2Fundamentação.
O Decreto Regional n.º 21/80/A determinou que na Região Autónoma dos Açores é necessária uma carta de condução para utilização de velocípedes com motor e de moto-cultivadores reboques, cominando para as infracções respectivas as penas previstas no Código de Estrada (CE) para a condução inabilitada dos veículos que segundo esse Código carecem de carta de condução (designadamente os veículos automóveis).
A decisão recorrida julgou inconstitucional todo o diploma regional em causa, designadamente o seu artigo 7.º. É, porém, evidente que ela só pode ter desaplicado as normas que tinham interesse para o caso, e essas são as que se referem aos velocípedes com motor, com exclusão portanto das que se referem aos moto-cultivadores reboques.
Estão assim em apreciação aos art.ºs 1.º e 7.º – o primeiro porque determina a exigência de carta de condução e o segundo que comina as penas para a falta de carta –, pois apenas elas são relevantes para a decisão da causa e só elas podem ter sido aplicadas (ou desaplicadas) na decisão recorrida.
O alcance normativo dos preceitos em causa é evidente. Segundo o Código da Estrada, a habilitação para a condução de velocípedes com motor consiste apenas numa licença de condução, emitida pelos municípios, e a pena para a condução inabilitada é a multa de 600$00 a 3.000$00 (art.º 54.º, n.º1 do C.E.). O referido diploma regional torna exigível uma carta de condução, semelhante à exigida para os veículos automóveis, sendo as penas as constantes do art.º 46.º, n.º l do C.E. – para o qual expressamente remete o artigo 7.º do Decreto Regional em apreciação a saber, – multa de l0.000$00 a 50.000$00 e prisão até um mês; em caso de reincidência, estas penas elevam-se para multa de 20.000$00 a l00.000$00 e prisão até seis meses.
O problema de constitucionalidade envolvido no presente recurso consiste apenas em saber se, ao legislar como o fez, a Assembleia Regional dos Açores se conteve dentro dos limites constitucionais do poder normativo regional.
Adiante-se, desde já, que uma das normas aqui em causa – a do art.º 1.º na parte em que, por remissão para o art.º 46.º, n.º l do CE, pune com pena de prisão a condução inabilitada de velocípedes com motor – já foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 37/87, de 3-2-87 (DR, 1.ª S, 63, de 17-3-87).
Quanto a essa parte dessa norma, resta tão-somente fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade ao caso concreto, confirmando assim a desaplicação que dela foi feita na decisão recorrida.
Resta pois apreciar as restantes normas em questão (incluindo a parte do art.º 7.º que aqui interessa, ou seja, aquela em que, por remissão para o art.º 46.º, n.º l, determinou um aumento considerável da pena de multa).
Importa referir que este Tribunal tem vindo a julgar inconstitucionais as normas dos art.ºs 1.º e 7.º (este na parte não abarcada pela inconstitucionalidade declarada pelo Acórdão n.º 37/87) do Decreto Regional n.º 21/80/A em múltiplos acórdãos (ver, por ex. os Acórdãos n.ºs 153/87 e 154/87, in D.R. 2.ª S, 151, de 4/7/87; 176/87, in Diário da República, 2.ª Série, 162, de 17/7/87; 416/87, de 21/10/87, proc. 277/87, da 2.ª Secção).
Basta referir aqui o essencial da fundamentação desse juízo, reafirmando a jurisprudência firmada sobre a matéria.
Tudo passa por saber se a Assembleia Regional dos Açores se conteve dentro dos limites constitucionais do poder legislativo regional definidos na al. a) do art.º 229.º da Constituição (CRP).
Que o art.º 7.º, do Decreto Regional n.º 21/80/A infringe um dos limites negativos, legislando em matéria reservada da A.R., foi o que se concluiu no mencionado Acórdão n.º 37/87, que declarou, com força obrigatória geral, incursa em inconstitucionalidade a parte daquela norma que fez punir com pena de prisão a condenação inabilitada de velocípedes com motor.
Mas esse preceito – todo ele, inclusive na parte em que aumentou a pena de multa constante do CE –, viola igualmente um requisito positivo do poder legislativo regional, a saber, aquele que consiste na existência de um interesse específico regional em legislar sobre a matéria em causa.
Ora, tem-se por certo que não existe no caso nenhum interesse específico regional. A habilitação de condução de velocípedes com motor e a punição das infracções respectivas não diz respeito exclusivamente à Região Autónoma dos Açores, nem se verifica nenhum indicio relevante que leve à conclusão que essa matéria exija aí um tratamento especifico, diferenciado do restante território nacional, por aí revestir peculiar configuração.
As razões alegadas no preambule do Decreto Regional n.º 21/80/A – designadamente a carência de meios dos municípios para passarem as licenças dos velocípedes e o elevado número de acidentes de trânsito em que são envolvidos os velocípedes com motor – nenhuma delas é específica dos Açores, de modo a justificar a intervenção do poder legislativo regional, a estabelecer um regime jurídico diferenciado para a Região.
Falta, portanto, um dos requisitos essenciais da legitimidade constitucional das normas regionais (vide, por todos, o Ac. n.º 42/85, in D.R., 1ª S, 80, de 6/4/85, e o Ac. n.º 129/87, in D.R., 2ª S, 167, de 23/7/87).