Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
A…, identificado nos autos, inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul que, confirmando o acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, julgou improcedente a acção administrativa especial que intentara contra o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial e o Director do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, interpôs o presente recurso de revista ao abrigo do artigo 150, do CPTA .
I. Conclui as suas alegações nos seguintes termos:
1- A obrigação de indemnizar por parte da entidade empregadora, fundada na rescisão contratual ao abrigo da Lei dos Salários em Atraso (Lei 17/86), não se vence nessa data, pois não configura nenhuma obrigação com prazo certo.
2- Essa obrigação só nasce e se constitui na esfera jurídica do trabalhador com a decisão judicial de condenação.
3- Pois, independentemente de este tipo de rescisão se verificar sem a aferição de justa causa, o direito à indemnização, enquanto obrigação pura, depende da interpelação feita ao credor.
4- Além disso, à entidade empregadora é possível discutir na acção intentada pelo trabalhador o montante respectivo, o valor da retribuição e da antiguidade, bem como os pressupostos tendentes à declaração do direito.
5- Deste modo, só a sentença judicial transitada em julgado constitui título executivo quanto à obrigação devida.
6- Quer o n.° 3 do art. 3º do DL 219/99, quer o n.° 2 do art. 7.° na redacção dada pelo DL 139/2001 de 27/04, previam o pagamento de créditos vencidos após a data da referência, ou seja, a data da propositura da acção de declaração de falência.
7- Esta previsão está hoje contemplada também no n.° 2 do art. 319.° do Regulamento do Código de Trabalho.
8- O acórdão recorrido violou assim o n.° 1 do art. 3.° da Lei 17/86, os n.°s 2, 3 do art. 30 e n.°2 do art. 7.° do DL 219/99 de 15/06, com a redacção dada pelo DL 139/2001.
O Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial contra alegou formulando as conclusões seguintes:
a) O objecto do presente Recurso cinge-se à interpretação do n° 1 do artigo 3° da Lei n° 17/86, de 14/6, e do n° 2 do artigo 3° do Decreto-Lei n° 219/99, de 15/06, com redacção do Decreto-lei n°139/2001, de 24/4;
b) A questão subjacente não se reveste de importância fundamental pela sua relevância jurídica e social, ao abrigo do disposto no artigo 150° do CPTA;
c) Pelo que não deve ser admitido;
d) A interpretação do n° 1 do artigo 3° da Lei 17/86, de 14/6, é pacífica na doutrina e na jurisprudência;
e) Sendo que a reapreciação do Douto acórdão recorrido não “contende com futuras situações em casos de insolvência relativamente a um elevado número de trabalhadores”, pois aquele diploma foi revogado com a entrada em vigor da Lei n° 35/2004, de 29/7, isto é, em 28 de Agosto de 2004;
f) É inequívoco que o crédito do Recorrente relativo à indemnização compensatória venceu-se na data em que a rescisão do contrato de trabalho se tornou eficaz, isto é em 23 de Setembro de 2002;
g) O Recorrente confunde conceitos de Direito mormente vencimento e título executivo;
h) O Douto Acórdão recorrido não violou, assim, o disposto no n° 1 do artigo 3° da Lei n° 17/86, de 14/06, nem o disposto nos n°s 2 e 3 do artigo 3° e n° 2 do artigo 7° do Decreto-Lei n° 219/99, de 15/06, com redacção do Decreto-Lei n° 139/2001.
A Exm.ª Procuradora Geral Adjunta, emitiu douto parecer em que, citando jurisprudência deste STA., se pronuncia pela improcedência do recurso.
II. O acórdão recorrido remeteu para os factos provados no acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal, nos termos do artigo 713º, nº6, do C.P.Civil e que são os seguintes:
A) A Autora, com data de 13 de Setembro de 2002, endereçou “À gerência da Firma B….”, uma carta registada com aviso de recepção do seguinte teor: “ A…, vosso(a) trabalhador(a), tendo suspendido o contrato de trabalho com base no artº3º da Lei 17/86 de 14 de Junho, conjugado com o DL 402/91 de 16 de Outubro (Lei dos Salários em atraso), vem, por este meio, comunicar a V. Exa. que converte a suspensão do contrato de trabalho em rescisão, com os mesmos fundamentos, após a recepção desta carta ”. (cfr. Doc.3 junto com a petição inicial que aqui se dá por reproduzido e é parte integrante da presente sentença).
B) Do requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho junto a fls.1 do processo instrutor, que aqui se dá por reproduzido e é parte integrante da presente sentença, consta designadamente, o seguinte:
a. Quanto à “situação patrimonial” da ora Autora:
i. “ Data de admissão 8/9/97;
ii. “Remuneração (base) mensal líquida € 498,80”;
iii. “Data de pagamento da última remuneração 31.03.02”.
iv. Mostram-se assinalados os quadros correspondentes a:
1. “Suspendeu a prestação de trabalho.
2. “Cessou o contrato de trabalho.
3. “Indique a data 13.09.02”.
b. Quanto à “situação que determina o pedido”:
i. “(…) Créditos devidos pela entidade empregadora:
Remuneração no valor de € 3.277,22, período de 01.01.2002 e 13.09.2002 (…),
Indemnização/compensação, por cessação de contrato de trabalho, no valor de € 2.992,80”.
ii. “ Os valores acima indicados foram reclamados em processo de (…) Falência”.
C) Os dados/factos referidos em B) foram confirmados pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho – IDICT, em 28.09.2003 como consta do documento referido em B).
D) À data da rescisão assentada em A), a sociedade B... Lda. devia à ora Autora as seguintes quantias:
a. Salário do mês de Abril/02: 498,80 €;
b. Subsídio de alimentação do mês de Abril/02: 34, 88 €;
c. Salário do mês de Maio/02: 498,80 €;
d. Subsídio de alimentação do mês de Maio/02: 52,37 €;
e. Salário do mês de Junho/02:116,39 €;
f. Subsídio de alimentação do mês de Junho/02: 12,45 €;
g. Férias e subsídio de férias/01 vencido em 1.1.02: 997,60 €;
h. Proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal pelo trabalho prestado no ano de cessação: 1.065,63 €;
i. Indemnização por antiguidade: 2.992,80 €.
E) Na acção de condenação que correu termos pelo Tribunal de Trabalho da Covilhã registada sob o nº136/03.6TTCVL, foi homologado por despacho de 11.07.2003 a seguinte transacção: «1ª A Ré confessa integralmente o pedido da Autora. 2ª. A Ré reconhece dever à Autora quantias por esta peticionadas e com as imputações referidas na petição inicial, sendo que a indemnização por antiguidade ascende a € 2992,80. 3ª A Ré obriga-se a pagar as quantias devidas no âmbito do processo 830/03.1TVBCVL” (cf. doc. 4 junto com a petição inicial que aqui se dá por reproduzido e é parte integrante da sentença).
F) No Tribunal da comarca da Covilhã deu entrada em 31.03.2003 e correu termos um processo de falência, registado sob o nº830/03.1TBCVL, em que era requerida a sociedade B... Lda., tendo sido decretada a falência por sentença de 18.06.2003, transitada em julgado (cf. fls.9 do processo instrutor que aqui se dá por reproduzido e é parte integrante da presente sentença).
G) O despacho impugnado proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial em 26.11.2003, teve por base a informação nº427/2003 (junta a fls.32 do processo instrutor e que aqui se dá por reproduzido e parte integrante desta sentença), que por sua vez remete para o despacho e informação nº 66, de 20.11.2003 (junta a fls.26 do processo instrutor e aqui se dá por reproduzido e parte integrante desta sentença), que por sua vez refere o despacho exarado sobre a informação nº367/2003 (junta a fls. 16 do processo instrutor e aqui se dá por reproduzido e parte integrante desta sentença) e desta última consta o seguinte: «(…) 2. De harmonia com a informação referida no número anterior, os requerimentos apresentados pelos trabalhadores/requerentes em causa, da empresa indicada em epígrafe deverão ser indeferidos, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos legalmente exigidos para que efectue o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho.
3. No caso concreto, não se verifica o disposto no nº1 do artº3º do DL nº 219/99, de 15.06.
4. O preceito supra dispõe que: «O Fundo paga créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou da entrada do requerimento referidos no artº2º”, i.e., acção de falência, recuperação de empresas ou procedimento extrajudicial de conciliação.
5. De acordo com a análise efectuada pela Delegação de Castelo Branco, verifica-se, nos casos em apreço, que não existem créditos vencidos nos seis meses anteriores a 31 de Março de 2003, data da entrada em juízo da acção de declaração de falência, uma vez que da análise da documentação apresentada resulta que os contratos de trabalho se extinguiram em momento anterior aos seis meses que antecedem a propositura da referida acção.
6. De igual modo o nº3 do artº3º do referido DL, através da interpretação veiculada pelo Despacho nº5-I/SESSS/2002, de 18 de Março, não tem aqui aplicação, pois não existem créditos vencidos em exclusivo, para além da data da propositura da acção em tribunal.
7. Assim, propõe-se o indeferimento da atribuição do fundo de Garantia Salarial aos 65 (sessenta e cinco) trabalhadores/requerentes identificados na informação elaborada pela Delegação de Castelo Branco, em anexo, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos legais para tal (…).”.
III. A questão a decidir no presente recurso consiste em saber se a indemnização por antiguidade, em caso de rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador, com fundamento em salários em atraso por parte da entidade empregadora, ao abrigo da Lei 17/86, de 14/06, na redacção dada pelo Dec. Lei 402/91, de 16/10, se vence na data da rescisão do contrato de trabalho ou antes com o trânsito em julgado da acção de condenação que reconheça a justa causa de despedimento, ou do despacho homologatório da respectiva transacção.
O acórdão recorrido considerou que tal credito se vence na data da rescisão do contrato e porque a rescisão do contrato pela recorrente teve lugar em 23.09.02 – al. a) da matéria de facto - concluiu que, o crédito se vencera há mais de seis de meses antes da propositura da acção de falência que teve lugar em 31.03.03 – al. f), da matéria de facto - concluindo que o crédito indemnizatório peticionado não era enquadrável no nº1 do artº 3º do DL 219/99 e, pela mesma razão, não era enquadrável no seu nº 3, que respeitava apenas a créditos que se vencessem após as datas referidas no seu nº1, do citado diploma.
Sustenta, porém, o recorrente que a obrigação de indemnizar ao abrigo da Lei dos Salários em Atraso só nasce e só se constitui na esfera jurídica do trabalhador com a decisão com o trânsito em julgado da acção de condenação que reconheça a justa causa de despedimento e não com simples rescisão do contrato, razão por que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, violando, alem mais, o artigo 3º, do DL. n.º 219/99, de 15-06, na redacção dada pelo DL nº 139/2001, de 24 de Abril, devendo ser revogado.
Vejamos.
Dispõe o artigo 3, do DL. n.º 219/99, de 15-06 :
"1- O Fundo paga créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou da entrada do requerimento referidos no artº. 2°.
2- Os créditos referidos no número anterior são os que respeitem a:
a) Retribuição, incluindo subsídios de férias e de Natal;
b) Indemnização ou compensação devida por cessação do contrato de trabalho.
3- Caso o montante dos créditos vencidos anteriormente às datas de referência mencionadas no nº 1 seja inferior ao limite máximo definido no nº1 do artº 4º, o Fundo assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após as referidas datas."
O artigo 2° do mesmo diploma, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 139/2001, de 24 de Abril, estatui:
"1- O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua cessação, nos casos em que a entidade patronal esteja em situação de insolvência ou em situação económica difícil e, encontrando-se pendente contra ela uma acção nos termos do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o juiz declare a falência ou mande prosseguir a acção como processo de falência ou como processo de recuperação da empresa.
2- O Fundo de Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número anterior desde que iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n. ° 316/98, de 20 de Outubro.
3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o procedimento de conciliação não tenha sequência, por recusa ou extinção, nos termos dos artigos 4.° e 9.º, respectivamente, do Decreto-Lei n.° 316/98, de 20 de Outubro, e tenha sido requerido por trabalhadores da empresa o pagamento de créditos garantidos pelo Fundo, deverá este requerer judicialmente a falência da empresa, quando ocorra o previsto na alínea a) do n° 1 do mencionado artigo 4.º, ou requerer a adopção de providência de recuperação da empresa, nos restantes casos.
4- Para efeito do cumprimento do disposto nos números anteriores, o Fundo deve ser notificado, quando as empresas em causa tenham trabalhadores ao seu serviço:
a) Pelos tribunais judiciais, no que respeita ao requerimento dos processos especiais de falência ou de recuperação da empresa e ao despacho de prosseguimento da acção ou à declaração imediata da falência;
b) Pelo IAPMEI, no que respeita ao requerimento do procedimento de conciliação, à sua recusa e à extinção do procedimento."
Diga-se, desde já, que o acórdão recorrido é de manter, como tem vindo a decidir este Supremo Tribunal Administrativo em vários arestos, proferidos igualmente em sede de recurso de revista excepcional, tendo por base as mesmas questões, em processos em tudo idênticos ao presente - cfr. Acs. do STA de 17.12.2008, Proc.º n.º 705/08; de 12.02.2009, Proc.º n.º 820/08; de 25.02.09, Proc.º n.º 728/08; de 12.03.09, Proc.º n.º 712/08; de 25-03-2009, Proc.º n.º 1110/08; e de 2-04-2009, Proc.º n.º 858/08.
Passaremos, por isso, a transcrever, no essencial, a fundamentação do primeiro desses arestos, acolhida em todos os restantes e que não vemos razão para afastar.
«(..) Ora, face ao disposto nos artºs 3, n.º 1 e 6, alínea a) da Lei nº 17/86, de 14.6, na redacção do DL 402/91, de 16.10, o direito à rescisão do contrato, com o consequente direito à indemnização por antiguidade, constitui-se com a verificação de um único requisito, a existência objectiva de retribuições em dívida há mais de 30 dias por causa não imputável ao trabalhador, acompanhada da notificação à entidade patronal aí prevista.
De resto, isso mesmo foi já inequivocamente afirmado inúmeras vezes pelo STJ, designadamente nos acórdãos de 17.5.07 emitido no recurso 06S4479, de 2.4.08 no recurso 07S2904, de 24.6.98 no recurso 99S007 e de 21.10.98 no recurso 98S192, podendo ver-se no primeiro que "o direito à rescisão do contrato previsto na Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, depende da verificação de um único requisito: o não pagamento de salários por um período superior a 30 dias. O disposto no n.º 1 do art.º 3.º da Lei n.º 17/86, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 402/91, de 16 de Outubro, não deixa margem para dúvidas (...) Como, de forma reiterada e uniforme, tem vindo a ser afirmado por este Supremo Tribunal, a Lei 17/86 estabeleceu um regime especial no que toca aos salários em atraso. Aliás, é a própria lei que o diz, ao afirmar, no n.º 1 do seu art.º 7.º, que "a presente lei rege os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem". E uma das especificidades daquele regime diz respeito a justa causa que assume uma natureza meramente objectiva, ao contrário do que acontece no regime geral que ao tempo era o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho (...). Efectivamente, como inequivocamente resulta do teor do já transcrito nº 1 do seu art.º 3.º, a simples mora da entidade empregadora no pagamento dos salários constituía, só por si, justa causa de despedimento, desde que ultrapassasse os 30 dias. (...). A falta de pagamento da retribuição por um período superior a 30 dias é, pois, condição necessária, mas também condição suficiente, para que o direito à rescisão seja constituído, desde que naturalmente a falta de pagamento não seja imputável ao trabalhador. A lei não faz depender a existência deste direito de quaisquer outros requisitos, nomeadamente da existência de culpa da entidade empregadora nem da impossibilidade imediata da subsistência da relação laboral. "
A argumentação da recorrente assenta em dois equívocos, que, de algum modo, estão relacionados.
Confunde exigibilidade com executoriedade.
Uma coisa é o direito que o credor tem, verificados determinados pressupostos, de exigir o pagamento de uma prestação; outra, de natureza bem diversa, é a possibilidade de, através da máquina judicial, procurar forçar o devedor a prestar-lha. A exigibilidade decorre do vencimento da obrigação (do "momento em que a obrigação deve ser cumprida", Galvão Teles, "Direito das Obrigações", 5.ª edição, 217) a executoriedade (entre outras possibilidades) da sentença judicial transitada em julgado.
Ao prever que o Fundo possa pagar nos termos previstos no art.º 3 do DL 219/99 o legislador bastou-se com a exigibilidade do crédito, considerando suficiente que se tenha vencido. Não impôs, portanto, que sobre ele se haja constituído um título executivo.
E bem se compreende que assim seja.
Com efeito, estamos já no segundo equívoco, a criação deste Fundo teve como objectivo fundamental garantir, essencialmente em tempo útil, o pagamento das prestações referidas na lei, bem sabendo o legislador que a habitual morosidade dos tribunais é incompatível com a liquidação célere dessas prestações.
E não faria qualquer sentido que, por um lado, previsse o pagamento pelo Fundo, com o objectivo de garantir um rápido acesso às prestações devidas, e depois sujeitasse o interessado à prévia obrigação de obter uma sentença judicial transitada em julgado como sua condição, decisão que amiudadas vezes demora alguns pares de anos. Por outro lado, ao prever a sub-rogação do Fundo nos direitos do trabalhador (art.º 6 do DL 219/99) o legislador contemplou, justamente, que pagando o Fundo num primeiro momento, na sequência do vencimento de algumas obrigações laborais, era possível que a entidade patronal viesse a conseguir pagar mais tarde, num segundo momento, voluntariamente, ou por via de acção no tribunal do trabalho, ou, ainda, por via do processo de falência (ou similar).
Finalmente, a determinação do montante a pagar pelo Fundo, contrariamente ao alegado pela recorrente, também não oferece dificuldades particulares, pois, como assinala o Magistrado do Ministério Público no seu parecer, "a sua determinação mostra-se assegurada nos termos dos nºs 3 e 4 do artº 3º e do artº 6º, a) da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, redacção do DL nº 402/91, de 16 de Outubro, incumbindo ao requerente do respectivo pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial discriminar os créditos objecto do pedido e facultar os correspondentes meios de prova, de acordo com o disposto no artº 7º, nº 1 do DL nº 219/99, de 15 de Junho, redacção do DL nº 139/2001, de 24 de Abril, dos artºs 2º e 3º da Portaria nº 1177/2001, de 9 de Outubro e do artº 1º da Portaria 473/2007, de 18 de Abril, não se revelando necessária qualquer acção de indemnização para o efeito". O que, de tudo conjugado, resulta claramente que o legislador previu um complexo normativo coerente, perfeitamente operacional e que cumpre completamente os objectivos que se propôs atingir.»
É este entendimento que, em casos perfeitamente idênticos ao presente, tem sido seguido uniforme e reiteradamente seguido, sem qualquer divergência ou voto de vencido, por este Supremo Tribunal Administrativo – cfr. Acs. do STA de 17.12.2008; de 12.02.2009; de 25.02.09; de 12.03.09; de 25-03-2009; e de 2-04-2009, acima citados, pelo que, concordando-se inteiramente com ele, se conclui pelo improcedência de todas as conclusões do recorrente.
IV. Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente nos mínimos, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 10 de Setembro de 2009. – José António de Freitas Carvalho (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos.