3Decisão.
Em face do exposto, acordam em revogar a sentença recorrida e em ordenar a remessa dos autos ao TAF de Lisboa, para aí prosseguirem os seus termos.
Lisboa, 14.02.07
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa
Maria Cristina Gallego dos Santos Voto de vencido Ressalvado o devido respeito pela tese que obteve vencimento, mantenho o entendimento sustentado no Acórdão de 01.01.2006 proferido no recurso nº 1565/06 de que junto o respectivo sumário. 1 - A determinação do Tribunal territorialmente competente resulta da conjugação de dois elementos: a circunscrição territorial correspondente ao Tribunal, de um lado, e o factor decisivo de conexão de cada tipo de acções, do outro.
2 - No art.º 16.º CPTA o factor de conexão com a circunscrição territorial é o forum actoris, a residência habitual ou a sede do autor ou da maioria dos autores, regime regra para a generalidade das acções, designadamente as acções administrativas especiais.
3 - O critério de razoabilidade determinante do legislador na fixação da residência do autor como factor de conexão no art.º 16.º do CPTA centra-se na preocupação de não sobrecarregar excessivamente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, designadamente no caso das acções administrativas especiais.
4 - As Associações Sindicais são parte legítima em todo o território nacional com fundamento no favor laboratoris perfilhado pela Constituição, cfr. art.ºs 55.º e 56.º CRP, para fazerem valer o direito à tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legítimos dos trabalhadores que representam, seja em defesa de direitos colectivos seja em defesa colectiva de interesses individuais dos seus representados, legitimidade que em nada contende com a determinação do Tribunal territorialmente competente, se o da sede do Sindicato se o da residência do trabalhador representado.
5 - O segmento do art.º 16.º CPTA de "residência habitual do autor ou da sede do autor ou da maioria dos autores" deve interpretar-se no sentido de que o "autor" que aqui importa é o titular da posição substantiva de conteúdo pretensivo invocada na acção, no caso, o trabalhador e não o Sindicato que se apresenta em juízo em defesa de direitos colectivos ou em defesa colectiva de interesses individuais dos seus representados.