Cumpre decidir.
2 — Preceitua o artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro — Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais:
1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram.
2 — Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos que na área do município concorrem à eleição.
3 — A petição especificará os fundamentos de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.
Por força do disposto no artigo 104.º do mesmo diploma, o recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99.º, ou seja, o edital que contém os resultados do apuramento geral e que é afixado à porta do edifício da câmara municipal.
Competente para julgar o recurso é hoje o plenário do Tribunal Constitucional (n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).
Ora, como se disse, não foram recebidos no Tribunal até hoje os documentos de prova anunciados pelo recorrente. E, ainda que se entenda que eles podem não acompanhar a petição, não poderão os mesmos ser aceites para além do prazo que o próprio Tribunal tem para decidir o recurso.
Acresce que, no caso, nem deu entrada neste Tribunal uma petição de recurso com os requisitos que a lei exige.
3 — Pelo exposto, ou seja, desde logo, por falta de um requisito formal — a falta de petição —, não se toma conhecimento do recurso.
Lisboa, 4 de Janeiro de 1990.
Mário de Brito
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1990.