas que, por não terem sido aplicadas, refutam inconstitucional».
8. Na reclamação, complementarmente, os reclamantes vêm ainda afirmar que «se é verdade que no recurso interposto da sentença proferida em 1.ª Instância os recorrentes não suscitaram qualquer inconstitucionalidade normativa, por estarem longe de imaginar que o Acórdão a ser proferido viria a incorrer em inconstitucionalidade material por violação do disposto nos artigos 202º, n.º 2 e 32º, n.º 1 do CRP, por não terem sido aplicadas as normas dos artigos 379º, n.º 1, alínea c) e 379º, n.º 1, alínea a), ex vi artigo 374º, n.º 2 do Código do Processo Penal, cuja aplicação se impunha fosse feita sob pena de inconstitucionalidade (…) [n]ão é mesmo verdade que no requerimento onde os recorrentes vieram arguir a nulidade do acórdão e a sua inconstitucionalidade material por violação do disposto no artigo 202º, n.º 2 do CRP (…) os mesmos suscitaram a questão da inconstitucionalidade normativa, cuja apreciação e decisão vieram colocar à consideração deste Venerando Tribunal».
Os reclamantes laboram num equívoco.
Sem prejuízo da desnecessidade de acrescentar qualquer fundamentação à decisão reclamada, note-se que o recurso apresentado nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC tem natureza necessariamente normativa, o que significa que apenas é permitido ao Tribunal Constitucional fazer a «apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas» (Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 106). Ora, na sua reclamação, os reclamantes corroboram o juízo de inadmissibilidade do recurso ao afirmarem ter suscitado perante o tribunal a quo que «o Acórdão [incorre] em inconstitucionalidade material por violação do disposto nos artigos 202º, n.º 2 e 32º, n.º 1 do CRP». Nessa medida, não suscitaram a inconstitucionalidade de qualquer norma, discutindo o concreto julgamento das instâncias e não qualquer norma que reputem inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada.
Pelo exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida».
3. Notificados deste Acórdão, os reclamantes vieram «arguir a nulidade do acórdão por falta de fundamentação da decisão - sic artigo 374.º, n.º 2, ex vi artigo 379.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal», invocando os seguintes fundamentos:
«1º - Salvo o devido respeito, este Venerando Tribunal, através do Acórdão em causa, incorreu no vício de nulidade, por não explicar, nem fundamentar sobre as duas concretas questões de direito que, através da Decisão Sumária n.º 298/2024, decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso.
2º - Com efeito, este Venerando Tribunal continua sem explicar e sem se pronunciar de que modo é que sustenta o entendimento de que Os recorrentes não enunciam qualquer norma que refutem inconstitucionalidade e cuja aplicação devesse sido recusada.
3º - Pois que se limita a sufragar e a subscrever aquilo que fora já decidido através da Decisão Singular.
4º - Isto depois de os reclamantes, na Reclamação que apresentaram para a Conferência, terem expressado quais foram as normas concretas que, por não terem sido aplicadas, refutam inconstitucional: Tais normas são as do artigo 379º, n.º 1, alínea c); e do artigo 379º, n.º 1, alínea a), ex vi artigo 374, n.º 2 do Código de Processo Penal.
5º - De igual modo, consideram os reclamantes que este Tribunal incorreu no mesmo vício relativamente à outra questão sobre a qual, através da aludida Decisão Sumária, decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso.
6º - Com efeito, naquela Decisão Sumária foi decidido que em qualquer caso, nunca poderia o presente recurso ser admitido, porque em nenhum momento qualquer questão de constitucionalidade foi suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal a quo.
7º - Também quanto a esta questão, este Venerando Tribunal, agora através do Acórdão em causa, limita-se a subscrever aqueloutra Decisão, sem nada mais acrescentar.
8º - Isto não obstante os reclamantes terem expressado, na Reclamação que apresentaram, que no requerimento onde os recorrentes vieram arguir a nulidade do acórdão e a sua inconstitucionalidade material por violação do disposto no artigo 202º, n.º 2 do Código de Processo Penal, ..., os mesmos suscitaram a questão da inconstitucionalidade normativa, cuja apreciação e decisão vieram colocar à consideração deste Venerando Tribunal.
9o - Assim, por violação do disposto no n.º 5 do artigo 75º da LOTC, por o Tribunal não ter apreciado, como se impunha, nem ter fundamentado convenientemente os motivos pelos quais considerou que o reclamante não tinha suscitado adequadamente as questões de inconstitucionalidade na reclamação que dirigiu ao STJ - sic. Artigo 374º, n.º 2 e artigo 379º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP -, vai arguida a NULIDADE DO ACÓRDÃO proferido».