1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Vital Moreira.
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional:
1- Relatório
O Promotor de Justiça junto do Supremo Tribunal Militar (STM) recorre para o Tribunal Constitucional do acórdão de 20 de Dezembro de 1984, em que o referido Supremo Tribunal Militar, reconhecendo-se competente para conhecer da questão em causa no processo, aplicou implicitamente normas já julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, através do acórdão 61/84, a saber, o artigo 107º do Estatuto do Oficial das Torças Armadas (Decreto-Lei nº 46 672, de 29 de Novembro de 1965) e o artigo 134º do Estatuto do Oficial do Exército (Decreto-Lei nº 176/71, de 30 de Abril).
No mesmo processo, A., capitão de infantaria, recorre para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal Militar de 24 de Janeiro de 1985, que indeferiu o incidente de incompetência absoluta suscitado pelo recorrente, por, ao julgar-se competente, ter aplicado normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo pelo recorrente, a saber, as mesmas normas mencionadas no recurso do Promotor de Justiça.
Feitas as alegações, corridos os vistos, cumpre decidir. Sendo afins os dois recursos e tendo o mesmo objecto, serão eles tratados em conjunto.
2- Fundamentação
A jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre esta matéria - iniciada com o acórdão nº 61/84 e continuada e desenvolvida em vários acórdãos posteriores - não deixa margem para dúvidas acerca da inconstitucionalidade das normas que atribuem aos tribunais militares competência em matéria de contencioso administrativo. Deste modo, não se verificando nenhum motivo para alterar tal posição, basta sumariar aqui as razões em que assenta a jurisprudência firmada.
Em primeiro lugar, a revisão constitucional de 1982, perante as dúvidas anteriormente suscitadas quanto à competência dos tribunais militares, veio alterar o texto do artigo 218° da Lei Fundamental explicitamente com objectivo de fixar que a competência desses tribunais é, em princípio, apenas a de julgar os crimes essencialmente militares). Além dessa, a Constituição só admite que a lei lhes atribua competência para julgar outros crimes (nº 2) ou, também, para aplicar medidas disciplinares militares (nº 3). De resto, só tem sentido que a Constituição tenha cuidado de deferir à lei a faculdade de alargar a competência dos tribunais militares no pressuposto de que sem essa expressa autorização constitucional a lei o não poderia fazer. É certo que o artigo 218°, nº 1, da Constituição não diz que compete aos tribunais militares apenas o julgamento dos crimes essencialmente militares; mas a verdade é que ele não poderia dizer tal coisa, pela simples razão que esse mesmo preceito consente que eles tenham outra competência em matéria criminal e até em matéria não criminal (aplicar penas disciplinares).
Em segundo lugar, constitui princípio constitucional expresso a regra de que a competência dos órgãos de soberania - e os tribunais também o são, inclusive os militares - é a que se encontra fixada na Constituição. Tal princípio decorre explicitamente no artigo 113°, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual «a formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os previstos na Constituição». No caso dos tribunais militares - diversamente do que ocorre em relação a outros tribunais - a Constituição delimita expressamente a sua competência, prevendo, por um lado, uma competência necessária - a de julgar os crimes essencialmente militares - e admitindo, por outro lado, duas competências eventuais, deixadas na disponibilidade do legislador. Ora, não se conta aí nenhuma menção ao contencioso administrativo militar. Contra isto não pode valer o argumento segundo o qual há outros tribunais que também têm competências definidas na lei sem que estas estejam previstas na Constituição - como é o caso do Tribunal Constitucional -, pois aí é a própria Lei Fundamental que, tendo definido um elenco das competências do Tribunal Constitucional, admite expressamente que a lei lhe atribua outras [artigo 213°, nº 2, alínea e)]. Mas é uma norma dessa natureza que justamente falta em relação aos tribunais militares, sendo apenas por isso que a lei pode alargar a competência constitucionalmente definida do Tribunal Constitucional e não pode fazer o mesmo em relação aos tribunais militares.
Em terceiro lugar, os tribunais militares são indubitavelmente tribunais especiais (no sentido de serem tribunais para determinada área específica). Isto quer dizer que a sua competência se traduz necessariamente na compressão da competência dos tribunais comuns, ou seja, daqueles tribunais que, na falta dos tribunais especiais, seriam os competentes. Ora, para comprimir a competência dos tribunais que, na falta daqueles, seriam constitucionalmente competentes, torna-se necessário que isso seja determinado ou consentido pela Constituição ela mesma. Nada disso se verifica, porém, em relação aos tribunais militares: a Lei Fundamental nem lhes atribui competência em matéria de contencioso administrativo, nem consente que a lei o faça.
Enfim, a tese que defende a admissibilidade da competência dos tribunais militares em matéria de contencioso administrativo tem contra si todos os argumentos: não encontra na letra do preceito constitucional um mínimo de suporte textual; é contrariada pela história dessa norma e pelo contexto e sentido da sua alteração na revisão constitucional de 1982; ofende o princípio da reserva constitucional em matéria de competência dos órgãos de soberania.
3- Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgam-se inconstitucionais as normas do artigo 107° do Decreto-Lei nº 46 672, de 29 de Novembro de 1965, e do artigo 134° do Decreto-Lei nº 176/71, de 30 de Abril, e, em consequência, revogam-se as decisões recorridas.
Lisboa, 5 de Março de 1986. - Vital Moreira - Antero Alves Monteiro Dinis - Raul Mateus - António Luís Correia da Costa Mesquita - Armando Manuel Marques Guedes.