ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
1. E....., residente na R........, em Vila Nogueira de Azeitão, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do despacho, de 17/7/2001, do Vereador da Área de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Setúbal, F......, dela recorreu para este Tribunal, concluindo a sua alegação da seguinte forma:
“A douta sentença do Tribunal “a quo”, viola o disposto nos arts. 28º., nº 1, al c) LPTA e arts. 140º e 141º. do CPA, por erro de interpretação e aplicação dos citados normativos, porquanto, o acto administrativo (acto impugnado em sede de recurso contencioso) ao conter a ordem de reposição é ilegal e a douta sentença ora recorrida, afronta por erro de interpretação e aplicação os atrás citados normativos, sendo certo que, os actos de processamento de remunerações não constituem meras operações materiais, mas sim actos jurídicos individuais e concretos, que não só conferem como consolidam direitos na esfera jurídica do seu destinatário e, consequentemente, só é revogável dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida (1 ano) cfr. art. 28º. nº 1, al c), art. 47º. LPTA e arts. 140º e 141º. do CPA.
Donde , a admitir-se que a aplicação do Despacho 14/90 era a partir 1995, manifestamente ilegal, por aplicação do D.L. nº 373/93, de 4/11, o decurso do tempo (1 ano e não 5), faria com que actos administrativos eventualmente ilegais, ficassem sanados, consolidados e como tal válidos, até por razões de certeza e segurança jurídicas, não podendo o acto impugnado, por manifesta ilegalidade determinar a reposição dessas quantias.
Termos em que na base dos fundamentos alegados e nos mais de direito, deve ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, com todas as legais consequências”.
O recorrido contra-alegou, concluindo que se devia negar provimento ao recurso
A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pela procedência do recurso, por o acto revogatório objecto do recurso contencioso ter violado o nº 1 do art. 141º do C.P.A.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
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2.2. Resulta da matéria fáctica provada que o Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de Setúbal, pelo despacho nº 14/90, de 22/5, decidiu aplicar aos bombeiros, com as devidas adaptações, as escalas indiciárias da PSP até ser conhecida a tabela indiciária própria dos bombeiros, sendo então feitos os acertos, para mais ou para menos, a que houvesse lugar. Apesar da entrada em vigor do D.L. nº. 373/93, de 4/11 (que estabeleceu o novo estatuto remuneratório dos bombeiros), os serviços administrativos da Câmara Municipal de Setúbal em vez de processarem os abonos do recorrente de acordo com esse diploma continuaram, até Setembro de 1996, a processá-los de harmonia com as escalas indiciárias da PSP. Detectado o erro, o despacho objecto do recurso contencioso determinou a notificação do recorrente para devolver as quantias processadas em excesso no período entre Outubro de 1995 e Setembro de 1996, num total de Esc. 135.060$00.
A sentença recorrida considerou que os actos de processamento das quantias em causa não constituíam actos administrativos, por não definirem, por si só, a situação remuneratória do recorrente, traduzindo-se em erradas operações materiais dos serviços da Câmara, pelo que não ocorria o vício de violação de lei por intempestiva revogação de anterior acto administrativo.
No presente recurso jurisdicional, o recorrente continua a sustentar que a ordem de reposição da aludida quantia viola o disposto nos arts. 28º, nº 1, al. c), da LPTA e 140º e 141º, ambos do CPA, por os actos de processamento de remunerações constituírem actos jurídicos individuais e concretos e não mera operações materiais, pelo que só são revogáveis dentro do prazo de 1 ano.
Vejamos se lhe assiste razão.
Constitui jurisprudência reiterada do STA que cada um dos actos de processamento de vencimento e outros abonos são verdadeiros actos administrativos que se vão sucessivamente firmando na ordem jurídica se não forem objecto de oportuna impugnação ou revogação.
Tais actos são actos constitutivos de direitos para os seus destinatários, só podendo ser revogados no prazo de 1 ano (cfr. arts. 141º., do CPA e 28º, nº 1, al c), da LPTA).
Conforme é entendimento da jurisprudência dominante, este regime da revogabilidade dos actos administrativos não se confunde com a prescrição da reposição de verbas a que se refere o art. 40º. do D.L. nº. 155/92, de 28/7, onde se fixou um prazo máximo para a possibilidade de cobrança dos créditos do Estado, independentemente da existência ou da inexistência de eventuais causas de inexigibilidade (cfr. Acs. do Pleno da 1ª Secção do STA de 17/12/97 – Proc. nº 40416, de 29/4/98 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano I, nº 3, pag. 44 e de 10/11/98 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano II, nº 1, pag. 39)
É que como se escreveu no Ac. do STA de 12/5/96; Proc. nº 36163 “a prescrição reporta-se à exigibilidade dos créditos existentes a favor do Estado e, portanto, à possibilidade desses créditos serem cobrados ainda que coercivamente. Pelo contrário, a revogação dos actos administrativos insere-se no estrito plano da actividade jurídica da Administração e dos administrados no âmbito da relação jurídica administrativa. Os fundamentos da prescrição e da regra geral da revogabilidade dos actos administrativos são, pois, inteiramente diversos. A prescrição envolve uma reacção contra a inércia e desinteresse do titular do direito que deixa passar um apreciável intervalo de tempo sem exigir o cumprimento da dívida. A revogação justifica-se pela necessidade de ajustamento da acção administrativa à variação do interesse público ou, no caso de revogação de actos ilegais, à exigência de cumprimento do princípio da legalidade. O prazo de revogação dos actos administrativos não pode deixar de ser o estabelecido na lei administrativa geral, assumindo aí relevância a distinção entre os actos constitutivos e não constitutivos de direitos. E não se vê razão para alterar esse critério legal quando estejam em causa remunerações de funcionários ou agentes administrativos”.
Não esteve subjacente ao espírito do legislador do D.L. nº 155/92 pôr em causa o princípio do caso decidido ou do caso resolvido ou operar, no âmbito da aludida reposição, a revogação tácita dos arts. 18º nº 2 da LOSTA e 141º do CPA; o citado art. 40º. foi manifestamente concebido para a reposição de abonos ou pagamentos processados por erros de ordem material ou contabilística, v.g., de soma ou de cálculo por natureza rectificáveis a todo o tempo, nos termos do art. 148º. do C.P.A. (cfr. citado Ac. do Pleno de 29/4/98).
No caso em apreço, afigura-se-nos que o erro cometido pelos serviços da Câmara Municipal de Setúbal não pode ser concebido como um mero erro de cálculo ou material ostensivos, mas como um erro jurídico eventualmente resultante do desconhecimento da entrada em vigor do novo estatuto remuneratório dos bombeiros aprovado pelo D.L. nº 373/93 ou da incorrecta interpretação deste diploma, ou do Despacho nº 14/90 do Vereador dos Recursos Humanos
Assim, ao contrário do que se entendeu no acto objecto do recurso contencioso, o art. 40º. do D.L. nº 155/92 não era aplicável ao caso, pelo que aquele padece de vício de violação de lei, por se consubstanciar na revogação dos actos processadores do vencimento do recorrente após o decurso do prazo de 1 ano (cfr. arts. 141º. do CPA e 28º., nº 1, al c), da LPTA).
Procedem, pois, as conclusões da alegação do recorrente, o que implica a revogação da sentença recorrida e a concessão de provimento ao recurso contencioso.
Refira-se, finalmente, que a questão da irrecorribilidade do acto objecto do recurso contencioso que é novamente suscitada pelo recorrido nas suas contra-alegações, não pode ser conhecida nos presentes autos por já ter sido decidida na sentença com trânsito em julgado, visto o recorrido não ter interposto recurso.
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida e anulando o acto objecto do recurso contencioso.
Sem Custas, em ambas as instâncias, por o recorrido delas estar isenta.
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Lisboa, 5 de Dezembro de 2002
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Magda Espinho Geraldes