Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A………. intentou acção administrativa especial contra a Administração Regional do Norte, I.P., pedindo a anulação da Deliberação de 18.11.2013, do seu Conselho Directivo, «que impõe ao autor que se mantenha em regime de dedicação exclusiva em prestação de trabalho em Unidade de Saúde Familiar em modelo B, concordando com o parecer do Gabinete Jurídico e do Cidadão no âmbito do processo n.º 699/13, e condenando a ré a substituir tal deliberação por uma que reconheça o direito a poder acumular funções, perdendo a obrigação de dedicação exclusiva imposta pelo seu regime de origem, enquanto se mantiver a prestação de trabalho em USF de modelo B».
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, por acórdão de 25.09.2015 (fls. 60/72), decidiu:
«Nestes termos, e pelas razões expostas, julga-se a presente acção administrativa especial procedente e, em consequência, anula-se a deliberação impugnada condenando-se a Entidade Demandada a praticar novo acto que não reincida na apontada ilegalidade».
1.3. A demandada apelou para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 20.05.2016 (fls. 126/142), revogou a decisão recorrida e julgou a acção improcedente.
1.4. É desse acórdão que o autor vem requerer a admissão do recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, colocando à apreciação deste Tribunal a questão de «saber se os médicos provenientes do regime de trabalho de 42 horas semanais em dedicação exclusiva integrados em unidades de saúde familiar (USF) de modelo B estão ou não sujeitos àquela dedicação exclusiva enquanto as integrarem».
Defende que se trata de uma questão juridicamente relevante e com capacidade de repercussão.
1.5. A demandada considera que «a matéria em causa pela importância social crescente das USF modelo B na organização dos cuidados de saúde primários do SNS, pode justificar uma intervenção do Supremo Tribunal Administrativo sobre a matéria».
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. O caso dos autos versa sobre a conciliação do regime jurídico da relação de trabalho e sua remuneração nas unidades de saúde familiar (artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22.8) e o regime jurídico da carreira especial médica no que concerne ao regime de trabalho dos médicos na modalidade de dedicação exclusiva (artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6.3, artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 04.8, artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31.12).
O recorrente, recorda-se, destaca como questão controvertida «saber se os médicos provenientes do regime de trabalho de 42 horas semanais em dedicação exclusiva integrados em unidades de saúde familiar (USF) de modelo B estão ou não sujeitos àquela dedicação exclusiva enquanto as integrarem».
A recorrida aceita a importância da questão a poder justificar a revista.
As instâncias divergiram na solução.
A análise realizada nas instâncias e o posicionamento das partes sobre o mesmo revelam a complexidade e importância do problema.
Há, pois, toda a justificação para a admissão do recurso.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 3 de Novembro de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.