2ª Secção
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
1. A empresa A., com os sinais identificadores dos autos, interpôs perante o Tribunal de Polícia de Lisboa recurso da decisão da CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA subscrita por vereador com competência delegada, datada de 18 de Dezembro de 1991, que lhe aplicou uma coima de 120.000$00, por violação do disposto no artigo 3º do Edital Camarário nº 7//90, de 4 de Janeiro, punível pelo nº 2 do artigo 11º do mesmo Edital, com referência ao artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.
Elencou no requerimento de interposição desse recurso as matérias a abordar de acordo com as seguintes alíneas:
"A- INTRODUÇÃO.
B- INFEDILIDADE DOS FACTOS QUE VÊM DADO COMO PROVADOS.
C- LITISPENDÊNCIA.
D- IMCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL EM RAZÃO DA
MATÉRIA.
E- INCONSTITUCIONALIDADE DA COIMA APLICADA,
POR SER INCONSTITUCIONAL A TAXA CAMARÁRIA.
F- IRRECTROACTIVIDADE DA LEI.
G- VIOLAÇÃO DA LEI.
H- AMNISTIA DOS FACTOS."
2. Por sentença do Mmº Juiz do Tribunal de Polícia de Lisboa, de 22 de Maio de 1993, foi decidido julgar improcedentes "as invocadas excepções", passando-se então "à apreciação dos factos e seu enquadramento jurídico", para se concluir, nos termos decisórios, do modo seguinte:
"Conceder provimento ao recurso interposto por A. mas por fundamentos diversos dos invocados, por consequência revogando-se a decisão da autoridade administrativa".
3. Dessa sentença interpôs a recorrente, então, recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, invocando no requerimento que deverá:
"Ser revogado o Douto despacho recorrido;
Serem declaradas inconstitucionais e ilegais as normas do Regulamento Camarário (Edital nº 7/90) efectivamente aplicadas no Douto despacho-sentença ora recorrido;
Ser decidido o acto administrativo de levantamento do processo 'rotulado' de contra-ordenação e a consequente decisão nulos e de nenhum efeito".
Esse recurso, porém, não foi admitido, por despacho de 22 de Junho de 1993, por a recorrente "carecer de legitimidade e interesse em agir (artº 401º nº 1 al. d) e nº 2, do C.P.Penal)".
4. A recorrente reclamou, em seguida, daquele despacho para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, alegando, no essencial, que:
- "(...), e para se negar a admissibilidade do recurso, veio-se fazer a integração e aplicação de normas excepcionais (nº 1-d) e nº 2 do art. 401º do C.P.P..) o que, evidentemente, não pode colher, uma vez que as normas excepcionais não comportam aplicação por analogia".
- "(...) as referidas normas são materialmente inconstitucionais por violação da primeira parte do nº 1 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa".
- "Mas o que já não faria qualquer sentido é que tendo a parte interesse em agir e legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional, já não o tivesse para recorrer para o Tribunal da Relação".
O Presidente da Relação de Lisboa, por despacho de 4 de Setembro de 1993, indeferiu a reclamação, justamente porque, "tendo a reclamante ficado vencedora e não se vislumbrando, a nível destes autos, o seu interesse em agir, a reclamação improcede".
5. A mesma A., notificada do despacho do Presidente da Relação, veio, então, em requerimento dirigido ao Juiz do Tribunal de Polícia e entrado neste Tribunal, recorrer para o Tribunal Constitucional daquele despacho, e bem assim da sentença proferida pelo Juiz deste último Tribunal, recurso que foi admitido por despacho do citado Presidente, depois de ter baixado o processo ao Tribunal de Relação, para tal efeito.
6. Recebidos os autos neste Tribunal Constitucional, o Relator, a fls. 608 e verso, proferiu o seguinte despacho:
"Considerando que o recurso interposto para este Tribunal Constitucional com o requerimento de fls. 568 e seguintes se reporta ao 'despacho, proferido pelo presidente da Relação de Lisboa', de 4 de Setembro de 1993, que apenas indeferiu uma reclamação apresentada pela mesma recorrente A., e não pode estender-se, como ela quer, à sentença ditada pelo Tribunal de Polícia de Lisboa, de 22 de Maio de 1993, que lhe deu razão em processo de contra-ordenação;
Considerando que desse requerimento, com o dito alcance e objecto, e tratando-se de recurso de constitucionalidade expressamente interposto 'ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro', não consta a indicação de norma ou normas cuja inconstitucionalidade se pretenda que o Tribunal aprecie, nomeadamente tendo em conta os preceitos legais referenciados no despacho em causa do Presidente da Relação de Lisboa, nem consta a indicação da norma ou princípio constitucional que se considera violado, bem como da peça processual - a própria reclamação? - em que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade;
Convido a recorrente a prestar as indicações em falta no prazo de cinco dias ( nº 5 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro)".
Respondeu a recorrente ao convite, dizendo o seguinte:
"1. É verdade que a recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso, faz referência ao despacho proferido pelo Exmº Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, lavrado em 4 de Setembro de 1993;
2. Essa referência teve em vista a aclaração das razões deste recurso, uma vez que esse despacho não vem mais do que confirmar os fundamentos pelos quais o Tribunal de Polícia de Lisboa havia indeferido o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa - a recorrente não ter legitimidade para usar o recurso, uma vez que tinha sido absolvida;
3. A questão suscitada pela recorrente no seu recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, de fls. 451 a fls. 469 vº., visou, independentemente da própria absolvição, a realização e protecção dos seus direitos subjectivos e, em concreto, o facto de o Tribunal de Polícia de Lisboa não ter conhecido da inconstitucionalidade formal, orgânica e material do Edital nº 7/90, aprovado pela C.M.L., que se reportava à Lei nº 97/88, de 17 de Agosto como lei habilitante;
4. Já que, conforme alegado, o regime jurídico que resultaria da interpretação dos artigos 22º e 23º desse Edital, tal como interpretados pela sentença do Tribunal de Polícia de Lisboa, de 22 de Maio de 1993, normas essas efectivamente aplicadas, com essa interpretação (cfr. o Tribunal de Polícia veio a aplicar normas pelas quais a ora recorrente não tinha sido condenada pela autoridade administrativa, e dessa interpretação resulta uma colisão de direitos que, nessa altura, já eram litigiosos, por via daquilo que já se discutia, precisamente entre as mesmas partes, no Tribunal Tributário) violam o disposto nos artigos 106º/2, 168º/1/i, 61º/2, 18º/2, 18º/3 e 266º/2 da C.R.P.;
5. Com efeito, não obstante se ter no próprio requerimento de recurso interposto da decisão administrativa de condenação levantado a questão da litispendência - uma vez que a C.M.L. pretenderia fazer valer o efeito jurídico que decorria de uma acção, então já proposta, de impugnação de liquidação de 'taxas' a título de 'renovação de licença de publicidade', na qual a ora recorrente foi autora e que está pendente - levantou-se ainda a inconstitucionalidade da norma pela qual vinha condenada pela violação dos princípios constitucionais então apontados questão essa sustentada com a junção de Doutos Pareceres - requerimento de fls. 256 a fls. 386, nos quais estão incluídos a p.i. da acção de impugnação fiscal e os Doutos Pareceres dos Professores Paulo de Pitta e Cunha, Xavier Bastos e José Joaquim Gomes Canotilho;
6. Ao seja, ao fazer-se referência ao despacho do Exmº Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que indeferiu a reclamação sobre o não recebimento do recurso, aliás, de forma anómala notificado pelo Tribunal de Polícia e não, como deveria ter sido, pelo Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. vidé o despacho onde, a final, se decide e cita-se 'O ora decidido será notificado no Tribunal 'a quo', fls. 555 vº. e ainda fls. 556 a 557 vº.), o que a recorrente quis efectivamente foi interpôr recurso da sentença proferida pelo Tribunal de Polícia de Lisboa, de 22 de Maio de 1993, para este Tribunal Constitucional, com fundamento na violação dos normativos indicados no anterior ponto 4;
7. E evidente será que, independentemente da anomalia verificada e já descrita, o recurso só poderia ser interposto após a notificação da decisão sobra a reclamação dirigida ao Exmº Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a qual ocorreu em 8 de Novembro de 1993 (cfr. vidé fls. 564 vº. onde está o respectivo registo postal com a data de 5.11.93);
8. Nem se diga que a recorrente não tem interesse em agir por ter sido absolvida, porquanto pendem contra ela 'n' processos de contra-ordenação nos quais foi sempre invocada a inconstitucionalidade das mencionadas normas secundárias do Regulamento Sobre Publicidade a que se refere o Edital nº 7/90, de 7 de Janeiro de 1990, da C.M.L., estando envolvidos dezenas de milhares de contos em coimas aplicadas pela C.M.L.;
9. E tal pretensão da recorrente é tão mais legítima quanto é certo que o recurso de impugnação fiscal interposto junto do Tribunal Tributário de Lisboa em 27 de Agosto de 1990 (vide de fls. 13 a 122), acompanhado dos Pareceres de fls. 38 a 75 e de fls. 76 a 122, ainda nem sequer foi julgado (cfr. vidé de fls. 572 a 604, a resposta do Representante da Fazenda Pública, de 30 de Setembro de 1993, quando a acção foi proposta, como referido, em 27 de Agosto de 1990, ou seja a resposta surge passados mais de 3 anos sobre a data da impugnação judicial), com um prejuízo de dezenas de milhares de contos que, inclusivamente, colocam em perigo a sobrevivência da empresa e a consequente perda de todos os seus postos de trabalho;
10. Tal morosidade na realização da Justiça e, por outro lado, a complexidade dos variadíssimos processos pendentes no Tribunal de Polícia de Lisboa, todos de natureza semelhante, e onde há processos suspensos a aguardar a decisão do Tribunal Tributário (uma vez que se reconheceu a litispendência, ao contrário do que aconteceu no presente processo), justificam só por si o interesse em agir, já que a decisão deste Tribunal Constitucional poderá e deverá dirimir definitivamente todos os processos pendentes.
11. Eis, Exº Senhor Juiz Conselheiro Relator, as razões que levam a recorrente a sustentar este recurso bem como a sua legitimidade".
7. Lançou, em seguida, nos autos o Relator a EXPOSIÇÃO a que se refere o artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, aqui dada por inteiramente reproduzida, para todos os efeitos legais, e apontando para o não conhecimento do recurso por três ordens de razões, assim sintetizadas:
- em primeiro lugar, a recorrente não deu satisfação ao convite que lhe foi dirigido, ao abrigo do disposto no citado artigo 75º-A, da Lei n.º 28/82.
"É que, a recorrente, apesar do teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e da consequência de ter ele sido apreciado e admitido o recurso por despacho do Presidente da Relação de Lisboa, insiste agora que o que "quis efectivamente foi interpôr recurso da sentença proferida pelo Tribunal de Polícia de Lisboa, de 22 de Maio de 1993, para este Tribunal Constitucional, com fundamento na violação dos normativos indicados no anterior ponto 4"( e "o recurso só poderia ser interposto após a notificação da decisão sobre a reclamação dirigida ao Exmº Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a qual ocorreu em 8 de Novembro de 1993 (cfr. vidé fls. 564 vº. onde está o respectivo registo postal com a data de 5.11.93)" - acrescenta ainda a recorrente)". ("Se isto é assim, se foi dada à recorrente a possibilidade de aperfeiçoar o seu requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade - e foi esse o objectivo do despacho de aperfeiçoamento do Relator -, ela não aproveitou tal possibilidade e divergiu totalmente daquele objectivo, entrando num discurso que nada tem a ver com o despacho de aperfeiçoamento").
- depois, quanto ao recurso do despacho do Presidente da Relação, era a este Magistrado que o respectivo requerimento devia ter sido dirigido, para que ele o admitisse ou rejeitasse.
"Tendo o requerimento de interposição do recurso sido dirigido a entidade incompetente para sobre ele se pronunciar, nunca poderia conhecer-se do recurso, como tem sido reiteradamente decidido [cfr. Acórdãos nºs 97/85 (Diário da República, II série, de 27‑5‑85) 316/85 (Diário da República, II série, de 14/4/86), 29/90 (Diário da República, II série, de 21/12/90), 216/93, 377/93 e 80/94 (por publicar)]".
- finalmente, tendo a recorrente sido absolvida na 1ª instância, não era ela vencida. E, por isso, não podendo recorrer para a Relação, nenhum interesse juridicamente relevante existe para proferir uma decisão sobre qualquer questão de constitucionalidade, cujo efeito pudesse ser o de abrir a via de um tal recurso.
"Ora, os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, por isso que o Tribunal só deles deva conhecer quando os mesmos sejam susceptíveis de se repercutir utilmente sobre a decisão da questão de fundo. E isso é o que, no caso, não sucede."
8. Ouvidas as partes, a recorrente veio responder, sustentando no essencial, que "terá dado satisfação ao convite que lhe tinha sido dirigido no despacho de fls. 608 e verso, proferido ao abrigo do disposto no artigo 75º-A, nº 5, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro" e que "pretende que este" Tribunal aprecie e decida é unicamente a questão de constitucionalidade referente à sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal de Polícia (decisão D1)...pelo que, estando fora de causa a decisão D3, a questão de incompetência nem sequer se coloca, uma vez que o requerimento de recurso foi precisamente dirigido ao Mmº Juiz do Tribunal de Polícia de Lisboa".
Acresce que "não se poderá dizer, como já se viu dito, que a sentença proferida pelo Tribunal de Policia terá dado razão à recorrente, uma vez que a mesma veio 'cilindrar' direitos subjectivos seus que só não o teriam sido caso se tivesse decidido da inconstitucionalidade das normas efectivamente interpretadas na referida sentença ou, no que vai dar ao mesmo, se tivesse decidido da inconstitucionalidade da norma que veio criar a dita 'taxa anual'".
Por seu turno, o Ministério Público, na sua resposta, centrando a atenção no "interesse prosseguido através do presente recurso - uma vez que já está decidido, em termos 'substanciais', que os factos considerados provados não integram o cometimento da contra-ordenação imputada à arguida e que justificara a aplicação da coima judicialmente impugnada...", acaba por concluir nestes termos:
"3. A evidência deste obstáculo ao conhecimento do recurso de constitucionalidade intentado dispensa que se proceda a uma análise mais aprofundada das restantes questões processuais, suscitadas, designadamente a resultante de, tendo a arguida dirigido o recurso de constitucionalidade a uma entidade incompetente, este ter acabado por ser recebido pelo Exmº. Presidente da Relação de Lisboa.
É que - mesmo admitindo ou concedendo que a irregularidade cometida se deveria considerar sanada - a manifesta falta de interesse em agir da recorrente condena liminarmente o recurso interposto."
9. Sem vistos, vêm os autos à conferência.
Liminarmente, dir-se-á que não há motivo relevante que determine, no essencial, a alteração do sentido da EXPOSIÇÃO referenciada.
Na verdade - e, para simplificar as coisas, deixando, agora, de lado (quanto ao recurso do despacho do Presidente da Relação) o facto de o requerimento da sua interposição ter sido dirigido ao Juiz do Tribunal de Polícia, que o remeteu àquele Presidente, que, por sua vez, admitiu o recurso; e pondo de parte também a questão do exacto cumprimento pela recorrente do convite que lhe foi dirigido, nos termos e para os efeitos do disposto no citado nº 5 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, tal como ela sustenta na sua resposta - do que não restam dúvidas é do que se segue.
É que, como se escreveu na EXPOSIÇÃO do Relator, tendo a recorrente sido absolvida na 1ª instância, não era ela vencida. E, por isso, não podendo recorrer para a Relação, nenhum interesse juridicamente relevante existe para proferir uma decisão sobre qualquer questão de constitucionalidade, cujo efeito pudesse ser o de abrir a via de um tal recurso.
Ora, os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, por isso que o Tribunal só deles deva conhecer quando os mesmos sejam susceptíveis de se repercutir utilmente sobre a decisão da questão de fundo. E isso é o que, no caso, não sucede.
E, quanto ao recurso da sentença do juiz da 1ª instância, sendo tal sentença absolutória, também não é a recorrente vencida.
Pelo que, não tem a recorrente legitimidade para recorrer para este Tribunal, como bem decorre da alínea b) do nº 1 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional.
Significa isto - como sublinha o Magistrado do Ministério Público - que a recorrente "pretende suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa num processo em que é 'parte vencedora'".
A recorrente, se bem se interpreta o seu discurso argumentativo, o que visa é - como diz o Ministério Público - "prevenir a instauração de outros processos (designadamente daqueles que lhe viessem a ser movidos pela Câmara Municipal de Lisboa, em consequência de uma possível revogação da licença camarária inicialmente concedida) e obter uma pronúncia sobre a inconstitucionalidade das normas em que assentava a arrecadação da taxa que a Câmara Municipal de Lisboa considerava em dívida, que servisse como precedente judiciário nos processos que, no foro tributário, opõem a sociedade arguida à Câmara Municipal de Lisboa".
Só que, a já assinalada função instrumental do recurso de constitucionalidade não é compaginável com um tal desiderato.
De facto, o Tribunal Constitucional só pode - e deve - emitir uma pronúncia sobre uma questão de constitucionalidade quando - e só quando - ela puder repercutir-se utilmente no julgamento do caso de onde emerge o recurso, e não já quando essa decisão apenas for útil para prevenir futuros litígios ou servir para os decidir.
Ora, no caso, como a recorrente foi absolvida da coima, fosse qual fosse o juízo que o Tribunal Constitucional viesse a proferir sobre a questão de constitucionalidade, nenhuma influência a sua decisão poderia ter sobre o caso (cfr., neste sentido, o recente acórdão nº 272/94, proferido em processo em tudo idêntico a este e de que também é recorrente a mesma A
10. Termos em que, e DECIDINDO, não se toma conhecimento do recurso e condena-se a recorrente nas custas, para o que se fixa a taxa de justiça em oito unidades de conta.
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa