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ACÓRDÃO Nº 27/2025 Processo n.º 578/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (doravante «TRC»), em que são recorrentes A., B., C. e D., S.A. e recorrido o Ministério Público, os primeiros requereram a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de decisão proferida por aquele Tribunal em 13 de setembro de 2023 (cf. fls. 4357-4430). Pelo Acórdão n.º 813/2024, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada da Decisão Sumária n.º 529/2024, mantendo a decisão de não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 4545-4557): « 5. Através da reclamação apresentada, pretendem os recorrentes, ora reclamantes, que seja revista a posição adotada na Decisão Sumária n.º 529/2024, em que se concluiu não ser possível conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foi apresentado em momento em que não podia dar-se por definitiva a decisão recorrida, já que na mesma data foi apresentado um “pedido de reforma” desse mesmo acórdão ( v., supra , § 2.). Na reclamação ora apresentada os reclamantes não negam que aguardava decisão, à data de interposição do presente recurso de inconstitucionalidade, um incidente pós-decisório, mas alegam em síntese, que a decisão recorrida deve ter-se por definitiva à data em que foi requerida a interposição do recurso, já que o requerimento apresentado na mesma data ao abrigo do artigo 380.º do Código de Processo Penal (adiante designado «CPP«) ( ex vi do artigo 425.º, n.º 4, do mesmo Código) visava a correção de meros lapsos , cuja eliminação sempre seria insuscetível de implicar qualquer modificação substancial/essencial da decisão recorrida, aduzindo que a não admissão do presente recurso por intempestividade consubstanciaria uma decisão-surpresa e uma « preclusão do direito ao recurso o que afronta o Princípio da Tutela Jurisprudencial Efetiva » ( v., supra , § 3.). Não é possível reconhecer-lhes razão. Tal como houve oportunidade de salientar na decisão ora reclamada e como se afirmou no Acórdão n.º 165/2019, a respeito de incidente idêntico, « o Tribunal Constitucional tem incluído no conceito de “recurso ordinário” do n.º 2 do artigo 70.º da LTC os incidentes pós-decisórios consentidos pelo ordenamento processual em que a causa se insere, onde inequivocamente se enquadra o incidente fundado no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal » (no mesmo sentido, v. , v.g. , os Acórdãos n. os 252/2021 e 134/2024). Acresce que, ao contrário do que os reclamantes ora vêm invocar, o requerimento apresentado ao Tribunal a quo (cf. fls. 4472-4473) não visava meras correções formais (aí podendo ler-se, inclusivamente, que « também com base nestes argumentos deveria ter o arguido sido absolvido dos crimes pelos quais foi acusado e injustamente condenado » – cf. fl. 4472v), pelo que, a ter sido julgado procedente, teria comportado uma modificação substancial da decisão de que veio interposto o presente recurso, comprometendo a utilidade da apreciação das questões colocadas a este Tribunal no respetivo requerimento. Dificilmente se compreende, pois, que os reclamantes ora citem a decisão que recaiu sobre esse incidente – na parte em que concluiu que este não era admissível, na medida em que as correções requeridas consubstanciariam uma modificação substancial da decisão vedada nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b) do CPP ( v., supra, § 3.) – para tentar demonstrar que não pretenderam impulsionar qualquer alteração substancial da decisão recorrida ou pôr em causa a sua definitividade , para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. De resto, estando em causa a arguição de um incidente pós-decisório previsto e consentido no respetivo ordenamento processual, sempre aproveitaria aos recorrentes, segundo a jurisprudência deste Tribunal, o prazo previsto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC. Como tal, a menos que os aqui ora reclamantes reconheçam ter lançado mão de um incidente pós-decisório anómalo, com intuito meramente dilatório, dificilmente se compreende a alegação de que « se os Recorrentes não tivessem interposto o Recurso para o Tribunal Constitucional na altura em que o fizeram, muito provavelmente veriam agora o seu Recurso rejeitado por ser extemporâneo» ( v., supra, § 3.) Assim interpretadas as pertinentes normas da LTC, reconhecer-se-á que o direito dos reclamantes a interporem o presente recurso de constitucionalidade estaria plenamente assegurado, contanto que tivessem requerido a sua interposição após a prolação da decisão do requerimento apresentado na mesma data em que veio interposto o presente recurso de constitucionalidade. No mais, a posição que os ora reclamantes pretendem ver afastada corresponde à orientação que – sem desconsiderar as exigências do direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional efetiva ou do princípio pro actione, invocados na reclamação – se vem afirmando como dominante na jurisprudência deste Tribunal. Como se afirmou no Acórdão n.º 62/2022: « 6.2. […] Na decisão ora reclamada, seguiu-se o entendimento desde há muito prevalecente na jurisprudência deste Tribunal. Isto é, o entendimento segundo o qual «o momento relevante para a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição ; pelo que, arguida a nulidade da decisão recorrida em simultâneo com a interposição do recurso de constitucionalidade e com base em fundamentos incindíveis das questões que integram o objeto deste, tal recurso não poderá ser admitido pelo facto de, naquele momento, a decisão recorrida não constituir ainda, na ordem dos tribunais comuns, uma decisão definitiva , no sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC (neste sentido, v. , entre outros, os Acórdãos n.ºs 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 620/2014, 735/2014 e 622/2017; em sentido contrário, v. o Acórdão n.º 329/2015)». […] Ao contrário do que alega a reclamante, não se trata aqui de « um entendimento rígido e formalista » do pressuposto de admissibilidade do recurso fixado no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Trata-se, ao invés, da aplicação de um critério objetivo que, apesar de não ser unânime na jurisprudência deste Tribunal (em sentido contrário, v. os Acórdãos n. os 329/2015 e 811/2021), é aquele « que garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) –, por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias » (Acórdão n.º 199/2016). Com efeito, caso o momento relevante para aferir da definitividade da decisão recorrida fosse, não o da interposição do recurso , mas o da sua admissão pelo juiz a quo, isso significaria que a verificação daquele pressuposto processual – cujo acautelamento compete exclusivamente ao recorrente – passaria a depender por inteiro do momento processual em que o tribunal a quo, no exercício dos seus poderes – aqui necessariamente discricionários – de tramitação dos autos, viesse a proferir o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade: interposto em simultâneo com a arguição da nulidade da mesma decisão, o recurso seria processualmente admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido lugar após o julgamento do incidente pós-decisório, deixando de o ser nas situações em que o tribunal a quo , ao invés de aguardar pelo desfecho deste, tivesse proferido despacho de admissão logo após a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, v. os Acórdãos n.ºs 414/2018 e 518/2018) ...». 12. Fazer recair sobre os recorrentes o ónus de requerer a interposição do recurso de constitucionalidade em momento em que a decisão recorrida possa ter-se por definitiva na respetiva ordem jurisdicional não pode, ademais, ter-se como uma exigência injustificada ou de cumprimento desproporcionalmente oneroso e imprevisível. Como se afirmou no mesmo Acórdão n.º 62/2022: «Para além de claramente dominante na jurisprudência constitucional, tal solução não constitui, como se alega na reclamação, uma « restrição desproporcionada ao direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais » ou uma violação da « proibição de denegação de justiça ». Dela apenas resulta que, pretendendo recorrer para o Tribunal Constitucional de uma decisão cuja alteração de sentido foi requerida ao Tribunal a quo através da arguição da respetiva nulidade, a recorrente apenas o poderá fazer se e quando tal decisão se vier a tornar definitiva por efeito da improcedência daquele incidente pós-decisório. […] Por último, sempre se dirá que a confiança depositada pela reclamante na admissão do recurso de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal de Justiça após o indeferimento da arguição de nulidade não pode reputar-se fundada , desde logo porque o artigo 76.º, n.º 3, da LTC, atribui expressamente ao Tribunal Constitucional a última palavra sobre a verificação dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade ( v. , o Acórdão n.º 165/2019) ...». Ora, como já houve oportunidade de referir na decisão reclamada, o entendimento segundo o qual os pressupostos de admissão do recurso de constitucionalidade – incluindo o requisito relativo à definitividade da decisão recorrida – são aferidos à data da respetiva interposição corresponde, também, ao entendimento maioritário da 3.ª Secção deste Tribunal na sua atual composição ( v ., em especial, o Acórdão n.º 503/2023, bem como as declarações de voto apostas aos Acórdãos n. os 62/2022 e 354/2022, assim como os Acórdãos n. os 211/2024 e 349/2024). Por conseguinte, ainda que não se subscrevesse essa orientação, sempre se justificaria, por razões de igualdade, de segurança jurídica, bem como de celeridade e economia processuais, rejeitar a admissão do presente recurso com o mesmo fundamento. Em face do exposto, resta concluir que os recorrentes, ora reclamantes, não lograram apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 519/2024 – e, assim, obstar à sua manutenção , devendo ser indeferida in toto a presente reclamação ». Os recorrentes vêm agora arguir a nulidade deste acórdão, nos seguintes termos (cf. fls. 4563-4570) : « A. , B., C. E D. , S.A , Recorrentes nos autos à margem identificados, atentos ao teor do Douto Acórdão n.º 813/2024 que recaiu sobre a Reclamação por si apresentada e por com ela não se conformar, vêm, nos termos dos artigos 69.º e 78.º-A, n.º 4 da LTC, e bem assim, nos termos do artigos 666.º e 615.°, n.º 1, al. b), c) e d) do CPC, ARGUIR A NULIDADE DO DOUTO ACÓRDÃO PROFERIDO, nos termos e com os seguintes fundamentos: - Da Competência do Pleno da Secção quando não haja unanimidade – artigo 78.º-A, n.º 4 da LTC : 1.º A Reclamação apresentada foi, salvo o devido respeito, que é muito, decidida em Conferência quando devia ter sido pelo Pleno da 3.ª Secção. 2.º Na verdade, olhando para o Douto Acórdão somos a entender que não houve unanimidade dos Juízes intervenientes na decisão de indeferimento da Reclamação apresentada, pelo que, em obediência ao disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, a competência seria do Pleno, e não da Conferência. 3.º De facto, assinale-se que o Senhor Juiz Conselheiro Afonso Patrão apôs ao referido Acórdão a seguinte declaração de voto: “(subscrevo a decisão em aplicação da jurisprudência firmada pelo colégio da 3.ª Secção, de que discordo pelas razões constantes da Declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 354/2022) ”. sublinhado nosso 4.º Ora, somos a entender que o Senhor Juiz Conselheiro apresenta, claramente, discordância da decisão tomada , pese embora entenda que aquela espelhe a posição do Colégio da 3.ª Secção, como ainda fez questão de identificar as razões da sua discordância remetendo para as razões constantes da Declaração de voto aposta no Acórdão n.º 354/2022, que aqui se cita, para os devidos legais efeitos: “DECLARAÇÃO DE VOTO Apesar de ter relatado o presente acórdão, que espelha a posição ainda maioritária nesta 3.ª Secção, não subscrevo o juízo de não conhecimento do recurso interposto do Acórdão do Supremo de Tribunal de Justiça de 26 de maio de 2021. Se é certo que a decisão recorrida não era, aquando da interposição de recurso, definitiva na respetiva ordem jurisdicional, não é menos certo que, no momento em que foi proferido o despacho de admissão, não subsistia obstáculo substantivamente relevante ao conhecimento do recurso de constitucionalidade. Não creio, pois, ser razoável exigir ao recorrente que reitere a sua intenção de recorrer, face à definitividade então alcançada da decisão impugnada e da prolação, nesse contexto temporal, de despacho de admissão do recurso. Afonso Patrão”. 5.º Pelo que nessa medida deverá ser declarado nulo o Acórdão proferido. Ademais, e sem prescindir, - Da falta de especificação dos fundamentos de direito – artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC 6.º Salvo o devido respeito, o douto Acórdão é omisso quanto aos fundamentos de direito relativamente à apreciação realizada à questão de subsumir ou não o pedido de correção nos termos dos artigos 380.º, n.º 1, al. b) e 425.º, n.º 4 do CPP como meio impugnatório previsto ou admitido na respetiva lei do processo e suscetível, por isso de obstar ao trânsito em julgado da decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional. 7.º Sendo essa, aliás, a questão central da Reclamação apresentada pelos Recorrentes [dos seus 43.º artigos, centra esta questão até ao artigo 39.º da sua Reclamação], face à exigência de esgotamento dos recursos ordinários como condição de admissibilidade do recurso previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. 8.º Na verdade, a todos os argumentos tecidos pelos Recorrentes na Reclamação apresentada (quer de direito, quer relativamente à doutrina invocada, bem como inúmera jurisprudência citada, inclusive do próprio Tribunal Constitucional) no sentido de afirmar que à data da interposição do Recurso para o Tribunal Constitucional, a questão da inconstitucionalidade já tinha recebid[o] a última palavra por via do Tribunal de 1.ª instância e bem assim por via do Tribunal da Relação de Coimbra, precisamente por se entender que o aludido pedido de correção – nos termos dos artigos 380.º, n.º 1 al. b) e 425.º, n.º 4 do CPP – atendendo pois às suas finalidades adjetivas, não é facultado pela lei do processo como um meio impugnatório e suscetível, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão de que os Recorrentes pretendiam recorrer para o Tribunal Constitucional . 9.º O douto Acórdão, apenas e tão só responde, remetendo os Recorrentes para jurisprudência do próprio Tribunal Constitucional cingindo-se apenas (vide ponto 7.) a esta citação “Tal como houve oportunidade de salientar na decisão ora reclamada e como se afirmou no Acórdão n.º 165/2019, a respeito do incidente idêntico, «O Tribunal Constitucional tem incluído no conceito de "recurso ordinário" do n.º 2 do artigo 70.º da LTC os incidentes pós-decisórios consentido pelo ordenamento processual em que a causa se insere, onde inequivocamente se enquadra o incidente fundado no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal» (no mesmo sentido, v.g., os Acórdãos n.º 252/2021 e 134/2024). 10.º Deixando, porém, de especificar, concretamente, quais as razões de direito que sustentam tal entendimento , pois que os Recorrentes apenas ficam a saber que o Tribunal Constitucional é do entendimento que o incidente fundado no artigo 380.º, n.º 1, al. b) do CPP é um incidente pós-decisório consentido pelo ordenamento processual, sem porém, aqueles alcançarem qual o normativo em que se estriba o douto Acórdão para tal conclusão. 11.º Tampouco especificando as razões de direito que sustentam que tal pedido de correção nos termos dos artigos 380.º, n.º 1, al. b) e 425.º, n.º 4 do CPP tem a virtualidade de obstar ao trânsito em julgado da decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional. 12.º Ora, sem a referida a argumentação de direito relativamente a tal questão , a argumentação contida no ponto 9. e 10. do douto Acórdão de que “sempre aproveitaria, aos recorrentes, segundo a jurisprudência deste Tribunal, o prazo previsto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC e “reconhecer-se-á que o direito dos reclamantes a interporem o presente recurso de constitucionalidade estaria plenamente assegurado, contanto que tivessem requerido a sua interposição após a prolação da decisão do requerimento apresentado na mesma data em que veio interposto o presente recurso de constitucionalidade" fica inevitavelmente esvaziada de sentido, diga-se, mesmo ininteligível. - Da ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível – artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC 13.º Ademais, o ponto 8. douto Acórdão, padece, salvo o devido respeito, de ambiguidade/obscuridade, pois se por um lado o douto Acórdão fala inicialmente em incidentes pós-decisórios consentidos/admitidos pelo ordenamento processual, já neste ponto parece alargar tal entendimento a possíveis requerimentos não consentidos na lei processual, desde que tivessem o cond[ão], em caso de eventual procedência do mesmo, de provocar uma modificação substancial da decisão de que veio interposto o recurso para o Tribunal Constitucional – tornando-se nesta parte o douto Acórdão, igualmente, ininteligível. E ainda, - Da falta de pronúncia sobre questões colocadas – artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC 14.º Os ora Recorrentes argumentaram, ainda, na sua Reclamação que: i) - “A não admissão do Recurso nesta fase pelo Tribunal Constitucional, por entenderem já ter decorrido o prazo de interposição de recurso após prolação da decisão sobre o pedido de correção apresentada, constitui preclusão do direito ao recurso o que afronta o princípio da Tutela Jurisprudencial Efetiva "; ii) – “encarar a exigência de não antecipação da interposição do recurso (tempestividade) – rectius, a exigência de prévia exaustão dos recursos ordinários – à luz da sua própria teleologia, do princípio da prevalência da substância sobre a (mera) forma – pro actione –, do dever de gestão processual previsto no artigo 6.º do CPC e da própria ideia de que as partes não podem ser prejudicadas por atuações menos claras por parte dos tribunais. (...) verdade é que não se afigura solução razoável, nem conforme ao princípio pro actione, "obrigar" o recorrente a reiterar a vontade de recorrer, que já manifestou anteriormente e cujo objeto não se modificou ” – citando o Acórdão n.º 329/2015 do Tribunal Constitucional; Como ainda, iii) - que confrontar os ora Reclamantes com uma decisão de não conhecimento do seu Recurso por se entender que o mesmo foi apresentado em momento em que os Recorrentes não podiam dar por definitiva a decisão recorrida, e que no fundo o deveriam ter feito logo após o indeferimento do pedido de correção apresentado é confrontar os Recorrentes com uma decisão surpresa atendendo à própria atuação do Tribunal da Relação de Coimbra, situação que é proibida por Lei . 15.º Ora destas três questões concretas , o douto Acórdão não se pronunciou em concreto . 16.º Falta de pronúncia essa que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos. 17.º Na verdade, desde logo o ponto 11. do Douto Acórdão remete os Recorrentes para a orientação que se vem afirmando como dominante na jurisprudência do Tribunal Constitucional segundo o qual o momento relevante para a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição e não da sua admissibilidade pelo juiz a quo, invocando para o efeito Acórdãos do Tribunal Constitucional onde fora arguida a nulidade da decisão recorrida em simultânea com a interposição do recurso de constitucionalidade. 18.º Ora para além de não ser esse o caso dos autos, pois que não foi arguida qualquer nulidade simultaneamente com o requerimento de interposição do Recurso para o Tribunal Constitucional, em momento algum do ponto 11. o douto Acórdão se pronuncia quanto às questões supramencionadas em 14.º deste articulado . 19.º Falta de pronúncia também verificada no ponto 12. quanto a tais questões, encontrando-se aqui, igualmente, citações de Acórdãos em que houve arguições de nulidades como incidente pós-decisórios e não um qualquer pedido de correção nos termos dos artigos 380.º, n.º 1, al. b) e 425.º, n.º 4 do CPP. 20.º Por fim, o ponto 13. do Douto Acórdão nada refere, igualmente, relativamente a tais questões que salvo o devido respeito, deixaram de ser respondidas. 21.º E ainda que tal não seja esse o entendimento, e entenda o Douto Tribunal que houve pronúncia quanto a tais questões – o que não se aceita, não se concede e apenas se coloca por mera hipótese académica – ainda assim haverá sempre haverá falta de especificação dos fundamentos de direito acerca das mesmas, o que desde logo se invoca para os devidos e legais efeitos. Termos em que, e com o sempre douto suprimento de V. Exas., deverá o douto Acórdão n.º 813/2024 ser declarado nulo e, consequentemente, ser a(s) nulidade(s) invocada(s) suprimidas(s) para que, a final, seja PROFERIDO NOVO ACÓRDÃO QUE DÊ PROCEDÊNCIA A RECLAMAÇÃO APRESENTADA. Fazendo-se, assim, a habitual e necessária justiça! O presente requerimento de arguição de nulidade é praticado no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, pelo que se requer a emissão da competente guia para proceder à liquidação da multa devida ». 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerimento (cf. fls. 4576-4580), nos seguintes termos: « 1.º O requerente alega, em suma, a nulidade do Acórdão proferido invocando as alíneas b ), c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil . 2.º Porém, a sua pretensão não tem qualquer fundamento, desde logo, no que respeita à suposta necessidade de intervenção do Pleno da Secção que manifestamente não se verifica em face da subscrição por unanimidade do Acórdão 813/24. 3.º No resto, salienta-se que os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da LTC) dispõem que, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. 4.º Assim, dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que « É nula a sentença quando: Não contenha a assinatura do juiz; Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido ». 5.º Para os efeitos da invocada alínea b) só ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão judicial, quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial. 6.º Ora, do teor da decisão recorrida é perfeitamente alcançável e foi alcançado o quadro subjacente ao sentido decisório contido na mesma, o que aliás é bem visível da reclamação apresentada. 7.º Quanto à segunda causa de nulidade invocada no requerimento – quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (cfr. 1.ª parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil) –, cumpre esclarecer com recurso a António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, V. I, Almedina, 2.ª Ed., pág. 763, que « [a] nulidade a que se reporta a 1ª parte da al. c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente ». 8.º Examinado o requerimento, constata-se que em momento algum o reclamante assinala uma tal contradição, a qual não se verifica . 9.º Sobre a terceira causa de nulidade – alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, tal como prevê a segunda parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil) – António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa esclarecem que « [a] decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes » (ob. loc. cit., pág. 764). 10.º Uma vez mais, resulta da análise do requerimento em apreço a evidente falta de indicação específica dos segmentos decisórios obscuros/ambíguos constantes do Acórdão n.º 813/24. 11.º A pretensão da reclamante e uma vez que não se verifica qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível só poderia ter acolhimento, finalmente, na transcrita al. d), que sanciona com nulidade as situações em que o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. Ora, no caso dos autos, é patente que tal não se verifica. 12.º Afinal, regista-se apenas a imputação de insatisfação e incompreensão de toda a jurisprudência do Tribunal Constitucional invocada pela decisão reclamada. 13.º Em suma, o reclamante limita-se a manifestar divergências em relação ao entendimento expresso por este Tribunal no douto Acórdão proferido, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios pelo que a sua pretensão não pode deixar de ser desatendida. 14.º Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que a presente arguição de nulidade do Acórdão n.º 813/2024, deve improceder ». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Os recorrentes, aqui ora reclamantes, vêm arguir a nulidade do Acórdão n.º 813/2024, invocando a violação do disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC e ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) , c) e d) do Código de Processo Civil (adiante designado «CPC») (aplicável ex vi do artigo 666.º, n.º 1, do CPC e do artigo 69.º da LTC) ( v. supra § 3.), apontando ao aresto impugnado, em suma, os seguintes vícios: i) Nulidade por violação do disposto no n.º 4 do artigo 78.º, da LTC, in fine , uma vez que resulta da declaração de voto do Senhor Conselheiro Afonso Patrão que a decisão não foi unânime, pelo que deveria ter sido decidida pelo Pleno da 3.ª Secção; Nulidade por falta de especificação dos fundamentos de direito (cf. o artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC) « relativamente à apreciação realizada à questão de subsumir ou não o pedido de correção nos termos dos artigos 380.º, n.º 1, al. b) e 425.º, n.º 4 do CPP como meio impugnatório previsto ou admitido na respetiva lei do processo e suscetível, por isso de obstar ao trânsito em julgado da decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional »; Nulidade por ambiguidade/obscuridade (cf. o artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC), do § 8. do Acórdão n.º 813/2024, na parte em que, depois de se referir a « incidentes pós-decisórios consentidos/admitidos pelo ordenamento processual », « parece alargar tal entendimento a possíveis requerimentos não consentidos na lei processual »; Nulidade por omissão de pronúncia (cf. o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC) relativamente à compatibilidade da solução propugnada por este Tribunal com os princípios do contraditório, pro actione , e da tutela jurisdicional efetiva e por « falta de especificação dos fundamentos de direito acerca das mesmas ». Na resposta apresentada, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da pretensão dos recorrentes/reclamantes. Vejamos. Quanto à primeira questão, alegam os recorrentes/reclamantes que o Acórdão n.º 813/2024 foi proferido em violação do disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, segundo o qual « [a] conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes, cabendo essa decisão ao pleno da secção quando não haja unanimidade ». É certo que, como assinalam os recorrentes/reclamantes, o Senhor Conselheiro Afonso Patrão assumiu, no que respeita ao momento em que deve ser aferida a definitividade da decisão para efeitos de verificação do pressuposto a que se refere o n.º 2 do artigo 70.º da LTC, posição divergente da exposta no Acórdão n.º 813/2024 e correspondente à posição prevalecente na jurisprudência deste Tribunal. Essa divergência, de resto, é claramente assumida no § 13. do acórdão aqui reclamado, em que, todavia, se assinala que a 3.ª Secção, na sua atual composição, já teve oportunidade de tomar posição sobre a questão ( v ., em especial, o Acórdão n.º 503/2023), pelo que também a essa luz, « ainda que não se subscrevesse essa orientação, sempre se justificaria, por razões de igualdade, de segurança jurídica, bem como de celeridade e economia processuais, rejeitar a admissão do presente recurso com o mesmo fundamento ». É por essa ordem de razões – e não apenas porque seria manifestamente inútil submeter repetidamente à apreciação da Secção questão que já foi apreciada e decidida por esta composição da 3.ª Secção – que o acórdão n.º 813/2024 foi aprovado por unanimidade dos juízes intervenientes, pese a discordância, quanto à questão de fundo, de um dos Conselheiros subscritores. Com efeito, como pode ler-se, v.g. , no Acórdão n.º 214/2024 (relatado pelo Senhor Conselheiro Afonso Patrão): « […] [I]ndependentemente da posição seguida pelo Juiz signatário da decisão reclamada, o entendimento prevalecente na jurisprudência deste Tribunal é o de que o momento relevante para apreciação dos requisitos de admissão do recurso é o momento da respetiva interposição (neste sentido, v ., entre outros, os Acórdãos n.ºs 735/2014, 622/2017, 81/2019, 165/2019, 76/2020, 139/2020, 62/2022, 118/2022, 354/2022 e 503/2023) – e não o momento em que o recurso é admitido ou o da remessa dos autos ao Tribunal Constitucional, critério que assegura o tratamento igualitário de todos os recorrentes. Ali [na decisão sumária reclamada] se deu nota, igualmente, da existência de posições em sentido oposto ( v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021). Simplesmente, sendo entendimento prevalecente de que o momento relevante para apreciação dos requisitos de admissão do recurso é o da respetiva interposição , aplicou-se aos autos tal jurisprudência, convocando as razões que fundamentam a não admissão dos recursos nestes casos – igualdade, segurança jurídica, celeridade e economia processuais –, enquanto não se verificarem alterações que justifiquem a revisão do sentido decisório fixado nesta Secção quanto à questão em apreço ». 6.3. Tendo a reclamação sido decidida por unanimidade pelos juízes intervenientes, ainda que por razões distintas, não se verifica a hipótese do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC que justificaria a intervenção do Pleno da Secção nem o vício apontado pelos recorrentes/reclamantes ao acórdão sub specie . Em segundo lugar, entendem os recorrentes/reclamantes que o Acórdão aqui sindicado é nulo por não especificar os fundamentos de direito [cf. o artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC] « relativamente à apreciação realizada à questão de subsumir ou não o pedido de correção nos termos dos artigos 380.º, n.º 1, al. b) e 425.º, n.º 4 do CPP como meio impugnatório previsto ou admitido na respetiva lei do processo e suscetível, por isso de obstar ao trânsito em julgado da decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional ». Acrescentam, a este respeito, que « os Recorrentes apenas ficam a saber que o Tribunal Constitucional é do entendimento que o incidente fundado no artigo 380.º, n.º 1 al. b) do CPP é um incidente pós-decisório consentido pelo ordenamento processual, sem porém, aqueles alcançarem qual o normativo em que se estriba o douto Acórdão para tal conclusão (…). Tampouco especificando as razões de direito que sustentam que tal pedido de correção nos termos dos artigos 380.º, n.º 1, al. b) e 425.º, n.º 4 do CPP tem a virtualidade de obstar ao trânsito em julgado da decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional ». Importa, antes de mais, ter presente que, segundo o entendimento convergente e pacífico da doutrina e da jurisprudência, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, só releva a absoluta falta de indicação das razões de facto e de direito que sustentam uma decisão, em termos que consubstanciem uma cabal violação do dever de motivação (cf. o artigo 205.º, n.º 1, da Constituição). Atento o teor do Acórdão ora impugnado, não se vê como reconhecer que este carece em absoluto de fundamentação. Desde logo, considerando que sempre esteve em causa um incidente pós-decisório previsto no Código do Processo Penal ( i.e., o previsto no artigo 380.º do CPP, ex vi do artigo 425.º, n.º 4, do mesmo Código), torna-se difícil compreender a alegação de que não estão especificados na decisão os fundamentos de direito pelos quais se admitiu estar em causa um « meio impugnatório previsto ou admitido na respetiva lei do processo ». Ao que acresce que as referências às pertinentes disposições legais e à jurisprudência deste Tribunal que constam dos §§ 7. e 8. do Acórdão n.º 813/2024, permitem apreender as razões de facto e de direito pelas quais se concluiu que o incidente pós-decisório suscitado in casu pelos ora reclamantes, a ter sido julgado procedente, teria comportado uma modificação substancial da decisão de que veio interposto o recurso de constitucionalidade, pondo em causa a sua definitividade para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, tal como este vem sendo interpretado por este Tribunal. No que respeita ao vício a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a alegação dos recorrentes/reclamantes é, pois, manifestamente infundada. Quanto à arguida nulidade por ambiguidade/obscuridade [cf. o artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC], do § 8. do Acórdão n.º 813/2024, alegam os recorrentes/reclamantes que aí se « parece alargar tal entendimento a possíveis requerimentos não consentidos na lei processual, desde que tivessem o cond[ão], em caso de eventual procedência do mesmo, de provocar uma modificação substancial da decisão de que veio interposto o recurso para o Tribunal Constitucional ». De notar, antes de mais, que uma decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível (não se sabe o que na mesma se quis dizer) e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes e/ou sentidos porventura opostos, ocorrendo hesitação entre dois sentidos diferentes e porventura opostos, só podendo a nulidade ser atendida no caso de se tratar de vício que prejudique a compreensão da decisão judicial e de se apontar concretamente a obscuridade ou ambiguidade cuja nulidade se pretende ver declarada. Ora, o Acórdão cuja nulidade é arguida refere claramente que no caso concreto , o comportamento processual dos recorrentes, aqui reclamantes, foi de molde a obstar a que a decisão recorrida pudesse dar-se por definitiva, lançando mão de um incidente pós-decisório previsto (e, regra geral consentido ) na respetiva ordem processual. Na decisão ora reclamada, este Tribunal abstém-se de se pronunciar sobre se o recurso a esse incidente pelos aqui reclamantes foi, in casu , manifestamente abusivo ou anómalo, pelo que não se vê que, em momento algum, se tenha criado a ambiguidade ou obscuridade imputada à fundamentação do aresto. Inexiste, pois, uma qualquer contradição localizada no plano da expressão formal da decisão, nem quanto aos fundamentos estabelecidos e utilizados no mesmo e seu segmento decisor, pelo que – não sendo justificada a alegação de que nessa parte o Acórdão n.º 813/2024 incorre em contradição, obscuridade ou ambiguidade que prejudique a inteligibilidade da sua fundamentação – deve ser igualmente julgada como totalmente improcedente a nulidade enquanto fundada na infração da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (contradição/ambiguidade/obscuridade). Por último, e no que respeita à invocada n ulidade por omissão de pronúncia [cf. o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC] relativamente à compatibilidade da solução propugnada por este Tribunal com os princípios do contraditório, pro actione , e da tutela jurisdicional efetiva e por « falta de especificação dos fundamentos de direito acerca das mesmas », importa assinalar que os próprios reclamantes, no requerimento ora apresentado, reconhecem que os §§ 11. a 13. do Acórdão n.º 813/2024 versaram sobre tais questões, mas consideram que a fundamentação dos acórdãos citados não é transponível para o caso dos autos (designadamente, por estarem em causa « citações de Acórdãos em que houve arguições de nulidades como incidente pós-decisórios e não um qualquer pedido de correção nos termos dos artigos 380.º, n.º 1 al. b) e 425.º, n.º 4 do CPP » - v., supra , § 3.), pelo que é insuficiente. Cientes de que a nulidade por omissão de pronúncia, enquanto fundada na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, temos que a mesma se consubstancia na infração ao dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja ou fique prejudicada pela solução dada a outras (cf. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). É certo que o tribunal deve examinar toda a matéria alegada pelas partes e analisar todos os pedidos/pretensões pelas mesmas formulados, ressalvadas apenas as matérias ou pedidos/pretensões que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se haja tornado inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. E em que «questões» para este efeito são todas as pretensões formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais (gerais e específicos) debatidos, sendo que não podem confundir-se aquilo que são as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são as razões (de facto ou de direito), os argumentos, ou os pressupostos em que cada a parte funda a sua posição nas questões objeto de dissídio. Analisada a situação vertente temos que, independentemente do acerto ou não do decidido, o juízo firmado não envolveu qualquer omissão de pronúncia, tanto mais que do teor do Acórdão n.º 813/2024 sindicado ressalta, por completo, a operação de julgamento essencial para a apreciação da questão/pretensão analisada e decidida, cientes de que a argumentação desenvolvida pelos recorrentes/reclamantes extravasa o âmbito da nulidade ora sob análise. De notar que, desde logo, para ajuizar da pertinência da jurisprudência citada quanto ao momento em que devem ser aferidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade , não se vê que seja minimamente relevante a diferença entre meios impugnatórios in casu acionados pelos recorrentes em simultâneo com a interposição do recurso de constitucionalidade, já que as razões pelas quais se entende que essa é a interpretação mais adequada do direito aplicável se mantêm inabaladas e devidamente expostas no aresto ora impugnado. De resto, é de assinalar que nada obsta a que este Tribunal possa pronunciar-se sobre questões decidendas remetendo para a fundamentação de decisões precedentes, não podendo a fundamentação por remissão/citação ser equiparada à omissão de pronúncia, ou sequer à falta, ou insuficiência, de motivação da decisão a ponto de não conter pronúncia. Como tal, aquilo que os recorrentes/reclamantes qualificam como sendo uma pretensa “questão” carecida de pronúncia, na verdade, constitui argumentação ou motivação na qual sustentam a sua tese e pretensão recursiva com e através da qual criticam a decisão impugnada, discordando do juízo nela firmado. Ora se os termos e fundamentos em que aquela decisão se estriba são ou não os corretos, tal envolverá eventual erro de julgamento, mas não nulidade de decisão, pelo que deve ser julgada como totalmente improcedente a nulidade enquanto fundada na infração da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, tanto mais que o Acórdão n.º 813/2024 impugnado não incorreu em qualquer omissão de pronúncia quanto às questões invocadas pelos reclamantes, como ressalta, nomeadamente da análise dos §§ 11. a 13. do referido Acórdão. Não cabendo, enfim, nesta sede apreciar da bondade ou do acerto das razões pelas quais os ora reclamantes discordam da fundamentação do acórdão impugnado, resta concluir no sentido da insubsistência dos vícios arguidos no requerimento aqui sub specie , desatendendo-se in toto a arguição da nulidade. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir o incidente de reclamação sub specie , desatendendo-se in toto a arguição das nulidades suscitadas. Custas pelos recorrentes, ora reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 21 de janeiro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Afonso Patrão , que participa na sessão por videoconferência Carlos Medeiros de Carvalho