Cumpre decidir:
Como é sabido os recursos de actos administrativos praticados por órgãos da administração pública local são interpostos no tribunal da área da sede da autoridade recorrida (art 51º, nº 1 al c) e nº 1 do art 54º do ETAF/84).
Nos termos do art 8º, nº 1 e nº 2 do ETAF, aprovado pelo Dec. nº 129/84, de 27-4, o momento decisivo para a fixação da competência do Tribunal é o da propositura da acção, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente, excepto se for suprimido o Tribunal a quem a causa estava afecto, se deixar de ser competente em razão da matéria e da hierarquia, ou se lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.
Nos termos do actual art 5º, nº 1 do ETAF, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19-2, manteve-se a regra geral deixando, porém, de existir as excepções aludidas.
E nos termos do art 88º do Cód. Proc. Civil, os recursos devem ser interpostos para os tribunais a que está hierárquicamente subordinado aquele de que se recorre.
Trata-se, por conseguinte, de, em função do tribunal que proferiu a sentença, aferir qual o tribunal competente para apreciar o recurso jurisdicional da mesma interposto, tendo em conta os Tribunais de recurso de segunda instância existentes no momento em que essa interposição ocorreu.
Ora, muito embora fosse, à data da interposição do recurso contencioso, o TCA, o Tribunal competente para apreciar o recurso jurisdicional uma vez que só existia, ao tempo, um tribunal de segunda instância na jurisdição administrativa tal é, neste momento, totalmente irrelevante porque o TCA foi extinto, passando a existir em sua substituição, a partir de 1 de Janeiro de 2004, o TCA Norte e o TCA Sul (cfr. nº 1 do art 8º do Dec. Lei nº 325/2003, de 29-12).
Qual então a competência destes para apreciar os recursos jurisdicionais interpostos em processos instaurados antes de 1 de Janeiro de 2004 nos TACs de Lisboa, Porto e Coimbra?
Quanto a nós, o art 2º, nº 1 e nº 2 do Dec. Lei nº 325/2003, de 29-12, redistribuiu essa competência atribuindo ao TCA Norte a competência para apreciar as sentenças proferidas pelos TACs de Coimbra e Porto e ao TCA Sul a competência para apreciar as sentenças proferidas pelo TAC de Lisboa.
De facto, estes dispositivos legais, na parte em que fazem depender a competência dos tribunais de segunda instância da área de jurisdição dos tribunais de primeira instância só são aplicáveis aos processos entrados após 1 de Janeiro de 2004, tendo em vista a criação e redistribuição das competências dos novos Tribunais administrativos.
Pode, pois, concluir-se que exceptuando os processos de recurso jurisdicional pendentes no antigo TCA à data da instalação dos novos tribunais de segunda instância que, juntamente com os recursos contenciosos directamente interpostos ficaram adstritos ao 1º Juízo criado específicamente para o efeito, nos termos do nº 3 do art 8º do Dec. Lei nº 325/2003 os novos recursos jurisdicionais, quer interpostos em processos antigos, quer os interpostos em processos novos, têm que obedecer às novas regras de competência dos TCA Norte e Sul estabelecidos no art 2º do citado Decreto-Lei.
Assim, a partir de 1 de Janeiro de 2004, nos termos do nº 1 do referido artigo, para apreciar os recursos interpostos das sentenças proferidas pelo TAC de Coimbra é competente o TCA Norte, independentemente da competência daquele Tribunal advir da área de jurisdição fixada no mapa VII anexo ao Dec. Lei nº 374/84, de 29-11, para os processos instaurados antes daquela data ou advir da área de jurisdição fixada no mapa anexo ao Dec. Lei nº 325/2003 para os processos instaurados após 1 de Janeiro de 2004.
Em suma, tendo o recurso contencioso em apreciação ficado na titularidade da competência do TAC de Coimbra inicialmente competente para dele conhecer até ser proferida a respectiva sentença, o recurso da mesma interposto deve ser dirigido ao TCA que, segundo alterações legislativas entretanto ocorridas, for competente para o efeito, o TCA Norte, - e não junto daquele a quem cabia julgar esse recurso segundo a lei vigente no momento da propositura da acção neste caso o TCA já extinto (cfr. neste sentido o Ac do TCA Sul de 16/2/2005 in Rec nº 562/05, Parecer do MP no âmbito do Rec. nº 649/05 deste TCA Sul e MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA in “Código do Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotado”, Vol I, Almedina, pag 70).
Nesta conformidade, este TCA Sul é incompetente, em razão do território, para apreciar o presente recurso jurisdicional, sendo competente, para esse efeito, o TCA Norte.
x
Acordam, pois, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 2º Juízo, deste TCAS em declarar este Tribunal incompetente, em razão do território, para apreciar o presente recurso jurisdicional e competente, a esse título, o TCANorte, ordenando a oportuna remessa dos autos para esse tribunal.
Sem custas.
x
Lisboa, 28 de Abril de 2005
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira