Apelação n.º 1238/24.0T8LLE.E2
(2ª Secção)
Relatora: Cristina Dá Mesquita
Adjuntas: Isabel Maria Socorro de Matos Peixoto Imaginário
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:
I. RELATÓRIO
I. 1.
(…) e (…), exequentes na ação executiva para prestação de facto em que é executada (…), interpuseram recurso do despacho proferido pelo Juízo de Execução de Loulé, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o qual indeferiu liminarmente o requerimento executivo, por insuficiência do título executivo, ao abrigo da alínea a) do artigo 726.º/2, do Código de Processo Civil.
A decisão sob recurso tem o seguinte teor:
«(…)
Preceitua o n.º 5 do artigo 10.º do Código de Processo Civil que “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”, dispondo a alínea a) do n.º 1 do artigo 703.º do mesmo diploma legal que “À execução apenas podem servir de base as sentenças condenatórias”.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 726.º do Código de Processo Civil “O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando seja manifesta a falta ou insuficiência do título”, dispondo o n.º 1 do artigo 734.º do mesmo diploma legal que “O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo.”
Feito o enquadramento legal, revertendo agora ao caso dos autos, temos que os exequentes (…) e (…), em 17/04/2024 (Ref.ª citius 48476683) intentaram a presente execução para prestação de facto, fazendo constar no requerimento executivo, além do mais “…Transitada em julgado, no dia 03.12.2022, a douta sentença, a Ré, ora executada continua a impedir a utilização pelos exequentes da servidão de passagem, aliás conforme declarado em sede de sentença. Deverão, em conformidade, ser executados os atos necessários ao restabelecimento da passagem ao prédio dos exequentes nos termos estabelecidos na sentença. Interpelada a executada para cumprir, nada disse, devendo ser fixada sanção pecuniária compulsória no montante de € 50,00 por cada dia de atraso contados desde a data do trânsito em julgado, assim como na indemnização no montante de € 1.500,00, pela impossibilidade de acesso ao prédio encravado e consequente impossibilidade da sua exploração e utilização…”.
Os exequentes apresentam como título executivo, a sentença datada de 30 de Agosto de 2022, proferida no processo n.º 292/21.1T8FAR, no essencial, e no que para aqui interessa, com o seguinte teor “Sentença. I. Relatório. (…) e (…) intentaram a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra (…), residente em São Brás de Alportel, pela qual, após aperfeiçoamento, peticionam que seja a Ré condenada a: i) Reconhecer que os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio rústico sito na freguesia e concelho de (…), Sitio dos (…), omisso na Conservatória do Registo Predial de São Brás de Alportel e inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo (…); ii) Reconhecer que a favor do prédio dos Autores existe uma servidão de passagem a pé e com tractor e veículos automóveis, pela faixa de terreno existente entre o prédio dos Autores e o prédio da Ré, com a largura de 2,5 m. e a extensão de 30/40 m., faixa de terreno que, iniciando-se junto à via não classificada nº 46, desemboca na entrada do prédio dos Autores; iii) Reconhecer os Autores como legítimos titulares deste direito de passagem e a conformarem-se com o livre e normal exercício desse direito dos Autores, designadamente abstendo-se da prática de quaisquer atos que impeçam, estorvem ou lesem o normal e cómodo exercício do direito dos Autores; iv) Alargar a entrada para o terreno dos Autores deixada no muro por si edificado e remover a vedação colocada no muro propriedade dos Autores; e v) Pagar aos Autores a quantia de € 4.000,00 a título de indemnização por danos morais (…); VII. Dispositivo. Pelo exposto, e nos termos de direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, decido: i) Condenar a Ré a reconhecer que os Autores são proprietários do prédio rústico sito na freguesia e concelho de (…), Sítio dos (…), omisso na Conservatória do Registo Predial de São Brás de Alportel e inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo (…); ii) Condenar a Ré a reconhecer que a favor do prédio dos Autores existe uma servidão de passagem, a pé e com tractor e veículos automóveis, que, com a largura de 2,50 m., recai sobre o prédio da Ré, e que se inicia a Nascente, junto à estrada asfaltada do Poço dos … (via não classificada n.º …), e segue no sentido Poente até desembocar na entrada do prédio dos Autores; iii) Condenar a Ré a reconhecer os Autores como legítimos titulares desse direito de passagem e a abster-se da prática de quaisquer actos que impeçam, estorvem ou lesem o exercício do direito de passagem dos Autores; iv) Condenar a Ré a pagar aos Autores a quantia de € 1.000,00 a título de indemnização por danos morais; v) Absolver a Ré do demais peticionado; e vi) Julgar improcedentes os incidentes de litigância de má-fé reciprocamente deduzidos por Autores e Ré…”.
Aqui chegados, a questão que se coloca é saber se a sentença proferida nos autos n.º 292/21.1T8FAR, datada de 30 de Agosto de 2022, constitui título válido para servir de base a uma execução para prestação de facto.
A nosso ver, salvo o devido respeito por opinião contrária, a resposta a tal questão só pode ser negativa, porquanto não resulta da mesma que a ali Ré, ora executada, (…) tenha sido condenada no cumprimento duma obrigação pré-existente ou condenada/constituída em nova obrigação de cumprir.
É certo que na acção declarativa os ali Autores, ora exequentes pediam que a ali Ré, ora executada fosse condenada a alargar a entrada para o terreno dos Autores deixada no muro por si edificado e remover a vedação colocada no muro propriedade dos Autores, mas a verdade é que a acção foi julgada apenas parcialmente procedente, e não vislumbramos no segmento decisório da sentença apresentada como título executivo, qualquer condenação da Ré, ora executada, nomeadamente para alargar a entrada para o terreno dos ali Autores, ora exequentes, e a remover a vedação colocada no muro propriedade dos Autores.
Porque a situação é em tudo semelhante à dos presentes autos, pedimos vénia para citar, por todos, o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22/02/2022, proferido no processo n.º 140/11.0TBCVD-A.E1.S1, disponível na internet in www.dgsi.pt/jstj, em cujo sumário se pode ler “I – Só a “sentença condenatória”, como é referido no artigo 703.º, n.º 1, alínea c), do em que não se incluem as ações de simples apreciação, ou seja, as ações CPC, pode servir de base a uma execução. II – Expressão esta em que unicamente se obtém a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto (cfr. artigo 10.º, n.º 3, alínea a), do CPC), em que o réu não é condenado no cumprimento duma obrigação pré-existente ou condenado/constituído em nova obrigação a cumprir. III – É o caso da sentença que se limite a reconhecer/declarar um direito real (seja de propriedade, seja de servidão) sentença que só passará (e nessa estrita medida) a servir de base a uma execução se (e partir do momento) na mesma sentença, para além do reconhecimento / declaração do direito real, se condene, por ex., na restituição do prédio (como acontece na reivindicação, na hipótese do prédio não estar em poder daquele que foi declarado proprietário) ou a proceder à desobstrução da servidão de passagem (como acontece quando o dono do prédio serviente coloca obstáculos que impedem a passagem). IV – Tendo-se numa mesma sentença – após se declarar/reconhecer que sobre o prédio do autor e a favor do prédio do réu se acha constituída, por usucapião, uma servidão de passagem (de pé e carro e trânsito de animais) – feito constar, no segmento seguinte, que se condena a R. a reconhecer esse direito a respeita-lo, tal “condenação” não é efectiva e rigorosamente uma condenação, mas uma mera redundância/repetição do direito (de servidão) já antes declarado. V – À expressão reconhecimento do seu direito, constante do artigo 1311.º do CC (ao caso aplicável ex vi do artigo 1315.º do CC), corresponde, em termos processuais, a declaração do direito, pelo que, quando numa ação se declara a constituição dum direito de servidão (por usucapião), fica o réu obrigado a reconhecer tal direito e a abster-se de praticar atos que o prejudiquem, sendo redundante/repetitivo acrescentar-se, a seguir, que se “condena” o réu a reconhecer e respeitar o direito (de servidão) já antes declarado. VI- Para além disso- e no sentido de não poder servir de base a uma execução- não se traduz tal “condenação” (redundante) na imposição duma concreta obrigação pré-existente e/ou na condenação / constituição duma nova obrigação; e muito menos numa obrigação certa, determinada em relação á sua qualidade e cujo objeto da prestação se encontre perfeitamente delimitado ou individualizado, isto é, que se sabia precisamente o que se deve”.
Porque é assim, não se pode concluir de outro modo que não seja no sentido de que a sentença proferida nos autos n.º 292/21.1T8FAR, datada de 30 de Agosto de 2022 não constitui título executivo para a execução para prestação de facto instaurada pelos exequentes, e perante a insuficiência do título executivo, mais não resta ao Tribunal que não seja indeferir o requerimento executivo.
Assim, por insuficiência do título executivo, indefiro liminarmente o requerimento executivo (cfr. alínea a) do n.º 2 do artigo 726.º do Código de Processo Civil)».
I. 2.
Os recorrentes formulam alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«I- A sentença ora recorrida é uma cópia, quase integral, da sentença já anulada, daí que os Recorrentes mantêm, com as devidas adaptações, a posição vertida no Recurso de Apelação, que culminou com o Douto Acórdão que, decidindo a sua procedência, determinou a sua anulação e que os Exequentes fossem ouvidos, previamente, quanto à intenção de indeferimento liminar do requerimento executivo
II- Com efeito, apesar do teor do Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.04.2025, que o Meritíssimo Juiz a quo estava vinculado a cumprir, em função do dever de acatamento de prévia decisão proferida por Tribunal superior, a sentença recorrida manteve, ponto por ponto, a 1ª sentença anulada desconsiderando a factualidade aditada e apreciação mais aprofundada da questão da insuficiência do título.
III- Exercido o direito de contraditório pelos Recorrentes, a sentença recorrida omite, ostensiva e completamente, a apreciação das questões invocadas pelos Recorrentes, limitando-se ao seu um (in)cumprimento meramente formal e não efectivo, o que temos por inaceitável, ignorando e fazendo tábua rasa da matéria de facto aditada no Acórdão do Tribunal da Relação de 08.04.2025, com desrespeito pela garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio.
IV- Reitera-se que, da factualidade provada, resulta que tendo-se deslocado ao local, o sr. AE notificou o Mandatário da Executada no dia 14.06.2024 do auto de diligência e documentos anexos (fotografia da vedação, e ortofotomapas de 2020, 2024 e 2020), de cujo teor não resulta qualquer insuficiência do título exequendo e/ou dificuldade de cumprimento da sentença exequenda, designadamente da reposição da servidão de passagem, o que aliás decorre do silencio a que a Executada e/ou Mandatário se remeteram.
V- Salienta-se ainda que, a Sentença recorrida persiste no indeferimento liminar Requerimento executivo nos termos do artigo 726º, nº 2, alínea a), do CPC, quando, distintamente, o Acórdão da Relação determina o enquadramento da questão no âmbito do artigo 734.º do Código de Processo Civil.
VI- No âmbito da ponderação dos pressupostos processuais, os princípios antiformalistas, “pro actione” e “in dubio pro favoritate instanciae” impõem uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, pelo que, suscitando-se quaisquer dúvidas interpretativas nesta área, deve optar-se por aquela que favoreça a acção e assim se apresente como a mais capaz de garantir a real tutela jurisdicional dos direitos invocados pela parte, daí que, no silencio da executada e perante uma eventual dúvida, o Senhor Juiz estava obrigado a prosseguir com a instância executiva, abstendo-se de substituir-se às Partes.
VII- O Tribunal não interpretou, correctamente, a sentença exequenda, e, vislumbrando semelhanças com a situação objecto do Acórdão do STJ de 22.02.2022 em que se fundamenta – que uma leitura atenta afastaria de forma liminar e manifesta – decidiu-se pela insuficiência da sentença exequenda, o que só uma leitura descuidada do seu contexto e fundamentação pode justificar.
VIII- Analisado o segmento (Ponto ii da sentença exequenda), dele resulta a condenação da Executada a reconhecer não só o direito de servidão, mas, também, suas características, inicio, extensão, dimensões e sentido, ou seja, para além do reconhecimento do direito de servidão, a sentença é minuciosa e detalhada nas características, especificidades e detalhes do direito objecto de reconhecimento.
IX- De seguida, (cfr. Ponto iii da sentença exequenda) reconhecido, dessa forma, o direito de servidão de passagem, a Executada é, ainda condenada, no seguinte: “….. a reconhecer os Autores como legítimos titulares desse direito de passagem e a abster-se da prática de quaisquer actos que impeçam, estorvem ou lesem o exercício do direito de passagem dos Autores, desdobrando-se em duas condenações da Executada, a saber:
- a reconhecer os Autores como legítimos titulares desse direito de passagem;
- a abster-se da prática de quaisquer actos que impeçam, estorvem ou lesem o exercício do direito de passagem dos Autores.
X- Portanto, a condenação vertida no Ponto iii da sentença exequenda é tudo menos redundante, pois contém e impõe à Ré/Executada a obrigação ou dever de abstenção da prática de quaisquer actos que impeçam, estorvem ou lesem o exercício do direito de passagem dos Autores, ou seja, para além do reconhecimento/declaração do direito real, a Ré/Executada é ainda condenada ….a abster-se da prática de quaisquer actos que impeçam, estorvem ou lesem o exercício do direito de passagem dos Autores, daí que, salvo melhor opinião, o entendimento perfilhado no Acórdão do STJ não serve de fundamento e/ou pode suportar a sentença recorrida, quanto aí se entende, conclusivamente, que, ” (…) Porque é assim, não se pode concluir de outro modo que não seja no sentido de que a sentença proferida nos autos n.º 292/21.1T8FAR, datada de 30 de Agosto de 2022 não constitui título executivo para a execução para prestação de facto instaurada pelos exequentes, e perante a insuficiência do título executivo, mais não resta ao Tribunal que não seja indeferir o requerimento executivo.
XI- Por outro lado, conforme supra referido, a sentença recorrida desrespeita os princípios e regras vigentes em matéria de interpretação das decisões judiciais, quer da sentença exequenda, quer do Acórdão do STJ que menciona, pois, nessa ….tarefa interpretativa terá que lançar mão da adequação da sentença ao pedido e à causa de pedir, assim como aos seus próprios fundamentos, de acordo com uma regra de presunção de regularidade do acto decisório em relação à lei, para além da sua parte dispositiva, que, juntamente com essa fundamentação, são factores integrantes básicos e insuperáveis da sua estrutura, desde logo, começando pelo Acórdão do STJ de 22.02.2022, importa salientar 2 diferenças que temos como importantes, ignoradas na sentença recorrida;
a) Nesses autos, foram deduzidos embargos de executado, aliás julgados improcedentes em 1ª Instância;
b) O direito de servidão não está clara e inequivocamente definido, estando em causa o …”pretenso” desrespeito do caminho/traçado da servidão.
XII- Volvendo à sentença exequenda, os segmentos decisórios vertidos nos seus Pontos ii) e iii) têm na sua génese a matéria de facto provada sob os Pontos 8) e 9), que, por sua vez, dúvidas subsistissem, estão profusamente fundamentados na decisão da matéria de facto (cfr. Pontos 44 e 45 supra ), que em caso de dúvida poderiam/deveriam auxiliar o Senhor Juiz na tarefa de interpretação da sentença exequenda, se necessário.
XIII- Da fundamentação do julgamento destes pontos da matéria de facto, decorre, expressamente, que, “O Tribunal formou a sua convicção relativamente à matéria de facto descrita no ponto n.º 8 atendendo à interligação do conteúdo do fotograma junto em 10/11/2021 e da planta retirada do Google Earth 2020, com os depoimentos da testemunha (…), da testemunha (…), da testemunha (…) e da testemunha (…)”, portanto ao invés da situação controvertida, decidida no douto Acórdão do STJ de 22.02.2022, nos presentes autos não existe qualquer dúvida quanto à natureza, extensão e demais características da servidão de passagem, cujo traçado está documentalmente provado (cfr. Planta retirada do Google Earth e fotograma junto em 10/11/2021).
XIV- Por último, inconsequentemente, consta na sentença recorrida que “(…) É certo que na acção declarativa os ali Autores, ora exequentes pediam que a ali Ré, ora executada fosse condenada a alargar a entrada para o terreno dos Autores deixada no muro por si edificado e remover a vedação colocada no muro propriedade dos Autores, mas a verdade é que a acção foi julgada apenas parcialmente procedente, e não vislumbramos no segmento decisório da sentença apresentada como título executivo, qualquer condenação da Ré, ora executada, nomeadamente para alargar a entrada para o terreno dos ali Autores, ora exequentes, e a remover a vedação colocada no muro propriedade dos Autores.
XV- Antes de mais, a sentença recorrida, faz esta consideração, mas dela não retira ou abstêm-se de qualquer consequência ou efeito, importando esclarecer que se é, certo que este pedido foi julgado improcedente, estamos perante intervenções, obras executadas pela Ré/Executada num muro propriedade dos AA./Exequentes, daí que estamos perante uma ofensa ao seu direito de propriedade, questão distinta do reconhecimento, constituição e utilização da servidão de passagem.
XVI- Da sentença exequenda, decorre, apenas e tão só, que a actuação da Ré, Executada, ofende o direito de propriedade dos Exequentes, que, não obstante, não lograram provar o transtorno (dificuldades de manobra) oportunamente alegados, daí que tal pedido tenha sido julgado improcedente, estando em causa, o respeito e exercício do direito de propriedade, a improcedência do pedido, não tem a consequência ou efeito que o Senhor Juiz daí parece querer retirar, que, porém, atenta a falta de fundamentação, só um exercício de adivinhação pode antecipar.
Termos em que, nos melhores de Direito, doutamente supridos por V. Exas. e conforme conclusões supra, requer-se a revogação da douta sentença recorrida e, em conformidade, a sua substituição por outra que determine a ulterior tramitação da instância executiva.
Assim se fazendo JUSTIÇA».
I. 3.
Não houve resposta às alegações de recurso.
O recurso foi recebido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, ambos do CPC).
II. 2.
No caso cumpre avaliar do acerto da decisão de indeferimento liminar do requerimento executivo.
II. 3.
FACTOS
A factualidade a considerar é aquela que consta da decisão recorrida.
Para além da factualidade constante da decisão recorrida, extrai-se ainda dos autos a seguinte factualidade:
1- Na presente ação executiva para prestação de facto os exequentes alegaram, no respetivo requerimento inicial, que a sentença dada à execução transitou no dia 3 de dezembro de 2022 e que a executada «continua a impedir a utilização pelos exequentes nos termos estabelecidos na sentença» e que apesar de ter sido interpelada para cumprir, aquela nada disse. Pedem, a final, que «sejam executados os atos necessários ao restabelecimento da passagem ao prédio dos executados nos termos estabelecidos na sentença», que seja fixada uma sanção pecuniária compulsória no montante de € 50,00 por cada dia de atraso desde a data do trânsito em julgado e uma indemnização no montante de € 1.500,00 pela impossibilidade de acesso ao prédio encravado e consequente impossibilidade da sua exploração e utilização.
2- Após a designação do agente de execução, veio este, na data de 14.06.2024, juntar aos autos informação com o seguinte teor:
«Nos presentes autos foi a executada notificada em 10/05/2024 para que, no prazo de 30 dias, desse início ao cumprimento da sentença proferida, título executivo do processo em curso, no entanto nada indicou.
Assim, pela 17:00 do dia 12/06/2024 desloquei-me ao local sito junto à estrada asfaltada do Poço dos … (via classificada n.º …) onde constatei, conforme fotografia anexa, da existência de uma vedação em rede ao longo da berma da estrada que impossibilita o acesso ao prédio dos exequentes. Consultado um ortofotomapa do local, datado do ano de 2020, foi possível aferir que naquela data existia um caminho de servidão no sentido nascente/poente entre a estrada alcatroada mencionada e o prédio dos exequentes, conforme fotografia anexa. Consultado um ortofotomapa atual do local e tendo nele inserido os dois prédios em causa constatei que a estrema norte do prédio serviente se encontra murada por muro em pedra sobreposta e tendo desenhado caminho junto a tal muro constatei que o mesmo terá um comprimento de cerca de 74 metros desde a estrada alcatroada até à entrada do prédio dominante.
Assim, será notificada a exequente para se pronunciar sobre o verificado.»
3- Em 19/06/2024, o sr. agente de execução faz juntar aos autos requerimento com o seguinte teor:
«(…), agente de execução designado nos presentes autos, vem expor e requerer o seguinte:
1. A presente execução apresentada para cumprimento de sentença proferida nos próprios autos tem por finalidade a prestação de um facto fungível que se traduz na reposição / constituição de uma servidão de passagem com a largura de 2,5 m. que se iniciará a Nascente junto à estrada asfaltada do Poço de (…) e segue no sentido Poente, atravessando o terreno da executada até desembocar na entrada do prédio dos exequentes.
2. Para conhecimento da abrangência dos atos materiais necessários a praticar foi promovida visita ao local no passado dia 12 /06/2024, da qual resultou o relatório que foi junto aos autos e que se anexa.
3. A executada foi notificada nos presente autos em 08/05/2024 para, em 30 dias, se pronunciar sobre o cumprimento da sentença, no entanto nada disse quanto ao notificado. Ora, a executada ao não se pronunciar persiste na sua intenção de não conceder a servidão em causa e agora no não cumprimento da sentença proferida.
Assim, requer-se que V. Exa. fixe o prazo da prestação nos termos do artigo 857.º do CPC».
II. 4.
Apreciação do objeto do recurso
No presente recurso está em causa uma decisão judicial proferida no âmbito de uma ação executiva para prestação de facto, que indeferiu liminarmente o requerimento executivo com fundamento em insuficiência do título executivo. Título que, in casu, consiste numa sentença datada de 30 de agosto de 2022, proferida no âmbito da ação declarativa com o n.º 292/21.1T8FAR. Entendeu o tribunal recorrido que a sentença dada à execução não condenou a ré/executada no cumprimento duma obrigação pré-existente ou em nova obrigação de cumprir, concretamente, não a condenou no cumprimento de uma obrigação de alargar a entrada para o terreno dos Autores, ora exequentes, ou a remover a vedação colocada no muro propriedade dos Autores, pelo que não pode servir de título executivo para a pretensão dos exequentes.
Vejamos.
Visando o processo de execução a realização coativa de uma prestação, ou seja, efetivar uma prestação que está documentada no título executivo apresentado (artigo 10.º, n.ºs 4 e 5, do CPC), a questão que cumpre aqui apreciar é avaliar se a prestação reclamada pelos exequentes está, ou não, coberta pelo título dado à execução.
Na ação executiva para prestação de facto – como é o caso – o objeto da obrigação do executado é, justamente, uma prestação de facto, que pode ser de natureza positiva (obrigação de facere) ou de natureza negativa (obrigação de non facere em sentido estrito ou a uma obrigação de pati) – artigo 10.º, n.º 6, do CPC; na obrigação de non facere em sentido estrito, o devedor está vinculado a uma mera omissão de atuação; na obrigação de pati, o devedor está obrigado a tolerar uma atividade do credor, como por exemplo, o exercício de uma servidão de passagem[1].
Neste tipo de ação executiva quando o facto positivo, objeto da obrigação do executado, for fungível, o exequente pode requerer que ele seja prestado por outrem à custa do devedor (artigo 868.º do Código Civil), sendo então apreendidos e vendidos os bens do devedor que se mostrem necessários ao pagamento do custo da prestação; quando o facto for infungível, o exequente só pode pretender a apreensão e a venda de bens do devedor suficientes para o indemnizar dos danos sofridos com o incumprimento. No caso de violação de uma prestação de natureza negativa, o objeto da execução será sempre o facto positivo da reparação, a qual deve consistir, sempre que possível, na reconstituição natural da situação anterior à violação (v. g. demolição da obra que porventura haja sido efetuada pelo devedor, à custa deste, e a indemnização pelo prejuízo sofrido) – artigo 876.º, n.º 1, do CPC.
No caso em apreço na ação declarativa de condenação acima mencionada onde se formou o título executivo dado à presente execução os autores (aqui exequentes/apelantes) pediram expressamente ao tribunal que condenasse a ré (aqui executada / apelada) a:
i. Reconhecer que os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio rústico sito na freguesia e concelho de São Brás de Alportel, Sítio dos (…), omisso na Conservatória do Registo Predial de São Brás de Alportel e inscrito na respetiva matriz rústica sob o artigo (…);
ii. Reconhecer que a favor do prédio dos Autores existe uma servidão de passagem a pé e com trator e veículos automóveis, pela faixa de terreno existente entre o prédio dos Autores e o prédio da Ré, com a largura de 2,5 m. e a extensão de 30/40 m., faixa de terreno que, iniciando-se junto à via não classificada n.º (…), desemboca na entrada do prédio dos Autores;
iii. Reconhecer os Autores como legítimos titulares deste direito de passagem e a conformarem-se com o livre e normal exercício desse direito dos Autores, designadamente abstendo-se da prática de quaisquer atos que impeçam, estorvem ou lesem o normal e cómodo exercício do direito dos Autores;
iv. Alargar a entrada para o terreno dos Autores deixada no muro por si edificado e remover a vedação colocada no muro propriedade dos Autores; e
v. Pagar aos Autores a quantia de € 4.000,00 a título de indemnização por danos morais.
O tribunal, contudo, apenas condenou a ré (ora executada / apelada) a:
a) Reconhecer que os Autores são proprietários do prédio rústico sito na freguesia e concelho de São Brás de Alportel, Sítio dos (…), omisso na Conservatória do Registo Predial de São Brás de Alportel e inscrito na respetiva matriz rústica sob o artigo (…);
b) Reconhecer que a favor do prédio dos Autores existe uma servidão de passagem, a pé e com trator e veículos automóveis, que, com a largura de 2,5 m., recai sobre o prédio da Ré, e que se inicia a Nascente, junto à estrada asfaltada do Poço dos … (via não classificada n.º …), e segue no sentido Poente até desembocar na entrada do prédio dos Autores;
c) Reconhecer os Autores como legítimos titulares desse direito de passagem;
d) Abster-se da prática de quaisquer atos que impeçam, estorvem ou lesem o exercício do direito de passagem dos Autores; e
e) A pagar aos Autores a quantia de € 1.000,00 a título de indemnização por danos morais.
O tribunal que prolatou a sentença dada à execução absolveu (expressamente) a ré dos demais pedidos, portanto, também do pedido de condenação a “alargar a entrada para o terreno dos Autores deixada no muro por si edificado e a remover a vedação colocada no muro propriedade dos Autores”.
Aquele tribunal condenou a ré (aqui executada e recorrida) a reconhecer que o seu prédio se encontra onerado com uma servidão de passagem a favor do prédio dos autores, com as seguintes características: faixa de terreno existente entre o prédio dos autores e o prédio da ré, com a largura de 2,5 m. e a extensão de 30/40 m., iniciando-se junto à via não classificada n.º (…), e que desemboca na entrada do prédio dos Autores e bem assim a abster-se da prática de quaisquer atos que impeçam, estorvem ou lesem o normal e cómodo exercício do direito de passagem dos Autores. Por outras palavras, a ré (aqui executada/apelada) foi condenada a tolerar o exercício do direito de passagem por parte dos autores (aqui exequentes / apelantes) através do seu prédio; logo, deixou de poder impedir que os autores passem através do seu prédio pela forma supra descrita. E é apenas nesta parte, no que à servidão de passagem concerne (porque há, também, uma condenação no pagamento de uma indemnização por danos morais) que a sentença dada à execução constitui título executivo, a saber, a condenação da Ré (aqui executada e recorrida) a abster-se da prática de atos que impeçam, estorvem ou lesem o exercício do direito de passagem dos Autores.
Sublinha-se que a ora executada/recorrida foi expressamente absolvida dos demais pedidos, entre o quais, o pedido de condenação no alargamento a entrada para o terreno dos Autores deixada no muro por ela edificado e a remover a vedação colocada no muro propriedade dos Autores.
Dito isto, o que vêm os exequentes pedir na presente ação executiva?
Que «sejam executados os atos necessários ao restabelecimento da passagem ao prédio dos executados nos termos estabelecidos na sentença».
Ora, como já assinalámos, a sentença dada à execução não condenou a ré (aqui executada/apelada) a “restabelecer a passagem”, ou seja, não condenou a ré (ora executada e apelada) a qualquer prestação de facto positivo, tendo, até, expressamente absolvido esta última do pedido de condenação no “alargamento da entrada para o terreno dos Autores que aquela deixou no muro por si edificado” e a “remover a vedação colocada no muro propriedade dos Autores”. Refira-se, aliás, que resulta da fundamentação de facto da sentença o seguinte: «A factualidade constante do ponto G) – O referido em 20 apenas permita com dificuldade a entrada de veículos no prédio descrito em 1) e que torne complexas a realização das manobras de entrada e saída do terreno e circulação na mencionada abertura deixada no muro – ficou por provar pois, apesar das menções efetuadas à entrada que a Ré deixou no muro construído e à vedação aposta sobre o muro dos Autores, não foi produzida prova a demonstrar a dificuldade que aqueles elementos acarretam para a entrada de veículos no prédio descrito em 1) e em que medida tornam complexa a realização das manobras de entrada e saída do terreno e circulação na mencionada abertura deixada no muro»[2] (negritos nossos).
O objeto da execução de prestação de facto é a exata prestação devida, na sua qualidade e na sua medida, delimitadas pelo título executivo e, in casu, a sentença dada à execução não impõe à ré uma obrigação certa, determinada em relação à sua qualidade, no que respeita à dita servidão de passagem, mas tão só um dever de a ré se abster de interferir no direito de passagem dos autores que lhes foi reconhecido na mesma sentença, cujo incumprimento, se vier a ocorrer, poderá dar origem a uma ação executiva para prestação de facto negativo.
Em face do exposto, julgamos que bem andou o tribunal recorrido ao decidir que os exequentes não dispõem de título suficiente para o pedido exequendo. O que implica, à luz do disposto no artigo 734.º do Código de Processo Civil, a extinção da execução.
Sumário: (…)
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam julgar a apelação improcedente, mantendo a decisão recorrida na parte em que julgou insuficiente o título dado à execução, determinando, consequentemente, a extinção da instância executiva.
As custas na presente instância são da responsabilidade dos apelantes, atento o disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Notifique.
DN.
Évora, 12 de março de 2026
Cristina Dá Mesquita
Isabel Maria Socorro de Matos Peixoto Imaginário
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite
[1] João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume II, AAFDL Editora, 2002, pág. 514.
[2] O ponto de facto provado n.º 20 tem o seguinte teor: «A Ré construiu um muro em pedra e cimento, na continuação do muro já existente na estrema Norte do seu prédio, a delimitar o terreno identificado em 1), deixando nesse muro uma entrada para o prédio mencionado em 1)».