IRelatório
1. A., notificado da Decisão Sumária n.º 883/2017, que, com fundamento em inidoneidade do objeto e ilegitimidade, determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), vem reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da mesma Lei.
O recorrente, ora reclamante, foi condenado, por acórdão da Secção Criminal da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, na pena de 7 anos de prisão. Uma vez transitado em julgado o acórdão, requereu que se procedesse, nestes autos, ao cúmulo jurídico da referida pena com as penas aplicadas noutros três processos, o que foi indeferido, por despacho de 17 de março de 2017.
Inconformado, recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 11 de outubro de 2017, decidiu não se verificarem os pressupostos legais para a realização do cúmulo jurídico da pena aplicada nestes autos com as penas em que o arguido já tinha sido condenado.
Deste acórdão, o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
- 2.São os seguintes os fundamentos da decisão reclamada:
- «5.In casu, o objeto material do recurso prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida.
Esta conclusão é, desde logo, evidenciada pelo modo como o recorrente enuncia esse mesmo objeto: a interpretação do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal segundo a qual «[P]ara efeitos de ponderação de realização de conhecimento superveniente do concurso e juízo de inclusão de pena aplicada pela prática de crime de tráfico de estupefacientes duradouro apenas é de valorar a data de prática final dos factos sem atender ao início ou lapso temporal dos mesmos, não entrando assim em cúmulo a pena aplicada pela prática de crime cujo último ato típico se mostra posterior ao marco temporal delimitativo do conhecimento superveniente do concurso não obstante os factos se terem iniciado e renovado muito tempo antes e ter tal lapso temporal sido valorado em prejuízo do arguido para efeitos de dosimetria penal».
Embora o recorrente tenha ancorado o seu recurso na referência ao artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal e numa suposta interpretação do mesmo que reputa inconstitucional, o que está em causa, verdadeiramente, na questão sub iudicio, é sindicar a decisão do caso concreto, e não um qualquer critério normativo de decisão aplicado, autonomamente, pelo tribunal recorrido.
Com efeito, não é condição suficiente da idoneidade do objeto do recurso «que a parte tenha, de um ponto de vista formal, equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “normas” (não se limitando a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já que – como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade, pág. 347), quer a jurisprudência (cf. os Acórdãos n.ºs 196/91, e 551/01) –, importa prevenir os casos de “abuso” ou “ficção” do conceito de “interpretação normativa”, apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável pelo Tribunal Constitucional» (v. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 34).
Ora, no presente caso, para além de o preceito legal em causa não apresentar um teor semântico que possa, diretamente, servir de base ao enunciado que o recorrente pretende submeter a fiscalização, acresce ainda a circunstância de, no seu requerimento de interposição de recurso, o recorrente salientar diversas particularidades do caso concreto que, em seu entender, justificam as suas objeções ao mérito da decisão do tribunal a quo. Tal é demonstrativo de que, sob a aparência da enunciação de uma questão de constitucionalidade, o recorrente visa impugnar, em rigor, a decisão concreta e não uma qualquer dimensão normativa aplicada pelo tribunal recorrido enquanto critério de decisão.
Na verdade, a dimensão e sentido do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal contestados pelo recorrente dizem respeito, direta e imediatamente, à verificação ou não, em face das circunstâncias factuais específicas do caso concreto, dos pressupostos da realização do cúmulo da pena aplicada nestes autos com outras penas em que o recorrente foi condenado noutros processos. Ou seja, o objetivo prosseguido pelo recorrente é uma fiscalização, pelo Tribunal Constitucional, do modo como o tribunal a quo interpretou e aplicou o referido artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal no caso concreto, perante as suas específicas e irrepetíveis peculiaridades, bem como da própria decisão recorrida na medida em que a mesma considerou que não se mostram verificados tais os pressupostos necessários à realização do cúmulo.
Ora, e como mencionado, o Tribunal Constitucional português, no âmbito da fiscalização concreta, aprecia apenas problemas de constitucionalidade normativa, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à aferição dos requisitos do cúmulo jurídico de penas.
É, por conseguinte, evidente a inidoneidade do objeto do presente recurso, o que determina o não conhecimento do mesmo.
6. Por outro lado, e não menos decisivamente, falece legitimidade ao recorrente para a interposição do presente recurso.
Com efeito, e compreensivelmente face ao que vem de ser dito, aquele não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma perante o tribunal ora recorrido, limitando-se a invocar a violação, pela decisão da primeira instância, de diversas normas e princípios, quer infraconstitucionais, quer da Constituição da República Portuguesa, questionando a realização do cúmulo entre a pena aplicada nestes autos e outras penas em que havia sido condenado, em termos semelhantes ao que fez no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Existe, de resto, uma similitude essencial do ponto de vista da substância – e, por vezes, até uma identidade literal – entre diversas partes do requerimento de interposição de recurso e as conclusões indicadas pelo recorrente como sede para a suscitação da questão de constitucionalidade. Tal similitude e identidade literal é patente, designadamente entre as conclusões B. a I. do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra (cf. fls. 2903 a 2906) e o teor do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional constante de fls. 115 a 117.
A inconstitucionalidade foi, portanto, imputada à própria decisão então recorrida e prendia-se tão-somente com o dissídio evidenciado quanto à aludida questão, concretamente no que respeita verificação, no caso concreto, dos pressupostos da realização do cúmulo da pena aplicada nestes autos com outras penas em que o arguido tinha sido condenado noutros processos. Ora, o tribunal recorrido, tendo decidido estas questões, no plano infraconstitucional, não decidiu qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que lhe tivesse sido colocada pelo ora recorrente.
Não ocorreu, portanto, a suscitação de inconstitucionalidade de qualquer norma durante os autos, apta a conferir legitimidade ao recorrente para a interposição do presente recurso (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC). Assim, também por ilegitimidade do recorrente não se pode conhecer do objeto do recurso no que a esta questão diz respeito.».
3. O reclamante não se conforma com o assim decidido, invocando para tanto o seguinte (cf. fls. 138-142):
«II) Da opção pela decisão sumária e (des)proporcionalidade
Primeiramente, e antes de mais, tecer unicamente umas singelas palavras sobre a decisão em sede de decisão sumária, prévia ao oferecimento de alegações ou qualquer contraditório.
Em modesto entender do signatário, trata-se de uma restrição desproporcionada dos direitos do recorrente, presidindo ao recurso apresentado unicamente o sentimento de injustiça e de disformidade face a um Direito penal justo e processualmente conforme.
Houvesse oportunidade de se ter oferecido alegações, como expressamente se manifestou tal intenção no requerimento de recurso, para efeitos de melhor corporalizacão dos fundamentos e razões inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as dúvidas e lapsos em que navega a douta decisão sumária...
Em alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.º 5 do art. 75º-A da Lei do Venerando Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento.
Ter-se-ia toda a cooperação processual para eliminar qualquer requisito que faltasse pois afigura-se inequívoco para o recorrente que se pretende um efetivo controlo de constitucionalidade com natureza normativa, pois a própria generalização isso mesmo atesta para além de qualquer dúvida razoável. [...]
[N]ão se defende em abstrato nenhum direito subjetivo a apresentar alegações e aceita-se que em certos casos, por questões de celeridade processual, manifesta simplicidade ou ostensiva preterição dos requisitos legalmente fixados para a admissibilidade recursória, deva mesmo ser adoptada tal solução decisória após prévia notificação de tal possibilidade e convite ao aperfeiçoamento.
Aquilo que se discute, e discorda, é o facto de no presente caso se não mostrarem verificados tais requisitos para a prolação decisória na forma como a mesma foi feita e que, cumulativamente, radique a mesma numa errada valoração de uma ausência de natureza normativa, ponderação e análise do objeto recursório! [...]
Assim, apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e quando previamente fosse o arguido convidado a aperfeiçoar o teor do requerimento de recurso apresentado ou, no limite, notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade.[...]
Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa e interpretação do nº. 1 do art. 78º-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, sem que previamente seia o recorrente notificado nos termos e para efeitos do nos 5 e 6 do art. 75º-A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à profericão de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos. [...]
A douta decisão de não conhecimento do recurso mostra-se violadora, nomeadamente, dos princípios da igualdade bem como da tutela jurisdicional efetiva, sendo que ambos têm assento constitucional, desde logo nos arts. 13º e 20º da lei Fundamental.
III) Da douta decisão sumária
[...] Analisados devidamente os fundamentos argumentativos vertidos na douta decisão sumária, desde já expomos que se mantém-se a discordância face aos mesmos e se pretende reanálise e reapreciação integral do recurso.
Com efeito, salvo o devido respeito e primeiramente, é claro e cristalino que tal juízo reveste dimensão normativa, pois é dotado de generalidade e abstração bastantes, sendo aplicável não só aos presentes autos mas a toda e qualquer operação cumulatória a levar a cabo em qualquer Tribunal.
E se relativamente aos mesmos não há pronúncia expressis verbis é manifesto que a ratio decidendi assenta na dimensão normativa que se descreveu! [...]
Crê-se que os dois argumentos usados pelo Tribunal Constitucional para justificar o não conhecimento do recurso se mostram em relação de mútua exclusão e de difícil/impossível compatibilização prática!
Vejamos o objeto recursório dos presentes autos, dando por reproduzido o que se plasmou no requerimento de interposição:
Tem-se por inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade, igualdade, da culpa, da proporcionalidade e das garantias de defesa, o entendimento e dimensão normativa do art. 78º n º 1 CP, por violação dos princípios da proteção da confiança e segurança jurídicas, quando interpretado no sentido de “[P]ara efeitos de ponderação de realização de conhecimento superveniente do concurso e juízo de inclusão de pena aplicada pela prática de crime de tráfico de estupefacientes duradouro apenas é de valorar a data de prática final dos factos sem atender ao início ou lapso temporal dos mesmos, não entrando assim em cúmulo a pena aplicada pela prática de crime cujo último ato típico se mostra posterior ao marco temporal delimitativo do conhecimento superveniente do concurso não obstante os factos se terem iniciado e renovado muito tempo antes e ter tal lapso temporal sido valorado em prejuízo do arguido para efeitos de dosimetria penal”.
Como fundamento do recurso aponta-se o entendimento sufragado no douto acórdão recorrido, de 11 de outubro de 2017, a concluir pela legalidade do processado e conformidade legal da douta decisão de não realização de cúmulo por conhecimento superveniente do concurso.
Tal questão foi suscitada no recurso apresentado para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra (quer na motivação a fls. 9 in fine quer na conclusão J), remetido via fax no passado dia 12 de abril de 2017 e entregue posteriormente na Secretaria, a contender com a interpretação e dimensão normativa do artigo 78º n.º 1 CP.
Pelo que falece logo o argumento de ilegitimidade, na medida em que indubitavelmente houve prévia suscitação de inconstitucionalidade!
E adiante-se já um juízo de mérito: não se teriam objeções caso a não cumulatividade resultasse de uma solene advertência efetuada diretamente aos arguidos, mas como é publico as notificações decisórias dos tribunais superiores não são efetuadas diretamente aos arguidos, mas apenas aos seus defensores.
Ou seja, caso não tivesse havido recurso e no dia seguinte à leitura da decisão o arguido levasse a cabo a prática de factos ilícitos vindo a ser detido no 40º dia posterior, sem interposição de recurso, aí sim, inexistia qualquer fumus boni júris que permitisse uma solução de defesa do arguido.
Agora, sempre e quando é interposto recurso, como aquilatar da solene advertência da confirmação da condenação sempre e quando não seja o mesmo pessoalmente notificado da mesma, como sucede perante decisões dos tribunais superiores?!
Durante a prática de novos atos ilícitos, na cabeça dos arguidos está ainda uma situação juridicamente não estabilizada e de cumulatividade evidente!
O que se defende é que deve ser tutelada tal expetativa e não vir o mesmo a ser surpreendido com a punição dupla sem possibilidade de cúmulo ou continuidade criminosa! [...]
E não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tal dimensão normativa enunciada enquanto regra abstrata tendente a uma aplicação genérica pois não está em causa a interpretação levada a cabo nos presentes autos mas sim em toda e qualquer outra situação similar, entendendo-se que a injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduracão da conceção que não permita o conhecimento superveniente do concurso. [...]».
Notificado da reclamação, o recorrido Ministério Público pronunciou-se no sentido da respetiva improcedência (cf. fls. 145-147).
Cumpre apreciar e decidir.