ACÓRDÃO Nº 535/92
Processo nº 192/92
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1.- Nos autos de expropriação litigiosa urgente por utilidade pública instaurados no Tribunal Judicial da Comarca de Silves em que são expropriante a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais e expropriado A. - processo nº 123/89 - os árbitros oportunamente nomeados atribuíram, por unanimidade, à parcela expropriada, o valor de 2.359.120$00.
Após a adjudicação, como o expropriado não se conformasse com esse montante, recorreu ao abrigo do disposto no artigo 74º do Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro - "Código das Expropriações" então em vigor - pretendendo a fixação do valor da indemnização em 73.621.000$00, para o efeito tendo requerido diversas diligências instrutórias (avaliação, inspecção judicial e inquirição de testemunhas).
O Senhor Juiz, por despacho de 22 de Janeiro de 1990, designou data para a avaliação, diferiu a decisão sobre a pretendida inspecção e nada disse quanto à inquirição de testemunhas.
Realizada a inspecção, os peritos, unanimemente, entenderam dever o valor da indemnização ser do montante de 3.138.790$00.
Dado que um dos peritos já interviera como árbitro, o expropriado arguiu a nulidade da diligência, no que foi atendido, tendo a nova perícia apresentado valores diferenciados: os três peritos do Tribunal mantiveram o montante inicial, o perito do expropriado indicou o de 5.725.000$00 e o da expropriante, o de 2.359.120$00.
Foi, então, arguida pelo expropriado a nulidade do relatório da avaliação e das respostas aos quesitos apresentados pelos peritos maioritários, por, nomeadamente, não se ter atendido ao Acórdão nº 52/90 do Tribunal Constitucional, o que veio a ser indeferido, por despacho de 21 de Agosto de 1990.
Seguiu-se recurso de agravo do mesmo interessado para o Tribunal da Relação de Évora, o qual foi admitido, com subida diferida.
Por sentença de 30 de Outubro seguinte, o Senhor Juiz, após desatender a arguição de nulidade do relatório da avaliação e das respostas aos quesitos que o expropriado deduzira, denegou a inquirição de testemunhas e, concedendo parcial provimento ao recurso da arbitragem, fixou a indemnização em 3.138.790$00.
Desta sentença interpôs o expropriado recurso para a Relação de Évora, admitido como de apelação, tendo o recorrente, nas alegações, insistido na inquirição de testemunhas, arguido a inconstitucionalidade da limitação do artigo 73º, nº 2, do Código das Expropriações e propugnado pela fixação do valor da indemnização em 5.725.000$00.
A Relação de Évora, por acórdão de 28 de Novembro de 1991, negou provimento quer ao recurso de agravo do despacho de 21 de Agosto de 1990, quer ao recurso de apelação da sentença de 30 de Outubro de 1990, condenando o recorrente nas custas.
O expropriado atravessou, então, novo requerimento, a 17 de Dezembro de 1991, de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (redacção actual), invocando:
- -a inconstitucionalidade do Título IV, bem como do artigo 73º, nº 2, face ao artigo 82º, nº 1, do Código das Expropriações de 1976;
- -a inconstitucionalidade dos artigos 523º, 524º e 580º, nº 3, do Código de Processo Civil;
- -a inconstitucionalidade do "artigo 126º, nº 2, do Código das Custas Judiciais aplicado ao processo expropriativo e, pelas mesmas razões, (d)o Decreto-Lei nº 387/B/87, de 29 de Dezembro".
Para o recorrente, foram violados os artigos 12º, nº 1, 13º, nºs. 1 e 2, 18º, nºs. 1, 2 e 3, 20º, nº 1, 62º, nº 2, 205º, nº 2, e 207º da Constituição da República (CR), questões que teria suscitado:
- -no requerimento de interposição de recurso de 2 de Janeiro de 1990;
- -nas exposições/requerimentos de 15 de Maio e de 1 de Agosto de 1990;
- -nas alegações de 8 de Setembro de 1990;
- -na arguição de nulidades e alegações de 17 de Outubro seguinte;
- -na exposição/requerimento de 18 de Outubro imediato;
- -nas alegações de 12 de Fevereiro de 1991.
2.- Na Relação de Évora, o Senhor Desembargador Relator convidou o recorrente, por despacho de 9 de Janeiro de 1992, a esclarecer se pretendia recorrer de todas as decisões objecto de resolução no recurso de apelação.
Respondeu o interessado terminando por concluir, após extenso discretear, ter recorrido:
- -do acórdão de confirmação da decisão recorrida objecto do recurso de agravo;
- -do acórdão de confirmação da sentença objecto do recurso de apelação;
- -do acórdão de condenação do recorrente em custas.
Então, o Senhor Relator, em 6 de Fevereiro de 1992, lavrou o seguinte despacho, que constitui, na parte em que rejeitou o recurso da decisão de agravo, objecto da presente reclamação:
"I- É de admirar como a uma pergunta tão simples feita pelo despacho de fls. 218 responda o apelante e agravante com considerações tão vastas e despropositadas.
Tal rol de considerações só revela que o recorrente fez tábua rasa de algumas normas que regulamentam a matéria de recursos no domínio do processo de expropriações.
Se não vejamos:
O artigo 70º, nº 2, da Lei nº 28/82, como é natural, apenas permite que se recorra para o Tribunal Constitucional quando já não se pode recorrer para outro Tribunal (superior).
Na verdade, se este último Tribunal pode dar acolhimento à tese defendida pelo recorrente para quê e por quê ir-se logo a caminho do Tribunal Constitucional?
Não há justificação e por isso a referida norma o prescreve preto no branco.
Ora - e aqui reside a ignorância do recorrente - há decisões proferidas em processo de expropriação que, contrariando a regra nesta espécie processual, admitem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (desde que tenham valor para isso dado o disposto nos artigos 16º e 20º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais - Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, e 678º do Código de Processo Civil).
Assim, há dois casos em que, embora o valor do processo seja superior ao da alçada da Relação, não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, havendo-se nos demais casos:
- 1)acórdão da Relação que conheceu do mérito da sentença da 1ª instância que por sua vez conhecera de recurso da arbitragem e fixou o valor da indemnização devida ao expropriado - artigos 46º, nº 1, 59º, nº 1 e 83º, nº 4, do Código das Expropriações - Decreto‑Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro;
- 2)acórdão da Relação que, reapreciando a sentença do tribunal de 1ª instância, a qual conhecera do recurso de arbitragem, fixou o valor da reversão dos bens expropriados - artigo 116º, nº 3, do Código das Expropriações.
Nestes dois casos, porque o legislador, por assim dizer, considerou acto de julgamento a decisão arbitral e houve recurso desta para o juiz de 1ª instância e desta para a Relação, teria sido esgotado o caminho normalmente aberto para os recursos - houvera três graus de jurisdição - pelo que não se justificaria mais um - o do Supremo Tribunal de Justiça.
Mas no caso dos autos o acórdão julgou o recurso de agravo no qual se não decidiu (nessa parte respectiva, como é evidente) nenhuma das questões 1) e 2) supra referidas, mas antes questões de outra índole (processual) e porque não foram decisões contidas em decisão de arbitragem (como se intui do atrás exposto) seria susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (ainda), dado o valor deste processo o mencionado acórdão no tocante à deliberação que recaiu sobre o agravo.
Daqui se extrai a seguinte conclusão:
Do acórdão, na parte referente ao recurso de agravo, contrariamente ao que o recorrente vem sustentando, porque era admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. artigo 46º, nº 1, do Código das Expropriações; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Novembro de 1977, no Boletim do Ministério da Justiça nº 271, pág. 188; assento do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Julho de 1970, no Diário da República, I Série, nº 254, de 3 de Novembro de 1979; e os comentadores Goucha Soares e Sá Pereira, Código das Expropriações, Solos e Construções, edição de 1982, pág. 59), não o é para o Tribunal Constitucional.
Na parte restante, aquela em que se julgou o recurso de apelação, já cabe recurso para este último Tribunal.
II- Consequentemente e relativamente ao requerimento de interposição de recurso de fls. 219:
- a)Não recebo o recurso na parte do acórdão que conheceu do recurso de agravo;
- b)Por ter legitimidade e estar em tempo, julgo validamente interposto o recurso para o Tribunal Constitucional, o qual subirá imediatamente e nos próprios autos - artigos 69º e 70º, nº 1, alínea f) - e com efeito suspensivo - artigos 69º e 78º, nº 4 - todos da Lei citada;
- c)Condeno o recorrente nas custas deste incidente, II-a) deste despacho, dado o seu carácter anómalo - artigo 43º, nº 2, alínea g), do Código das Custas Judiciais".
3.- Reagiu o expropriado, reclamando do despacho transcrito para o Tribunal Constitucional na parte em que rejeitou o recurso de agravo e o condenou nas custas do respectivo incidente, por entender ser possível recorrer, ainda, para o Supremo Tribunal de Justiça .
Para o reclamante, e em síntese, em matéria de expropriação litigiosa não há recurso das decisões da Relação para aquele Supremo, "proibição que não admite excepções" nesta matéria, chamando à colação os artigos 46º, nº 1, e 83º, nº 4, do texto de 1976.
A Relação de Évora manteve, no entanto, o despacho reclamado, em acórdão tirado em conferência, a 28 de Abril de 1992.
Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação.
Corridos os vistos a que se refere o artigo 77º, nº 2, da Lei nº 28/82, cumpre apreciar e decidir.
II
1.- Constitui requisito específico de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, que da decisão recorrida não caiba recurso ordinário - cfr. o nº 2 do preceito.
A questão a decidir - e assim foi correctamente equacionada pelo MºPº - é a de saber se, no processo de expropriação litigiosa, é sempre proibido o recurso das decisões das Relações para o Supremo Tribunal de Justiça, como defende o reclamante, ou se, ao invés, como se entendeu na Relação de Évora, essa proibição é excepcional, só funcionando nos casos em que, sendo objecto dos recursos o mérito da decisão arbitral, vista como tendo natureza jurisdicional, a admissão do recurso para aquele Supremo representaria um quarto grau de jurisdição.
Para o Ministério Público este último entendimento é o correcto.
Adiante-se, desde já, que também assim o consideramos.
2.- No seu acórdão de 30 de Novembro de 1977, o Supremo decidiu que o Decreto-Lei nº 845/76 não arvora em princípio geral a proibição de recurso das decisões da Relação para esse Alto Tribunal na matéria de que o diploma trata (aresto publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 271, págs. 188 e segs.).
Nessa altura, verificando existir oposição entre esse acórdão e outro, de 17 dos mesmos mês e ano, o MºPº interpôs recurso para o Tribunal Pleno do STJ, a fim de uniformizar jurisprudência e, em consequência, foi emitido assento, em 24 de Julho de 1979 (publicado no citado Boletim, nº 289, págs. 135 e segs.), com a seguinte doutrina:
"É susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos gerais, o acórdão da Relação que em processo de expropriação por utilidade pública julgou sobre a forma de pagamento da indemnização fixada".
Tendo o Pleno decidido em consonância com a linha argumentativa então desenvolvida pelo MºPº, importará transcrever a parte desta relevante para a respectiva fundamentação (cfr. Boletim citado, págs. 120 e segs.):
"5- No direito anterior ao actual Código de Expropriações e à vigência do Decreto-Lei nº 71/76, de 27 de Janeiro, que o antecedeu, a Lei nº 2063 continha regras gerais sobre recursos em processo de expropriação, admitindo-os para 'Tribunais Superiores, de harmonia com as regras gerais das alçadas' (artigos 1º, 2º e 8º), o que se aplicava na vigência do Decreto-Lei nº 43 587, por força do respectivo artigo 41º, nº 3.
A maioria dos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça adoptou a qualificação de verdadeiro julgamento para a decisão dos árbitros sobre a fixação do valor da indemnização (podem citar-se os de 4 de Junho de 1963, Boletim, nº 128, pág. 392; 9 de Outubro de 1970, Boletim, nº 200, pág. 168; 4 de Dezembro de 1970, Boletim, nº 202, pág. 138; 15 de Fevereiro de 1974, Boletim, nº 234, pág. 180; 8 de Março de 1974, 15 de Março de 1974, 26 de Março de 1974, Boletim, nº 235, respectivamente, págs. 148, 156 e 245; 19 de Abril de 1974, Boletim, nº 236, pág. 69, e 28 de Maio de 1974, Boletim, nº 237, pág. 171, contra se conhecendo os acórdãos de 12 de Novembro de 1957, Boletim, nº 71, pág. 407, e 22 de Novembro de 1968, Boletim, nº 181, pág. 204), tendo chegado a pôr-se o problema da inconstitucionalidade de 4 graus de jurisdição no processo expropriativo, resolvido no sentido de que a existência desses quatro graus não ofendia a Constituição então vigente, a de 1933 (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Novembro de 1971, Boletim, nº 211, págs. 227 e segs.).
Era uma solução controversa, a da referida qualificação, já que nos próprios trabalhos preparatórios do Regulamento das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 43 587, expressamente se referia como índice de que a decisão arbitral não era um julgamento mas uma perícia, precisamente o 'facto de se ter admitido recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça", admissão essa que o Parecer da Câmara Corporativa esclarecia assentar no pressuposto de que ela não provinha de uma verdadeira instância jurisdicionalizada 'pois, se assim fosse teriam sido aceites quatro graus de jurisdição, contra o nosso sistema processual' (Boletim, nº 109, pág. 148).
6- Precedendo o actual Código de Expropriações e sucedendo ao referido Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei nº 43 587, foi promulgado o Decreto-Lei nº 71/76, de 27 de Janeiro, que adoptou um sistema diverso na formulação das regras de recurso.
Assim, tendo revogado (artigo 107º) expressamente esse Regulamento e a Lei nº 2063, veio a dispor ser admissível recurso para a Relação e só para ela das decisões dos tribunais proferidas em recurso da decisão arbitral sobre o valor (artigos 43º, nº 1, 56º, nº 1, e 80º, nº 4), ser admissível recurso para a Relação 'de harmonia com a regra geral das alçadas' das decisões do juiz sobre reclamações contra irregularidades na constituição e funcionamento da arbitragem (artigo 57º, nº 2) e sobre o pedido de expropriação total (artigo 58º, nº 5).
Eram estas as regras relativas ao 'processo de expropriação' disciplinado num conjunto de normas rubricadas sob 'Título IV'.
A matéria do 'pagamento em prestações e em espécie das indemnizações por expropriação' constituía um título distinto, o Título V, englobando a disciplina do respectivo 'processo' (Capítulo II), nada se mencionando quanto a graus de recurso.
Apenas se indicava a forma de processo, o sumário (artigo 91º), a forma de impugnação das decisões sobre reclamações contra a especificação e questionário [artigo 92º, nº 2, alíneas d) e e)] e a admissão de recurso da decisão final desse pedido de pagamento [artigo 92º, nº 2, alínea e)].
Nada se dispunha também no Título IV quanto a recursos relativos à partilha do direito à indemnização, consignando-se apenas a forma do processo após os articulados, que seria 'ordinária ou sumária', consoante o valor do direito reclamado' [artigo 42º, nº 3, alínea d)].
7- E foi este o sistema que passou para o actual Código de Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro.
Em síntese desse regime, formularam-se regras limitativas dos graus de recurso:
a) Para as decisões judiciais fixando valor da indemnização em recurso das decisões arbitrais (artigo 46º, nº 1 - 'não haverá, porém, recurso das decisões da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça', e artigos 59º e 83º, nº 1), e ainda para as decisões de reversão (artigo 116º, nº 3, recurso 'nos termos gerais somente para o Tribunal de Relação').
Não se formularam regras sobre admissibilidade ou graus de recurso:
- a)Quanto às decisões do incidente de habilitação, que é mandado regular pelas regras do Código de Processo Civil (artigo 48º, nº 1);
- b)Quanto às decisões relativas ao pedido de pagamento em prestações da indemnização, com disciplina processual própria constante do Título IV, Capítulo II, mandando-se seguir a forma de processo sumário, e definindo-se o regime de impugnação das decisões sobre reclamações contra a especificação e o questionário no sentido de a admitir apenas 'no recurso que se interpuser da decisão final sobre o pedido', o do referido pagamento [artigo 93º, nº 1, alíneas d) e e)];
- c)Quanto ao incidente da partilha da indemnização [artigo 45º, nº 3, alínea d), apenas se mandando seguir, após os articulados, a forma ordinária ou sumária 'consoante o valor do direito reclamado'.
8- Do confronto entre o regime anterior ao Decreto-Lei nº 71/76 e os deste e do actual Código de Expropriações se pode concluir, como julgamos:
- a)Que se rejeitou claramente o sistema excepcional de quatro graus de jurisdição em matéria de fixação do valor indemnizatório e de reversão, tanto mais quanto expressamente se afirmou a natureza jurisdicional da decisão arbitral (artigo 53º, nº 1, do Código de Expropriações - 'julgamento dos árbitros'; artigo 54º - aplicabilidade dos árbitros das disposições que 'lei civil ou na lei penal definem a responsabilidade civil ou criminal dos magistrados pelo irregular exercício de funções'; artigo 56º - 'da decisão arbitral há recurso' e artigo 111º - ' recurso contra a decisão dos árbitros');
- b)Se limitarem os graus de jurisdição a dois, em matéria de reclamações por irregularidades na arbitragem e em matéria de pedido de expropriação total;
- c)Se formularam regras próprias de admissibilidade e graus de recurso apenas nas matérias das anteriores alíneas;
- d)Se eliminou qualquer regra geral de admissibilidade e grau de recurso.
9- Perante o sistema do Código de Expropriações actual e a evolução legislativa da matéria de recurso em processo expropriativo, parece-nos seguro que: a limitação do recurso só até à Relação quanto à fixação do valor não exprime um princípio geral limitativo do recurso, impedindo-o para o Supremo Tribunal de Justiça, porque tem em vista a contenção, apenas, do processo especial de expropriação no sistema geral de três graus de jurisdição, e o fez precisamente porque nele, em matéria de fixação de valor, além da intervenção dos tribunais comuns há um prévio juízo arbitral; a redução de recurso a um único grau, independentemente do valor da causa, no tocante às decisões sobre irregularidade da arbitragem e pedido de expropriação total, é excepcional relativamente ao regime geral dos recursos em processo especial, contido no artigo 463º, nº 3, alínea a), do Código de Processo Civil, e inequivocamente confinada a esses casos.
E assim, porque a limitação dos recursos quanto à fixação do valor é apenas aplicação do princípio geral de três graus de jurisdição, e a redução a dois graus, e independentemente do valor da causa, excepcional, não pode ser aplicada, análoga ou extensivamente, fora dos casos expressamente previstos na lei (artigos 11º e 9º, nºs. 1 e 2, do Código Civil), tem de concluir-se que o regime de recurso das demais decisões judiciais em processo expropriativo, em sentido largo, na falta de norma expressa de lei especial, tem de ser o definido nas normas gerais do Código de Processo Civil, ou sejam as do artigo 463º, nº 3, alíneas a) e b), desse Código".
3.- É certo que o assento recaiu sobre questão relativa à forma de pagamento - por conseguinte, distinta da presente - mas a doutrina dele emanada é válida também para todas as outras questões suscitadas em processo de expropriação e relativamente às quais se possa dizer que a admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não representa um quarto grau de jurisdição
Assim, no presente caso, do acórdão da Relação de Évora, na parte em que negou provimento ao agravo do despacho do Senhor Juiz da Comarca de Silves, de 21 de Agosto de 1990, cabia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
A conclusão deste modo alcançada decorre, objectar-se-á, da dogmatização decorrente da doutrina firmada no assento.
Acrescente-se, no entanto, que no caso sub judicio e não obstante o acerto da conclusão antecedente, outra coisa não seria de admitir pois, como bem notou a Relação, a matéria constante do agravo não recebido pela decisão reclamada não se inseriu na decisão de arbitragem pelo que sempre seria recorrível para o Supremo, atendendo o valor do processo, à revelia, por conseguinte, de toda a problemática da admissibilidade do quarto grau de jurisdição.
Por último, observe-se que ao Tribunal Constitucional compete deferir ou não a reclamação em face dos requisitos de admissibilidade do recurso, nessa medida não tendo que apreciar a última das questões levantadas pelo recorrente, qual seja a correcção da condenação em custas constante do despacho reclamado, e que se prende com a qualificação do incidente como anómalo, o que por este Tribunal não é sindicável.
III
Resulta do exposto não se verificar o requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto no nº 1, alínea b) do artigo 70º da Lei nº 28/82, com referência ao seu nº 2, pelo que bem andou o Senhor Desembargador relator ao não receber o recurso do expropriado da decisão ora em causa, o que, aliás, foi confirmado em conferência pela Relação.
Termos em que, sem necessidade de maiores considerandos, se decide desatender a reclamação, condenando-se o seu autor nas custas, com taxa de justiça fixada em 6 (seis) unidades de conta.
Lisboa, 15 de Dezembro de 1992
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa