IIFundamentação
1. De facto
Os factos a considerar na decisão do recurso são aqueles que constam do antecedente relatório, já que outros não foram dados como provados, nem resultam como tal dos autos.
2. De direito
Sabe-se que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (cfr. art.º 10.º, n.º 5 do NCPC).
Esta, cujos limites e fins estão determinados pelo título que, necessariamente, lhe serve de base, é a acção “em que o credor requer as providências adequadas à realização coactiva de uma obrigação que lhe é devida” (cfr. citado art.º 10.º, n.º 4 e art.º 817.º do Código Civil).
Deste modo, podemos dizer que a acção executiva, além de ter por objecto uma ou mais pretensões, constitui um instrumento concedido pela ordem jurídica para obter a realização efectiva das pretensões materiais que se encontram incorporadas num título executivo[1].
Enquanto pressuposto indispensável da execução, o título não só possibilita o recurso imediato à acção executiva como define o seu fim e fixa os seus limites.
É o título que constitui a base da execução e é por ele que se determinam o “fim e os limites da acção executiva”[2].
O título executivo pode assim ser definido “como o documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servir de base ao processo executivo”, ou “como um acto de verificação (…) contido num documento que, no seu complexo, constitui a condição necessária e suficiente para proceder à execução forçada”, ou, ainda, como “o documento que, por consubstanciar a demonstração legal bastante da existência de um direito a uma prestação, pode, segundo a lei, servir de base a uma execução”[3].
Deste modo pode dizer-se que o título executivo exerce uma tripla função:
- -delimitadora, por ser por ele que se determinam o fim e os limites, objectivos e subjectivos, da acção executiva;
- -probatória, por se tratar de um ou mais documentos com uma determinada eficácia nesse sentido;
- -e constitutiva, por atribuir exequibilidade a uma pretensão, permitindo a sua realização coerciva[4].
Às partes está vedado atribuir força executiva a qualquer documento que a lei não preveja como título executivo, assim como também lhes está vedada a recusa de força executiva a um documento legalmente previsto e qualificado como tal[5].
É a regra da tipicidade estabelecida no n.º 1 do art.º 703.º do NCPC, ao dispor que à execução apenas podem servir de base os títulos nele enumerados.
Ali não se encontram previstos os “documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto”, outrora contemplados na alínea c) do art.º 46.º do anterior CPC.
Tais documentos foram excluídos do elenco dos títulos executivos por vontade expressa do legislador, em resposta à crítica da doutrina relativa à excessiva generosidade do ordenamento jurídico português na concessão de exequibilidade a títulos não judiciais[6] e por forma a dignificar os títulos executivos, a atribuir uma maior segurança jurídica à acção executiva e evitar oposições à execução que tinham unicamente por objecto a discussão do documento particular e da relação subjacente.
O legislador justificou deste modo tal opção[na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII:
“É conhecida a tendência verificada nas últimas décadas, com especial destaque para a reforma de 1995/1996, no sentido de reduzir os requisitos de exequibilidade dos documentos particulares e, com isso, permitir ao respetivo portador o imediato acesso à ação executiva. Se é certo que tal solução teve por efeito reduzir significativamente a instauração de ações declarativas, a experiência mostra que também implicou o aumento do risco das execuções injustas, risco este potenciado pela circunstância de as últimas alterações legislativas terem permitido cada vez mais hipóteses de a execução se iniciar pela penhora de bens do executado, postergando-se o contraditório. Associando-se a isto uma realidade que, embora estranha ao processo civil, não pode ser ignorada, como seja o funcionamento um tanto desregrado do crédito ao consumo, suportado em documentos vários cuja conjugação é invocada para suportar a instauração de ações executivas, é fácil perceber que a discussão não havida na ação declarativa (dispensada a pretexto da existência de título executivo) acabará por eclodir mais à frente, em sede de oposição à execução. Afigura-se controverso o progressivo aumento do elenco de títulos executivos e o aumento exponencial de execuções, a grande maioria das quais não antecedida de qualquer controlo sobre o crédito invocado, nem antecedida de contraditório.
Considerando-se que, neste momento, funciona adequadamente o procedimento de injunção, entende-se que os pretensos créditos suportados em meros documentos particulares devem passar pelo crivo da injunção, com a dupla vantagem de logo assegurar o contraditório e de, caso não haja oposição do requerido, tornar mais segura a subsequente execução, instaurada com base no título assim formado. Como é evidente, se houver oposição do requerido, isto implicará a conversão do procedimento de injunção numa ação declarativa, que culminará numa sentença, nos termos gerais. Deste modo, relativamente ao regime que tem vigorado, opta-se por retirar exequibilidade aos documentos particulares, qualquer que seja a obrigação que titulem. Ressalvam-se os títulos de crédito, dotados de segurança e fiabilidade no comércio jurídico em termos de justificar a possibilidade de o respectivo credor poder aceder logo á via executiva. Ainda dentro dos títulos de crédito, consagra-se a sua exequibilidade como meros quirógrafos, desde que sejam alegados no requerimento executivo os factos constitutivos da relação subjacente.”
O mesmo legislador, para evitar a retroactividade da lei, que importaria a regra da aplicação imediata da nova lei processual civil, consagrou uma norma transitória no art.º 6.º, n.º 3 da citada Lei n.º 41/2013, estabelecendo que “o disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos títulos executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor”.
Ficou assim claro que, relativamente aos títulos executivos, o NCPC apenas se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor, ou seja, 1 de Setembro de 2013 (cfr. art.º 8.º da mesma Lei n.º 41/2013).
Daí resulta, inequivocamente, que as execuções instauradas a partir dessa data só poderão ter por base os documentos mencionados nas várias alíneas do n.º 1 do art.º 703.º do NCPC.
E nenhum outro, designadamente os referidos documentos particulares, anteriormente constituídos e incluídos na alínea c) do art.º 46.º acima mencionado.
Estes documentos perderam exequibilidade com a aplicação da lei nova.
Deste modo, ainda que elaborados e assinados em data anterior a 1 de Setembro de 2013, tais documentos particulares não podem basear uma execução iniciada após essa data por terem deixado de integrar o elenco dos títulos executivos.
Partindo da eliminação do elenco dos títulos executivos daqueles documentos e configurando um caso de aplicação retroactiva a factos jurídicos pré-existentes ou, pelo menos, aos efeitos jurídicos deles resultantes, surgiu a tese, protagonizada por Maria João Galvão Telles[7], a defender a inconstitucionalidade de tal solução, por violação do princípio da segurança e da protecção da confiança ínsito no art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa.
Segundo esta autora, “o facto de aqueles documentos revestirem a forma de título executivo pode ter sido essencial para a formação da vontade dos credores aquando da celebração daquele negócio jurídico ou da constituição daquela relação jurídica em particular. A aplicação da lei nova, sem mais, aos títulos executivos formados ao abrigo da lei anterior e ainda subsistentes lesa direitos adquiridos dos credores que apenas a prossecução de um elevado interesse público poderia revogar”[8].
Elisabeth Fernandez também defende, mesmo contra a referida norma transitória, acima transcrita, que um documento particular assinado antes de 1 de Setembro de 2013 mantém a sua força executiva independentemente do momento em que vier a ser instaurada a acção executiva, justificando que “o reconhecimento de força executiva a um documento não é uma qualificação processual ou formal, mas material ou substantiva. E, se assim é, não pode deixar de servir de base à execução um documento que, no momento em que foi criado, tinha força executiva, nem passará a servir de base à execução um título que não o tinha quando foi criado”. Segundo ela, interpretação em sentido diverso importará a inconstitucionalidade de tal norma transitória, por restrição retroactiva do direito à tutela judicial efectiva[9].
Rui Pinto também sustenta a inconstitucionalidade por violação do princípio da segurança jurídica nos seguintes termos:
“… terá andado menos bem o legislador ao desconsiderar que muitas relações contratuais entre credores e devedores equilibradas por reconhecimento de dívida, produzidos ao abrigo das regras gerais do artigo 458.º do CC; esses equilíbrios foram postergados pela nova solução. Porventura, uma solução possível teria sido manter a força executiva para os documentos particulares constituídos até 31 de Agosto de 2013. Não tendo isso sucedido, será de considerar a inconstitucionalidade da revogação da alínea c) pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho quando interpretada no sentido de que abrange os documentos existentes a 1 de setembro de 2013, por violação do princípio da segurança jurídica. Na verdade, uma das características centrais do movimento de constitucionalização do processo civil é a ponderação dos efeitos substantivos das normas processuais. Ou seja: o processo justo é o processo que também é substantivamente justo nas suas consequências”.[10]
Na jurisprudência, com este fundamento de inconstitucionalidade, secundando a posição sustentada por Maria João Galvão Telles, decidiram os acórdãos da Relação de Évora de 27/2/2014, processo n.º 374/13.3TUEVR.E1 e da Relação de Lisboa, de 26/3/2014, processo n.º 766/13.8TTALM.L1-4, citados pela apelante[11].
Porém, várias são já as vozes contra tal entendimento, quer na doutrina, quer na jurisprudência.
Assim:
Miguel Teixeira de Sousa contesta, desde logo, que a situação em análise configure um caso de aplicação retroactiva da lei, escrevendo: “não se trata de retroatividade, mas tão só de aplicação imediata do NCPC aos títulos executivos que se formaram na vigência do ACPC. Para que se pudesse falar de retroatividade era necessário que o art. 6º, nº 3 da Lei nº41/2013 tivesse retirado carater executivo a títulos que tinham produzido a sua eficácia no passado, isto é, teria sido necessário que o preceito tivesse atingido execuções baseadas em títulos que deixaram de o ser de acordo com o NCPC. Não é evidentemente isto que resulta do art. 6º, nº 3, L 41/2013: o que decorre deste preceito é uma aplicação imediata para o futuro do novo elenco dos títulos executivos, deixando intocados todos os efeitos que os agora ex-títulos produziram no passado. A seguir-se a conceção de retroatividade utilizada no acórdão, haveria que qualificar como retroativa toda a lei que afetasse qualquer situação duradoura que transitasse do domínio da lei antiga para a lei nova (como, por exemplo, uma nova lei sobre o regime do arrendamento que fosse aplicável aos contratos subsistentes à sua entrada em vigor”[12].
José Lebre de Freitas, aderindo à posição de Teixeira de Sousa, escreveu: “Sempre se considerou que a exequibilidade é definida pela lei em vigor à data da execução – e bem: não se trata da produção de efeitos dum ato jurídico, mas da opção do legislador sobre a suficiência de documento que permita prescindir da ação declarativa (ou, como bem nota o Prof. Teixeira de Sousa, da injunção). Também quando se alarga o elenco dos títulos é a nova lei – e sempre se considerou ser – de aplicação imediata (a não confundir com retroatividade)”[13].
Na jurisprudência, também encontrámos os seguintes acórdãos[14] a sustentar a constitucionalidade da referida norma e, por conseguinte, a sua aplicação às execuções instauradas após 1 de Setembro de 2013:
- -da Relação de Lisboa, de 19/6/2014, processo n.º 138/14.7TCFUN.L1-6 e de 24/9/2014, processo n.º 3275/14.4YYLSB.L1-2; e
- -da Relação de Coimbra, de 7/10/2014, processo n.º 61/14.5TBSBG.C1.
Esta situação é, de algum modo, semelhante à que foi decidida pelo assento n.º 9/93, de 10 de Novembro[15], hoje com o valor de acórdão para fixação de jurisprudência, onde foi afirmada a aplicação imediata da alteração da norma processual, então em causa, mesmo às execuções pendentes.
Apesar de não estarmos no âmbito da mesma lei e não obstante ter sido alterado o seu valor, cremos que podem ser aqui utilizados os fundamentos ali usados para a definição daquela jurisprudência.
Tal como ali, o art.º 703.º do NCPC é uma típica norma processual que não interfere com a validade e força probatória dos documentos particulares em causa nem com o conteúdo ou substância dos direitos subjectivos por eles conferidos, o que é regulado pelo direito substantivo, mas apenas com o modo de realização ou tutela desses direitos, o que é próprio da lei processual. Deste modo, ao não atribuir força executiva a tais documentos, a lei processual não está a regular ou a interferir com a constituição ou reconhecimento da obrigação, nem a regular ou modificar os seus efeitos jurídicos, mas a desconsiderá-los unicamente como títulos executivos, sem beliscar os direitos que os mesmos incorporam, a exercer noutros termos processuais.
Tratando-se de uma norma de natureza exclusivamente processual, que não interfere com a lei substantiva, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade, designadamente por violação do princípio da protecção da confiança, inerente ao estado de direito democrático, consagrado no art.º 2.º da CRP, na aplicação, para futuro, do art.º 703.º do NCPC e a consequente exclusão dos documentos que eram títulos executivos até 1 de Setembro de 2013.
É que, como bem se refere no último acórdão acima mencionado, «“a lei nova só tem de respeitar direitos e não simples expetativas”. As novas normas que dispõem sobre a força executiva dos documentos particulares “apenas regulam o modo de realização judicial de um direito, sem afetarem o direito litigado ou importarem uma diferente valoração jurídica dos factos que lhe deram origem”[16].
Ou, como refere Miguel Teixeira de Sousa[17], “a CRP garante, no seu art. 20º, nº1, o direito de acesso aos tribunais, mas não garante o direito a um tipo de processo. Em particular, é muito duvidoso que a atribuição de caráter executivo a um documento particular por uma lei revogada tenha de ser respeitada até se extinguir a última execução instaurada com fundamento no último desses títulos ainda por executar”.
A proteção da confiança dos particulares relativamente ao legislador move-se no confronto entre dois valores igualmente acolhidos na Constituição: por um lado, a proteção da confiança dos particulares em não verem frustradas expetativas legítimas quanto à manutenção de um determinado quadro legislativo; e, por outro, a exigência de que o legislador, democraticamente eleito, disponha de uma ampla margem de conformação (e revisibilidade) da ordem jurídica infraconstitucional, com vista à prossecução do interesse público a que está vinculado[18] ».
O Tribunal Constitucional, a propósito de normas dotadas de “retroactividade inautêntica ou retrospectiva” e da pretensa violação do princípio da confiança, também escreveu no acórdão n.º 128/2009[19]:
“De acordo com esta jurisprudência sobre o princípio da segurança jurídica na vertente material da confiança, para que esta última seja tutelada é necessário que se reúnam dois pressupostos essenciais:
- a)a afectação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas delas constantes não possam contar; e ainda
- b)quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição).
Os dois critérios enunciados (e que são igualmente expressos noutra jurisprudência do Tribunal) são, no fundo, reconduzíveis a quatro diferentes requisitos ou “testes”. Para que para haja lugar à tutela jurídico-constitucional da «confiança» é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspectiva de continuidade do «comportamento» estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa.”
Nos casos como o presente, a ponderação dos interesses em jogo oscila, por um lado, entre a expectativa individual dos credores que acautelaram os seus interesses agindo de acordo com a lei vigente à data e, por outro lado, os objectivos visados pelo legislador com a eliminação dos documentos particulares do elenco dos títulos executivos, que foram: proteger os executados de execuções injustas, atribuir maior segurança jurídica à acção executiva e evitar oposições à execução, contribuindo para o descongestionamento dos tribunais.
Assim sendo, não nos parece que o interesse público da segurança jurídica que esteve na base da supressão dos documentos particulares, com protecção dos interesses do devedor, deva ceder perante o interesse daqueles que optaram pela formalização de acordos com vista à instauração de futura execução, tanto mais que o novo regime apenas implica o recurso a um procedimento de injunção ou à propositura de uma acção declarativa.
Acresce que, no caso dos autos, em bom rigor, nem sequer se pode falar em frustração de expectativas, pois, quando a “confissão de dívida” terá sido assinada – em 2 de Julho de 2013 -, já tinha sido publicada a citada Lei n.º 41/2013, o que ocorreu no dia 26 de Junho do mesmo ano, e nenhuma prestação nela referida se havia vencido, visto que, segundo o documento junto, o vencimento da primeira apenas terá ocorrido no dia 5 de Dezembro de 2013, pelo que, quando aquela lei e o Código que aprovou entraram em vigor, no dia 1 de Setembro desse ano, também não reunia o requisito da sua exequibilidade, necessário à realização coactiva da prestação.
O documento junto com o requerimento inicial não é título executivo.
E, inexistindo título executivo, a execução tinha que ser, como foi, liminarmente indeferida.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, pelo que deve ser mantido o despacho recorrido.
Sumariando nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do NCPC:
I. A aplicação do art.º 703.º do NCPC a todas as execuções iniciadas após 1 de Setembro de 2013 e a consequente recusa de exequibilidade aos documentos particulares constituídos antes dessa data não viola o princípio da segurança e da protecção da confiança.
II. As execuções instauradas após aquela data com base nesses documentos devem ser indeferidas liminarmente, por ser manifesta a falta de título executivo.