ACÓRDÃO Nº 756/2014
Processo n.º 966/2014
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1- A., arguida no processo-base, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), «porquanto na douta decisão [recorrida] foi violado o princípio da defesa do arguido, inserto no número 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, ao não ter sido levado a efeito o exame ao local requerido, de acordo com o plasmado no artigo 354.º do Código Penal, aliás, sobre o pretenso ao exame ao local requerido pela Arguida, nada foi tecido».
O relator no Tribunal Constitucional, pela decisão sumária n.º 714/2014, não conheceu do recurso, considerando, por um lado, não ter havido lugar a qualquer recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade, que é pressuposto processual específico do recurso interposto, e, por outro, o facto de o recurso não assumir caráter normativo, que é pressuposto comum a todas as modalidades do recurso de constitucionalidade.
A recorrente, inconformada, reclamou da decisão sumária para esta conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando, para tanto, que o Tribunal recorrido recusou aplicar a norma do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, dado que considerou como mera irregularidade «a não observância do requerido exame ao local do crime (…), nada tecendo sobre a inconstitucionalidade requerida», violando, assim, as garantias constitucionais de defesa do arguido em processo penal. Por isso, conclui, é de conhecer o recurso, pois que o Tribunal recorrido, contrariamente ao sustentado pelo relator, efetivamente recusou a aplicação de uma norma constitucional.
O Ministério Público pronunciou-se pela manutenção do julgado, pois que o alegado pela reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, que se afiguram corretos.
2. Cumpre apreciar e decidir.
O presente recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, que admite recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.
Analisando a decisão recorrida, verifica-se que nela não foi recusada a aplicação de qualquer norma, com fundamento na sua desconformidade constitucional, o que impede o conhecimento do recurso, tal como julgado pelo relator. Por outro lado, o recurso manifestamente não recai sobre qualquer norma jurídica, ou interpretação normativa – que é condição processual do recurso, em qualquer das suas modalidades -, pois que a recorrente se limita a invocar, em fundamento do recurso, vício de inconstitucionalidade decorrente da não realização de uma diligência probatória requerida, e de omissão de pronúncia quanto ao respetivo requerimento, o que não configura questão de inconstitucionalidade normativa suscetível de ser apreciada pelo Tribunal Constitucional.
Nada do que a reclamante invoca contraria os fundamentos do julgado, sendo certo que a única situação de recusa relevante, para o efeito do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, é a que recai sobre normas infraconstitucionais, e não, como é evidente, aquela que se dirige às próprias normas e princípios constitucionais e decorra da alegada violação direta da Constituição.
Impõe-se, pois, e sem necessidade de mais considerações, o indeferimento da presente reclamação.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 12 de novembro de 2014 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral