1ª Secção
Relator: Conselheiro Costa Mesquita
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. O tenente engenheiro aeronáutico A. pretendeu que o General Chefe do Estado-Maior da Força Aérea revogasse a Portaria de 31 de Dezembro de 1981 no que respeita à antiguidade no posto de tenente que lhe foi atribuída.
Do indeferimento tácito da pretensão interpôs recurso para o Supremo Tribunal Militar que por acórdão de 21 de Novembro de 1985, depois de declarar “ O Tribunal é competente” decidiu apreciar o recurso – cujo objecto, aliás, foi ampliado, por entretanto ter sido proferido despacho de indeferimento o requerimento inicial.
O Promotor de Justiça, “em cumprimento das disposições combinadas dos artigos 280.º, n.º 5 da CRP, e 285.º e 427.º, alínea d), do Código de Justiça Militar” interpôs recurso do acórdão de 21 de Novembro de 1985 para o Tribunal Constitucional, “ em que este Supremo Tribunal Militar, declarando-se competente para conhecer da questão, aplicou implicitamente normas já julgadas inconstitucionais por aquele Tribunal, designadamente os artigos 107.º do Estatuto do Oficial das Forças Armadas (D.L n.º 46672, de 29 NOV 65) e 196.º do Estatuto Oficial da Força Aérea Portuguesa (Decreto n.º 377/71 de 10 de Setembro) (Veja-se, entre outros, o Acórdão n.º 123/84 de 05 de Dezembro)”.
Admitido o recurso, no Tribunal Constitucional só alegou o Exmo Magistrado do Ministério Público para concluir: “ deve conceder-se provimento ao recurso, revogando-se o Acórdão recorrido, por violação dos artigos 207.º e 218.º, pelo menos, da Constituição, a fim de ser substituído por outro em que se julgue incompetente, em razão da matéria, o Supremo Tribunal Militar para o julgamento da causa”.
Com os vistos legais vem o processo para julgamento.
Cumpre decidir.
2. No acórdão n.º 81/86 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, I Série, de 22 de Abril de 1986, foi decidido:
“Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, e do artigo 134 do Decreto-Lei n.º 176/71 de 30 de Abril, bem como, na parte em que referem a competência do Supremo Tribunal Militar, das normas dos artigos 108.º, 110.º, 111.º e 112.º do primeiro daqueles diplomas e dos artigos 136.º, 137.º, n.º 1, 140.º e 141.º do segundo dos mencionados diplomas”.
3. No acórdão n.º 204/86 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da república, I Série, de 27 de Junho de 1986, foi decidido:
“Declara-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 196.º, alínea b), do Estatuto do Oficial da Força Aérea, aprovado pelo Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro, por violação do artigo 218.º da Constituição”.
4. A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos, no caso em apreço, desde a entrada em vigor das normas constitucionais violadas: os artigos 218.º e 113.º, n.º 2 (n.º 2 do artigo 282.º da Constituição).
A decisão do Tribunal Constitucional é um juízo definitivo sobre a questão. Por isso, em ralação aos recursos de inconstitucionalidade que envolvam as normas nela julgadas inconstitucionais e que estivessem pendentes no Tribunal Constitucional, nada mais resta do que “ aplicá-la”.
5. As considerações que antecedem valem para a norma contida no Decreto-Lei n.º 46672 que agora estava em causa – o artigo 107.º - mas já não para as disposições do Decreto-Lei n.º 377/71 (o Estatuto do Oficial da Força Aérea Portuguesa) que extravasem da declaração de inconstitucionalidade decidida no acórdão n.º 204/86, a qual se limita à alínea b) do artigo 196.º.
Acontece, que a previsão legal do caso concreto em apreço está contida, especificamente, na alínea a) e não na alínea b) do referido artigo 196.º. Trata-se, de facto, da posição do oficial na escala de antiguidade por divergência na contagem do tempo que lhe foi atribuído no posto de tenente.
Mas, as razões que levaram à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas ditas do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas e do Estatuto do Oficial do Exército e da alínea b) do artigo 196.º do Estatuto do Oficial da Força Área Portuguesa são as mesmas que conduzem à conclusão de que também a alínea a) do artigo 196.º do Decreto-Lei n.º 377/71 é inconstitucional. Por outro lado, o Tribunal Constitucional, na linha de uma jurisprudência pacífica, tem vindo a decidir que todo o aludido artigo 196.º (portanto, mais do que apenas a sua alínea b)) padece do mesmo vício que inquina as normas relativamente às quais já declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
Assim, não se justifica agora outra coisa que não seja um breve resumo dessas razões, remetendo-se, para um estudo mais concludente, para a fundamentação dos acórdãos n.ºs 81/86 e 204/86.
6. Nos termos do artigo 196.º do Decreto n.º 377/71:
“O Supremo Tribunal Militar é o órgão das Forças Armadas com competência para conhecer dos recursos que forem interpostos pelos oficiais: a) em matéria de promoção, demora, preterição e posição na escala de antiguidade; b) que se considerem prejudicados quanto à mudança de situação”.
Ora, o artigo 218.º da Constituição está assim redigido (depois da revisão de 1982):
“1. Compete aos tribunais militares o julgamento dos crimes essencialmente militares.
“2. A lei, por motivo relevante, poderá incluir na jurisdição dos tribunais militares crimes dolosos equiparáveis aos previstos no n.º 1.
“3. A lei, pode atribuir aos tribunais militares competência para a aplicação de medidas disciplinares”.
Em face desta redacção – e já não interessa voltar ao texto originário e à querela que se movimentou a propósito da sua interpretação – é inquestionável que a Constituição não atribui aos tribunais militares competência para julgar matéria de natureza administrativa.
Por sua vez, o n.º 2 do artigo 113.º da Lei Fundamental afirma que a competência dos órgãos de soberania (nos quais se incluem os tribunais) é a definida na Constituição.
Isto significa que não existe competência de órgãos de soberania que não esteja determinada ou autorizada pela Constituição. No caso específico dos tribunais militares, a Constituição ocupou-se ela mesma de lhes definir a competência – de maneira imediata no n.º 1 do artigo 218.º; autorizando a lei a ampliá-la, mas somente quanto as suas matérias expressamente indicadas pela própria Constituição – n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo 218.º.
Fora destes limites falece-lhes competência.
Acresce que, como se escreveu no acórdão n.ºs 81/86:
“No caso dos tribunais militares, sucede até que a sua existência e competência jurisdicional significam sempre uma compressão ou limitação dos tribunais cuja competência genérica, caso aqueles não existissem, abarcaria normalmente essas matérias (…) do mesmo modo, a terem também uma competência der contencioso administrativo militar, ela implicaria uma limitação da competência que nessa matéria caberia genericamente aos tribunais administrativos e fiscais ( ou, na falta destes, aos tribunais judiciais). Sendo as coisas assim, não se vê como é que tal compressão da competência de tribunais de vocação genérica em matéria (…) administrativa, a favor do alargamento da competência de tribunais de competência específica, poderia ter lugar sem uma explícita autorização constitucional, uma vez que a Constituição em vez de remeter para a lei a definição da competência dos tribunais militares, se ocupou dela directamente”.
7. Pelo exposto, acordam em julgar:
a) Profectada, no que respeita às normas do Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, em causa neste recurso, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 81/86 do Tribunal Constitucional;
b) Inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 218.º e 11.º, n.º 2, da Constituição, a norma da alínea a) do artigo 196.º do Decreto-Lei n.º 377/71, de 10 de Setembro.
Nestes termos, concede-se provimento ao recurso e determina-se a reforma do acórdão recorrido de harmonia com o julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 16 de Julho de 1986
António Correia Mesquita
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Raul Mateus
Armando Manuel Marques Guedes