IIIO Direito
Em função das conclusões da respectiva motivação (arts 684º/3 e 690º/ 1 e 3 do CPCivil ex vi do disposto no art. 1.º/2 CPT) o objecto do recurso restringe-se na essência a uma única questão: – a de saber se ocorre descaracterização do acidente de trabalho por negligência grosseira da sinistrada por não usar capacete de protecção.
Inquestionada nesta sede a existência de acidente de trabalho na modalidade de acidente in itinere ou de percurso, indaguemos pois se se verifica a respectiva descaracterização como pretende a recorrente.
Tratando-se, como se trata, de acidente ocorrido em 8.Maio.2001 é o mesmo regulado pela L. 100/97, de 13/09, (cfr. art. 1.º DL 382-A/89. 22/09), cujo art.7.º/1, alínea b) estabelece:
Não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.
Esta referência a «negligência grosseira» substituindo embora a expressão falta grave e indesculpável constante da alínea b) do n.º1 da Base VI da L. 2127 de 1965.08.03, ora revogada, mantém todavia um sentido equivalente, já que - não se tratando da prática de acto intencional - se traduz, tal como esta, na omissão de um dever objectivo de cuidado ou diligência, mas lata ou grave, a confinar com a conduta dolosa ou intencional. (cfr. Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª edição, ps.61/ss e Maia Gonçalves, in C.Penal Português anotado, 10ª edição, ps 145/ss).
Exige-se outrossim - como vimos -, que o acto descaracterizador do acidente tenha resultado exclusivamente, sem o concurso de qualquer outra acção, de negligência grosseira do sinistrado.
Sabe-se, por outro lado, competir à entidade patronal e/ou seguradora provar a descaracterização do acidente por constituir facto impeditivo da atribuição do direito à reparação impetrado (art. 342.º/2 do C.Civil). Ou seja, tal como no âmbito da anterior legislação infortunística, cabe à entidade responsável a prova dos factos demonstrativos da previsão da alínea b) do n.º1 do art.7.º da L 100/97, em referência – i. é, de que o acidente proveio exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado (neste sentido Ac.STJ de 13-07-2004, proc. n.º 04s1511, in www.dgsi.pt, CJ(STJ): XI-1-283, respectivamente e Menezes Leitão em Reparação de Danos Emergentes de Ac. Trabalho, in Estudos do Inst. Dto Trabalho, Vol. I, p.559).
Procedendo, agora, à análise crítica dos factos provados, constatamos que tripulando um ciclomotor a sinistrada dirigia-se da sua residência, onde se havia deslocado para almoçar, para o seu local de trabalho, circulando sem capacete de protecção, sendo que o piso e o tempo eram bons e o local do acidente uma recta.
Todavia, do cotejo desta materialidade não se pode afirmar sem mais que a falta de capacete de protecção no condicionalismo factual emergente consubstancia a denominada negligência grosseira qua tale lata ou grave a confinar com o dolo, nos termos referidos supra.
Comportamento negligente, sem dúvida -, até por configurar contra-ordenação a regra de segurança da legislação estradal que tal exigência proteccional impõe e sanciona (cfr. anterior art.82.º/2 e actual 82.º/3 C.E.). Porém, não se incluindo tal infracção no elenco das contra-ordenações graves ou muito graves (cfr arts 146.º e 147.º ora 145.º e 146.º C.E.) tão-somente se pode qualificar de contra-ordenação leve.
E como tal, em função também do circunstancialismo factual emergente, não se nos afigura existir comportamento temerário em alto e relevante grau na omissão de capacete de protecção pela sinistrada, pelo que não tem qualquer cabimento falar-se em negligência grosseira no caso sub iudice e designadamente nos termos previstos no art .8.º/2, do DL. 143/99, 30/04, a que não se nos afigura subsumível.
Mas aceitando por hipótese de raciocínio tal configuração ainda assim a tese da recorrente não pode ser sufragada.
Efectivamente, para além de a agora falecida circular sem capacete de protecção, vem ainda factualmente provado a este propósito que a mãe da autora faleceu pelas razões constantes a fls. 37 do relatório de autópsia, ou seja, como ali se conclui: a morte de D……, foi devida às lesões traumáticas crâneo-encefálicas, atrás descritas, associadas a bronco-pneumonia que lhes surgiu como complicação.
Para além disso, esclarecidamente, respondeu-se ainda na perícia médica adrede realizada que não é possível afirmar com toda a segurança que todas as lesões traumáticas crâneo-encefálicas sofridas pela vítima seriam evitadas pelo uso de capacete de protecção devidamente colocado na cabeça.
Pode apenas afirmar-se que a colocação do capacete de protecção eventualmente poderia ter evitado a morte.
Ou seja, nem todas as lesões traumáticas sofridas se devem à falta do capacete de protecção, já que este não era idóneo a evitar todas as lesões sofridas pela sinistrada, desconhecendo-se inclusive a respectiva aptidão para evitar as que especificamente determinaram a morte, além de que o falecimento ocorreu cerca de oito dias depois com as lesões associadas a uma bronco-pneumonia surgida como complicação Acresce ainda que não se verifica qualquer nexo de causalidade no sentido de causalidade adequada entre a referida omissão e o evento letal que vitimou a sinistrada, já que perante o circunstancialismo fáctico provado não vislumbramos que entre um e outro seja razoável admitir que o segundo (morte) decorreria do primeiro (falta de capacete de protecção) pela evolução normal das coisas (cfr P. Jorge, in Ensaio Sobre os Pressupostos da Resp. Civil, 1999, p.411).
Destarte, não se provou sem margem para quaisquer dúvidas – antes pelo contrário – que a falta de capacete de protecção evitaria todas as lesões sofridas pela sinistrada – maxime aquelas que especificamente lhe determinaram a morte; e outrossim não se provou que a falta de capacete de protecção tenha sido causa directa e exclusiva da ocorrência do acidente, nem mesmo quais as circunstâncias que o provocaram ou em que o acidente ocorreu.
Ora, a falta de prova sobre tal matéria tem de ser suportada pela entidade responsável pela reparação do acidente, porque o respectivo ónus, como vimos supra, lhe compete. Na realidade, tratando-se de factos impeditivos do direito invocado pela autora, à ré cabia fazer a respectiva prova como aliás decorre do disposto no art. 342.º/2 do C.Civil. (cfr ac. STJ: 13.07.2004, proc. n.º 04S1511, atrás citado).
Decorre do exposto e em conclusão que o acidente em análise não se encontra descaracterizado e sendo indemnizável, mantém-se, portanto o direito à reparação das suas inerentes e infortunísticas consequências.
Logo, porque não se mostram violados os normativos indicados pela recorrente, na improcedência das respectivas conclusões -, porque isenta de censura, deve ser mantida a decisão do tribunal a quoIV- Decisão Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela R.
Porto, 19 de Dezembro de 2005
António José Fernandes Isidoro
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares