Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I.P., igualmente com os sinais dos autos, acção administrativa onde pediu o seguinte: “(…) a decisão de indeferimento de aquisição da nacionalidade do ora A., e através do art.1.º n.º 1 alínea d) da lei 37/81 de 03 de Outubro” seja “revogada e alterada por uma decisão de deferimento da nacionalidade portuguesa (…)”.
2. Por sentença de 31.01.2023, a acção foi julgada procedente e a Entidade Demandada foi condenada a: “(…) em substituição do despacho impugnado de 26/11/2020, emitir novo ato que defira o pedido de atribuição da nacionalidade portuguesa respeitante a AA (…)”.
3. O IRN interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte, que, no acórdão de 20.06.2025, negou provimento ao recurso.
É desta decisão que vem agora interposto recurso de revista.
4. O A. sustenta que a questão recursiva se prende com a interpretação do artigo 14.º da Lei da Nacionalidade, onde se estipula que “(S)ó a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade”. No caso dos autos, a mãe do interessado nasceu no da 1 de dezembro de 1980, tendo o registo sido lavrado em 21 de novembro de 2000, sendo declarante do registo o próprio registando, quando já havia completado 19 anos de idade.
A Entidade Demandada entende que o preceito legal cuja interpretação é controvertida se tem de aplicar, tanto ao Requerente como à sua Ascendente (a mãe), por ser através dela que ele pode adquirir a nacionalidade. Já as instâncias interpretaram o preceito legal controvertido como sendo um requisito exclusivamente do menor, em linha com o disposto no acórdão deste STA de 09.05.2012 (proc. 047/12).
A Entidade Demandada dá nota da excepcionalidade do recurso e defende que estamos perante uma questão fundamental de direito alegando, entre outros argumentos, que a pressão presente sobre a aplicação desta norma permite sustentar que o STA se deva pronunciar novamente sobre ela, dada a sua relevância, também no plano social.
Ora, a questão, como já dissemos, não é inteiramente nova para este STA, mas também é verdade que a mesma foi proferida há 14 anos e que se trata de uma decisão aparentemente singular, uma vez que o STA não voltou a ser chamado a reanalisar a questão.
Ora, também é verdade que a Lei da Nacionalidade foi, entretanto, revista (sem que a redacção daquele preceito tenha sido alterada) num contexto social e normativo diverso (2020) e que existem hoje novos elementos escritos no âmbito dos debates parlamentares da nova redacção da lei da nacionalidade que permitiriam reanalisar a questão com novos elementos de interpretação jurídica.
Sucede, contudo, que no caso dos autos existe um elemento factual que neutraliza o interesse desta questão, pois dele decorre, como se afirma na decisão recorrida, que a solução nunca possa neste caso ser outra. Com efeito, pode ler-se no acórdão recorrido o seguinte: “(…) Todavia, não se deixe de referir, que mesmo que o entendimento do R. em relação à aplicação do artigo 14.º da Lei da Nacionalidade procedesse, sempre a decisão a tomar pelo mesmo em sede de procedimento administrativo deveria ter sido outra.
Perscrutada a factualidade provada nos autos, resulta da mesma que não obstante o assento de nascimento n.º ...71 do ano 2000, da progenitora do autor ter sido já lavrado na maioridade desta, conforme expressamente resulta do mesmo, este foi elaborado, após despacho favorável nesse sentido, nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 91/81, de 25/11. Estabelecia a referida norma que:
“As pessoas que já estiveram registadas, mas que não podem provar tal facto em virtude de os livros de registos terem sido destruídos ou extraviados, deverão proceder de novo ao seu registo de nascimento”.
Assim, este não configura um primeiro registo de nascimento em nome da registada, mas sim uma reconstituição do registo primitivo, no qual se estabeleceu, na menoridade, a filiação.
Tal facto coaduna-se igualmente com o teor da certidão emitida pela Cúria Arquidiocesana do Huambo, relativa ao registo de 31/11/1981 referente ao batismo da progenitora do A., ainda na menoridade, promovido pela mãe da mesma, avó do requerente da nacionalidade.
Mesmo que registo tenha deixado de produzir efeitos civis com a independência de Angola, conforme verteu o R. na sua decisão final de improcedência, o mesmo não poderá deixar de ser considerado em face do facto de o Assento de Nascimento disponível da A. se referir a uma reconstituição do assento original, perdido (…)”.
Em suma, independemente da interpretação que viesse a ser adoptada a respeito do artigo 14.º da Lei da Nacionalidade, neste caso resulta das regras sobre reconstituição de assentos de nascimento que o averbamento da nacionalidade da mãe tem de considerar-se anterior à sua maioridade, pelo que a questão que a Recorrente pretende ver analisada na revista se revela indiferente para o desfecho da solução a dar ao caso e tal determina a inadmissibilidade do recurso de revista, que embora tenha pressupostos normativos próprios de admissão, não deixa de estar subordinado a um critério de utilidade da decisão, que no caso não se mostra preenchido.
5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.
Custas pela Recorrente que se fixam em 3UC.
Lisboa, 30 de abril de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.