ACÓRDÃO Nº 26/95
Proc.Nº 425/94
Sec. 1ª
Rel. Cons.
Vítor Nunes de
Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrida a firma B. tendo em atenção a sentença homologatória do auto de transacção constante da certidão de fls. 153 a 155, pelo qual as partes acima identificadas puseram termo à acção com processo comum sumário emergente de contrato individual de trabalho, sentença esta já transitada em julgado, decide-se julgar extinto o presente recurso de constitucionalidade, por inutilidade superveniente da lide.
Lisboa, 1995.01.31
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa